TJGO - 5619561-74.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5619561-74.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARECORRENTES : PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.
RECORRIDA : SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. DECISÃO PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., regularmente representadas, na mov. 34, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) com pedido de efeito suspensivo (mov. 35), do acórdão unânime lançado na mov. 25, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EFICÁCIA DE CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA, LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS E MODIFICAÇÃO DO PLANO.
QUESTÕES ATINENTES A VIABILIDADE DO PLANO E QUE SUBMETEM-SE A SOBERANIA DAS DECISÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS FACE AVALISTAS, FIADORES IMPOSSIBILIDADE.
E COOBRIGADOS.
DISPENSA DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Assembleia Geral de Credores detém soberania nas decisões relativas aos planos de recuperação judicial, estando sujeita ao controle judicial apenas na verificação dos requisitos de validade dos atos jurídicos em sentido amplo.
As cláusulas de natureza econômica, por sua vez, estão integradas aos direitos disponíveis dos credores, não sendo passíveis de intervenção judicial além do estrito exame da legalidade. 2.
A pretensão recursal inerente a reorganização societária adentra a critérios de cunho econômico, visando a melhora na eficiência da exploração das atividades da recuperanda, não podendo ser objeto de controle judicial. 3.
A cláusula que permite o levantamento de valores penhorados em ação de execução fiscal deve ser considerada eficaz, uma vez aprovada pela Assembleia Geral de Credores, porquanto respaldada pela soberania da AGC e pela sua influência sobre a viabilidade econômica do plano.
Ademais, o valor será disponibilizado em conta vinculada ao juízo da recuperação judicial que, deliberará a respeito de sua libernação. 4.
A exigência de comprovação de regularidade de adimplementos imposta pelo condutor processual para a modificação do plano de recuperação judicial não possui respaldo legal, visto que a legislação exige apenas a aprovação pela assembleia.
Portanto, tal condicionante não é passível de ser feita, sob pena de violação do princípio da legalidade. 5.
Conforme prevê o artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, sendo acertada, neste ponto, a decisão do condutor processual na origem. 6.
Não obstante a exigência das certidões negativas de débitos tributários ou da certidão positiva com efeito de negativa em relação aos tributos federais, não se pode demandar tais certidões para tributos estaduais ou municipais, dado que não existe legislação estadual ou municipal que ofereça condições tão benéficas quanto as previstas na Lei nº 14.112/2020; tal exigência, portanto, carece de justificativa e pode comprometer soerguimento da empresa, cuja recuperação deve ser facilitada conforme os termos mais favoráveis da legislação federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.” Os embargos de declaração da mov. 30, foram acolhidos na mov. 46, nestes termos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE JUDICIAL.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
REGULARIDADE FISCAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
ESCLARECIMENTOS QUANTO A LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTOS DE ÂMBITO ESTADUAL.
ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás e pelo Banco Safra S.A. em face de acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso da empresa em recuperação judicial, para, entre outros pontos, afastar a necessidade de apresentação de certidões negativas de débito e permitir o levantamento de valores penhorados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) se o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia geral de credores, está sujeito ao controle judicial, especialmente em relação a cláusulas de natureza econômica; (ii) se é necessário que a empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de débito para a homologação do plano; e (iii) se a liberação de valores penhorados em favor do Estado de Goiás, realizada antes da homologação do plano, deve ser revertida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Não se prestam à rediscussão do mérito.4.
A alegação de violação ao contraditório não se sustenta, pois a assembleia geral de credores já configura o foro adequado para deliberação ampla, garantindo a participação e manifestação de todos os credores.
Após a aprovação do plano, a intimação individual dos credores no âmbito judicial é desnecessária.5.
Sobre a dispensa de apresentação de certidões negativas de débito, a jurisprudência do STJ é no sentido da obrigatoriedade, conforme a Lei 14.112/2020, que estabelece condições mais vantajosas para o parcelamento.
A Lei Estadual n. 22.572/2024, do Estado de Goiás, oferece condições diferenciadas, mas menos benéficas que a legislação federal.
Ainda assim, a omissão quanto à sua menção não gera efeitos modificativos.6.
Quanto à liberação de valores, reconhece-se obscuridade sobre a devolução dos montantes ao juízo recuperacional.
O levantamento dos valores pelo ente público, anterior à homologação do plano, foi realizado de maneira legítima, não havendo necessidade de devolução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer as questões suscitadas, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: "A assembleia geral de credores, por sua natureza soberana, é o foro adequado para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, dispensando a reabertura do contraditório no âmbito judicial após sua aprovação.
A dispensa de certidões negativas de débito deve seguir as condições mais vantajosas da Lei 14.112/2020, sendo irrelevante a aplicação de normas estaduais menos favoráveis."” Em seguida, os embargos de declaração da mov. 62, também foram acolhidos (mov. 85).
Vejamos: “DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
DECRETO ESTADUAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
VÍCIO RECONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que autorizou o levantamento de valores depositados em favor do ente público, nos autos da recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a autorização para levantamento de valores depositados em favor de terceiro interessado, realizado antes da homologação do plano de recuperação judicial, afronta o disposto no Decreto Estadual n. 8.429/2015.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Decreto Estadual n. 8.429/2015, que disciplina a gestão de depósitos judiciais e administrativos, prevê a transferência de apenas 70% dos valores para a conta do Tesouro Estadual, e a manutenção dos 30% restantes em fundo de reserva.4.
A inobservância ao dispositivo legal mencionado culmina na ocorrência de erro de fato, tornando a decisão obscura nesse ponto, merecendo reforma, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: "É possível a transferência de valores depositados judicialmente em favor de terceiro interessado, nos autos da recuperação judicial, antes da homologação do plano, desde que observado o percentual previsto na reserva legal mencionada no Decreto Estadual n. 8.429/2015".” Já os aclaratórios da mov. 93, foram rejeitados na mov. 106. Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 61). O pedido de efeito suspensivo foi deferido na mov. 122. Contrarrazões vistas na mov. 130, pelo desprovimento do recurso. Na mov. 136, a administradora judicial pugna pela inadmissão dos recursos. Eis o relato do essencial.
Decido. Após analisar o caderno processual, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é positivo. Na espécie, observa-se que a decisão combatida reconheceu a impossibilidade de se exigir certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeito de negativa relativas a tributos estaduais ou municipais, porquanto, ao contrário do que ocorre com os tributos federais, não há legislação local que estabeleça condições equivalentes às previstas na Lei nº 14.112/2020, inexistindo, portanto, justificativa normativa para tal exigência, a qual, se mantida, representa óbice indevido ao soerguimento da empresa em recuperação, cuja finalidade deve ser resguardada nos moldes mais favoráveis da disciplina federal aplicável. Por sua vez, a parte recorrente requer que seja determinada a comprovação da regularidade fiscal da Recuperanda, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial e imediata retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões exigidas pelo art. 57 da LRF. Neste contexto, vejo que a tese sustentada pela parte recorrente encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (cf.
STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp 2047089/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/05/2025[1]; cf.
STJ, 4ª T., REsp 2010639 / MT, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 21/03/2025[2]; cf.
STJ, 4ª T., REsp 2178673 / PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 21/03/2025[3]). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente12/3[1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
LEI 14.112/20.
EXIGIBILIDADE.
SEGURIDADE SOCIAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
ART. 195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2.
Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. [2] DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e objetiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2.
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, passou a ser imprescindível a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005.3.
A exigência de regularidade fiscal não contraria o princípio da preservação da empresa, pois a própria legislação prevê mecanismos de parcelamento e transação fiscal adequados às sociedades em recuperação judicial.4.
Quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula n. 83 do STJ.5.
Recurso especial não conhecido.[3] DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. 2.
O marco temporal para a exigência das certidões negativas de débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua apresentação. 3.
No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em 21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal.4.
A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no mesmo sentido da decisão recorrida.5.
Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5619561-74.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARECORRENTE : ESTADO DE GOIÁSRECORRIDA : SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. DECISÃO ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, na mov. 56, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), com pedido de efeito suspensivo na mov. 117, do acórdão unânime lançado na mov. 25, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EFICÁCIA DE CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA, LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS E MODIFICAÇÃO DO PLANO.
QUESTÕES ATINENTES A VIABILIDADE DO PLANO E QUE SUBMETEM-SE A SOBERANIA DAS DECISÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS FACE AVALISTAS, FIADORES IMPOSSIBILIDADE.
E COOBRIGADOS.
DISPENSA DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Assembleia Geral de Credores detém soberania nas decisões relativas aos planos de recuperação judicial, estando sujeita ao controle judicial apenas na verificação dos requisitos de validade dos atos jurídicos em sentido amplo.
As cláusulas de natureza econômica, por sua vez, estão integradas aos direitos disponíveis dos credores, não sendo passíveis de intervenção judicial além do estrito exame da legalidade. 2.
A pretensão recursal inerente a reorganização societária adentra a critérios de cunho econômico, visando a melhora na eficiência da exploração das atividades da recuperanda, não podendo ser objeto de controle judicial. 3.
A cláusula que permite o levantamento de valores penhorados em ação de execução fiscal deve ser considerada eficaz, uma vez aprovada pela Assembleia Geral de Credores, porquanto respaldada pela soberania da AGC e pela sua influência sobre a viabilidade econômica do plano.
Ademais, o valor será disponibilizado em conta vinculada ao juízo da recuperação judicial que, deliberará a respeito de sua libernação. 4.
A exigência de comprovação de regularidade de adimplementos imposta pelo condutor processual para a modificação do plano de recuperação judicial não possui respaldo legal, visto que a legislação exige apenas a aprovação pela assembleia.
Portanto, tal condicionante não é passível de ser feita, sob pena de violação do princípio da legalidade. 5.
Conforme prevê o artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, sendo acertada, neste ponto, a decisão do condutor processual na origem. 6.
Não obstante a exigência das certidões negativas de débitos tributários ou da certidão positiva com efeito de negativa em relação aos tributos federais, não se pode demandar tais certidões para tributos estaduais ou municipais, dado que não existe legislação estadual ou municipal que ofereça condições tão benéficas quanto as previstas na Lei nº 14.112/2020; tal exigência, portanto, carece de justificativa e pode comprometer soerguimento da empresa, cuja recuperação deve ser facilitada conforme os termos mais favoráveis da legislação federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.” Os embargos de declaração da mov. 30, foram acolhidos na mov. 46, nestes termos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE JUDICIAL.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
REGULARIDADE FISCAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
ESCLARECIMENTOS QUANTO A LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTOS DE ÂMBITO ESTADUAL.
ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás e pelo Banco Safra S.A. em face de acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso da empresa em recuperação judicial, para, entre outros pontos, afastar a necessidade de apresentação de certidões negativas de débito e permitir o levantamento de valores penhorados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) se o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia geral de credores, está sujeito ao controle judicial, especialmente em relação a cláusulas de natureza econômica; (ii) se é necessário que a empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de débito para a homologação do plano; e (iii) se a liberação de valores penhorados em favor do Estado de Goiás, realizada antes da homologação do plano, deve ser revertida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Não se prestam à rediscussão do mérito.4.
A alegação de violação ao contraditório não se sustenta, pois a assembleia geral de credores já configura o foro adequado para deliberação ampla, garantindo a participação e manifestação de todos os credores.
Após a aprovação do plano, a intimação individual dos credores no âmbito judicial é desnecessária.5.
Sobre a dispensa de apresentação de certidões negativas de débito, a jurisprudência do STJ é no sentido da obrigatoriedade, conforme a Lei 14.112/2020, que estabelece condições mais vantajosas para o parcelamento.
A Lei Estadual n. 22.572/2024, do Estado de Goiás, oferece condições diferenciadas, mas menos benéficas que a legislação federal.
Ainda assim, a omissão quanto à sua menção não gera efeitos modificativos.6.
Quanto à liberação de valores, reconhece-se obscuridade sobre a devolução dos montantes ao juízo recuperacional.
O levantamento dos valores pelo ente público, anterior à homologação do plano, foi realizado de maneira legítima, não havendo necessidade de devolução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer as questões suscitadas, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: "A assembleia geral de credores, por sua natureza soberana, é o foro adequado para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, dispensando a reabertura do contraditório no âmbito judicial após sua aprovação.
A dispensa de certidões negativas de débito deve seguir as condições mais vantajosas da Lei 14.112/2020, sendo irrelevante a aplicação de normas estaduais menos favoráveis."” Em seguida, os embargos de declaração da mov. 62, também foram acolhidos (mov. 85).
Vejamos: “DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
DECRETO ESTADUAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
VÍCIO RECONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que autorizou o levantamento de valores depositados em favor do ente público, nos autos da recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a autorização para levantamento de valores depositados em favor de terceiro interessado, realizado antes da homologação do plano de recuperação judicial, afronta o disposto no Decreto Estadual n. 8.429/2015.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Decreto Estadual n. 8.429/2015, que disciplina a gestão de depósitos judiciais e administrativos, prevê a transferência de apenas 70% dos valores para a conta do Tesouro Estadual, e a manutenção dos 30% restantes em fundo de reserva.4.
A inobservância ao dispositivo legal mencionado culmina na ocorrência de erro de fato, tornando a decisão obscura nesse ponto, merecendo reforma, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: "É possível a transferência de valores depositados judicialmente em favor de terceiro interessado, nos autos da recuperação judicial, antes da homologação do plano, desde que observado o percentual previsto na reserva legal mencionada no Decreto Estadual n. 8.429/2015".” Já os aclaratórios da mov. 93, foram rejeitados na mov. 106. Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. Preparo dispensado, por força da lei. Contrarrazões vistas na mov. 131, pelo desprovimento do recurso. Na mov. 136, a administradora judicial pugna pela inadmissão dos recursos. Eis o relato do essencial.
Decido. Após analisar o caderno processual, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é positivo. Na espécie, constata-se que a decisão recorrida afastou a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa relativamente a tributos estaduais ou municipais, ao fundamentar que, diversamente do regime federal previsto na Lei nº 14.112/2020, inexistem normas estaduais ou municipais que garantam condições equivalentes para a obtenção dos referidos documentos, não sendo cabível, assim, impor exigência que carece de respaldo legal e que, ademais, inviabiliza a concretização dos objetivos da recuperação empresarial, a qual deve ser conduzida de forma a assegurar os meios adequados para a superação da crise econômico-financeira. Por sua vez, a parte recorrente requer que seja este Recurso Especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, exigindo a apresentação de certidões negativas de débito da empresa Recorrida para a homologação de seu plano de recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. Neste contexto, vejo que a tese sustentada pela parte recorrente encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (cf.
STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp 2047089/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/05/2025[1]; cf.
STJ, 4ª T., REsp 2010639 / MT, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 21/03/2025[2]; cf.
STJ, 4ª T., REsp 2178673 / PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 21/03/2025[3]). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente12/3[1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
LEI 14.112/20.
EXIGIBILIDADE.
SEGURIDADE SOCIAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
ART. 195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2.
Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. [2] DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e objetiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2.
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, passou a ser imprescindível a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005.3.
A exigência de regularidade fiscal não contraria o princípio da preservação da empresa, pois a própria legislação prevê mecanismos de parcelamento e transação fiscal adequados às sociedades em recuperação judicial.4.
Quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula n. 83 do STJ.5.
Recurso especial não conhecido.[3] DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. 2.
O marco temporal para a exigência das certidões negativas de débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua apresentação. 3.
No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em 21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal.4.
A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no mesmo sentido da decisão recorrida.5.
Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5619561-74.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARECORRENTE : BANCO SAFRA S/ARECORRIDA : SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. DECISÃO BANCO SAFRA S/A, regularmente representado, na mov. 67, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 25, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EFICÁCIA DE CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA, LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS E MODIFICAÇÃO DO PLANO.
QUESTÕES ATINENTES A VIABILIDADE DO PLANO E QUE SUBMETEM-SE A SOBERANIA DAS DECISÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS FACE AVALISTAS, FIADORES IMPOSSIBILIDADE.
E COOBRIGADOS.
DISPENSA DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Assembleia Geral de Credores detém soberania nas decisões relativas aos planos de recuperação judicial, estando sujeita ao controle judicial apenas na verificação dos requisitos de validade dos atos jurídicos em sentido amplo.
As cláusulas de natureza econômica, por sua vez, estão integradas aos direitos disponíveis dos credores, não sendo passíveis de intervenção judicial além do estrito exame da legalidade. 2.
A pretensão recursal inerente a reorganização societária adentra a critérios de cunho econômico, visando a melhora na eficiência da exploração das atividades da recuperanda, não podendo ser objeto de controle judicial. 3.
A cláusula que permite o levantamento de valores penhorados em ação de execução fiscal deve ser considerada eficaz, uma vez aprovada pela Assembleia Geral de Credores, porquanto respaldada pela soberania da AGC e pela sua influência sobre a viabilidade econômica do plano.
Ademais, o valor será disponibilizado em conta vinculada ao juízo da recuperação judicial que, deliberará a respeito de sua libernação. 4.
A exigência de comprovação de regularidade de adimplementos imposta pelo condutor processual para a modificação do plano de recuperação judicial não possui respaldo legal, visto que a legislação exige apenas a aprovação pela assembleia.
Portanto, tal condicionante não é passível de ser feita, sob pena de violação do princípio da legalidade. 5.
Conforme prevê o artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, sendo acertada, neste ponto, a decisão do condutor processual na origem. 6.
Não obstante a exigência das certidões negativas de débitos tributários ou da certidão positiva com efeito de negativa em relação aos tributos federais, não se pode demandar tais certidões para tributos estaduais ou municipais, dado que não existe legislação estadual ou municipal que ofereça condições tão benéficas quanto as previstas na Lei nº 14.112/2020; tal exigência, portanto, carece de justificativa e pode comprometer soerguimento da empresa, cuja recuperação deve ser facilitada conforme os termos mais favoráveis da legislação federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.” Os embargos de declaração da mov. 30, foram acolhidos na mov. 46, nestes termos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE JUDICIAL.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
REGULARIDADE FISCAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
ESCLARECIMENTOS QUANTO A LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTOS DE ÂMBITO ESTADUAL.
ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás e pelo Banco Safra S.A. em face de acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso da empresa em recuperação judicial, para, entre outros pontos, afastar a necessidade de apresentação de certidões negativas de débito e permitir o levantamento de valores penhorados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) se o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia geral de credores, está sujeito ao controle judicial, especialmente em relação a cláusulas de natureza econômica; (ii) se é necessário que a empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de débito para a homologação do plano; e (iii) se a liberação de valores penhorados em favor do Estado de Goiás, realizada antes da homologação do plano, deve ser revertida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Não se prestam à rediscussão do mérito.4.
A alegação de violação ao contraditório não se sustenta, pois a assembleia geral de credores já configura o foro adequado para deliberação ampla, garantindo a participação e manifestação de todos os credores.
Após a aprovação do plano, a intimação individual dos credores no âmbito judicial é desnecessária.5.
Sobre a dispensa de apresentação de certidões negativas de débito, a jurisprudência do STJ é no sentido da obrigatoriedade, conforme a Lei 14.112/2020, que estabelece condições mais vantajosas para o parcelamento.
A Lei Estadual n. 22.572/2024, do Estado de Goiás, oferece condições diferenciadas, mas menos benéficas que a legislação federal.
Ainda assim, a omissão quanto à sua menção não gera efeitos modificativos.6.
Quanto à liberação de valores, reconhece-se obscuridade sobre a devolução dos montantes ao juízo recuperacional.
O levantamento dos valores pelo ente público, anterior à homologação do plano, foi realizado de maneira legítima, não havendo necessidade de devolução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer as questões suscitadas, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: "A assembleia geral de credores, por sua natureza soberana, é o foro adequado para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, dispensando a reabertura do contraditório no âmbito judicial após sua aprovação.
A dispensa de certidões negativas de débito deve seguir as condições mais vantajosas da Lei 14.112/2020, sendo irrelevante a aplicação de normas estaduais menos favoráveis."” Em seguida, os embargos de declaração da mov. 62, também foram acolhidos (mov. 85).
Vejamos: “DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
DECRETO ESTADUAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
VÍCIO RECONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que autorizou o levantamento de valores depositados em favor do ente público, nos autos da recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a autorização para levantamento de valores depositados em favor de terceiro interessado, realizado antes da homologação do plano de recuperação judicial, afronta o disposto no Decreto Estadual n. 8.429/2015.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Decreto Estadual n. 8.429/2015, que disciplina a gestão de depósitos judiciais e administrativos, prevê a transferência de apenas 70% dos valores para a conta do Tesouro Estadual, e a manutenção dos 30% restantes em fundo de reserva.4.
A inobservância ao dispositivo legal mencionado culmina na ocorrência de erro de fato, tornando a decisão obscura nesse ponto, merecendo reforma, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: "É possível a transferência de valores depositados judicialmente em favor de terceiro interessado, nos autos da recuperação judicial, antes da homologação do plano, desde que observado o percentual previsto na reserva legal mencionada no Decreto Estadual n. 8.429/2015".” Já os aclaratórios da mov. 93, foram rejeitados na mov. 106. Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 9º e 10 do CPC, 57 da Lei n. 11.101/05, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 67. Contrarrazões vistas na mov. 132, pelo desprovimento do recurso. Na mov. 136, a administradora judicial pugna pela inadmissão dos recursos. Eis o relato do essencial.
Decido. Após analisar o caderno processual, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é positivo. Na espécie, constata-se que o julgado combatido afastou a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa em relação a tributos estaduais ou municipais, ao fundamentar que, ao contrário do regime federal previsto na Lei nº 14.112/2020, não existem normas estaduais ou municipais que assegurem condições equivalentes para a obtenção desses documentos, o que, portanto, torna inaplicável a exigência, por carecer de respaldo legal e inviabilizar a consecução dos objetivos da recuperação empresarial, a qual deve ser conduzida de maneira a assegurar os meios necessários para superar a crise econômico-financeira. Por sua vez, a parte recorrente busca a reforma do acórdão recorrido, alegando que a decisão impugnada violou o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 ao dispensar a apresentação de certidões negativas de débito tributário ou a comprovação de parcelamento das dívidas fiscais como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, sustentando que, com a Lei nº 14.112/2020, a exigência dessas certidões é imprescindível para garantir a regularidade fiscal e assegurar a viabilidade da recuperação. Neste contexto, vejo que a tese sustentada pela parte recorrente encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (cf.
STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp 2047089/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/05/2025[1]; cf.
STJ, 4ª T., REsp 2010639 / MT, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 21/03/2025[2]; cf.
STJ, 4ª T., REsp 2178673 / PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 21/03/2025[3]). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente12/3[1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
LEI 14.112/20.
EXIGIBILIDADE.
SEGURIDADE SOCIAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
ART. 195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2.
Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. [2] DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e objetiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2.
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, passou a ser imprescindível a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005.3.
A exigência de regularidade fiscal não contraria o princípio da preservação da empresa, pois a própria legislação prevê mecanismos de parcelamento e transação fiscal adequados às sociedades em recuperação judicial.4.
Quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula n. 83 do STJ.5.
Recurso especial não conhecido.[3] DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. 2.
O marco temporal para a exigência das certidões negativas de débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua apresentação. 3.
No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em 21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal.4.
A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no mesmo sentido da decisão recorrida.5.
Recurso especial não conhecido. -
09/07/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Marta Distribuidora De Drogas Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Admissão -> Recurso especial (09/07/2025 10:22:44
-
09/07/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Admissão -> Recurso especial (09/07/2025 10:22:44))
-
09/07/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Admissão -> Recurso especial (09/07/2025 10:22:44))
-
09/07/2025 15:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Santa Marta Distribuidora De Drogas Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Admissão -> Recurso especial - 09/07/2025 10:22:44)
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09/07/2025 15:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Admissão -> Recurso especial - 09/07/2025 10:22:44)
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09/07/2025 15:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Admissão -> Recurso especial - 09/07/2025 10:22:44)
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09/07/2025 10:22
RECURSOS ADMITIDOS
-
12/06/2025 07:40
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/06/2025 07:40
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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06/06/2025 19:49
2ª Manifestação Dux - Parecer
-
28/05/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dux Administracao Judicial - Goias - S/s Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (28/05/2025 10:23:36))
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28/05/2025 10:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dux Administracao Judicial - Goias - S/s Ltda - Administrador (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
28/05/2025 10:23
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL
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27/05/2025 13:28
Contrarrazões REsp Banco Safra
-
27/05/2025 13:27
Contrarrazões REsp Estado de Goiás
-
27/05/2025 13:26
Contrarrazões REsp Panpharma
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12/05/2025 17:26
Automaticamente para Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (29/04/2025 17:26:18))
-
30/04/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Marta Distribuidora De Drogas Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 29/04/2025 17:26:18)
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30/04/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 29/04/2025 17:26:18)
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30/04/2025 14:32
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 29/04/2025 17:26:18)
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30/04/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 29/04/2025 17:26:18)
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30/04/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 29/04/2025 17:26:18)
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30/04/2025 14:20
OFÍCIO ENCAMINHANDO DECISÃO
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29/04/2025 17:26
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO; INTIMAR PARA CR
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28/04/2025 16:28
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/04/2025 15:27
Novo relator: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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25/04/2025 15:24
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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24/04/2025 15:33
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (retorno relator) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
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24/04/2025 15:33
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (retorno relator) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
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09/04/2025 15:47
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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07/04/2025 03:19
Automaticamente para Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (27/03/2025 12:31:47))
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28/03/2025 12:24
Por José Carlos Mendonça (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (27/03/2025 12:31:47))
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27/03/2025 17:00
Ratificação do Recurso Especial
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27/03/2025 13:08
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/03/2025 12:31:47)
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27/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dux Administracao Judicial - Goias - S/s Ltda - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Emb
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27/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> N
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27/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Nã
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27/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S.A. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de
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27/03/2025 13:07
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/03/2025 12:31:47)
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27/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Marta Distribuidora De Drogas Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de
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27/03/2025 12:31
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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27/03/2025 12:31
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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20/03/2025 16:10
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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14/03/2025 14:28
P/ O RELATOR
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13/03/2025 19:27
Petição - Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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06/03/2025 08:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4147 em 06/03/2025
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28/02/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dux Administracao Judicial - Goias - S/s Ltda - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 28/02/2025
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28/02/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Marta Distribuidora De Drogas Ltda Em Recuperacao Judicial - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligênc
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28/02/2025 16:40
Despacho
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27/02/2025 16:33
P/ O RELATOR
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17/02/2025 03:18
Automaticamente para Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (06/02/2025 13:12:26))
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10/02/2025 08:15
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4131 em 10/02/2025
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07/02/2025 11:59
URGENTE. PREMISSA EQUIVOCADA. PEDIDO EF SUSPENSIVO
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
DECRETO ESTADUAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
VÍCIO RECONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que autorizou o levantamento de valores depositados em favor do ente público, nos autos da recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a autorização para levantamento de valores depositados em favor de terceiro interessado, realizado antes da homologação do plano de recuperação judicial, afronta o disposto no Decreto Estadual n. 8.429/2015.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Decreto Estadual n. 8.429/2015, que disciplina a gestão de depósitos judiciais e administrativos, prevê a transferência de apenas 70% dos valores para a conta do Tesouro Estadual, e a manutenção dos 30% restantes em fundo de reserva.4.
A inobservância ao dispositivo legal mencionado culmina na ocorrência de erro de fato, tornando a decisão obscura nesse ponto, merecendo reforma, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: "É possível a transferência de valores depositados judicialmente em favor de terceiro interessado, nos autos da recuperação judicial, antes da homologação do plano, desde que observado o percentual previsto na reserva legal mencionada no Decreto Estadual n. 8.429/2015".
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5619561-74.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIALEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do acórdão da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte (movimentação n. 25) que, à unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE JUDICIAL.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
REGULARIDADE FISCAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
ESCLARECIMENTOS QUANTO A LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTOS DE ÂMBITO ESTADUAL.
ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás e pelo Banco Safra S.A. em face de acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso da empresa em recuperação judicial, para, entre outros pontos, afastar a necessidade de apresentação de certidões negativas de débito e permitir o levantamento de valores penhorados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia geral de credores, está sujeito ao controle judicial, especialmente em relação a cláusulas de natureza econômica; (ii) se é necessário que a empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de débito para a homologação do plano; e (iii) se a liberação de valores penhorados em favor do Estado de Goiás, realizada antes da homologação do plano, deve ser revertida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Não se prestam à rediscussão do mérito. 4.
A alegação de violação ao contraditório não se sustenta, pois a assembleia geral de credores já configura o foro adequado para deliberação ampla, garantindo a participação e manifestação de todos os credores.
Após a aprovação do plano, a intimação individual dos credores no âmbito judicial é desnecessária. 5.
Sobre a dispensa de apresentação de certidões negativas de débito, a jurisprudência do STJ é no sentido da obrigatoriedade, conforme a Lei 14.112/2020, que estabelece condições mais vantajosas para o parcelamento.
A Lei Estadual n. 22.572/2024, do Estado de Goiás, oferece condições diferenciadas, mas menos benéficas que a legislação federal.
Ainda assim, a omissão quanto à sua menção não gera efeitos modificativos. 6.
Quanto à liberação de valores, reconhece-se obscuridade sobre a devolução dos montantes ao juízo recuperacional.
O levantamento dos valores pelo ente público, anterior à homologação do plano, foi realizado de maneira legítima, não havendo necessidade de devolução. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer as questões suscitadas, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "A assembleia geral de credores, por sua natureza soberana, é o foro adequado para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, dispensando a reabertura do contraditório no âmbito judicial após sua aprovação.
A dispensa de certidões negativas de débito deve seguir as condições mais vantajosas da Lei 14.112/2020, sendo irrelevante a aplicação de normas estaduais menos favoráveis." Em suas razões, movimentação n. 30, a embargante aponta a ocorrência de vício, aduzindo a impossibilidade de conhecimento dos aclaratórios do ente público.
Sustenta, ainda, a possibilidade de restituição dos valores, por haver previsão legal para tal. Nesses termos, requer o conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios. É o relatório.
Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material.
Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria.
A atribuição de efeito modificativo “é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ – EDcl no REsp. nº 1.410.267/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em: 17/12/2013 – DJe 19/12/2013). In casu, o recurso oposto pelo embargante possui duas frentes: a) a ocorrência de vício no decisum ao conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás na movimentação n. 30; e b) a ocorrência de erro de fato, visto que o débito em discussão nos autos da execução fiscal estariam em discussão e, consoante o artigo 2º, do Decreto Estadual n.º 8.429/2015, o que implicaria na impossibilidade de levantamento definitivo de qualquer valor em favor do ente público. 1.
QUANTO A (IM)POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO N. 30. De início, é possível afirmar que, no tocante ao conhecimento dos embargos de declaração, não deve prevalecer a alegação de intempestividade. Conforme se verifica, o ente público figura como terceiro interessado que não participou da lide desde o início, o que impossibilita determinar com precisão o momento em que teve ciência da decisão proferida nos autos, dado que não foi formalmente intimado. Dessa forma, inexistindo intimação específica que fixasse o termo inicial para a interposição do recurso, resta plenamente viável o conhecimento dos embargos de declaração. 2.
DA (IM)POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO Quanto ao segundo argumento, que diz respeito à alegação de erro de fato na apreciação da matéria, passo à análise do tema. O teor do voto que leva a oposição dos aclaratórios é o seguinte: A homologação do plano marca o início de uma nova fase do processo de recuperação, com regras claras para a destinação de ativos e passivos da empresa em recuperação.
No entanto, até que isso ocorra, as disposições legais aplicáveis permitem que os valores sigam a destinação determinada, sem que haja necessidade de devolução ao juízo responsável pela recuperação judicial. Nesse sentido, a ocorrência de erro de fato apontada pela embargante, encontra espeque no Decreto Estadual n.º 8.429/2015, o qual garante a transferência de apenas 70% (setenta por cento) dos valores atualizados dos depósitos para a conta do Tesouro Estadual. Esse é o teor do art. 2º do Decreto Estadual n.º 8.429/2015: Art. 2º A instituição financeira oficial transferirá para conta do Tesouro do Estado 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1º, bem como os respectivos acessórios. § 1º Para implantação do disposto no caput deste artigo, fica instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro Estadual, observados os demais termos deste Decreto. § 2º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos. § 3º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva de que trata o § 1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída. § 4º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC- para títulos federais. § 5º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando: I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 4º deste artigo. § 6º Para identificação dos depósitos, compete ao Estado de Goiás manter atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ- dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta. De fato, observa-se que o percentual total foi transferido, consoante se verifica da movimentação n. 183 dos autos n.º 5001321-67.2016.8.09.0011, o que foi de encontro a normativa estadual com relação aos depósitos judiciais e administrativos neste tipo de demanda. Nesse sentido, entende-se que o montante não deveria ser integralmente revertido à conta do tesouro estadual, uma vez que não houve declaração judicial de cancelamento do negócio jurídico processual, especialmente considerando a superveniência da recuperação judicial. Além disso, o próprio Decreto Estadual n. 8.429/2015 estabelece que, para a implementação da transferência dos valores para a conta do Tesouro do Estado, no percentual de 70% (setenta por cento), deverá ser criado um fundo de reserva destinado à restituição da parcela transferida, o que evidencia a impossibilidade de levantamento integral dos valores pelo ente público e prevê expressamente a possibilidade de restituição dos valores depositados. Assim sendo, há de ser reconhecida obscuridade no acórdão acostado na movimentação n. 46, a fim de extirpar a previsão que afastou a necessidade de devolução ao juízo da recuperação judicial, visto que a determinação vai de encontro ao que prescreve o art. 2º do Decreto Estadual n.º 8.429/2015 e determinar o retorno ao status quo ante da decisão recorrida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho parcialmente, com o objetivo de, no ponto referente aos depósitos judiciais, determinar o retorno ao status quo ante da decisão recorrida, autorizando a liberação dos depósitos realizados na execução fiscal nº 5001321.67.2016.8.09.0011, com o consequente depósito dos valores em conta judicial vinculada ao juízo universal, o qual determinará as providências necessárias para utilização de tal montante, pelas razões expostas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorC ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5619561-74.2024.8.09.0011, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, Dra.
MARTA MAIA DE MENEZES. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃORelator -
06/02/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dux Administracao Judicial - Goias - S/s Ltda - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte d
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06/02/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> A
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06/02/2025 13:54
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 06/02/2025 13:12:26)
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06/02/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S.A. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embarg
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06/02/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Ac
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06/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Marta Distribuidora De Drogas Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em part
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06/02/2025 13:52
Ofício Comunicatório
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06/02/2025 13:12
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 13:12
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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24/01/2025 15:56
(Adiado na sessão de: 21/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 03/02/2025 10:00)
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24/01/2025 12:21
(Adiado na sessão de: 21/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/01/2025 10:00)
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11/12/2024 13:08
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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09/12/2024 13:10
P/ O RELATOR
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09/12/2024 03:21
Automaticamente para Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/11/2024 14:49:21))
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04/12/2024 15:44
Contrarrazoes aos Embargos opostos no ev 62
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29/11/2024 07:34
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4084 em 29/11/2024
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27/11/2024 15:24
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/11/2024 14:49:21)
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27/11/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dux Administracao Judicial - Goias - S/s Ltda - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/11/2024
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27/11/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Dil
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27/11/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Dili
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27/11/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S.A. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/11/2024 14:49:21
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27/11/2024 14:49
Despacho
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25/11/2024 18:08
P/ O RELATOR
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22/11/2024 18:46
Despacho
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22/11/2024 17:28
Recurso Especial
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21/11/2024 13:22
P/ O RELATOR
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21/11/2024 09:48
Processo baixado à origem/devolvido
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21/11/2024 09:48
Processo baixado à origem/devolvido
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21/11/2024 09:47
CERTIDÃO RETORNO DOS AUTOS ORIGEM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/11/2024 10:15
Ratificação do Recurso Especial
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12/11/2024 17:59
Petição - Embargos de Declaração
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12/11/2024 17:29
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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12/11/2024 16:01
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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12/11/2024 11:00
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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11/11/2024 13:29
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 13:29
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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11/11/2024 03:13
Automaticamente para Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (31/10/2024 14:35:04))
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08/11/2024 17:07
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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05/11/2024 07:32
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4068 em 05/11/2024
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31/10/2024 18:14
oficio comunicatorio
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31/10/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dux Administracao Judicial - Goias - S/s Ltda - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte d
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31/10/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> A
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31/10/2024 18:14
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 31/10/2024 14:35:04)
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31/10/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Ac
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31/10/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S.A. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embarg
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31/10/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dux Administracao Judicial - Goias - S/s Ltda - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte d
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31/10/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Marta Distribuidora De Drogas Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em part
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31/10/2024 14:35
(Sessão do dia 28/10/2024 10:00)
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31/10/2024 14:35
(Sessão do dia 28/10/2024 10:00)
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21/10/2024 16:47
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 28/10/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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21/10/2024 13:45
Despacho
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11/10/2024 13:57
P/ O RELATOR
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09/10/2024 18:15
Contrarrazões aos Embargos de Declaração do Banco
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09/10/2024 18:15
Contrarrazões aos Embargos de Declaração do Estado
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03/10/2024 07:41
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4047 em 03/10/2024
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01/10/2024 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/09/2024 23:10:
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30/09/2024 23:10
Despacho
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23/09/2024 15:22
Juntada -> Petição
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12/09/2024 15:41
Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo
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10/09/2024 18:14
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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09/09/2024 18:46
Nulidade de Intimação
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09/09/2024 12:25
Juntada -> Petição
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05/09/2024 18:36
P/ O RELATOR
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05/09/2024 15:52
Urgente: manifestação do Estado de Goiás. Violação ao contraditório
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20/08/2024 07:35
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4015 em 20/08/2024
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16/08/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/08/2024 15:24:15)
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16/08/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
16/08/2024 15:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/08/2024 15:24
(Sessão do dia 12/08/2024 10:00)
-
16/08/2024 15:24
(Sessão do dia 12/08/2024 10:00)
-
31/07/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 31/07/2024 14:27:22)
-
31/07/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 31/07/2024 14:27:22)
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31/07/2024 14:27
(Sessão do dia 12/08/2024 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
09/07/2024 09:27
P/ O RELATOR
-
08/07/2024 21:46
1ª M. - Do Agravo de Instrumento
-
05/07/2024 08:20
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3984 em 05/07/2024
-
03/07/2024 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/06/202
-
03/07/2024 12:44
Parecer
-
03/07/2024 12:44
Por José Carlos Mendonça (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (28/06/2024 23:06:59))
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03/07/2024 08:44
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3982 em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:58
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: José Carlos Mendonça
-
01/07/2024 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/06/2024 23:06:59)
-
01/07/2024 10:08
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/06/2024 23:06:59)
-
01/07/2024 10:06
Ofício Comunicatório
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28/06/2024 23:06
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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27/06/2024 12:22
P/ O RELATOR
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27/06/2024 11:48
11ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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27/06/2024 11:48
Cumprimento da Decisão proferida no ev.04
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27/06/2024 11:41
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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25/06/2024 16:24
Autos Conclusos
-
25/06/2024 16:24
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
-
25/06/2024 16:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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