TJGO - 5049723-82.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:08
Intimação Lida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv.
Sen.
José Lourenço Dias, 1311 - St.
Central, Anápolis - GO, 75020-010Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas:Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail [email protected]__________________________________________________________________________________Autos Virtuais n.º: 5049723-82.2025.8.09.0006 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIOTrata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por Espolio de Marcionira Neves Chaves, ajuizado por Nivio Neves Chaves e outros.Narra a petição inicial que a testadora, Marcionira Neves Chaves, deixou testamento público lavrado em 25/10/2021 perante o 2º Tabelionato de Notas de Anápolis, registrado no Livro 0005, Folha 96F/96V.Juntaram os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, comprovantes de endereço e cópia do testamento público.Recebida a inicial (M. 15), foi determinada a oitiva do Ministério Público, que em seu parecer (M. 19) opinou pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento, não verificando nenhum vício externo que o tornasse suspeito de nulidade ou falsidade, ressaltando que seus requisitos essenciais foram observados.Na M. 25, houve a habilitação de Diego Felício Chaves e Rogério Marx Chaves solicitando o chamamento do feito à ordem, no sentido de lhes possibilitar a demonstração de vícios insanáveis sobre o documento público de disposição de última vontade, acostado nos autos, em razão de suposta incapacidade da testadora.Impugnação dos autores na M. 30.Instado novamente a se manifestar, o órgão do Ministério Público ratificou o parecer outrora apresentado, esclarecendo, na oportunidade, que "eventual alegação de nulidade deve ser feita em autos apartados" (M. 33).Em seguida, vieram-me os autos novamente conclusos.É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃOA questão comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, com previsão nos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil, que visa à declaração da última vontade do testador, mediante o registro e cumprimento do testamento público que deixou.Preliminarmente, verifico a competência deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 48 do CPC, uma vez que o último domicílio do autor da herança era nesta Comarca de Anápolis, conforme documentação acostada aos autos.Quanto à legitimidade, observo que os herdeiros necessários e testamentários da falecida figuram como requerentes, em conformidade com o disposto no art. 736 do CPC, que estabelece que "qualquer interessado" poderá requerer o registro e o cumprimento do testamento.No mérito, verifica-se que o testamento público de Marcionira Neves Chaves foi lavrado perante o 2º Tabelionato de Notas de Anápolis, segundo os requisitos formais previstos nos artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil.O testamento se apresenta formalmente perfeito, tendo sido lavrado na presença de duas testemunhas idôneas, que declararam conhecer o testador e afirmaram estar ele em seu perfeito juízo e no gozo pleno de suas faculdades intelectuais, atendendo ao disposto no art. 1.864 do Código Civil.
O instrumento foi lido em voz alta perante o testador e as testemunhas, que o assinaram, cumprindo-se assim todas as formalidades legais.Ressalto que, como bem apontado pelo ilustre membro do Ministério Público, não se discute nesta oportunidade o conteúdo das cláusulas testamentárias, mas apenas os aspectos formais do testamento.
O exame realizado nos autos demonstra a inexistência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade.Nesse sentido, importa mencionar que eventual alegação de nulidade deve ser feita em autos apartados, qual seja, Ação Anulatória, onde seja possível promover o contraditório e ampla defesa entre as partes.Por fim, tendo em vista que todos os interessados são capazes e concordes, entendo como possível a realização do inventário na via extrajudicial, por escritura pública, conforme previsão do art. 610, §1º do CPC, combinado com o art. 398 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, que dispõe: "Diante da autorização expressa do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário". 3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consequência, DETERMINO a abertura, registro e cumprimento do testamento público deixado por espólio de Marcionira Neves Chaves, lavrado em 25/10/2021 perante o 2º Tabelionato de Notas de Anápolis, registrado no Livro 0005, Folha 96F/96V.Ainda, INDEFIRO o pedido formulado na M. 25, tendo em vista que eventual alegação de nulidade deve ser feita em autos apartados, qual seja, Ação Anulatória, onde seja possível promover o contraditório e ampla defesa entre as partes.
Cientifiquem-se os herdeiros habilitantes.No mais, NOMEIO como testamenteiro Nivio Neves Chaves, que deverá ser intimado para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 735, § 3º, do Código de Processo Civil, firmando o termo respectivo.Outrossim, AUTORIZO a realização do inventário e partilha dos bens do espólio na via extrajudicial, por escritura pública, nos termos do art. 610, §1º do CPC c/c art. 398 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, uma vez que todos os interessados são capazes e concordes, devendo ser observadas as disposições testamentárias.Custas processuais pelos requerentes.
Sem honorários advocatícios, dada a natureza de jurisdição voluntária do feito.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Anápolis, 15 de agosto de 2025. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente -
15/08/2025 16:00
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:50
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:50
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/08/2025 15:58
Autos Conclusos
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13/08/2025 17:05
Juntada -> Petição
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13/08/2025 17:05
Intimação Lida
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08/08/2025 07:21
Intimação Expedida
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07/08/2025 12:36
Juntada -> Petição
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06/08/2025 14:40
Prazo Decorrido
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05/07/2025 09:00
Intimação Efetivada
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05/07/2025 08:55
Intimação Expedida
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05/07/2025 08:55
Despacho -> Mero Expediente
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09/05/2025 22:40
Juntada -> Petição
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06/05/2025 23:51
P/ DESPACHO
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29/04/2025 16:07
certidao atualizada do testamento
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29/04/2025 15:44
Prazo Decorrido
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09/04/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Neves Chaves (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/04/2025 17:53:19)
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09/04/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nivio Neves Chaves (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/04/2025 17:53:19)
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08/04/2025 17:53
Juntada -> Petição
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04/04/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/03/2025 20:00:29))
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26/03/2025 13:56
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Luis Fernando Ferreira de Abreu
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25/03/2025 20:00
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas de Família e Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/03/2025 20:00
Despacho -> Mero Expediente
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21/03/2025 14:05
P/ DESPACHO
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17/03/2025 11:41
Juntada -> Petição
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19/02/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nivio Neves Chaves - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/02/2025 16:24
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/02/2025 16:24
Despacho -> Mero Expediente
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19/02/2025 11:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/02/2025 13:38
Juntada -> Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE ANÁPOLIS Av.
Sen.
José Lourenço Dias, 1311 - St.
Central, Anápolis - GO, 75020-010 Autos Virtuais n.º 5049723-82.2025.8.09.0006 D E S P A C H O Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, acostando, na oportunidade, a cópia de seus respectivos documentos pessoais, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, ambos do CPC).Em seguida, tornem os autos novamente conclusos.Intime-se.
Cumpra-se. Anápolis, 28 de janeiro de 2025. Bruno Leopoldo Borges FonsecaJuiz de Direito em SubstituiçãoAssinado Digitalmente -
29/01/2025 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nivio Neves Chaves - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/01/2025 19:13
Despacho -> Mero Expediente
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27/01/2025 15:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/01/2025 15:55
INEXISTÊNCIA DE AÇÕES
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23/01/2025 23:40
Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: Bruno Leopoldo Borges Fonseca
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23/01/2025 23:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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