TJGO - 6071888-02.2024.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 3ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:56
Processo Arquivado
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01/04/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ironi Da Silva Da Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição (CNJ:83) - )
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01/04/2025 15:44
Decisão -> Cancelamento da distribuição
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01/04/2025 12:21
P/ DECISÃO
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01/04/2025 12:21
P/ autor (ev. 7)
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06/03/2025 19:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ironi Da Silva Da Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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06/03/2025 19:58
RECOLHER CUSTAS INICIAIS - EMENDAR INICIAL
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06/03/2025 13:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualProcesso nº: 6071888-02.2024.8.09.0149Promovente(s): Ironi Da Silva Da RosaPromovido(s): Roxanne Torquato De SouzaI.
No que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor, cabe lembrar que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural.Do cotejo das normas retro transcritas extrai-se uma conclusão inarredável: o grau de hierarquia superior do preceito constitucional recomenda a interpretação no sentido de que a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC) sejam demonstradas nos autos.A simples alegação não basta para a concessão do benefício, sob pena de ser dispensado tratamento desigual entre as partes, em manifesta afronta ao princípio da isonomia, e mais, prejudicar, por via reflexa, aqueles que efetivamente não possuem condição de arcar com tais encargos e efetivamente necessitam litigar sob o pálio da gratuidade da justiça e comprovam tais circunstâncias nos autos.A concessão da gratuidade da justiça somente para alguns atos processuais (art. 98, §5º, CPC) e o parcelamento das despesas que a parte tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §6º, CPC), por sinal, revelam a flexibilização da norma processual de modo a atender, na medida adequada, os litigantes e suas possibilidades, e que inevitavelmente deve ser demonstrado no feito, como corolário da cláusula geral da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC).Desse modo, tendo por escopo alcançar a decisão justa, cabe à parte fazer prova da necessidade da gratuidade de justiça, trazendo o maior número de elementos possíveis, tais como: profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, cônjuge exerce atividade remunerada, dependentes, negativações em órgãos de restrição ao crédito, dentre outros).Os elementos trazidos pela parte autora são insuficientes para que o juízo delibere sobre a concessão da gratuidade da justiça.Intime-se o autor para demonstrar que preenche os pressupostos da medida ou não o fazendo, que recolha as custas, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).Em caso de pagamento, defiro, desde já, o parcelamento das custas em 03(três) vezes, hipótese na qual a parte deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela para prosseguimento do feito.II. A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, bem como não apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.
Nas ações de alimentos, o titular do direito é o menor e não a genitora(o).Todavia, a procuração foi outorgada tão somente pelos pais do infante.Na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no mesmo prazo, EMENDAR a inicial devendo: a) regularizar sua representação processual apresentando procuração outorgada pelos menores representados pela genitora(o) ao advogado subscrito na demanda.Dil. necessárias.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito APNS -
06/02/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ironi Da Silva Da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 03/02/2025 17:50:01)
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03/02/2025 17:50
COMPROVAR AJG - PROCURAÇÃO
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03/02/2025 15:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/11/2024 15:10
Trindade - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Priscila Lopes da Silveira
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25/11/2024 15:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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