TJGO - 5092647-40.2024.8.09.0137
1ª instância - 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:01
IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA
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23/06/2025 19:37
MANIFESTAÃÃO
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29/05/2025 23:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 17:51:14))
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29/05/2025 23:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 17:51:14))
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29/05/2025 17:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/05/2025 17:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/05/2025 17:51
Decisão -> Outras Decisões
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29/05/2025 14:40
P/ DECISÃO
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29/05/2025 14:40
Inicio do cumprimento de sentença
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15/05/2025 08:24
Cumprimento de sentença
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17/03/2025 13:25
Dilação de prazo
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 13:04
Intimação das partes acerca do retorno do 2º Grau
-
06/03/2025 11:37
Processo baixado à origem/devolvido
-
06/03/2025 11:37
Transitado em Julgado 06/03/2025
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06/03/2025 11:37
Processo baixado à origem/devolvido
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11/02/2025 08:38
MANIFESTAÇÃO
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10/02/2025 08:12
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4131 em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação cível para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de alterar a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, adequando-o à modalidade de crédito consignado pessoal, além de condenar a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a anulação do contrato de cartão de crédito consignado em razão da ausência de comprovação de transferência eletrônica disponível (TED); (ii) determinar se é devida a repetição de indébito em dobro; (iii) verificar a existência de danos morais a serem compensados; (iv) estabelecer o marco inicial da incidência de correção monetária e juros sobre os valores a serem restituídos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Súmula 63 do TJGO se aplica ao caso concreto, no qual não foi demonstrada a ciência do autor quanto aos termos do contrato de cartão de crédito convertido, a ser convertido em contrato de empréstimo consignado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida em relação às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (modulação dos efeitos da decisão).5.
A cobrança indevida relativa a fraude contratual não caracteriza, por si só, presunção de dano moral.6.
Não há prova de que os descontos indevidos tenham extrapolado a mera perda patrimonial para atingir bem ou atributo da personalidade.7.
Sobre os valores a serem restituídos, deve haver a incidência de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.8.
O recurso busca a reforma de decisão proferida em conformidade com precedente qualificado e de cumprimento obrigatório, não evidenciando ilegalidade ou abuso a justificar sua modificação.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1.
A aplicação da Súmula 63 ao caso em julgamento implica conversão do contrato de cartão de crédito consignado para contrato de empréstimo consignado. 2.
A repetição do indébito na forma simples é devida em relação às cobranças realizadas após 30/03/2021, data a partir da qual a restituição de valores deve ocorrer na forma dobrada. 3.
Para caracterização do dever de indenizar por dano moral, é necessária a comprovação da lesão a direitos ou atributos da personalidade. 4.
Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/03/2021. 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092647-40.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: JOSÉ DE AZEVEDO NETOAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação cível para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de alterar a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, adequando-o à modalidade de crédito consignado pessoal, além de condenar a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a anulação do contrato de cartão de crédito consignado em razão da ausência de comprovação de transferência eletrônica disponível (TED); (ii) determinar se é devida a repetição de indébito em dobro; (iii) verificar a existência de danos morais a serem compensados; (iv) estabelecer o marco inicial da incidência de correção monetária e juros sobre os valores a serem restituídos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Súmula 63 do TJGO se aplica ao caso concreto, no qual não foi demonstrada a ciência do autor quanto aos termos do contrato de cartão de crédito convertido, a ser convertido em contrato de empréstimo consignado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida em relação às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (modulação dos efeitos da decisão).5.
A cobrança indevida relativa a fraude contratual não caracteriza, por si só, presunção de dano moral.6.
Não há prova de que os descontos indevidos tenham extrapolado a mera perda patrimonial para atingir bem ou atributo da personalidade.7.
Sobre os valores a serem restituídos, deve haver a incidência de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.8.
O recurso busca a reforma de decisão proferida em conformidade com precedente qualificado e de cumprimento obrigatório, não evidenciando ilegalidade ou abuso a justificar sua modificação.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1.
A aplicação da Súmula 63 ao caso em julgamento implica conversão do contrato de cartão de crédito consignado para contrato de empréstimo consignado. 2.
A repetição do indébito na forma simples é devida em relação às cobranças realizadas após 30/03/2021, data a partir da qual a restituição de valores deve ocorrer na forma dobrada. 3.
Para caracterização do dever de indenizar por dano moral, é necessária a comprovação da lesão a direitos ou atributos da personalidade. 4.
Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/03/2021. VOTO Ratifico o relatório lançado no movimento nº 66. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ DE AZEVEDO NETO contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr.
Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta contra BANCO BMG S/A. A decisão agravada (mov. 56) tem o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL e a ela DOU PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar em parte o decreto judicial vituperado, para modificar o contrato celebrado entre as partes para a modalidade de contrato de empréstimo consignado próprio, de modo que o pagamento do empréstimo deverá ocorrer nos moldes tradicionais dessa modalidade, ou seja, por meio de parcelas fixas, com prazo determinado para a quitação, e incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação, bem como para determinar que após recálculo da dívida, em sede de liquidação de sentença, caso seja apurado que a parte autora efetuou algum pagamento a maior, condenar o réu à restituição simples desde o início dos descontos indevidos, até 30/03/2021, quando, então, será aplicada a repetição do indébito na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data de citação.Impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais já arbitrados na sentença, para fixá-los na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a disposição do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em favor do autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita.Deixo de majorar a verba honorária nos moldes do artigo 85, §11, do CPC, em razão do entendimento firmado no REsp 1.573.573/RJ. Nas razões do agravo interno (mov. 60), o agravante, JOSÉ DE AZEVEDO NETO, alega que: (a) é devida a declaração da nulidade do contrato, pois “não há nos autos o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED)”; (b) tem direito à repetição do indébito em dobro, porquanto “presentes a consciência da ilegalidade e a intenção prejudicial, evidentes na conduta do banco réu”; (c) há dano moral a ser compensado, “diante dos descontos indevidos em seus proventos”; d) sobre o valor da condenação, deve haver a incidência de juros de mora desde o evento danoso; (e) a indenização por danos morais deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento. Em reanálise à controvérsia, não se verifica a existência de fundamentação relevante a justificar a modificação da decisão agravada. Segundo consta da petição inicial, o autor alegou a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, sob a premissa de que o celebrou mediante erro quanto à natureza do negócio jurídico. O erro, “vício do negócio jurídico, é causa de anulabilidade da avença, requerendo, para sua configuração, o preenchimento de três requisitos, a saber: a) substancialidade ou essencialidade; b) cognoscibilidade para o destinatário da declaração; e c) escusabilidade para o emitente da declaração” (STJ, AgInt no REsp n. 1.309.505/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/3/2019). No âmbito dos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não são raras as situações em que há a transmissão errônea da vontade em razão do descumprimento de deveres anexos à boa-fé objetiva, como os de informação e transparência. Em todas as fases contratuais, “a informação incompleta ou falsa ou, ainda, a ausência de informação sobre dado essencial do contrato redunda em deslealdade, gera vício de consentimento, altera a base do negócio jurídico e interfere na sua essência, gerando falsa percepção da realidade, de tal modo que se o contratante soubesse da existência de dados verdadeiros, de todos os dados, não teria firmado o contrato” (MORAIS, Ezequiel.
A boa-fé objetiva pré-contratual: deveres anexos de conduta.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 102). Foram essas as premissas do Enunciado n. 63 das Súmula deste Tribunal, segundo o qual “os empréstimos concedidos na modalidade ‘cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. O referido enunciado se aplica ao caso concreto, no qual não foi demonstrada a ciência do consumidor quanto aos termos do contrato, seja mediante o uso do cartão de crédito, seja mediante a realização de saques complementares, ônus que incumbia à instituição financeira. A ausência de manifestação de vontade indispensável à celebração do contrato o torna, de fato, abusivo.
Se “a parte nunca utilizou do cartão de crédito para compras, resta evidenciada a abusividade dessa modalidade de contratação, que torna o empréstimo impagável, descontando-se do contracheque apenas parcela mínima, cabendo a conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado” (TJGO, Apelação Cível 5662488-18.2022.8.09.0046, relator desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2024). Nesse contexto, está correta a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE SAQUES E COMPRAS.
DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA.
ONEROSIDADE.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. 1.
DA CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
Não sendo dado ao consumidor, no momento da contratação, ciência da real natureza do negócio, que combina duas operações distintas, o “empréstimo consignado” e o “cartão de crédito”, deve ser restabelecido o pacto na modalidade “crédito pessoal consignado”, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes (Súmula 63 do TJGO). 2.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
Após a apuração do saldo dos valores, nos moldes determinados, eventual saldo remanescente em favor do consumidor deverá ser devolvido nos moldes determinados pela sentença. 3.
DANOS MORAIS.
Não evidenciada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5412184-47.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Sobre a repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 42, parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ao interpretar a referida regra, especificamente no que se refere ao alcance da expressão “engano justificável” (se haveria a necessidade de prova da má-fé ou se bastaria a demonstração da culpa), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao EAREsp 676.608/RS, a fim de firmar a seguinte orientação: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Houve a modulação dos efeitos da decisão, para que o entendimento então fixado fosse aplicado somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (…) 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, diante da modulação dos efeitos da decisão aplicável no caso concreto. 4.
Uma vez não comprovado que o consumidor tenha sido atingido nos seus atributos existenciais, não há que se falar em reparação por dano extrapatrimonial.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5545496-79.2022.8.09.0011, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024). Em suma, os valores relativos aos descontos ocorridos anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Após essa data, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro. Passa-se à análise da questão relativa aos danos morais. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira exige a demonstração não somente da prática de ato ilícito, como também do dano, moral e/ou material, e do nexo de causalidade existente entre ambos. No âmbito das relações de consumo, há cenários que, de fato, repercutem na configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da própria existência do fato ilícito, como nas situações em que ocorre a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito.
A regra, no entanto, é a exigência da comprovação do prejuízo, sem a qual não há falar no dever de indenizar. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade contratual ou o mero prejuízo econômico decorrente da cobrança indevida não gera, por si só, presunção de dano moral (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/6/2022). Desse modo, para que ocorra o efetivo dever de indenizar, é necessária a comprovação da lesão a direitos ou atributos da personalidade, fato que não ocorreu na hipótese. De fato, não há prova de restrição de crédito, de percalços decorrentes dos descontos indevidos ou mesmo de tentativas frustradas de resolução do problema no âmbito administrativo. Embora inegável o aborrecimento decorrente da cobrança indevida, “ele não é suficiente para ensejar de modo presumido a configuração de danos extrapatrimoniais indenizáveis, mormente quando o consumidor externou o desejo de contratar empréstimo junto à instituição financeira, ainda que não na modalidade de cartão consignado, e não houve inserção do nome da parte nos cadastros restritivos, inexistindo no contexto probatório dos autos a demonstração de que os fatos acarretaram situação vexatória capaz de afetar o direito da personalidade” (TJGO, Apelação Cível 5580711-04.2023.8.09.0134, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024). Não demonstrada a situação excepcional que tenha ultrapassado a esfera do prejuízo patrimonial, mantém-se a sentença que desacolheu o pedido de reparação por dano moral. Quando aos consectários legais da condenação, está correta a determinação segundo a qual sobre os valores a serem restituídos, deve haver a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data de citação. Assim, nota-se que o recurso não evidenciou ilegalidade ou abuso a justificar a reforma da decisão, uma vez que esta foi proferida em conformidade com precedentes qualificados e de cumprimento obrigatório. Pelo exposto, conheço do AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada inalterada. É como voto. CLAUBER COSTA ABREUJUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAURelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o e desprover o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAURelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av.
Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011 Fone: (62) [email protected] -
06/02/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 13:34:52)
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06/02/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 13:34:52)
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06/02/2025 13:34
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 13:34
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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14/01/2025 08:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/01/2025 08:39:28)
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14/01/2025 08:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/01/2025 08:39:28)
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14/01/2025 08:39
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/01/2025 12:29
P/ O RELATOR
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13/01/2025 11:50
CONTRARRAZOES
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19/12/2024 07:42
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4098 em 19/12/2024
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17/12/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/12/2024 17:25
Intimação agravado - contrarrazoar Agravo Interno
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17/12/2024 16:49
Agravo Interno
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17/12/2024 08:26
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4096 em 17/12/2024
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13/12/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 13/12/2024 17:56:30)
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13/12/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 13/12/2024 17:56:30)
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13/12/2024 17:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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03/12/2024 17:45
P/ O RELATOR
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03/12/2024 13:24
MANIFESTAÇÃO
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29/11/2024 07:33
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4084 em 29/11/2024
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27/11/2024 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/11/2024 10:24:07)
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27/11/2024 10:24
Despacho -> Mero Expediente
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26/11/2024 10:17
P/ O RELATOR
-
26/11/2024 10:16
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
25/11/2024 12:58
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
-
25/11/2024 12:58
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
-
25/11/2024 12:57
Remetido ao TJGO - recurso de apelação
-
21/11/2024 11:39
CONTRARRAZOES
-
25/10/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/10/2024 17:11:53)
-
25/10/2024 17:11
Apresentar contrarrazões à apelação
-
24/09/2024 15:14
APELAÇÃO
-
19/09/2024 17:47
Alteração do classificador - aguardando trânsito em julgado da sentença
-
19/09/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
19/09/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
19/09/2024 16:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
21/08/2024 18:16
P/ DECISÃO
-
21/08/2024 18:15
Concluso - mov. 35 e 36
-
18/07/2024 16:25
PROVAS
-
18/07/2024 16:02
MANIFESTACAO
-
26/06/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/06/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/06/2024 13:03
Intimação para produção de provas.
-
06/06/2024 15:25
Juntada -> Petição -> Réplica
-
22/05/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/05/2024 14:13
Intimação da parte autora para impugnação
-
20/05/2024 16:15
Segue em anexo petição em PDF. Termos em que, pede deferimento.
-
29/04/2024 17:32
Realizada sem Acordo - 29/04/2024 16:20
-
29/04/2024 17:32
Realizada sem Acordo - 29/04/2024 16:20
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29/04/2024 17:32
Realizada sem Acordo - 29/04/2024 16:20
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29/04/2024 17:32
Realizada sem Acordo - 29/04/2024 16:20
-
29/04/2024 10:03
Juntada de CART DE PREPOSIÇÃO
-
26/04/2024 14:44
MANIFESTACAO
-
28/03/2024 15:11
petição
-
21/03/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
21/03/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
21/03/2024 15:49
Intimação - Ambas as partes fornecerem os números de WhatsApp para audiência
-
14/03/2024 14:02
HABILITACAO
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13/03/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
13/03/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
13/03/2024 11:55
(Agendada para 29/04/2024 16:20)
-
12/03/2024 13:28
Remessa ao CEJUSC - designar audiência
-
11/03/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
11/03/2024 18:30
Concede a benesse da gratuidade da justiça
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11/03/2024 13:53
Juntada de DOCS
-
11/03/2024 13:50
Juntada de DOCS DE HIPOSSUFICIENCIA
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11/03/2024 12:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/03/2024 12:41
Prazo decorrido Sem manifestação do autor/ Remessa a Conclusão
-
23/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/02/2024 14:19
Despacho -> Mero Expediente
-
22/02/2024 18:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/02/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Azevedo Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2024 13:38
Autor comprovar hipossuficiência
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14/02/2024 13:38
Análise de inicial
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13/02/2024 15:13
Rio Verde - UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
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13/02/2024 15:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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