TJGO - 5448684-78.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:26
Processo Arquivado
-
13/02/2025 15:26
ARQUIVAMENTO/PETICIONAMENTO NORMAL
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5448684-78.2024.8.09.0051Requerente: Átrios Têxtil Comércio de Tecidos LtdaRequerido(a): Antônio Pereira da SilvaSENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Átrios Têxtil Comércio de Tecidos Ltda em face de Antônio Pereira da Silva e Joselene Rodrigues Santos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Da análise dos autos, observa-se que o local de pagamento dos cheques corresponde a cidade de Hidrolândia - Goiás.A Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para processamento das demandas, devendo ser observado, dentre outros requisitos, o local onde a obrigação deve ser satisfeita, vejamos:Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; (negrito inserido)Outrossim, em que pese o endereço de um dos réus situar-se em Goiânia/GO, a presente trata-se de ação de cobrança de valores oriundos de cártula de cheque, que deve ser proposta no local do pagamento.No âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo foro de domicílio do réu, ou do local onde exerça atividades profissionais ou econômicas, sendo que, se aplica as exceções previstas nos demais incisos, quando se referir às ações que visem reparação de danos, nas quais a competência é o foro de domicílio do autor (inciso III), ou nas ações de obrigação de fazer, em que o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar o feito (inciso II).Neste sentido, eis entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE).
LOCAL DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECIAL.
LUGAR DESIGNADO JUNTO AO BANCO SACADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO PROVIDO.
I - [...].
II - Registra-se de plano que a petição inicial visa a cobrança de valores provenientes de dois cheques, portanto fica nítido que os títulos de crédito são o objeto da ação, e não apenas meios de prova da relação negocial onerosa que possa ter havido entre as Partes.
Nessa perspectiva, deve ser observado o princípio da especialidade, e aplicada como regra a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) e, somente em caso de omissão aplica-se o disposto pela Lei 9.099/95.
III - Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 7.357/198, o cheque é pagável 'no local designado junto ao nome do sacado', ou seja, no endereço lançado junto ao nome da instituição financeira sacada.
O pagamento por meio de cheque é faculdade do credor que, ao aceitar essa modalidade de quitação, fica sujeito às regras constantes da lei especial para sua cobrança, como o local em que deve exigir o cumprimento da obrigação em caso de recusa ao pagamento.
IV - É inconteste que o foro competente para a propositura de ação de enriquecimento ilícito ou cobrança contra o emitente de cártula de cheque é o local onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85, art. 2º, I, primeira parte), e, sucessivamente, não destoa o artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, e art. 53, inc.
III, letra d, do CPC.
V - Ad argumentandum tantum, cumpre ponderar que a natureza da cobrança no caso concreto não se trata de direito pessoal (art. 46, do CPC) para que seja aplicado o foro do domicílio do réu/devedor como competente.
VI - Nesse toar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 4º, I E II DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER SATISFEITA.
SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LUGAR DO PAGAMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, O FORO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 5.
No direito brasileiro, o local para pagamento do cheque é aquele que constar abaixo do nome do sacado, normalmente o da agência do Banco sacado, onde o emitente mantém sua conta bancária.
No caso dos autos, tem-se como local de emissão e pagamento a cidade de Goiânia. 6.
Outrossim, o art. 2º, inciso I da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque), estabelece o local onde a obrigação deve ser satisfeita como sendo o lugar designado junto ao nome do sacado, devendo prevalecer a regra geral, que estabelece o domicílio do réu ou o local onde a obrigação deve ser satisfeita. 7.
Deste modo, em um cotejo analítico do caso com a subsunção e interpretação conjunta dos arts. 53, inciso III, alínea ‘d’ e 781, inciso I do Código de Processo Civil, conclui-se que a sede da instituição financeira é o lugar do pagamento e, por consequência, o foro competente para o julgamento da ação de cobrança de cheque. [...] (Processo n.: 5004343.08.2019.8.09.0051 - 1º Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Juiz Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 13 de outubro de 2020)”.
VII - Isso posto, verifica-se do exame dos cheques que não há indicação de local especial onde deveriam ter sido pagos.
Logo, conclui-se que a sede da instituição financeira (Comarca de BRASÍLIA-DF) é o lugar do pagamento e, por consequência, o foro competente para o julgamento da ação de cobrança de cheque.
VIII - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO a fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito, ante a incompetência territorial, nos termos dos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, III, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, Recursos -> Recurso Inominado Cível 5027611- 58.2021.8.09.0007, Rel.
Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/09/2022). (negrito inserido)Ainda, quando se trata de Juizados Especiais, o Juiz pode, a qualquer momento, reconhecer, de ofício, questões envolvendo competência, seja ela relativa ou absoluta, nos termos do Enunciado 89, do FONAJE, "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para apreciação da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
03/02/2025 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ATCTL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (CNJ:11378) - )
-
03/02/2025 09:53
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
-
26/11/2024 16:35
P/ SENTENÇA
-
26/11/2024 16:35
Não Realizada - 26/11/2024 16:00
-
13/11/2024 20:20
Para Antonio Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/10/2024 15:20:36))
-
04/11/2024 15:51
WhatsApp enviado aguardando resposta/Joselene
-
30/10/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Antonio Pereira Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ484390136BR idPendenciaCorreios2782638idPendenciaCorreios
-
25/10/2024 16:32
UPJ-CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
-
25/10/2024 16:32
e-Carta Antonio Pereira Da Silva
-
25/10/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atrios Textil Comercio De Tecidos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/10/2024 15:20
Dados da Audiência - Link de Acesso
-
25/10/2024 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atrios Textil Comercio De Tecidos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
25/10/2024 15:17
(Agendada para 26/11/2024 16:00)
-
17/10/2024 19:10
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atrios Textil Comercio De Tecidos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/10/2024 13:15
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE PREFERÊNCIA
-
13/09/2024 14:12
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
10/09/2024 16:41
CUMPRIMENTO PELA CENTRAL SISBAJUD/CENOPES E NÃO PELA UPJ
-
10/09/2024 16:41
Envio cenopes - busca de endereços
-
26/08/2024 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atrios Textil Comercio De Tecidos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/08/2024 09:31
Busca de endereço
-
24/08/2024 18:07
P/ DECISÃO
-
21/08/2024 18:40
*14.***.*42-39
-
15/08/2024 17:05
AR - Não efetivado - Endereço Insuficiente - Antonio Pereira - YQ323111201BR
-
15/08/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atrios Textil Comercio De Tecidos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/08/2024 17:02
UPJ - Intimação para Fornecimento de Endereço - Antonio Pereira Da Silva
-
15/08/2024 16:59
Via WhatsApp - Para parte ré
-
15/08/2024 16:23
UPJ - ENVIO DE WHATSAP/AGUARDANDO RESPOSTA
-
23/07/2024 14:44
Juntada -> Petição
-
18/07/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atrios Textil Comercio De Tecidos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/07/2024 18:18
Fornecer novo endereço do promovido Joselene Rodrigues Santos
-
17/07/2024 17:12
(Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2024 16:22:15))
-
05/07/2024 14:43
Realizada sem Acordo - 05/07/2024 14:30
-
18/06/2024 00:13
Para (Polo Passivo) Joselene Rodrigues Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ323111215BR idPendenciaCorreios2393969idPendenciaCorreios
-
17/06/2024 23:50
Para (Polo Passivo) Antonio Pereira Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ323111201BR idPendenciaCorreios2393968idPendenciaCorreios
-
07/06/2024 15:47
UPJ-CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
-
07/06/2024 15:47
E-CARTAS AOS REQUERIDOS PARA AUDIÊNCIA
-
06/06/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atrios Textil Comercio De Tecidos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/06/2024 16:22
DADOS DA AUDIÊNCIA - LINK
-
06/06/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atrios Textil Comercio De Tecidos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
06/06/2024 16:21
(Agendada para 05/07/2024 14:30)
-
05/06/2024 14:36
Desmarcada - 03/07/2024 14:30
-
04/06/2024 16:52
On-line para VILMENIA MARIA SANTANA DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
04/06/2024 16:52
(Agendada para 03/07/2024 14:30:00)
-
04/06/2024 16:52
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
-
04/06/2024 16:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061719-71.2025.8.09.0105
Gessyca Campos dos Santos
Governo do Estado de Goias
Advogado: Klismann Carbonaro Almeida Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/01/2025 00:00
Processo nº 5001922-38.2024.8.09.0126
Simone &Amp; Ribeiro LTDA
Espolio de Aladia do Rosario de Pina
Advogado: Yedda Pereira de Siqueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/01/2024 10:25
Processo nº 5021150-90.2025.8.09.0149
Enaira de Godoy Sousa
Jurandi Santos da Silva
Advogado: Diego Silva Camilo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/01/2025 10:38
Processo nº 5564047-16.2024.8.09.0051
Condominio do Residencial New Wave
Emmanuel Oliveira Tomaz
Advogado: Livina Lorenna Barros Muniz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2024 09:18
Processo nº 6117394-36.2024.8.09.0105
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Leonardo Borges Rocha Rodrigues
Advogado: Rosemere de Oliveira Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/03/2025 17:35