TJGO - 5365707-11.2020.8.09.0167
1ª instância - Hidrol Ndia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:15
Guia de Execução Definitiva - Ricardo
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09/04/2025 14:09
Documentos encaminhados ao CESEEU para expedição da Guia de Recolhimento Definit
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09/04/2025 14:07
Cadastro INFODIP
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24/03/2025 21:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Dos Reis Aquino - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/03/2025 21:59
Intimar defensora constituída - juntar procuração
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24/03/2025 21:55
Cumprimento Genérico
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21/03/2025 18:00
cadastro sinic
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21/03/2025 17:50
certidão de honorários advocatícios inserida para correção
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21/03/2025 17:42
Transitado em Julgado
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10/03/2025 18:24
Para Ricardo Dos Reis Aquino (Mandado nº 4296084 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (10/02/2025 15:17:02))
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27/02/2025 13:46
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 4296084 / Para: Ricardo Dos Reis Aquino)
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Rua Airton Gonzaga de Miranda, S/N, Nazaré, Hidrolândia – GO.
CEP 75.340-000 – Fone: (62) 3611-1113 Atendimento Gabinete: e-mail: [email protected] - Gabinete Virtual: WhatsApp (62) 3611-2679 SENTENÇAAUTOS Nº: 5365707-11.2020.8.09.0167 No evento 30 (págs. 151/152), o Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de sua representante legal, com assento neste juízo, ofereceu denúncia em face de RICARDO DOS REIS AQUINO, devidamente qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97.Foi juntado laudo de exame de corpo de delito no evento 22.A denúncia foi recebida em 07/03/2023 (evento 32).Citado (evento 47), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado (evento 55).Após o saneamento do feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 57).O acusado constituiu defensor (pág. 143).
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, postulando pela absolvição do acusado, sob o fundamento de ausência de provas e indícios suficientes de autoria, afastando o delito imputado na denúncia.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena mínima e o reconhecimento da atenuante da confissão (evento 145).É o essencial.
Decido.Imputa-se ao acusado RICARDO DOS REIS AQUINO o cometimento do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.Não havendo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos e as condições necessárias para o prosseguimento da ação, uma vez que todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal estão atendidos na peça acusatória, passo à apreciação do mérito.DO MÉRITO Inicialmente, observo que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado (págs. 17/24) e pelo Relatório Médico (pág. 25).Da mesma forma, a autoria do delito em questão está claramente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, que indicam, de forma inequívoca, Ricardo dos Reis Aquino como o autor da infração penal.Vejamos a síntese dos depoimentos prestados em juízo:Jerusa do Santo Xavier (Testemunha – policial militar) – Relatou que se recorda um pouco; que acha que era uma caminhonete S10; que o acusado estava bêbado e caiu na “valeta”; que o acusado estava realmente em mau estado; que conversou com o acusado; que não o levou ao hospital para exames, mas o buscou posteriormente para levar a Hidrolândia; que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez.Milton Rodrigues Damas (Testemunha – policial militar aposentado) – Relatou que se lembra do acidente de trânsito e que a pessoa parecia estar embriagada e trafegava na contramão; que o acusado estava totalmente embriagado.Ricardo dos Reis Aquino (Acusado) – Relatou que estava dirigindo quando colidiram com o carro dele, que estava parado; que havia ingerido bebidas alcoólicas; que o acidente ocorreu próximo a Cromínia, no sentido Aragoiânia; que, na realidade, havia encostado para dormir um pouco; que policiais de Cromínia chegaram ao local, retiraram seu carro e o colocaram na pista; que, após a retirada do veículo, outro carro colidiu contra o seu, fazendo com que caísse na valeta; que os policiais não o abordaram enquanto estava dirigindo; que estava parado há aproximadamente uma hora ou menos, dormindo, quando ocorreu a colisão; que havia consumido bebida alcoólica por volta das 17h; que soprou o bafômetro; que o impacto da colisão foi tão grande que chegou a desmaiar; que estava parado na entrada de uma chácara, fora da rodovia.Com efeito, pelas provas testemunhais colhidas em juízo, restou amplamente evidenciado que o acusado Ricardo dos Reis Aquino conduziu o veículo VW/Saveiro 1.6 Supersurf, placa DMQ-8229, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são claros e consistentes ao afirmar que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez e estava totalmente embriagado.
Tais declarações são corroboradas pelo próprio acusado, que confessou ter ingerido bebida alcoólica.Embora a defesa tenha sustentado que, no momento da abordagem, o veículo estava parado e o acusado dormindo, é incontroverso que ele conduzia o automóvel momentos antes e que parou para descansar, conforme por ele próprio admitido.Assim, ficou demonstrado que o acusado, antes de estacionar, conduziu o veículo com a capacidade psicomotora alterada, o que caracteriza o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, o relatório médico (pág. 25) é contundente ao atestar que o acusado apresentava sinais inequívocos de embriaguez, como agitação, hálito etílico e dificuldade na marcha e fala, reforçando os demais elementos probatórios.
Sabemos que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a entrada em vigor da Lei nº 12.760 de 20 de dezembro de 2012, passou a ter a seguinte redação:“Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.
NegriteiCom a nova redação, observou-se que o elemento central do tipo penal deixou de ser a quantidade de álcool por litro de sangue e passou a ser a “capacidade psicomotora alterada”, determinada pela “influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência”.
Assim, é dispensável para a comprovação do estado de embriaguez a realização de exame de alcoolemia.Com efeito, o magistrado não fica mais restrito somente ao exame pericial que atesta o teor de álcool no sangue, pois a capacidade psicomotora do agente pode se aferida por outros meios de prova, como exames clínicos, provas testemunhais, entre outros.No caso em análise, as provas documentais e testemunhais são robustas e harmônicas, evidenciando que o acusado conduzia o veículo com sua capacidade psicomotora alterada.
Os depoimentos dos policiais militares, profissionais experientes e capacitados para identificar sinais de embriaguez, foram detalhados e convergentes, atestando o estado do acusado.
Ademais, a própria confissão do réu, somada ao relatório médico, reforça a narrativa acusatória e afasta a tese defensiva de fragilidade probatória e ausência de autoria.
Destarte, a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 é medida que se impõe.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, com base nos fatos e fundamentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado Ricardo dos Reis Aquino pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.DA DOSIMETRIA DA PENAAtenta ao princípio constitucional da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao sentenciado:Circunstâncias Judiciais (art. 59): Culpabilidade: Não há um plus de reprovabilidade na conduta do acusado, mantendo-se neutra.
Antecedentes: O sentenciado possui uma condenação por fato anterior ao crime em apuração, com trânsito em julgado posterior à data do crime em questão, ocorrido em 18/05/2020 (autos nº 5309215-85.2022.8.09.0051).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em questão, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e justificar o acréscimo da pena-base' (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2020).
Portanto, considero o acusado portador de maus antecedentes.
Conduta Social: Não constam nos autos informações sobre a conduta social do sentenciado, de modo que tal circunstância não lhe causa prejuízo (neutra).
Personalidade: Inexistem nos autos elementos que permitam avaliar a personalidade do sentenciado, sendo, portanto, considerada neutra.
Motivos: Não há fatores que agravem os motivos da conduta, que são inerentes ao tipo penal (neutra).
Circunstâncias: As circunstâncias do crime são próprias do tipo penal, não acarretando agravamento da pena (neutra).
Consequências: As consequências do fato são normais à infração e não interferem na pena-base (neutra).
Comportamento da vítima: Não há vítima direta a ser considerada neste caso (neutra).Em face das circunstâncias judiciais analisadas, e considerando os critérios de prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Em razão da presença da atenuante da confissão, diminuo a pena em 04 (quatro) meses, tornando-a provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena.Assim, na ausência de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal.O valor do dia-multa será correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido e atualizado no momento de sua execução, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal.Ademais, cumpre registrar que a pena de suspensão do direito de dirigir é aplicada de forma cumulativa, nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, pode variar de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos.
Deve, todavia, guardar proporcionalidade com a principal."Dessa forma, fixo em 02 (dois) meses o prazo para a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA(S) DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Considerando que o acusado é portador de maus antecedentes, ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal.DA POSSIBILIDADE DO SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE: Nos termos da Lei nº 12.403/2011, que tem como um dos seus objetivos o desencarceramento cautelar, a sentença condenatória recorrível não mais constitui fundamento para prisão provisória do réu.
Assim, não se fazendo presentes os fundamentos da prisão preventiva, PERMITO o sentenciado aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade (art. 283 do Código de Processo Penal).DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Considerando a hipossuficiência financeira alegada, isento o acusado no pagamento das custas processuais.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Arbitro em 03 (três) UHDs os honorários advocatícios ao Dr.
Saulo Silva do Espirito Santo, OAB/GO 62.829.DA INTIMAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA: Intime-se a Advogada constituída, Dra.
Denise Teófilo Alves, OAB/GO 28.884, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte instrumento de procuração. 1.
Após o trânsito em julgado:a) Expeça-se a guia de execução penal definitiva;b) Comunique-se o Sistema INFODIP sobre a condenação transitada em julgado para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, CF/88);c) Determino a escrivania que proceda com a suspensão da habilitação do sentenciado para dirigir veículo automotor via sistema RENAJUD;d) Expeça-se a certidão de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.Hidrolândia-GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHAJUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 17:08
Ciente
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10/02/2025 16:34
mandado inserido para correção
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10/02/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Dos Reis Aquino - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 10/02/2025 15:17:02)
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10/02/2025 15:48
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (10/02/2025 15:17:02))
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10/02/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Dos Reis Aquino - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/02/2025 15:17
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/02/2025 15:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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08/11/2024 15:50
P/ DECISÃO
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08/11/2024 15:50
Prazo in Albis Defesa
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23/10/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Dos Reis Aquino - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/10/2024 14:24:38)
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23/10/2024 14:25
Envio de Mídia Gravada em 22/10/2024 - 13:45 - Mídia Audiência
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23/10/2024 14:24
Despacho -> Mero Expediente
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23/10/2024 14:24
Realizada sem Sentença - 22/10/2024 13:45
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22/10/2024 22:27
Para Milton Rodrigues Damas (Mandado nº 3703104 / Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (30/09/2024 19:05:19))
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22/10/2024 13:19
Ant.Criminais - PJD/Plataforma Digital-Atualizadas-Consta Ex.Penal
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22/10/2024 13:07
Envio/Link- Test/Militar-Gerusa
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22/10/2024 12:05
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (30/09/2024 19:05:19))
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21/10/2024 17:36
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3703104 / Para: Milton Rodrigues Damas)
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18/10/2024 15:48
Intimação EFETIVADA PC BRENNO MONTANDON SOUZA
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15/10/2024 16:57
Para Brenno Montandon Souza (Mandado nº 3606124 / Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (30/09/2024 19:05:19))
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11/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Ricardo Dos Reis Aquino (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/10/2024 18:40:05))
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09/10/2024 19:51
Para Ricardo Dos Reis Aquino (Mandado nº 3605978 / Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (30/09/2024 19:05:19))
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09/10/2024 15:41
Comprovante de agendamento - Sala Passiva Comarca de Aparecida de Goiânia
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09/10/2024 15:24
Informação Processual(Testemunha:Milton/Reside em Aparecida de Goiânia/GO)
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07/10/2024 17:16
Protocolo do Oficio 407/2024 no SEI
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07/10/2024 17:05
Ofício(s) Expedido(s)
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07/10/2024 16:46
Comp.Envio Via Malote Digital-OFC 406/2024-6º SPJM/TJGO
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07/10/2024 16:41
Ofício(s) Expedido(s)
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07/10/2024 16:36
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3606124 / Para: Brenno Montandon Souza)
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07/10/2024 16:26
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3605978 / Para: Ricardo Dos Reis Aquino)
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02/10/2024 05:55
Ciente
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01/10/2024 19:01
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/10/2024 18:40:05))
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01/10/2024 18:40
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 01/10/2024 18:40:05)
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01/10/2024 18:40
On-line para Adv(s). de Ricardo Dos Reis Aquino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/10/2024 18:40
(Agendada para 22/10/2024 13:45)
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01/10/2024 15:57
Ciente
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01/10/2024 00:16
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (30/09/2024 19:05:19))
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30/09/2024 22:19
Por (Polo Passivo) SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (30/09/2024 19:05:19))
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30/09/2024 19:05
On-line para Adv(s). de Ricardo Dos Reis Aquino - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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30/09/2024 19:05
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/08/2024 13:08
P/ DECISÃO
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14/08/2024 18:33
Decisão -> Outras Decisões
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14/08/2024 18:33
Realizada sem Sentença - 14/08/2024 16:00
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05/08/2024 19:25
Para Ricardo Dos Reis Aquino (Mandado nº 3064560 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/07/2024 08:27:07))
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24/07/2024 13:29
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3064560 / Para: Ricardo Dos Reis Aquino)
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24/07/2024 08:27
Manifestação.
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23/07/2024 22:06
Para Milton Rodrigues Damas (Mandado nº 2957111 / Referente à Mov. Ofício Efetivado em Parte (05/07/2024 15:26:11))
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23/07/2024 14:59
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/07/2024 14:51:44))
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23/07/2024 14:51
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/07/2024 14:51
Vista ao MP
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22/07/2024 13:09
Para Ricardo Dos Reis Aquino (Mandado nº 2985186 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/07/2024 20:31:24))
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14/07/2024 17:08
Para Brenno Montandon Souza (Mandado nº 2986041 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/07/2024 20:31:24))
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11/07/2024 13:33
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2986041 / Para: Brenno Montandon Souza)
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11/07/2024 13:30
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2985186 / Para: Ricardo Dos Reis Aquino)
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10/07/2024 20:31
Manifestação.
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08/07/2024 17:06
Resposta ao Oficio (Testemunha Militar Gerusa não poderá comparecer)
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08/07/2024 14:55
(Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2024 15:24:19))
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08/07/2024 13:56
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/07/2024 13:35:06))
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08/07/2024 13:43
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2957111 / Para: Milton Rodrigues Damas)
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08/07/2024 13:35
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/07/2024 13:35
Vista ao MP
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07/07/2024 21:21
Para Ricardo Dos Reis Aquino (Mandado nº 2890065 / Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2024 15:24:19))
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06/07/2024 17:07
Para Brenno Montandon Souza (Mandado nº 2935269 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/07/2024 19:05:44))
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05/07/2024 15:26
(Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2024 15:24:19))
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04/07/2024 13:49
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2935269 / Para: Brenno Montandon Souza)
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03/07/2024 19:05
Manifestação.
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03/07/2024 17:26
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/07/2024 17:08:44))
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03/07/2024 17:08
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/07/2024 17:08
Vista ao MP
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03/07/2024 12:21
Ciente
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02/07/2024 08:43
Para Brenno Montandon Souza (Mandado nº 2889579 / Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2024 15:24:19))
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28/06/2024 16:08
Para Piracanjuba - Central de Mandados (Mandado nº 2889579 / Para: Brenno Montandon Souza)
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28/06/2024 15:56
Comprovante de envio de ofício 711/2024 via e-mail
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28/06/2024 15:49
Ofício(s) Expedido(s)
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28/06/2024 15:45
Comprovante de envio de ofício 710/2024 via Malote
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28/06/2024 15:43
Ofício(s) Expedido(s)
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28/06/2024 15:31
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2890065 / Para: Ricardo Dos Reis Aquino)
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27/06/2024 12:17
Por (Polo Passivo) SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/06/2024 15:29:11))
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27/06/2024 12:15
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2024 15:24:19))
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26/06/2024 15:29
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/06/2024 15:24:19)
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26/06/2024 15:29
On-line para Adv(s). de Ricardo Dos Reis Aquino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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26/06/2024 15:29
(Agendada para 14/08/2024 16:00)
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26/06/2024 15:24
Designa Audiência
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26/06/2024 15:21
Antecedentes Criminais - Existe Condenação
-
11/04/2024 12:41
Desmarcada - 09/09/2024 14:00
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04/04/2024 18:18
Autos Conclusos
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27/11/2023 18:30
Por (Polo Passivo) SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/11/2023 17:45:46))
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27/11/2023 18:29
Por (Polo Passivo) SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (23/11/2023 15:20:58))
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27/11/2023 07:37
Ciente Audiência
-
27/11/2023 07:37
Ciente Audiência
-
23/11/2023 17:51
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/11/2023 17:45:46))
-
23/11/2023 17:46
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/11/2023 17:45:46)
-
23/11/2023 17:45
On-line para Adv(s). de Ricardo Dos Reis Aquino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/11/2023 17:45
(Agendada para 09/09/2024 14:00)
-
23/11/2023 15:42
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (23/11/2023 15:20:58))
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23/11/2023 15:20
On-line para Adv(s). de Ricardo Dos Reis Aquino - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
23/11/2023 15:20
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
27/10/2023 18:28
P/ DECISÃO
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20/10/2023 15:57
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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20/10/2023 15:56
Por (Polo Passivo) SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/10/2023 16:10:16))
-
19/10/2023 16:10
On-line para Adv(s). de Ricardo Dos Reis Aquino - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/10/2023 16:10
cadastro de defensor dativo
-
22/09/2023 14:16
P/ DECISÃO
-
22/08/2023 17:16
INFORMAÇÃO PROCESSUAL
-
01/08/2023 14:13
Certidão Expedida
-
20/06/2023 10:50
Para Ricardo Dos Reis Aquino (Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/05/2023 12:59:25))
-
02/06/2023 17:58
Recibo malote digital
-
01/06/2023 18:38
Para Ricardo Dos Reis Aquino
-
08/05/2023 17:03
mandado inserido para correção
-
08/05/2023 12:59
Parecer
-
02/05/2023 18:04
cadastro- prescrição
-
27/04/2023 12:15
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/04/2023 11:46:13))
-
27/04/2023 11:46
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/04/2023 11:46
Informação Processal - Ato ordinatorio vista MP- Devolução de Mandado
-
27/04/2023 11:43
Para Ricardo Dos Reis Aquino (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (07/03/2023 22:21:27))
-
13/04/2023 17:24
Recibo malote digital
-
11/04/2023 18:41
Para Ricardo Dos Reis Aquino
-
17/03/2023 14:00
mandado inserido para correção
-
07/03/2023 22:21
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
24/02/2023 17:58
P/ DECISÃO
-
16/12/2022 22:58
Denúncia
-
29/11/2022 11:07
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/11/2022 18:04:22))
-
22/11/2022 18:04
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/11/2022 18:04:22)
-
22/11/2022 18:04
Informação Processal - Antecedentes Criminais e SEUU
-
31/10/2022 14:56
Juntada -> Petição
-
10/10/2022 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/09/2022 15:28:34))
-
30/09/2022 15:28
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/09/2022 15:28
vista ao mp
-
26/09/2022 17:40
Laudo Lesões corporais indireto
-
03/08/2022 14:22
- Ofício Respondido
-
28/07/2022 16:29
Para DP DE CROMINIA GO
-
14/06/2022 16:05
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: SANDRA RIBEIRO LEMOS
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21/03/2022 13:13
Hidrolândia - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: WILSIANNE FERREIRA NOVATO
-
21/03/2022 13:13
Redistribuição PROAD 202201000313353
-
17/03/2022 19:17
REMESSA DELEGACIA
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07/03/2022 18:45
P/ DESPACHO
-
24/02/2022 19:11
Juntada -> Petição -> Parecer
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23/02/2022 19:24
Por SANDRA RIBEIRO LEMOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/02/2022 16:53:55))
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22/02/2022 16:53
On-line para Cromínia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/02/2022 16:53
Ato ordinatório - Remessa ao MP
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22/02/2022 16:50
Certidão de Antecedentes Criminais
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17/02/2022 18:34
INQUERITO POLICIAL 154/2020
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03/08/2020 12:06
Por SANDRA RIBEIRO LEMOS (Referente à Mov. Decisão Homologada a Prisão em Flagrante (cpp) (28/07/2020 17:08:18))
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29/07/2020 14:59
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: SANDRA RIBEIRO LEMOS
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29/07/2020 08:14
On-line para Cromínia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão Homologada a Prisão em Flagrante (cpp) - 28/07/2020 17:08:18)
-
28/07/2020 17:08
Decisão -> Homologação -> prisão em flagrante
-
27/07/2020 19:17
P/ DESPACHO
-
27/07/2020 19:17
Informação de Antecedentes Criminais
-
27/07/2020 16:08
Cromínia - Vara Criminal (Normal)
-
27/07/2020 16:08
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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