TJGO - 5766799-28.2024.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:46
Processo Arquivado
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04/04/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Antonio Moreira De Melo (Referente à Mov. Arquivado Definitivamente (CNJ:246) - )
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04/04/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TPL (Referente à Mov. Arquivado Definitivamente (CNJ:246) - )
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04/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Antonio Moreira De Melo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 04/04/2025 14:36:07)
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04/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TPL (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 04/04/2025 14:36:07)
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04/04/2025 14:36
Transitado em Julgado
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17/03/2025 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Antonio Moreira De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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17/03/2025 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TPL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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05/03/2025 13:36
P/ DECISÃO
-
28/02/2025 20:56
Contrarrazões aos embargos de declaração
-
21/02/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Antonio Moreira De Melo - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/02/2025 16:36:41)
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21/02/2025 16:36
Decisão
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20/02/2025 14:57
P/ DECISÃO
-
20/02/2025 11:45
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5766799-28.2024.8.09.0131Polo ativo: R C Tratores E Pecas LtdaPolo passivo: Paulo Antonio Moreira De MeloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por R C TRATORES E PEÇAS LTDA em desfavor de PAULO ANTONIO MOREIRA DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos.A parte autora alegou atuar no comércio de venda de peças e prestação de serviços de reparação e manutenção mecânica.
Relatou que forneceu mercadorias ao réu, bem como prestou serviços de manutenção, reparação e mão de obra, os quais não foram integralmente pagos.Sustentou que é credora do réu com base em 06 (seis) notas promissórias, emitidas em datas e valores distintos, e que, embora tenha havido um pagamento parcial, ainda remanesce um saldo de R$ 25.450,81 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos): Nota Promissória cuja emissão dia 18/01/2023, no valor de R$ 6.391,00; Nota Promissória cuja emissão dia 18/01/2023, no valor de R$ 1.028,60; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 6.022,80; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 6.599,40; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 2.227,01; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 4.650,00;Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 34.064,51 (trinta e quatro mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).Com a inicial a parte autora juntou diversos documentos (evento nº 01).
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento nº 24).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento nº 26).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial ante a ausência de documentos No mérito, contestou os valores alegando ausência de assinatura e comprovação da entrega dos serviços.
O requerido reconheceu apenas dois débitos totalizando o valor de R$ 7.419,60 (sete mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos) referentes a duas notas promissórias assinadas pelo réu.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada (evento nº 37).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 2.FUNDAMENTO.
Inicialmente, verifico que a parte ré requereu a produção de prova testemunhal.
Contudo, é pacífico que o juiz possui poder instrutório, conforme dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo Civil, podendo determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à solução da controvérsia.Nesse sentido, quando as provas apresentadas pelas partes se mostrarem incompletas, confusas ou contraditórias, cabe ao magistrado determinar a produção de novas provas que possam influenciar na formação de seu convencimento.No caso em exame, entendo que a oitiva da testemunha Ricardo Rodrigues de Souza não contribuiria para o esclarecimento da matéria controvertida.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, reputo encerrada a instrução processual e determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.A controvérsia restringe-se à cobrança de seis notas promissórias sem assinatura, que o autor alega serem devidas pelo réu.A parte autora juntou aos autos, no evento nº 01, notas promissórias referentes a produtos adquiridos em seu estabelecimento, cujo valor total não foi integralmente quitado.
Restou incontroversa a quitação parcial de duas dessas notas, conforme informado pelo autor e confirmado pelo réu em contestação, permanecendo em aberto o valor principal de R$ 25.450,81 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrado a seguir: Nota Promissória cuja emissão dia 18/01/2023, no valor de R$ 6.391,00; Nota Promissória cuja emissão dia 18/01/2023, no valor de R$ 1.028,60; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 6.022,80; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 6.599,40; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 2.227,01; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 4.650,00; A documentação anexada pela autora contém a descrição do objeto contratado, os valores devidos e as respectivas datas de emissão.
No entanto, apenas duas cártulas possuem a assinatura do requerido.O Decreto 2.044/1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória, bem como regula as operações cambiais, estabelece em seu art. 54, in verbis:“Art. 54.
A nota Promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;II. a soma de dinheiro a pagar;III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. (...)” Por sua vez, o §4º do referido artigo, declina: “Art. 54. (…) §4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.
Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória.
No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.” A Lei Uniforme de Genebra enumera os requisitos, alguns indispensáveis, sem os quais a nota promissória não terá eficácia, sendo que a assinatura do emitente, nesse contexto, é tida por essencial.Confira-se:“Art. 55.
A nota promissória contém:I. denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;II. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;III. a época do pagamento;IV. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;V. o nome da pessoa a quem ou e ordem de quem deve ser paga;VI. e indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;VII. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).” Por sua vez, o art. 76, afirma: “O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória...”Assim, temos que as seguintes notas promissórias não estão assinadas pela emitente: Nota Promissória emitida em 19/08/2022, no valor de R$ 6.022,80; Nota Promissória emitida em 19/08/2022, no valor de R$ 6.599,40; Nota Promissória emitida em 19/08/2022, no valor de R$ 2.227,01; Nota Promissória emitida em 19/08/2022, no valor de R$ 4.650,00.Logo, não vale como título de crédito, faltando-lhe, pois, os requisitos da certeza e exigibilidade que caracterizam o título.De outro lado, mesmo se considerássemos a nota promissória como mero documento a servir como início de prova, melhor sorte não assiste ao autor, pois sequer há qualquer outro elemento nos autos a permitir concluir-se pela existência de vínculo entre as partes, ônus da prova que competia ao autor, na forma do art. 333, I, do CPC.Sendo assim, não deve prosperar a condenação do réu ao pagamento de notas as quais não assinou.Quanto aos demais documentos acostados à inicial comprovam a existência de crédito em favor da parte autora, até porque foi emitido e assinado pela parte requerida.
Assim, a condenação da parte requerida é de rigor.Quanto à incidência dos juros de mora, entendo que se torna aplicável à sistemática do artigo 397 do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Em relação à incidência da correção monetária, pelo que consta no art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/91, nos casos de execução/cobrança de crédito líquido e certo, a atualização monetária é feita a partir da data do respectivo vencimento da dívida, até porque é uma forma de atualização da moeda, e não um acréscimo ao valor principal.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 7.419,60 (sete mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, e juros moratórios à base de um por cento (1%) ao mês, ambos devidos desde a data de emissão (18.01.2023);Sem custas ou honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.Transitado em julgado, intime-se a parte autora para promover o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024 -
11/02/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Antonio Moreira De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 10/02/2025 15:12:12)
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11/02/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 10/02/2025 15:12:12)
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5766799-28.2024.8.09.0131Polo ativo: R C Tratores E Pecas LtdaPolo passivo: Paulo Antonio Moreira De MeloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por R C TRATORES E PEÇAS LTDA em desfavor de PAULO ANTONIO MOREIRA DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos.A parte autora alegou atuar no comércio de venda de peças e prestação de serviços de reparação e manutenção mecânica.
Relatou que forneceu mercadorias ao réu, bem como prestou serviços de manutenção, reparação e mão de obra, os quais não foram integralmente pagos.Sustentou que é credora do réu com base em 06 (seis) notas promissórias, emitidas em datas e valores distintos, e que, embora tenha havido um pagamento parcial, ainda remanesce um saldo de R$ 25.450,81 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos): Nota Promissória cuja emissão dia 18/01/2023, no valor de R$ 6.391,00; Nota Promissória cuja emissão dia 18/01/2023, no valor de R$ 1.028,60; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 6.022,80; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 6.599,40; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 2.227,01; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 4.650,00;Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 34.064,51 (trinta e quatro mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).Com a inicial a parte autora juntou diversos documentos (evento nº 01).
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento nº 24).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento nº 26).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial ante a ausência de documentos No mérito, contestou os valores alegando ausência de assinatura e comprovação da entrega dos serviços.
O requerido reconheceu apenas dois débitos totalizando o valor de R$ 7.419,60 (sete mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos) referentes a duas notas promissórias assinadas pelo réu.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada (evento nº 37).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 2.FUNDAMENTO.
Inicialmente, verifico que a parte ré requereu a produção de prova testemunhal.
Contudo, é pacífico que o juiz possui poder instrutório, conforme dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo Civil, podendo determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à solução da controvérsia.Nesse sentido, quando as provas apresentadas pelas partes se mostrarem incompletas, confusas ou contraditórias, cabe ao magistrado determinar a produção de novas provas que possam influenciar na formação de seu convencimento.No caso em exame, entendo que a oitiva da testemunha Ricardo Rodrigues de Souza não contribuiria para o esclarecimento da matéria controvertida.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, reputo encerrada a instrução processual e determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.A controvérsia restringe-se à cobrança de seis notas promissórias sem assinatura, que o autor alega serem devidas pelo réu.A parte autora juntou aos autos, no evento nº 01, notas promissórias referentes a produtos adquiridos em seu estabelecimento, cujo valor total não foi integralmente quitado.
Restou incontroversa a quitação parcial de duas dessas notas, conforme informado pelo autor e confirmado pelo réu em contestação, permanecendo em aberto o valor principal de R$ 25.450,81 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrado a seguir: Nota Promissória cuja emissão dia 18/01/2023, no valor de R$ 6.391,00; Nota Promissória cuja emissão dia 18/01/2023, no valor de R$ 1.028,60; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 6.022,80; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 6.599,40; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 2.227,01; Nota Promissória cuja emissão dia 19/08/2022, no valor de R$ 4.650,00; A documentação anexada pela autora contém a descrição do objeto contratado, os valores devidos e as respectivas datas de emissão.
No entanto, apenas duas cártulas possuem a assinatura do requerido.O Decreto 2.044/1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória, bem como regula as operações cambiais, estabelece em seu art. 54, in verbis:“Art. 54.
A nota Promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;II. a soma de dinheiro a pagar;III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. (...)” Por sua vez, o §4º do referido artigo, declina: “Art. 54. (…) §4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.
Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória.
No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.” A Lei Uniforme de Genebra enumera os requisitos, alguns indispensáveis, sem os quais a nota promissória não terá eficácia, sendo que a assinatura do emitente, nesse contexto, é tida por essencial.Confira-se:“Art. 55.
A nota promissória contém:I. denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;II. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;III. a época do pagamento;IV. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;V. o nome da pessoa a quem ou e ordem de quem deve ser paga;VI. e indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;VII. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).” Por sua vez, o art. 76, afirma: “O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória...”Assim, temos que as seguintes notas promissórias não estão assinadas pela emitente: Nota Promissória emitida em 19/08/2022, no valor de R$ 6.022,80; Nota Promissória emitida em 19/08/2022, no valor de R$ 6.599,40; Nota Promissória emitida em 19/08/2022, no valor de R$ 2.227,01; Nota Promissória emitida em 19/08/2022, no valor de R$ 4.650,00.Logo, não vale como título de crédito, faltando-lhe, pois, os requisitos da certeza e exigibilidade que caracterizam o título.De outro lado, mesmo se considerássemos a nota promissória como mero documento a servir como início de prova, melhor sorte não assiste ao autor, pois sequer há qualquer outro elemento nos autos a permitir concluir-se pela existência de vínculo entre as partes, ônus da prova que competia ao autor, na forma do art. 333, I, do CPC.Sendo assim, não deve prosperar a condenação do réu ao pagamento de notas as quais não assinou.Quanto aos demais documentos acostados à inicial comprovam a existência de crédito em favor da parte autora, até porque foi emitido e assinado pela parte requerida.
Assim, a condenação da parte requerida é de rigor.Quanto à incidência dos juros de mora, entendo que se torna aplicável à sistemática do artigo 397 do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Em relação à incidência da correção monetária, pelo que consta no art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/91, nos casos de execução/cobrança de crédito líquido e certo, a atualização monetária é feita a partir da data do respectivo vencimento da dívida, até porque é uma forma de atualização da moeda, e não um acréscimo ao valor principal.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 7.419,60 (sete mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, e juros moratórios à base de um por cento (1%) ao mês, ambos devidos desde a data de emissão (18.01.2023);Sem custas ou honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.Transitado em julgado, intime-se a parte autora para promover o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024 -
10/02/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/02/2025 15:12
Sentença
-
05/02/2025 06:23
P/ DECISÃO
-
05/02/2025 06:23
Certidão Expedida
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04/02/2025 23:04
Informar que não pretende produzir novas provas
-
03/02/2025 20:31
Juntada -> Petição
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17/01/2025 16:56
Intimação Não Efetivada
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18/12/2024 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Antonio Moreira De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
18/12/2024 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TPL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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12/12/2024 22:40
Juntada -> Petição
-
12/12/2024 07:48
P/ SENTENÇA
-
12/12/2024 07:48
Certidão Expedida
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25/11/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Paulo Antonio Moreira De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2024 16:37:22))
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15/11/2024 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R C Tratores E Pecas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/11/2024 16:37:22)
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14/11/2024 16:37
On-line para Adv(s). de Paulo Antonio Moreira De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/11/2024 16:37
Decisão
-
13/11/2024 17:02
P/ SENTENÇA
-
13/11/2024 17:02
Certidão Expedida
-
18/10/2024 15:00
YQ439005509BR
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16/10/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R C Tratores E Pecas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 15/10/2024 20:29:48)
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15/10/2024 20:29
Juntada de contestação e procuração
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24/09/2024 15:44
Decisão -> Outras Decisões
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24/09/2024 15:44
Realizada sem Acordo - 24/09/2024 15:30
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24/09/2024 15:36
Carta preposto
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23/09/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R C Tratores E Pecas Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/09/2024 16:10
Intimação PARA FORNECER NUMERO APLICATIVO WHATSAPP
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20/09/2024 15:23
informa numero de telefone para audiencia.
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19/09/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R C Tratores E Pecas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/09/2024 17:40
Intimação PARA FORNECER NUMERO APLICATIVO WHATSAPP
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19/09/2024 15:53
Para Paulo Antonio Moreira De Melo (Mandado nº 3230809 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 14:06:03))
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12/09/2024 13:44
Paulo Antonio Moreira De Melo
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09/09/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Paulo Antonio Moreira De Melo - Código de Rastreamento Correios: YQ439005509BR idPendenciaCorreios2667232idPendenciaCorreios
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05/09/2024 17:02
Decisão
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04/09/2024 17:29
P/ DECISÃO
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04/09/2024 17:00
Juntada -> Petição
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20/08/2024 10:36
informa numero de telefone para audiencia.
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14/08/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R C Tratores E Pecas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/08/2024 15:02
FORNECER NÚMERO DE WHATSAPP PARA AUDIÊNCIA
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14/08/2024 14:52
Para Porangatu - Central De Mandados (Mandado nº 3230809 / Para: Paulo Antonio Moreira De Melo)
-
14/08/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R C Tratores E Pecas Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/08/2024 14:46
(Agendada para 24/09/2024 15:30)
-
14/08/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R C Tratores E Pecas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/08/2024 14:06:03)
-
12/08/2024 14:06
Decisão
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09/08/2024 12:16
P/ DECISÃO
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09/08/2024 09:42
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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09/08/2024 09:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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