TJGO - 6034177-63.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:30
contrarrazões a apelação
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02/06/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (21/05/2025 10:56:27))
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21/05/2025 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 10:56
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 10:56
(UPJ) - INTIMAÇÃO DO ESTADO P/ CONTRARRAZOAR APELAÇÃO N. 55.
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25/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/04/2025 17:31:23))
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23/04/2025 13:03
Recurso de Apelação
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15/04/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (
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15/04/2025 17:31
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/04/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Radames Augusto Rodrigues Neves Vilela - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/04/2025 17:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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14/04/2025 12:41
P/ DECISÃO
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14/04/2025 12:41
(UPJ) - PRAZO DECORRIDO P/ CONTRARRAZOAR EMB. DECLARAÇÃO
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24/02/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/02/2025 12:26:57))
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24/02/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento (10/02/2025 14:51:18))
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13/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de anulação de questões de prova, recálculo de notas e reclassificação em concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.(ii) Verificar se a concessão da liminar implicaria esgotamento do objeto principal da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de liminar para anular, ao início da lide, questões de prova de concurso público a fim de possibilitar o ingresso do concursando à próxima fase do certame esgota o mérito da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.4. É defeso ao Poder Judiciário avançar ao mérito administrativo e pretender substituir a banca examinadora nos critérios de correção (Tema 485/STF), só admitida sua intervenção quando verificada irregularidade patente na execução do concurso e desvinculação ao edital.5.
Se inexiste demonstração preliminar de ilegalidade inequívoca e constatado que as impugnações às questões da prova exigem exame aprofundado, próprio da instrução e do julgamento de mérito, mostra-se correto o indeferimento da tutela antecipada – alteração de gabarito, retificação de nota e reclassificação do candidato – por estarem ausentes os requisitos legais (art. 300, CPC) para seu deferimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.__________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 29/06/2015; TJGO, Agravo de Instrumento 5787488-76, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. em 11/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5710303-59, Rel.
Des(a).
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. em 04/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6114384-49.2024.8.09.0051COMARCA : Goiânia AGRAVANTE : Radames Augusto Rodrigues Neves Vilela1º AGRAVADO : Estado de Goiás2º AGRAVADO : IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e CapacitaçãoRELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de anulação de questões de prova, recálculo de notas e reclassificação em concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.(ii) Verificar se a concessão da liminar implicaria esgotamento do objeto principal da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de liminar para anular, ao início da lide, questões de prova de concurso público a fim de possibilitar o ingresso do concursando à próxima fase do certame esgota o mérito da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.4. É defeso ao Poder Judiciário avançar ao mérito administrativo e pretender substituir a banca examinadora nos critérios de correção (Tema 485/STF), só admitida sua intervenção quando verificada irregularidade patente na execução do concurso e desvinculação ao edital.5.
Se inexiste demonstração preliminar de ilegalidade inequívoca e constatado que as impugnações às questões da prova exigem exame aprofundado, próprio da instrução e do julgamento de mérito, mostra-se correto o indeferimento da tutela antecipada – alteração de gabarito, retificação de nota e reclassificação do candidato – por estarem ausentes os requisitos legais (art. 300, CPC) para seu deferimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.__________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 29/06/2015; TJGO, Agravo de Instrumento 5787488-76, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. em 11/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5710303-59, Rel.
Des(a).
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. em 04/03/2024. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Conforme relatado, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Radames Augusto Rodrigues Neves Vilela em face da decisão (mov. 11 – PJD 6034177-63) prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Drª Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da ‘Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Revisão e Anulação de Questões de Prova em Concurso Público e Recálculo das Notas Finais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência’ proposta pelo agravante em face do Estado de Goiás e do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, partes qualificadas.
Na demanda de origem, o Agravante relata que participou do concurso público para Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 02/2024) e, não obstante tenha realizado a prova objetiva, não alcançou a pontuação mínima para ter a prova discursiva corrigida, motivo por que foi desclassificado do certame.Afirma que a pontuação que lhe foi atribuída pela banca examinadora está incorreta porque as questões nº 08, 10, 24, 29, 37, 45, 47, 49, 50, 55, 62, 71 e 72 (Prova Tipo “B”) conteriam irregularidades, a exemplo de conteúdo estranho ao edital, erro de elaboração e plágio de provas anteriores.O Agravante pleiteou ao juízo a quo que lhe concedesse tutela de urgência antecipada, a fim de que: a) as questões impugnadas fossem desde logo anuladas; b) a banca examinadora fosse obrigada a realizar a recontagem de sua pontuação, ante as anulações/correções do gabarito, e a promover sua reclassificação no certame; c) determinasse-se que sua prova discursiva fosse imediatamente corrigida, a fim de que, com a nova pontuação, pudesse prosseguir no concurso.A dirigente processual, por sua vez, indeferiu o pleito antecipatório, o que motivou a interposição deste recurso.É o suficiente para compreensão do caso.De início, é importante registrar que o julgamento nesta espécie recursal (agravo de instrumento) está limitado ao exame dos contornos da decisão recorrida, a fim de verificar sua legalidade, o respeito à proporcionalidade/razoabilidade e a observância às normas processuais, sem que se possa avançar ao mérito da demanda de origem.Esse registro é indispensável porque o Agravante trouxe nesta súplica recursal, a propósito de reforçar suas teses, minúcias sobre as questões que, a seu ver, são passíveis de anulação e as irregularidades que as acometeriam, pormenores que exigem análise aprofundada, incompatível com o objeto dese recurso.Assim, o único ponto passível de ser apreciado nesta sede é tão somente se estavam presentes ou não os requisitos legais para concessão da tutela antecipada pleiteada (art. 300 do CPC), de modo a apontar se a decisão agravada deve ser objeto de reforma.Como é de conhecimento trivial, a concessão de tutela de urgência antecipada exige a presença de elementos que apontem, simultaneamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, em todo caso, inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Quanto ao requisito da probabilidade do direito, ensina-nos o jurista Luiz Guilherme Marinoni que é a “confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.”1Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, representa a possibilidade de o requerente sofrer, em detrimento da duração do processo, algum tipo de lesão caso, mesmo em fase sumária, não lhe seja assegurada a pretensão invocada.Após análise dos argumentos postos, ponderados diante dos elementos de convicção trazidos e da compreensão jurisprudencial sobre o tema, tem-se que este recurso não deve ser provido e que a decisão combatida deve ser mantida.Em primeiro plano, nota-se que o objeto da tutela antecipatória envolve a anulação, em caráter preliminar, de todas as questões da prova objetiva que compreende irregulares, indicadas na petição inicial, a fim de que a pontuação correspondente a elas lhe seja atribuída.Ocorre que eventual incursão, no estágio inicial do processo, aos contornos desses questionamentos, a fim de deliberar se há nulidade de cada uma das questões debatidas, importaria em avançar ao objeto da demanda e esgotá-lo, o que não é admitido.Isso porque o art. 1º, § 3º da Lei Federal nº 8.437/32 impede a concessão, nas demandas que envolvem a Fazenda Pública, de liminares que esgotem, ainda que parcialmente, o mérito da ação.De outro ângulo, tem-se que não está delineada a probabilidade do direito invocado, uma vez que a pretensão formulada pelo Agravante, ao primeiro olhar, mostra-se contrária à disciplina normativo-jurisprudencial sobre a matéria.No ordenamento brasileiro, é sólido o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário invadir o mérito administrativo a fim de substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota.
Limita-se a atuação jurisdicional ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Justamente por essas razões é que o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral – Tema 485 – Controle Jurisdicional do Ato Administrativo (RE nº 632.853/CE), fixou a tese de que é proibido ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame.Confira-se a ementa do sobredito julgamento:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (STF, Tribunal Pleno, RE nº 632.853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015).
Nessa linha de ideias, não se verifica no caso sob análise, de forma inequívoca e de plano, a plausibilidade da irresignação recursal, pois, em princípio, vê-se que os questionamentos do Agravante dizem respeito ao modo de elaboração das questões, a resposta atribuída como correta, dentre outras circunstâncias.
Ou seja, tratam-se de aspectos que demandariam de verificação mais acurada, após a devida instrução processual e julgamento do mérito na demanda originária, o que se dará oportunamente no 1º grau de jurisdição.
Dessarte, se não é possível divisar, desde logo, a ocorrência de desrespeito flagrante e inequívoco ao edital (legalidade), prepondera a compreensão preliminar feita pelo juízo de 1º grau de que poderia se tratar de pretensão de revisitar os critérios de correção da banca, o que, como visto, é vedado.Esse entendimento, esposado para indeferir-se a tutela na origem, obviamente não é imutável, de maneira que em momento futuro, quando da sentença, após o aprofundamento da cognição sobre os argumentos e fatos postos, poderá juízo singular alcançar conclusão distinta.Paralelamente a isso, é também evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos de decisão de cunho antecipatório, circunstância que obsta o deferimento da tutela dessa natureza (art. 300, § 3º, CPC).Com o acréscimo da pontuação na prova objetiva, e, consequentemente, a correção da prova discursiva para que o agravante alcance a nota de corte e prossiga no certame, haveria, neste momento, a reclassificação dos demais candidatos.
Em consulta ao sítio eletrônico do 2º agravado (IBFC), vê-se que, em 29/11/2024, foi publicado o resultado e classificação das provas objetivas e discursivas, além do que houve convocação para as próximas etapas, consistentes em avaliação por equipe multidisciplinar (pessoas com deficiência), avaliação médica, avaliação da vida pregressa e investigação social2.
Nesse contexto, a alteração abrupta do quadro de classificações representaria grave insegurança jurídica, além de violar o princípio da impessoalidade que norteia os certames públicos.De toda forma, também não se enxerga o alegado perigo de dano caso a decisão agravada seja mantida, pois nada impede que, ao final da lide, em caso de procedência dos pedidos exordiais, o Agravante seja reintegrado ao certame, independentemente de encerrado ou não o processo seletivo.Isso porque é perfeitamente possível que eventual ilegalidade em concurso público seja declarada mesmo após seu encerramento, com a homologação do resultado final.
Nessa linha de entendimento, convém colacionar alguns precedentes desta Corte de Justiça, inclusive, desta Colenda Câmara Cível: “II.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade na elaboração da questão objetiva de concurso público, pela inobservância às regras do edital, caso em que se admite a anulação pela via judicial, como forma de controle da legalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5787488-76.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). (g.)“1.
No tocante a questões relativas a concurso público, não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios utilizados pela banca examinadora na correção das provas, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Tema 485/STF). 2.
No caso, o recorrente questiona os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, insurgindo-se contra o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões impugnadas, não restando evidenciada a probabilidade do direito invocado, mormente porque não demonstrada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro na correção das questões, que justifique a intervenção do Poder Judiciário, situação que poderá, aliás, ser melhor avaliada pelo juízo de origem, quando do exame do mérito da demanda.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5710303-59.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)”. (g.)Em arremate, oportuno registrar que a compreensão dominante neste Tribunal de Justiça é no sentido de prevalecer a livre valoração do magistrado de 1º grau, amparada em seu poder geral de cautela, passível de ser revista somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar vício de ilegalidade ou de abusividade, o que, como visto, não é o quadro dos autos.
Assim, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão recorrida.
Desde logo, adverte-se que o manejo de recursos protelatórios poderá ensejar a penalidade do art. 1.026, 2º, CPC e, para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tem-se por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.Em tempo, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais como pleiteado pelo Agrante, a considerar que não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no julgamento de Agravo de Instrumento quando a decisão impugnada não o fez3. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 6114384-49.2024.8.09.0051, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do(a) Relator(a).Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF81in Curso de Processo Civil. volume 2.
Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição; pg. 213 2Consulta em 09.01.2025, 15:55 – https://concursos.ibfc.org.br/informacoes/465/3TJGO, EDecl em AI nº 5201690-44, Relator.
Des.
Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. em 27.01.2023. -
12/02/2025 12:26
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/02/2025 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/02/2025 12:26
(UPJ) - INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZOAR EMBARGOS DECLARAÇÃO
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12/02/2025 12:25
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/02/2025 14:51:18)
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12/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/02/2025 14:51:18)
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12/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Radames Augusto Rodrigues Neves Vilela - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/02/2025 14:51:18)
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10/02/2025 14:51
Ofício Comunicatório
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10/02/2025 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 19:01:28))
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05/02/2025 10:46
Embargos de Declaração
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Analisando os autos, vejo que a parte requerente não apresentou elementos novos aptos a ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida.
O pedido limita-se a reiterar argumentos já analisados e devidamente apreciados.
O ordenamento jurídico exige que os pedidos de reconsideração sejam fundamentados em novos elementos ou circunstâncias não examinadas na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, ausente fundamento novo que justifique a alteração da decisão, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Determino o prosseguimento normal do feito.
Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta: SENTENÇA, Classificador CONCURSO – POLÍCIA PENAL - EDITAL N. 02/2024. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4 -
29/01/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 19:01
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Radames Augusto Rodrigues Neves Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 19:01
Decisão -> Outras Decisões
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27/01/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/01/2025 12:45:25))
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21/01/2025 13:44
P/ DECISÃO
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20/01/2025 10:24
Manifestação
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17/01/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/01/2025 12:45
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/01/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Radames Augusto Rodrigues Neves Vilela (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/01/2025 12:45
(UPJ) INTIMAÇÃO PROD. PROVAS PROVIMENTO 48/21 ART.130, XXV
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16/01/2025 12:46
Impugnação à contestação IBFC
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10/01/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Radames Augusto Rodrigues Neves Vilela - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/01/2025 14:24
(UPJ) - Impugnar Contestação - Provimento 48/21, XXIV.
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06/01/2025 15:18
contestação
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26/12/2024 16:24
Impugnação a Contestação - Estado
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19/12/2024 16:37
Para IIBFC (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (02/12/2024 17:26:00))
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11/12/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Radames Augusto Rodrigues Neves Vilela - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/12/2024 16:59
Impugnar Contestação do Estado
-
09/12/2024 15:08
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) IIBFC - Código de Rastreamento Correios: YQ532405765BR idPendenciaCorreios2863180idPendenciaCorreios
-
03/12/2024 13:57
Citação EXPEDIDA PELO E-CARTA - Ibfc.
-
02/12/2024 17:26
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
02/12/2024 17:26
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
02/12/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Radames Augusto Rodrigues Neves Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
02/12/2024 17:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
02/12/2024 17:26
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
02/12/2024 09:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/11/2024 11:26
Comprovação de hipossuficiência
-
11/11/2024 14:24
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
-
10/11/2024 22:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Radames Augusto Rodrigues Neves Vilela (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/11/2024 22:42
Despacho -> Mero Expediente
-
08/11/2024 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
08/11/2024 17:34
Autos Conclusos
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08/11/2024 17:34
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
-
08/11/2024 17:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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