TJGO - 5081164-14.2023.8.09.0148
1ª instância - 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/03/2025 12:22
Por José Antônio Correa Trevisan (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/03/2025 15:26:55))
 - 
                                            
27/03/2025 09:58
Por (Polo Passivo) GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/03/2025 08:31:27))
 - 
                                            
27/03/2025 08:31
On-line para Adv(s). de Cintia Andrade de Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
27/03/2025 08:31
Certidão Expedida
 - 
                                            
27/03/2025 08:25
On-line para Taquaral de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/03/2025 15:26:55)
 - 
                                            
26/03/2025 16:24
Por (Polo Passivo) GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/03/2025 15:26:55))
 - 
                                            
26/03/2025 15:26
On-line para Adv(s). de Cintia Andrade de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
26/03/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio De Aquino Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
26/03/2025 15:26
Despacho
 - 
                                            
24/03/2025 13:25
P/ DESPACHO
 - 
                                            
24/03/2025 13:24
Ciente do retorno dos autos
 - 
                                            
24/03/2025 13:24
Por José Antônio Correa Trevisan (Referente à Mov. Ato Ordinatório (21/03/2025 08:29:50))
 - 
                                            
21/03/2025 13:45
Por (Polo Passivo) GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (21/03/2025 08:29:50))
 - 
                                            
21/03/2025 13:45
Arbitramento de Honorários
 - 
                                            
21/03/2025 08:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio De Aquino Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
21/03/2025 08:29
On-line para Adv(s). de Cintia Andrade de Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
21/03/2025 08:29
On-line para Taquaral de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
21/03/2025 08:29
Ato ordinatório
 - 
                                            
20/03/2025 23:39
Processo baixado à origem/devolvido
 - 
                                            
20/03/2025 23:39
Certidão de trânsito em julgado
 - 
                                            
20/03/2025 23:39
Processo baixado à origem/devolvido
 - 
                                            
28/02/2025 13:40
Por (Polo Passivo) GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (20/02/2025 11:58:58))
 - 
                                            
26/02/2025 17:54
Por Paulo Sérgio Prata Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (20/02/2025 11:58:58))
 - 
                                            
26/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ENTREGA DE MENOR MEDIANTE SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO SINALAGMÁTICO.
REGISTRO DE FILHO DE OUTREM COMO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os denunciados com base nos arts. 238 da Lei nº 8.069/1990 e 242 do Código Penal, em concurso material, pelas condutas de entrega de menor e registro de filho de outrem como próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório comprova, de forma inequívoca, a entrega de menor mediante paga ou recompensa; (ii) analisar se a conduta de registro de filho como próprio, considerando a dúvida razoável sobre a paternidade, configura o crime do art. 242 do CP; e (iii) avaliar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em razão da insuficiência de provas quanto à materialidade ou autoria dos crimes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Quanto ao elemento objetivo do tipo previsto no art. 238 da Lei nº 8.069/1990, não há prova inequívoca de que tenha ocorrido a entrega de menor mediante paga ou recompensa.
O auxílio financeiro prestado pelo acusado decorreu de relação pessoal e não configura contraprestação em negócio jurídico ilícito. 4.
Em relação ao crime previsto no art. 242 do Código Penal, embora exija apenas dolo genérico, a dúvida razoável sobre a paternidade do infante afasta a própria tipicidade da conduta, uma vez que os acusados agiram na crença de estarem registrando situação verdadeira de filiação.5.
Nos termos do art. 66, III, do Estatuto de Roma, incorporado pelo Decreto nº 4.388/2002, e do art. 386, VII, do CPP, dúvidas quanto à prática delitiva impõem a absolvição, em observância à cogência do princípio do in dubio pro reo IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.
Absolvição dos apelantes nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova inequívoca acerca da entrega de menor mediante paga ou recompensa impede a condenação pelo crime previsto no art. 238 da Lei nº 8.069/1990. 2. 2.
A existência de dúvida razoável sobre a paternidade afasta a tipicidade do crime previsto no art. 242 do Código Penal, ainda que este exija apenas dolo genérico, visto que o fato, no máximo, pode ser considerado negligência no ato do registro. 3.
A insuficiência de provas quanto à materialidade ou autoria dos crimes impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição dos acusados. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, VII, Estatuto de Roma, art. 66, III., arts. 69 e 242, caput; CP, ECA, art. 238.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014; STF, AP 580, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 13.12.2016; STF, HC 84.078, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, j. 10.06.2008.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5081164-14.2023.8.09.0148 Comarca: Taquaral de Goiás1º Apelante: Paulo Sérgio De Aquino Santos2º Apelante: Cintia Andrade De OliveiraApelado: Ministério PúblicoRelatora: Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto relatório inserido pelo Desembargador Adegmar José Ferreira na movimentação nº 105.Trata-se de apelações criminais interpostas por CINTIA ANDRADE DE OLIVEIRA e PAULO SÉRGIO DE AQUINO SANTOS, sendo a primeira condenada nas sanções previstas nos arts. 238, caput, da Lei nº 8.069/90 e 242, caput, do Código Penal, e o segundo nas sanções previstas nos arts. 238, § único da Lei nº 8.069/90 e 242, caput, do Código Penal. As penas dos inculpados, embora devidamente individualizadas em seus respectivos processos dosimétricos, foram fixadas de forma idêntica em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com o regime inicial de cumprimento estabelecido como aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída, para ambos, por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, cujo cumprimento será fixado pelo Juízo da Execução.
Por fim, foi concedido aos acusados o direito de recorrerem em liberdade.Em síntese, o primeiro apelante, em suas razões, requer (mov. 35): a) que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de absolver o apelante, com fundamento no art. 386, incisos I, II e VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, a desclassificação do art. 242, caput, para o parágrafo único do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IX, do Código Penal; c) Ainda subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, que seja analisada a situação peculiar do apelante, que reside e trabalha no exterior (França), sendo responsável pela guarda e manutenção de um filho menor que depende de seus cuidados.
Assim, requer a substituição integral da pena de prestação de serviços à comunidade pela pena pecuniária, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A segunda apelante, em suas razões, requer (mov. 78): a) a) o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença e absolvê-la, considerando a ausência de dolo para os crimes imputados; b) Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da absolvição, que se reconheça a ausência de dolo específico, com a consequente desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo.Em suas contrarrazões (movs. 82 e 100), o representante ministerial atuante na primeira instância manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende, opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, por seu PROVIMENTO, a fim de que sejam os apelantes Cíntia Andrade De Oliveira e Paulo Sérgio De Aquino Santos, ABSOLVIDOS (mov. 103) ADMISSIBILIDADE: os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.
PRELIMINARES: ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO:Da análise percuciente dos autos, verifico que a sentença merece reforma.
Explico. 1) Do pleito absolutórioA exordial acusatória narra duas sequências delitivas: a primeira referente à suposta "compra e venda" de um neonato, com imputação do art. 238 do ECA, e a segunda relacionada ao registro supostamente fraudulento da paternidade, com imputação do art. 242 do Código Penal.
Após meticuloso exame do conjunto probatório, especialmente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, constato que não estão suficientemente demonstradas as elementares dos tipos penais imputados aos apelantes.
Com efeito, os fatos que são objeto da denúncia chegaram ao conhecimento da autoridade policial através da comunicação do então companheiro da apelante Cíntia, o coacusado Robson de Assis Barbosa, que compareceu à delegacia noticiando que seu filho recém-nascido, em comum com a apelante, teria sido entregue ao apelante Paulo Sérgio mediante pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Para comprovar sua narrativa, apresentou capturas de tela de conversas mantidas com Cíntia pela rede social fechada (WhatsApp).
Todavia, da análise desse material, embora seja possível constatar que Cíntia,, de fato entregou seu filho ao apelante Paulo Sérgio, não há demonstração concreta de que tal entrega tenha ocorrido mediante paga ou recompensa.
Importante ressaltar que o próprio noticiante, Robson de Assis Barbosa, também denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sequer foi localizado para apresentar sua versão em juízo, não compareceu a qualquer ato processual e tampouco trouxe aos autos qualquer outro elemento de informação que pudesse corroborar suas alegações iniciais, tendo o processo, inclusive, sido desmembrado em relação a ele com a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Ademais, como não foi realizado exame de DNA para atestar a paternidade da criança, e considerando que as provas testemunhais demonstram de forma consistente a possibilidade de que o apelante Paulo Sérgio seja efetivamente o pai biológico do menor, torna-se inviável sua caracterização como autor dos delitos imputados, os quais, por óbvio, só podem ser atribuídos a terceiro que recebe o filho de outrem mediante paga e o registra indevidamente como se fosse seu.
Impende salientar que, no caso em tela, mesmo que houvesse a conversão do feito em diligência, com a consequente determinação de realização da referida prova técnica (exame de DNA), tal medida não seria suficiente para o deslinde da controvérsia.
Isso porque, como bem ressaltado no parecer do órgão de cúpula ministerial, o conjunto probatório evidencia que a própria acusada Cíntia nutria sérias dúvidas acerca de quem, entre os acusados Paulo Sérgio e Robson, seria o verdadeiro pai biológico do infante Gabriel.
Tal circunstância, fragiliza ainda mais a tese acusatória de registro fraudulento e de negócio jurídico ilícito envolvendo compra e venda de recém-nascido, no qual Paulo Sérgio figuraria como policitante e Cíntia e Robson como oblatos do suposto negócio jurídico sinalagmático.
Vejamos, a propósito, o teor dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais confirmam que, de fato, Cíntia registrou o filho com a paternidade de Paulo Sérgio e autorizou que ele cuidasse do menor, considerando acreditar que este seria o pai biológico do infante, em razão do breve relacionamento que tivera com Cíntia.
A testemunha Daniela de Andrade Oliveira declarou (evento 15):“que é irmã da acusada Cíntia; Cíntia e Paulo se conheceram num bairro em Anápolis desde crianças; a declarante não sabe que tipo de relação Paulo tinha com Cíntia; desde o início da gravidez da Cíntia, esta dizia para o Robson que não tinha certeza se o filho era dele; o relacionamento entre Robson e Cíntia era de idas e vindas; o relacionamento de Cíntia e Robson era abusivo; Robson sempre judiou muito, agrediu a Cíntia depois que Robson soube da gravidez ele bateu mais na Cíntia; Cíntia foi trazida grávida para Brasília em razão dessas agressões; Cíntia veio para Brasília com Robson e com o filho menor dela; durante a gravidez de Cíntia, esta recebeu ajuda financeira de Paulo; Paulo ajudava a pagar aluguel, exames, clínica médica, tudo que ela precisava, ele ajudava e, inclusive, os valores eram depositados na conta da declarante; não era valor fixo mensal; o valor era de acordo com as necessidades de Cíntia; Gabriel nasceu em uma cidade de Goiás, Taquaral; a gravidez da Cíntia não foi tranquila, sobretudo pelas agressões que ela sofria do Robson; a declarante nunca recebeu o valor de R$ 2.500,00 de uma vez só de Robson; durante a gravidez, Cíntia falou da possibilidade da criança ser filha do Paulo e cogitou Paulo ficar com a guarda da criança, pois ela não tinha condições de criar a criança; a declarante soube que Cíntia quis entregar a guarda da criança na época em que Robson queria extorquir o Paulo; depois que o bebê nasceu e estava com o Paulo, Robson queria pressionar a Cíntia a pedir o Paulo o valor de R$ 10.000,00 para comprar um carro; Paulo ajudava Cíntia porque ela não tinha condições financeiras; Cíntia era dependente do Robson; Robson intensificou as agressões contra Cíntia em razão da possibilidade do filho não ser dele; Robson quis que Cíntia abortasse a criança; Robson tinha dúvidas em relação à paternidade da gravidez da Cíntia; Robson sabia que Paulo ajudava a Cíntia durante a gravidez; a mãe da declarante acompanhou Cíntia durante o parto; Paulo também acompanhou o parto; a declarante não presenciou o registro da criança, mas acredita que ela tenha sido registrada pela Cíntia e pelo Paulo; a Cíntia não tinha conta; o dinheiro que entrava na conta da declarante era repassado para as mãos da mãe da declarante, a qual cuidava de tudo para a Cíntia; a criança foi registrada em nome de Cíntia e Paulo; não foi feito exame de DNA; a Cíntia e o Paulo ficaram juntos em uma vez que ele veio ao Brasil e permaneceu aqui por duas semanas; Cíntia tinha dúvidas de quem seria o pai e, mesmo assim, Paulo registrou a criança; a declarante não sabe se houve processo de guarda; o Paulo levou a criança para o exterior; a declarante tem contato com a criança; Robson, Cíntia e Paulo combinaram que Paulo levaria a criança para o exterior; Robson não queria a criança, pois ele não tinha certeza que era dele; não foi realizado pagamento em razão da entrega da criança; Paulo ajudou Cíntia apenas durante a gravidez; Robson registrou a ocorrência após extorquir o Paulo; não teve dinheiro envolvido; se Cíntia tivesse recebido dinheiro, ela contaria para a declarante; a intenção de Robson era ganhar dinheiro com a criança”.Corroborando este relato, a testemunha Cláudia de Andrade Silva, genitora da acusada, afirmou (mov. 15):“que é genitora da acusada Cíntia; a declarante acompanhou a Cíntia durante o parto dela; o parto da Cíntia foi de alto risco; durante a gravidez da Cíntia, esta dizia que tinha dúvidas se o filho era do Paulo ou do Robson; durante a gravidez da Cíntia, Paulo a ajudou financeiramente; Gabriel não nasceu em Brasília; Gabriel ficou internado, pois nasceu com problema de respiração; Paulo custeava as despesas de Cíntia, consultas, remédio, alimentação; Paulo nunca passou o valor de R$ 2.500,00 para Cíntia; Cíntia ficou com a declarante até acabar o resguardo; Robson espancava a Cíntia e quis que ela tomasse remédio para abortar; Robson não ajudou a Cíntia durante a gravidez de nenhuma forma; Robson tinha raiva do Paulo e dizia que ia matá-lo; a declarante soube que Paulo e Cíntia tiveram um relacionamento amoroso; Cíntia voltou para Brasília grávida; a declarante não tem conhecimento de guarda judicial da criança; a declarante não sabe em que época Paulo e Cíntia se relacionaram; a criança está bem cuidada; a criança nasceu com problema de saúde e se estivesse ficado com a Cíntia teria morrido; Cíntia não tem condições de criar a criança; na época em que Gabriel nasceu, Cíntia estava separada de Robson; o relacionamento de Paulo e Cíntia foi casual; Paulo custeou as despesas porque ele gosta da Cíntia e ele achava que Gabriel era filho dele; Paulo foi ao cartório para registrar a criança e acompanhou o parto; Paulo e a Cíntia registraram a criança mesmo tendo dúvida acerca da paternidade; Robson, Paulo e Cíntia combinaram que Paulo levaria a criança para o exterior; a criança nasceu em um hospital em Goiás e não em Santa Maria; Robson não queria a criança; não foi feito o DNA”A testemunha Ana Paula de Andrade de Sousa, por sua vez, afirmou (mov.15):“que é prima da Cíntia; durante a gravidez da Cíntia, ela foi morar em Santa Maria e tinha uma vida muito conturbada com Robson, o qual não queria a gravidez; Robson queria que Cíntia tomasse remédio para abortar a criança, pois ele dizia que o filho não era dele; Cíntia tinha falado que ela tinha ficado com o Paulo; Robson dizia que o filho não era dele; a declarante não sabe se houve acordo entre Robson, Cíntia e Paulo para dar a criança para o Paulo; o Paulo acompanhou o parto e foi ao cartório para registrar a criança; quando a criança nasceu, a Cíntia e o Robson estavam separados; a declarante sabe que o Paulo ajudava a Cíntia em tudo; quando Cíntia descobriu a gravidez, ela estava no Goiás, em Taquaral; quando a Cíntia veio ela falava muito do Paulo, não como amigo; o Paulo ajudava a Cíntia financeiramente durante a gravidez, pagava inclusive o aluguel para ela; Paulo levou a criança para fora do país; a criança está com Paulo”Do mesmo modo, informou a testemunha Juliana Rodrigues da Silva (mov.16):“que é amiga da acusada Cíntia; o relacionamento da Cíntia e do Robson era conturbado, pois constantemente ele a agredia; durante a gravidez da Cíntia, esta disse que não sabia bem quem era o pai; o relacionamento entre Cíntia e Robson era aberto; a declarante não soube que o Paulo ajudou a Cíntia financeiramente; Cíntia disse que conhecia o Paulo desde a adolescência; a declarante não se recorda se a acusada disse que queria que o filho ficasse com o Paulo; a declarante não sabe se o Robson tinha conhecimento de que Gabriel poderia não ser filho dele; a declarante não sabe se houve acordo entre Robson, Cíntia e Paulo para vender a criança; a Cíntia não chegou a falar para a declarante que Paulo era o pai, mas que poderia ser, já que tiveram um relacionamento amoroso”A seu turno, a testemunha Ludmilla Eurípedes Dias verbalizou (mov. 16): “que é amiga do acusado Paulo; a declarante conheceu a Cíntia durante a gravidez dela; Paulo disse que tinha tido um envolvimento com a Cíntia e que iria ser pai; Paulo dava suporte financeiro para Cíntia e era carinhoso com ela; todos os anos Paulo vinha ao Brasil; a declarante não sabe se houve acordo entre Robson, Cíntia e Paulo para vender a criança para Paulo nem se houve processo de guarda; a criança nasceu em Taquaral do Goiás; a declarante não sabe em que cidade a Cíntia e o Paulo se relacionaram; a declarante estava presente durante o parto e durante o registro da criança no Cartório; estavam a declarante, o Paulo, a Cíntia e a mãe da Cíntia tanto no hospital como no cartório; a declarante conviveu com Gabriel até os seis meses de idade dele; a declarante, a irmã e a tia de Paulo cuidaram da criança; nesse período, Robson e Cíntia não tiveram contato com a criança; a criança não foi amamentada pela Cíntia; a criança foi entregue a Paulo logo após o nascimento; Paulo não tinha dúvida acerca da paternidade; Cíntia não tinha condições de cuidar da criança e estava abalada; a declarante soube que Robson ameaçava o Paulo e, inclusive, uma vez foi a declarante que atendeu ao telefone e Robson ameaçou o Paulo por ciúme; a declarante não sabe se Paulo e Cíntia moraram juntos; a criança nasceu em Taquaral; a declarante não sabe se houve acordo entre Robson, Cíntia e Paulo para vender a criança para Paulo; a criança está com Paulo na Espanha”No mesmo sentido, é o relato da testemunha Simone Aquino Barbosa (mov.17):“que é tia do acusado Paulo e não conhece os demais acusados; Cíntia deu a criança para Paulo porque ela não tinha condições de cuidar dele; Paulo é o pai da criança; Paulo falou na casa da mãe da declarante que ele ia ser pai; Cíntia não cuidou da criança nos primeiros meses; a declarante não acompanhou a Cíntia no hospital; Paulo acompanhou Cíntia no hospital; Paulo não pagou pela criança; Paulo ajudou nas despesas durante a gestação e disse que queria a criança e iria cuidar dela; a declarante não sabe se houve acordo para que o Robson recebesse algum dinheiro pela criança; a declarante acredita que Paulo registrou a criança no cartório; tudo foi feito de forma legal; Paulo ficou no Brasil por seis meses com o Gabriel e depois o levou para o exterior; Paulo disse que teve um caso com a Cíntia, mas não morou com ela; a declarante não sabe se Paulo tinha um relacionamento com outro homem; atualmente, o Paulo está morando com o marido dele e os dois cuidam do Gabriel; na época dos fatos, Paulo não estava se relacionando com um homem; a declarante não conhece o Robson e não sabia que ele era casado com a CíntiaDa mesma forma, a testemunha Cláudia Maria da Silva reforça que Paulo acreditava ser o pai da criança (mov. 15):“que é amiga do Paulo e só conheceu a Cíntia quando ela foi ganhar nenê; quando Cíntia ia ter o bebê, Paulo contou que tinha engravidado Cíntia e pediu para Cíntia dormir na casa da declarante quando ela fosse ganhar nenê; Paulo disse que teve um caso com Cíntia; Paulo disse que ia ficar com a criança porque o filho ela dele e Cíntia não queria a criança; Paulo deu suporte para Cíntia e para o bebê; Paulo acreditava que era pai da criança; Paulo se afeiçoou com a criança mesmo antes dela nascer; Cíntia autorizou Paulo levar a criança; a Cíntia não cuidou da criança; a declarante só viu a Cíntia quando ela ganhou nenê; a declarante não presenciou ameaça proferida por Robson contra Paulo; a declarante não conheceu Robson; a declarante não sabe se o Paulo tinha um relacionamento com um homem; Paulo disse que teve um relacionamento com Cíntia; a declarante não sabe se o Paulo deu dinheiro para Cíntia”.Dessarte, conforme bem enfatizado pelo parecer do órgão Ministerial de Cúpula, nenhuma das testemunhas confirmou a tese acusatória de que a apelante Cíntia teria transferido a guarda da criança ao apelante Paulo Sérgio mediante o recebimento de paga ou recompensa.
Com efeito, a versão sustentada pelo acusado Robson, de que a criança teria sido vendida pela importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se isolada nos autos, sem encontrar respaldo em qualquer outro elemento de prova.
Ao contrário, o que se extrai dos depoimentos é o fato de que Paulo Sérgio apenas ajudou a custear as despesas de Cíntia durante a gestação e registrou a criança como seu filho, acreditando ser efetivamente o pai biológico.
Tal contexto fático foi ainda reforçado durante os interrogatórios judiciais dos acusados, ocasião em que apresentaram suas versões dos fatos.
Por ocasião de seu interrogatório, Paulo Sérgio de Aquino Santos negou a procedência das acusações e declarou ter certeza da paternidade da criança (mov.17).
Vejamos: “que Robson o ameaçou várias vezes.
Que não trocou mensagens de WhatsApp com o Robson.
Que Robson disse que se o ele não desse o que ele queria, que iria matar ele, a Cintia e a criança.
Que Robson queria dinheiro, dez mil reais, vinte mil reais.
Que Cíntia contou para ele que o filho era dele.
Que sua família o apoiou.
Que soube que o Robson estava batendo muito na Cíntia.
Que um dia soube que Robson deu um murro na barriga da Cíntia e ela quase morreu.
Que conversou com a Cíntia.
Que enviava dinheiro para Daniela irmã da Cíntia para custear as despesas da Cíntia.
Que pagou o exame para saber o sexo da criança para fazer o enxoval.
Que morava na Espanha e agora mora na França, e quando a criança estava perto de nascer, veio para o Brasil e ficou junto com a Cíntia.
Que o parto era de risco e a criança lhe foi entregue logo após o nascimento.
Que foi junto com a Cíntia e sua mãe ao cartório de Taquaral registrar a criança.
Que a Cíntia não quis colocar o sobrenome dela no filho, mas o registrou como filho dela.
Que conhecia a Cíntia há muitos anos e, quando veio ao Brasil esteve com ela, e nessa ocasião ingeriram bebida alcoólica e tiveram relação sexual.
Que só soube da existência de Robson depois.
Que tem certeza que Gabriel é seu filho.
Que registrou a criança sem exame de DNA porque acreditou que fosse o pai.
Que Robson tinha muito ciúme dele e tentou ganhar dinheiro pela entrega da criança; o interrogando combinou com a Cíntia que ficaria com a guarda unilateral da criança.
Que Cíntia não está criando nenhum dos filhos, e que ela contou por telefone que estava grávida.
Que Robson queria abortar a criança porque ele não queria a criança.
Que conhece a Cíntia desde criança, em Anápolis.
Que na época da concepção da criança, não tinha relacionamento com homem, mas que atualmente tem um relacionamento com um homem, pois é bissexual.
Que acreditou na palavra da Cíntia”No mesmo sentido, a segunda apelante, Cíntia Andrade de Oliveira também negou a prática dos crimes, afirmando que Robson teria ido à delegacia denunciar o suposto negócio jurídico ilícito da criança porque ela rompera o relacionamento (mov.17): Vejamos: “que não recebeu dinheiro para entregar o filho ao Paulo nem antes nem depois da gravidez; Paulo colocava dinheiro na conta da irmã da interroganda e a mãe da interroganda usava esse dinheiro para pagar as despesas da interroganda; a interroganda não estava trabalhando e Paulo é o pai da criança; a interroganda não tem certeza se a criança é filho do Paulo; a interroganda mantinha contatos amorosos com outras pessoas durante o relacionamento com Robson; a interroganda descobriu que estava grávida um mês depois de ter tido relação sexual com o Paulo; a criança poderia ser tanto filho do Robson como do Paulo; quando a criança nasceu, a interroganda entregou a criança para o Paulo; a criança foi registrada no cartório, onde foram o Paulo, a Ludmilla, a interroganda e outra mulher; a criança foi registrada só no nome do Paulo, pois a interroganda não queria a criança; Robson não queria a criança também; Robson foi na delegacia denunciar a venda da criança porque a interroganda não quis ficar com ele; Robson mandou mensagem para Paulo sobre a venda da criança, mas Paulo disse que não queria comprar a criança, pois ele é pai dela; a interroganda entregou a criança dois dias após o nascimento; quando Robson soube que a interroganda tinha dúvida acerca da paternidade, Robson tentou dar remédio para a interroganda abortar; a interroganda não fez acordo com Paulo para que ele mandasse fotos e vídeos do Gabriel para a interroganda e para o Robson; a interroganda conhecia o Paulo e uma vez encontrou com ele e teve relação sexual com ele uma única vez; Paulo não quis fazer o exame de DNA, pois ele tinha certeza que o filho era dele; a interroganda tinha certeza que o filho era do Paulo; a interroganda não sabia que o Paulo tinha um marido; somente depois que a interroganda engravidou é que a interroganda soube que Paulo tinha um marido; Paulo e o marido dele estão criando o Gabriel na França; a interroganda disse para o Paulo que tinha dúvida sobre a paternidade e Paulo assumiu a paternidade e os cuidados com a interroganda; Robson tinha ciúme do Paulo porque a interroganda teve um rolo com o Paulo e Paulo é o pai da criança; a interroganda dava notícias da criança para o Robson porque ele a ameaçava e a interroganda tinha medo; a interroganda não vendeu a criança para o Paulo; foi feito um acordo judicial sobre a guarda da criança para o Paulo; antes dos fatos, a interroganda vivia na rua drogada; a interroganda não tinha e não tem condições de cuidar da criança; a interroganda entregou todos os filhos aos respectivos pais; a interroganda foi junto com o Paulo no cartório efetuar o registro da criança; Paulo ficou com a criança no Brasil por seis meses; a interroganda deu a guarda total para o Paulo; a interroganda ficou internada em razão de dependência química durante a gestação; a gravidez foi de risco; a interroganda entregou a criança dois dias depois do parto; a interroganda tem outros três filhos; a interroganda não tem a guarda nem convive com nenhum dos filhos; a gravidez foi de risco porque a interroganda tinha dependência química e foi obrigada por Robson a tomar remédio e apanhava de Robson”.Destaco que, nem mesmo o Delegado de Polícia Paulo Ricardo Benevides Fortini, arrolado como testemunha da acusação, conseguiu trazer elementos concretos que pudessem comprovar a tese acusatória, tendo declarado em juízo (mov. 16):“que o inquérito foi remetido de Goiás para a 33ª Delegacia de Polícia; o comunicante da ocorrência foi o pai da criança, o Robson; havia um conflito entre o Robson e a Cíntia a respeito dos cuidados com o filho; Robson falou sobre o acordo de vender o filho e, aparentemente, ele havia se arrependido daquilo; o celular de Robson foi periciado pela PCGO e foram extraídas as conversas que ele teve com a Cíntia; dessas conversas extrai-se que Robson e Cíntia haviam acordado acerca da entrega do filho; o declarante acredita que Robson se arrependeu e queria ter acesso ao filho; a consumação do crime ocorreu no DF, mas os envolvidos moravam no Goiás; em uma das diligência, constatou-se que o Paulo havia ido para Espanha; a Polícia Federal foi oficiada para informar as viagens internacionais realizadas por Paulo e foi constatado que ele tinha deixado o país; foi constatado que Paulo veio ao Brasil e voltou com uma criança registrada no nome dele, bem como que a criança poderia viajar só com um pai; essa criança é o filho de Cíntia e Robson; o declarante se recorda que no registro consta Cíntia e Paulo como pais da criança; nas conversas extraídas do telefone havia informações de que Paulo passava um tipo de mensalidade para Cíntia pela entrega da criança; havia valores envolvidos em relação à entrega da criança; foi solicitado o prontuário da Cíntia no Hospital Regional de Santa Maria; o declarante não se recorda se houve quebra de sigilo bancário do Robson; o declarante= entendeu que Robson concordou com a venda da criança e depois se arrependeu “Muito embora o delegado tenha concluído pela caracterização dos delitos, observo por seu depoimento judicial que tal ilação foi orientada predominantemente pela narrativa apresentada pelo acusado Robson, por ocasião da denúncia levada ao conhecimento da autoridade policial, com fundamento nas mencionadas conversas via rede social fechada (WhatsApp), as quais, friso, não constituem lastro probatório suficiente para sustentar a condenação.
Além desta fragilidade probatória, impõe-se, também, que se analisem detidamente os tipos penais imputados aos apelantes, a fim de verificar sua adequação aos fatos apurados.
Desse modo, o art. 238, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a conduta típica de "Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa".
Por sua vez, o parágrafo único complementa que "Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa".
Nesse sentido “São criminosas as condutas relativas a prometer (obrigar-se futuramente) ou efetivar (realizar) a entrega de filho ou pupilo a terceira pessoa, mediante paga (paga-mento imediato) ou recompensa (pagamento futuro) - é a "venda" do filho ou pupilo a terceiro.
O ato de promessa ou de efetivação deve ser concreto e direcionado a pessoa específica, não se admitindo promessas genéricas.”1Ainda conforme a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIME.
ART. 238 DA LEI Nº 8.069/90, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A sentença absolutória bem apanhou os fatos ocorridos, inexistindo crime, por parte da ré.
A expressão \mediante paga ou recompensa\ contida no artigo 238 do ECA indica a necessidade do elemento subjetivo do tipo, um especial fim de agir, no sentido de obter o agente lucratividade para si ao entregar o filho a terceiro, o que não foi comprovado pelas provas dos autos.
Absolvição com base no art. 386, III, do CPP.
APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - ACR: *00.***.*89-69 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 05/10/2011, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2011)"."APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 238, DA LEI Nº 8.069/90- ECA.
PROMETER OU ENTREGAR FILHO A TERCEIRO MEDIANTE PAGA .SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO.
PROVA INSUFICIENTE.
IN DUBIO PRO REO.ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Inexistindo no conjunto probatório a indispensável certeza de que o agente tenha praticado o crime, a absolvição com fundamento no art. 386, inc.
VII, do CPP, é medida que se impõe. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1179109-8 - Andirá - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 24.06.2014) (TJ-PR - APL: 11791098 PR 1179109-8 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1376 23/07/2014)"Ao passo que o art. 242 do Código Penal estabelece como conduta típica "Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil".O tipo penal contém quatro figuras:"a) Dar parto alheio como próprio :Dar parto alheio como próprio tem o sentido de atribuir a si o parto de criança concebida por outrem, apresentando-se falsamente como genitora do infante.
A situação criada provoca alteração no estado de filiação da criança, que passará a integrar família diversa. [...]b) Registrar como seu o filho de outrem: Pune-se a conduta de registrar (inserir no registro civil) filho de outrem como sendo próprio.
Essa perfilhação simulada, popularmente conhecida como "adoção à brasileira", prejudica também as pessoas inscritas nos cadastros de adotantes, pois não respeita a fila existente para a adoção. [...]c) Ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil Ocultar significa esconder, encobrir o recém-nascido.
Não se exige que o infante fique escondido das vistas da sociedade, bastando que não seja apresentado para assumir os efeitos jurídicos decorrentes de seu estado de filiação.
Como observa Paulo José da Costa Júnior, "poderá a conduta ser realizada pela ocultação material do recém-nascido, como pela forma omissiva, não o apresentando ao registro civil" Para a configuração do crime, é imprescindível que tenha havido o nascimento com vida (não é possível a eliminação ou modificação de direito inerente ao estado civil do natimorto).d) Substituir recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
Substituir significa trocar, pôr um recém-nascido no lugar de outro, causando a supressão ou alteração de direito inerente ao seu estado civil.2"Os tipos penais em análise apresentam estruturas subjetivas distintas.
No caso do art. 238 do Estatuto da Criança e Adolescente, exige-se elementar subjetiva especial do tipo (ou, menos tecnicamente, dolo específico), consistente na intenção deliberada de entregar ou receber o filho mediante contraprestação financeira.
Para sua configuração, portanto, é imprescindível a comprovação inequívoca da entrega mediante paga ou recompensa, não bastando o dolo genérico.Já o art. 242 do Código Penal, nas modalidades "dar parto alheio como próprio" e "registrar como seu o filho de outrem", exige apenas dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de realizar a conduta típica.
Neste caso, basta que o agente tenha consciência e vontade de registrar a criança como sua, sem a necessidade de comprovação de qualquer finalidade específica.No caso em exame, como exaustivamente demonstrado pela prova testemunhal e pelos próprios interrogatórios dos acusados, não há comprovação de que tenha havido qualquer pagamento pela entrega da criança, elemento indispensável para a configuração do crime previsto no art. 238 do ECA.
Ao contrário, o que se verificou, foi apenas o natural auxílio financeiro prestado por Paulo Sérgio durante a gestação, por acreditar ser o pai da criança.Ademais, quanto ao registro do menor, embora o art. 242 do Código Penal exija apenas o dolo genérico, a existência de dúvida razoável sobre a paternidade, como no caso dos autos, em que a própria genitora manifestava incerteza sobre quem seria o pai biológico da criança, afasta a própria tipicidade da conduta, uma vez que os acusados agiram na crença, ainda que não confirmada por exame de DNA, de estarem registrando uma situação verdadeira de filiação.Nesse contexto, em um processo penal democrático, caracterizado pelo efetivo respeito às garantias constitucionais, a prolação de sentença penal condenatória deve necessariamente fundar-se em certeza inequívoca acerca da ocorrência do delito.
No que tange ao Direito Probatório, sobreleva-se o critério do standard da prova que, consoante magistério de Gustavo Badaró, configura-se como os ““critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”.3Dessarte, o standard deve ser analisado em consonância com seu respectivo ônus, conforme preconiza o art. 156 do Código de Processo Penal.
Nessa toada, Renato Brasileiro de Lima assevera que “o ônus da prova objetivo funciona como uma regra de julgamento dirigida ao juiz sobre o conteúdo da sentença que deve proferir, caso não tenha sido comprovada a verdade de uma afirmação feita no curso do processo.
Trata-se de uma regra prática dirigida ao juiz para a solução da demanda em hipóteses de ausência ou insuficiência de prova de algum fato”4Com efeito, o ônus probatório, segundo consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, assume também uma acepção subjetiva, direcionada exclusivamente às partes do processo penal, podendo ser definido como 'o encargo que recai sobre as partes de buscar as fontes de prova capazes de comprovar as afirmações por elas feitas ao longo do processo, introduzindo-as no feito por meio dos meios de prova legalmente admissíveis”5 Imperioso ressaltar que o Estatuto de Roma, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 4.338/2002, promove a positivação jurídico-normativa do standard probatório, em perfeita harmonia com o Princípio da Presunção de Não Culpabilidade, estabelecendo o grau de convencimento necessário ao Magistrado para a prolação de édito condenatório, in verbis: "Artigo 66.
Presunção de Inocência.[…] 3.
Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável".
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, manifestou-se acerca da imperatividade da observância ao dispositivo supracitado, conforme se depreende do seguinte julgado paradigmático: "[..] 1.
A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a melhor formulação é o “standard” anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. [...]. (AP 521, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, J.
EM 02/12/2014, DJE-025 P. 06-02-2015). (grifei)".
No mesmo sentido: "[...] 4.
A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. (AP 580, RELATOR(A): Min.
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, J.
EM 13/12/2016, DJE-139 P. 26-06-42017)".No ponto, não se pode olvidar o princípio da presunção de não culpabilidade, estabelecido e resguardado pela Constituição Federal, que se traduz em regra de tratamento para todos os acusados em processo-crime, os quais não podem ser condenados sem provas suficientes e aptas para tanto.
De igual forma, merece destaque o princípio in dubio pro reo, corolário lógico do encetativo anteriormente invocado.
A respeito destes princípios, preleciona o eminente doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(…) Princípio da presunção de inocência: Conhecido, igualmente, como princípio do estado de inocência (ou da não culpabilidade), significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado.
Encontra-se previsto no art. 5º, LVII, da Constituição.
Tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa.
As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu. (…) Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se o acusado. 6.
Grifado.No mesmo sentido, invocável a lição do professor Fernando Costa Tourinho Filho, quando ensina sobre o tema: “(…) Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata… uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indelegáveis na pessoa do condenado, que as carregará pelo resto da vida como um anátema. (…) Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerarem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.”7Portanto, entendo, no presente caso, que repousam sérias dúvidas a respeito da prática delitiva atribuída aos recorrentes, de sorte que, em caso de dúvidas, o desfecho absolutório se mostra mais prudente, conforme coadunam, de forma pacífica, doutrinária e jurisprudência brasileiras.À vista de todo o exposto, considerando não restarem suficientemente demonstradas as elementares dos delitos descritos na peça acusatória, notadamente em razão da patente dúvida acerca da paternidade do menor, bem como da ausência de prova do pagamento alegado, entendo que merece reforma a r. sentença a fim de que sejam os apelantes absolvidos das imputações descritas no art. 238 do Estatuto da Criança e Adolescente e 242 do Código Penal. 3) ConclusãoANTE O EXPOSTO, ACOLHO o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos recursos e DOU-LHES PROVIMENTO para ABSOLVER PAULO SÉRGIO DE AQUINO SANTOS e CINTIA ANDRADE DE OLIVEIRA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, de todas as imputações contidas na denúncia, ficando as demais teses de mérito prejudicadas.É o voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Dra.
Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º GrauRelatoraAPELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5081164-14.2023.8.09.0148 Comarca: Taquaral de Goiás1º Apelante: Paulo Sérgio De Aquino Santos2º Apelante: Cintia Andrade De OliveiraApelado: Ministério PúblicoRelatora: Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ENTREGA DE MENOR MEDIANTE SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO SINALAGMÁTICO.
REGISTRO DE FILHO DE OUTREM COMO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os denunciados com base nos arts. 238 da Lei nº 8.069/1990 e 242 do Código Penal, em concurso material, pelas condutas de entrega de menor e registro de filho de outrem como próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório comprova, de forma inequívoca, a entrega de menor mediante paga ou recompensa; (ii) analisar se a conduta de registro de filho como próprio, considerando a dúvida razoável sobre a paternidade, configura o crime do art. 242 do CP; e (iii) avaliar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em razão da insuficiência de provas quanto à materialidade ou autoria dos crimes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Quanto ao elemento objetivo do tipo previsto no art. 238 da Lei nº 8.069/1990, não há prova inequívoca de que tenha ocorrido a entrega de menor mediante paga ou recompensa.
O auxílio financeiro prestado pelo acusado decorreu de relação pessoal e não configura contraprestação em negócio jurídico ilícito. 4.
Em relação ao crime previsto no art. 242 do Código Penal, embora exija apenas dolo genérico, a dúvida razoável sobre a paternidade do infante afasta a própria tipicidade da conduta, uma vez que os acusados agiram na crença de estarem registrando situação verdadeira de filiação.5.
Nos termos do art. 66, III, do Estatuto de Roma, incorporado pelo Decreto nº 4.388/2002, e do art. 386, VII, do CPP, dúvidas quanto à prática delitiva impõem a absolvição, em observância à cogência do princípio do in dubio pro reo IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.
Absolvição dos apelantes nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova inequívoca acerca da entrega de menor mediante paga ou recompensa impede a condenação pelo crime previsto no art. 238 da Lei nº 8.069/1990. 2. 2.
A existência de dúvida razoável sobre a paternidade afasta a tipicidade do crime previsto no art. 242 do Código Penal, ainda que este exija apenas dolo genérico, visto que o fato, no máximo, pode ser considerado negligência no ato do registro. 3.
A insuficiência de provas quanto à materialidade ou autoria dos crimes impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição dos acusados. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, VII, Estatuto de Roma, art. 66, III., arts. 69 e 242, caput; CP, ECA, art. 238.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014; STF, AP 580, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 13.12.2016; STF, HC 84.078, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, j. 10.06.2008.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial de Cúpula, conhecer dos recursos e dar provimento, nos termos do voto da relatora, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Assinado e datado digitalmente.Dra.
Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º GrauRelatora1COSTA, Klaus Negri, et. al., Curso de Legislação Penal Especial, 3ª ed., São Paulo, Ed.
JusPodivm, 2024, p. 363.2ALVES, Jamil Chaim.
Manual de Direito Penal: parte geral e especial, 2ª ed., Salvador, Ed., JusPodivm, 2021, p. 1283.3 BADARÓ, Gustavo H.
Epistemologia Judiciária e Prova Penal.
São Paulo: RT, 2019, p. 236.4 Lima, Renato Brasileiro de: Manual de Processo Penal: volume único, 11ª ed.
São Paulo, Ed.
JusPodivm, 2022, pg. 5865 Lima, Renato Brasileiro de: Manual de Processo Penal: volume único, 11ª ed.
São Paulo, Ed.
Juspodivm, 2022, pg.5866NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, p. 84/85.7TOURINHO FILHO, Fernando Costa.
Código de Processo Penal Comentado, 14ª Edição, São Paulo, Ed.
Saraiva, 2012, pág. 1054/1055. - 
                                            
25/02/2025 17:31
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 20/02/2025 11:58:58)
 - 
                                            
25/02/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio De Aquino Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 20/02/2025 11:58:58)
 - 
                                            
25/02/2025 17:31
On-line para Adv(s). de Cintia Andrade de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 20/02/2025 11:58:58)
 - 
                                            
20/02/2025 11:58
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
 - 
                                            
20/02/2025 11:58
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
 - 
                                            
06/02/2025 14:13
Por Paulo Sérgio Prata Rezende (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (05/02/2025 14:47:22))
 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
05/02/2025 15:22
Por (Polo Passivo) GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (05/02/2025 14:47:22))
 - 
                                            
05/02/2025 14:54
Orientações para sustentação oral
 - 
                                            
05/02/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio De Aquino Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/02/2025 14:47:22)
 - 
                                            
05/02/2025 14:47
On-line para Adv(s). de Cintia Andrade de Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/02/2025 14:47:22)
 - 
                                            
05/02/2025 14:47
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/02/2025 14:47:22)
 - 
                                            
05/02/2025 14:47
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
 - 
                                            
02/02/2025 23:14
Concordo com o relatório. Peço dia para julgamento.
 - 
                                            
30/01/2025 09:33
(Ao Desembargador - SIVAL GUERRA PIRES - Desembargador)
 - 
                                            
22/01/2025 10:26
P/ O RELATOR
 - 
                                            
21/01/2025 13:25
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
21/01/2025 04:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (10/12/2024 11:06:12))
 - 
                                            
16/12/2024 09:16
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 10/12/2024 11:06:12)
 - 
                                            
13/12/2024 17:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
13/12/2024 17:44
Por José Antônio Correa Trevisan (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (10/12/2024 11:06:12))
 - 
                                            
11/12/2024 16:37
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
 - 
                                            
11/12/2024 16:37
Promotor Responsável Habilitado: José Antônio Correa Trevisan
 - 
                                            
11/12/2024 08:06
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 10/12/2024 11:06:12)
 - 
                                            
10/12/2024 11:06
Converter o feito em diligência
 - 
                                            
06/12/2024 09:13
P/ O RELATOR
 - 
                                            
05/12/2024 13:19
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
05/12/2024 13:19
Por Paulo Sérgio Prata Rezende (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/11/2024 13:54:10))
 - 
                                            
04/12/2024 12:03
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Paulo Sérgio Prata Rezende
 - 
                                            
03/12/2024 12:15
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/11/2024 13:54:10)
 - 
                                            
03/12/2024 12:14
Correção de dados - Advogado nomeado mov. 75
 - 
                                            
03/12/2024 12:09
Cadastro responsáveis
 - 
                                            
29/11/2024 13:54
Vista à PGJ
 - 
                                            
25/11/2024 16:03
P/ O RELATOR
 - 
                                            
25/11/2024 16:03
Certidão Expedida
 - 
                                            
25/11/2024 15:54
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
 - 
                                            
25/11/2024 12:47
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
 - 
                                            
25/11/2024 12:47
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
 - 
                                            
25/11/2024 12:32
Juntada -> Petição -> Denúncia
 - 
                                            
25/11/2024 12:32
Por José Antônio Correa Trevisan (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/11/2024 15:28:14))
 - 
                                            
18/11/2024 15:28
On-line para Taquaral de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/11/2024 15:28:14)
 - 
                                            
18/11/2024 15:28
Ato ordinatório
 - 
                                            
18/11/2024 15:21
Recurso de Apelação
 - 
                                            
18/11/2024 03:23
Automaticamente para (Polo Passivo)Cintia Andrade De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/11/2024 11:41:12))
 - 
                                            
05/11/2024 11:41
On-line para Adv(s). de Cintia Andrade De Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/11/2024 11:41:12)
 - 
                                            
05/11/2024 11:41
Nomeação de novo defensor dativo - apresentar razões recursais
 - 
                                            
04/11/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Cintia Andrade De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/10/2024 11:14:57))
 - 
                                            
25/10/2024 11:15
On-line para Adv(s). de Cintia Andrade De Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/10/2024 11:14:57)
 - 
                                            
25/10/2024 11:14
Nomeação de defensor dativo - apresentar razões recursais
 - 
                                            
25/10/2024 08:09
Por (Polo Passivo) MARILDA FAGUNDES (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/10/2024 13:37:24))
 - 
                                            
25/10/2024 08:09
RECUSA NOMEAÇÃO
 - 
                                            
23/10/2024 13:38
On-line para Adv(s). de Cintia Andrade De Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/10/2024 13:37:24)
 - 
                                            
23/10/2024 13:37
Nomeação de defensor dativo - apresentar razões recursais
 - 
                                            
23/10/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio De Aquino Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
 - 
                                            
23/10/2024 13:01
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
 - 
                                            
16/10/2024 18:16
P/ DECISÃO
 - 
                                            
16/10/2024 18:15
Intimação da sentenciada Cintia - desejo de recorrer da sentença
 - 
                                            
16/10/2024 18:02
Para (Polo Passivo) Cintia Andrade De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (16/10/2024 16:56:58))
 - 
                                            
16/10/2024 16:56
Juntada -> Petição -> Parecer
 - 
                                            
16/10/2024 16:56
Por José Antônio Correa Trevisan (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/10/2024 12:51:56))
 - 
                                            
15/10/2024 15:36
Intimação da sentença - Cíntia Andrade de Oliveira
 - 
                                            
09/10/2024 12:52
On-line para Taquaral de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/10/2024 12:51:56)
 - 
                                            
09/10/2024 12:51
Ato ordinatório
 - 
                                            
09/10/2024 12:51
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/11/2023 17:21:18))
 - 
                                            
23/04/2024 15:23
protocolo de Carta Precatória TJDF
 - 
                                            
22/04/2024 17:22
Carta Precatória Expedida
 - 
                                            
12/04/2024 19:58
Renuncia
 - 
                                            
12/04/2024 12:59
Tempestividade do recurso de apelação
 - 
                                            
12/04/2024 12:50
Carta Precatória expedida para Cíntia Andrade de Oliveira
 - 
                                            
12/04/2024 10:40
Fornecimento do Endereço
 - 
                                            
01/04/2024 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cintia Andrade De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
01/04/2024 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio De Aquino Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
01/04/2024 10:49
Despacho
 - 
                                            
11/03/2024 09:45
P/ DECISÃO
 - 
                                            
08/03/2024 16:36
Juntada -> Petição -> Parecer
 - 
                                            
08/03/2024 16:36
Por José Antônio Correa Trevisan (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/03/2024 09:27:18))
 - 
                                            
05/03/2024 09:27
On-line para Taquaral de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/03/2024 09:27:18)
 - 
                                            
05/03/2024 09:27
Ato ordinatório
 - 
                                            
04/03/2024 17:22
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/11/2023 17:21:18))
 - 
                                            
22/02/2024 15:19
Para Paulo Sergio De Aquino Santos (Mandado nº 1919174 / Referente à Mov. Juntada de Documento (21/02/2024 13:25:50))
 - 
                                            
22/02/2024 14:40
Para Taquaral de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1919174 / Para: Paulo Sergio De Aquino Santos)
 - 
                                            
21/02/2024 13:25
protocolo de Carta Precatória TJDF
 - 
                                            
30/01/2024 13:31
Carta Precatória Expedida
 - 
                                            
23/01/2024 16:57
carta precatória expedida para Cíntia Andrade de Oliveira
 - 
                                            
17/11/2023 19:48
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
 - 
                                            
09/11/2023 20:16
Por José Antônio Correa Trevisan (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/11/2023 17:21:18))
 - 
                                            
09/11/2023 18:05
On-line para Taquaral de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 09/11/2023 17:21:18)
 - 
                                            
09/11/2023 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cintia Andrade De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
 - 
                                            
09/11/2023 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio De Aquino Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
 - 
                                            
09/11/2023 17:21
Sentença
 - 
                                            
05/09/2023 11:36
P/ SENTENÇA
 - 
                                            
05/09/2023 11:34
Certidão Antecedentes Criminais- Paulo Sergio De Aq/Cintia Andrade De Oliveira
 - 
                                            
03/09/2023 11:23
Juntada -> Petição -> Alegações finais
 - 
                                            
01/09/2023 11:03
Ratificação
 - 
                                            
29/08/2023 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cintia Andrade De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
29/08/2023 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio De Aquino Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
29/08/2023 19:09
Despacho
 - 
                                            
29/05/2023 10:41
P/ DECISÃO
 - 
                                            
24/05/2023 17:42
Juntada -> Petição -> Parecer
 - 
                                            
22/05/2023 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/05/2023 16:33:15))
 - 
                                            
11/05/2023 16:34
On-line para Taquaral de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/05/2023 16:33:15)
 - 
                                            
11/05/2023 16:33
certidão cumprimento de despacho
 - 
                                            
11/05/2023 15:14
Envio de Mídia Gravada em 11/05/2023 - 15:10 - Mídias de Audiência de Inst. e Julgamento - parte 3
 - 
                                            
11/05/2023 15:13
Envio de Mídia Gravada em 11/05/2023 - 15:10 - Mídias de Audiência de Inst. e Julgamento - parte 2
 - 
                                            
11/05/2023 15:12
Envio de Mídia Gravada em 11/05/2023 - 15:10 - Mídias de Audiência de Inst. e Julgamento - parte 1
 - 
                                            
09/05/2023 10:22
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/05/2023 14:54:13))
 - 
                                            
06/05/2023 12:26
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
02/05/2023 14:54
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
29/03/2023 12:46
Habilitação
 - 
                                            
28/03/2023 17:28
HABILITAÇÃO E PROCURAÇÕES
 - 
                                            
27/03/2023 22:34
Habilitação
 - 
                                            
22/02/2023 11:36
P/ DECISÃO
 - 
                                            
15/02/2023 12:27
Juntada -> Petição
 - 
                                            
15/02/2023 12:27
Por José Antônio Correa Trevisan (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/02/2023 18:08:09))
 - 
                                            
10/02/2023 18:08
On-line para Taquaral de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/02/2023 18:08:09)
 - 
                                            
10/02/2023 18:08
vista ao MP
 - 
                                            
10/02/2023 18:06
certidões de antecedentes criminais
 - 
                                            
10/02/2023 15:15
Taquaral de Goiás - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: RENATO CESAR DORTA PINHEIRO
 - 
                                            
10/02/2023 15:15
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6127888-81.2024.8.09.0000
Goiarte Solucoes Construtivas em Concret...
Spe West Office Incorporadora LTDA
Advogado: Laura Correa Rocha
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/12/2024 14:58
Processo nº 5082533-18.2025.8.09.0069
Banco Andbank (Brasil) S.A
Franck Eduardo da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/02/2025 16:59
Processo nº 5353522-77.2024.8.09.0044
Henrique Barbosa dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Robson Cunha do Nascimento Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2024 09:43
Processo nº 5596112-58.2024.8.09.0150
Dmelo Construtora LTDA
Leandro Gomes Rodrigues
Advogado: Alison Ariel Lins de Alencar
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/03/2025 15:30
Processo nº 5826440-56.2024.8.09.0127
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Hamilton Ferreira
Advogado: Claudio Garcia Coutinho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00