TJGO - 5934355-39.2024.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5934355.39.2024.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis – 1º Juizado Especial Cível JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dr.
Gleuton Brito Freire RECORRENTE: WRC Telecomunicação e Tecnologia LTDA (Explorernet) RECORRIDO: Francisco Carlos Rodrigues Vieira RELATOR: Dr.
Vitor Umbelino Soares Júnior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO VERBAL DE CANCELAMENTO DE CONTRATO E PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SUPOSTA MOROSIDADE PARA RETIRADA DE EQUIPAMENTOS.
COBRANÇA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Histórico.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Carlos Rodrigues Vieira em desfavor de WRC Telecomunicação e Tecnologia LTDA ME, objetivando a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais, por negativação indevida.
Narrou a parte autora que, em 24 de fevereiro de 2024, foi até a sede da requerida, a fim de solicitar a portabilidade do seu contrato para a empresa Telefônica Brasil (VIVO).
Afirmou que, no momento da solicitação, requereu a retirada dos equipamentos de sua residência, recebendo a informação de que tal procedimento ocorreria em até uma semana, sem custos.
Transcorrido o prazo informado, o autor foi ao PROCON, em 4 de março de 2024, e registrou uma reclamação formal, bem como solicitou que o órgão intermediasse a retirada dos objetos junto à empresa.
Apesar da intervenção do órgão de proteção ao consumidor, os aparelhos só foram efetivamente recolhidos no dia 31 de julho de 2024.
Asseverou que, desde o pedido de cancelamento, não recebeu nenhuma cobrança da empresa, contudo, em agosto de 2024, foi surpreendido com a cobrança dos serviços de internet, via notificação extrajudicial do SERASA, referentes aos meses que os equipamentos ficaram em sua residência. (1.1).
O juízo de origem, em sentença prolatada no evento 22, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência das dívidas imputadas ao autor e determinar a baixa do débito, ilegalmente anotado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incuidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do registro indevido (art. 398, do CC e súmula 54, do STJ), até o arbitramento; a partir deste incidirão juros legais e correção monetária (Súmula n. 362, do STJ), com base na taxa Selic. (1.2).
A parte promovida interpôs recurso inominado (evento n. 25), alegando a ocorrência de litigância de má-fé por parte do recorrido.
Argumenta que a empresa sequer disponibiliza o serviço de portabilidade e que, na data em que o recorrido afirma ter solicitado presencialmente o cancelamento, a unidade estava fechada para reforma.
Ressalta, ainda, que o atendimento ao cliente é realizado exclusivamente por meio de canal oficial (WhatsApp), e que não há registro de qualquer solicitação de cancelamento por parte do recorrido.
Diante desse cenário, a recorrente requer a reforma integral da sentença de origem, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2.
Juízo de admissibilidade.
Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento n. 25, arq. 3), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica sob análise nos presentes autos apresenta natureza consumerista, atraindo, dessa forma, a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando, notadamente o enquadramento das partes litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei n. 8.078/90 – CDC). 4.
Razões recursais.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não há comprovação de que o recorrido solicitou o cancelamento do contrato entabulado com a recorrente, deixando a parte de observar o dever de cautela e procurar os canais oficiais de comunicação da operadora de telefonia para alcançar seu intento.
Em que pese o autor alegar ter ido à loja da empresa e solicitado a rescisão contratual, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos. 5.
Da documentação acostada à exordial, consta que o autor compareceu ao PROCON, no dia 05 de março de 2024, registrando seu atendimento (2403022200100121301), todavia, não foi apresentado o conteúdo da reclamação, eis que o documento veio de forma incompleta, evidenciando apenas o registro do problema, qual seja: SAC – Dificuldade de contato/ acesso.
Assim, não houve comprovação no sentido de que a parte autora tenha solicitado a rescisão contratual com a empresa recorrente, sendo vedada a presunção de que a reclamação administrativa tinha essa finalidade. 6. Ônus da prova.
Frisa-se que, nas relações de consumo a vulnerabilidade do consumidor é presumida e agravada quando se trata de relação com idosos, contudo, no presente caso, em que pese a inversão do ônus da prova, esse instituto não desonera o autor de fazer prova mínima de suas alegações (CPC, art. 373, inciso I).
Embora exista a comprovação de que ele se dirigiu até o PROCON, não se sabe qual o relato do autor naquela oportunidade, posto que o documento foi apresentado de forma incompleta.
Ademais, não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios de pedido formal de cancelamento do plano sejam eles ligações telefônicas ou mensagens através dos canais oficiais de comunicação. (6.1).
Nesse sentido, eis o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
I - Trata-se o caso em tela, de relação de consumo, na qual se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes estão inseridas no conceito de consumidor e de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º, §2º, do citado diploma legal.
II - In casu, não restou demonstrada a falsificação da assinatura no contrato de prestação de serviço de telefonia.
III - Incumbe à parte Autora provar fato constitutivo do seu direito, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), não isenta a Consumidora de apresentar prova mínima das suas alegações.
IV - Inexistindo o ato ilícito, consequentemente, não há se falar na reparação civil pleiteada na petição inicial.
V - Necessária se faz a majoração dos ônus sucumbenciais, tendo em vista o desprovimento do apelo.
Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJGO, Apelação (CPC) 0197216-96.2014.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2020, DJe de 20/02/2020) – Grifei. 7.
Por sua vez, em sede de contestação, a parte recorrente demonstrou que não foi procurada pelo recorrido para rescindir o contrato entabulado.
Assim, mostra-se legítima a cobrança, eis que inexiste qualquer registro de pedido de cancelamento, tampouco pagamento das faturas devidas. 8.
Pedido contraposto.
A recorrente comprovou que as faturas foram devidamente emitidas e disponibilizadas ao recorrido, que permaneceu inadimplente durante todo o período contratual.
As mensagens de cobrança encaminhadas demonstram não apenas a continuidade da relação contratual, mas também a ciência do recorrido quanto aos débitos existentes.
O serviço prestado possui natureza contínua, com cobrança mensal e fixa, independentemente do consumo efetivo, sendo baseada na simples disponibilização do serviço.
Ademais, os equipamentos permaneceram instalados na residência do recorrido durante todo o período, sendo retirados apenas em 31 de julho de 2024, conforme termo de devolução juntado aos autos, o que comprova a regularidade na prestação e disponibilidade do serviço até aquela data, motivo pelo qual o pedido contraposto deve ser julgado procedente. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida na origem, julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, condenando a parte recorrida ao pagamento do valor de R$ 497,76 (quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), atualizado monetariamente a partir do vencimento de cada fatura (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão presencial, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida.
Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dr.
Claudiney Alves de Melo e Dr.
André Reis Lacerda.
Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado.
Goiânia-GO, 02 de julho de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO VERBAL DE CANCELAMENTO DE CONTRATO E PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SUPOSTA MOROSIDADE PARA RETIRADA DE EQUIPAMENTOS.
COBRANÇA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Histórico.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Carlos Rodrigues Vieira em desfavor de WRC Telecomunicação e Tecnologia LTDA ME, objetivando a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais, por negativação indevida.
Narrou a parte autora que, em 24 de fevereiro de 2024, foi até a sede da requerida, a fim de solicitar a portabilidade do seu contrato para a empresa Telefônica Brasil (VIVO).
Afirmou que, no momento da solicitação, requereu a retirada dos equipamentos de sua residência, recebendo a informação de que tal procedimento ocorreria em até uma semana, sem custos.
Transcorrido o prazo informado, o autor foi ao PROCON, em 4 de março de 2024, e registrou uma reclamação formal, bem como solicitou que o órgão intermediasse a retirada dos objetos junto à empresa.
Apesar da intervenção do órgão de proteção ao consumidor, os aparelhos só foram efetivamente recolhidos no dia 31 de julho de 2024.
Asseverou que, desde o pedido de cancelamento, não recebeu nenhuma cobrança da empresa, contudo, em agosto de 2024, foi surpreendido com a cobrança dos serviços de internet, via notificação extrajudicial do SERASA, referentes aos meses que os equipamentos ficaram em sua residência. (1.1).
O juízo de origem, em sentença prolatada no evento 22, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência das dívidas imputadas ao autor e determinar a baixa do débito, ilegalmente anotado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incuidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do registro indevido (art. 398, do CC e súmula 54, do STJ), até o arbitramento; a partir deste incidirão juros legais e correção monetária (Súmula n. 362, do STJ), com base na taxa Selic. (1.2).
A parte promovida interpôs recurso inominado (evento n. 25), alegando a ocorrência de litigância de má-fé por parte do recorrido.
Argumenta que a empresa sequer disponibiliza o serviço de portabilidade e que, na data em que o recorrido afirma ter solicitado presencialmente o cancelamento, a unidade estava fechada para reforma.
Ressalta, ainda, que o atendimento ao cliente é realizado exclusivamente por meio de canal oficial (WhatsApp), e que não há registro de qualquer solicitação de cancelamento por parte do recorrido.
Diante desse cenário, a recorrente requer a reforma integral da sentença de origem, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2.
Juízo de admissibilidade.
Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento n. 25, arq. 3), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica sob análise nos presentes autos apresenta natureza consumerista, atraindo, dessa forma, a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando, notadamente o enquadramento das partes litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei n. 8.078/90 – CDC). 4.
Razões recursais.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não há comprovação de que o recorrido solicitou o cancelamento do contrato entabulado com a recorrente, deixando a parte de observar o dever de cautela e procurar os canais oficiais de comunicação da operadora de telefonia para alcançar seu intento.
Em que pese o autor alegar ter ido à loja da empresa e solicitado a rescisão contratual, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos. 5.
Da documentação acostada à exordial, consta que o autor compareceu ao PROCON, no dia 05 de março de 2024, registrando seu atendimento (2403022200100121301), todavia, não foi apresentado o conteúdo da reclamação, eis que o documento veio de forma incompleta, evidenciando apenas o registro do problema, qual seja: SAC – Dificuldade de contato/ acesso.
Assim, não houve comprovação no sentido de que a parte autora tenha solicitado a rescisão contratual com a empresa recorrente, sendo vedada a presunção de que a reclamação administrativa tinha essa finalidade. 6. Ônus da prova.
Frisa-se que, nas relações de consumo a vulnerabilidade do consumidor é presumida e agravada quando se trata de relação com idosos, contudo, no presente caso, em que pese a inversão do ônus da prova, esse instituto não desonera o autor de fazer prova mínima de suas alegações (CPC, art. 373, inciso I).
Embora exista a comprovação de que ele se dirigiu até o PROCON, não se sabe qual o relato do autor naquela oportunidade, posto que o documento foi apresentado de forma incompleta.
Ademais, não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios de pedido formal de cancelamento do plano sejam eles ligações telefônicas ou mensagens através dos canais oficiais de comunicação. (6.1).
Nesse sentido, eis o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
I - Trata-se o caso em tela, de relação de consumo, na qual se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes estão inseridas no conceito de consumidor e de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º, §2º, do citado diploma legal.
II - In casu, não restou demonstrada a falsificação da assinatura no contrato de prestação de serviço de telefonia.
III - Incumbe à parte Autora provar fato constitutivo do seu direito, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), não isenta a Consumidora de apresentar prova mínima das suas alegações.
IV - Inexistindo o ato ilícito, consequentemente, não há se falar na reparação civil pleiteada na petição inicial.
V - Necessária se faz a majoração dos ônus sucumbenciais, tendo em vista o desprovimento do apelo.
Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJGO, Apelação (CPC) 0197216-96.2014.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2020, DJe de 20/02/2020) – Grifei. 7.
Por sua vez, em sede de contestação, a parte recorrente demonstrou que não foi procurada pelo recorrido para rescindir o contrato entabulado.
Assim, mostra-se legítima a cobrança, eis que inexiste qualquer registro de pedido de cancelamento, tampouco pagamento das faturas devidas. 8.
Pedido contraposto.
A recorrente comprovou que as faturas foram devidamente emitidas e disponibilizadas ao recorrido, que permaneceu inadimplente durante todo o período contratual.
As mensagens de cobrança encaminhadas demonstram não apenas a continuidade da relação contratual, mas também a ciência do recorrido quanto aos débitos existentes.
O serviço prestado possui natureza contínua, com cobrança mensal e fixa, independentemente do consumo efetivo, sendo baseada na simples disponibilização do serviço.
Ademais, os equipamentos permaneceram instalados na residência do recorrido durante todo o período, sendo retirados apenas em 31 de julho de 2024, conforme termo de devolução juntado aos autos, o que comprova a regularidade na prestação e disponibilidade do serviço até aquela data, motivo pelo qual o pedido contraposto deve ser julgado procedente. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida na origem, julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, condenando a parte recorrida ao pagamento do valor de R$ 497,76 (quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), atualizado monetariamente a partir do vencimento de cada fatura (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. -
08/07/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wrc Telecomunicacao E Tecnologia Ltda (explorernet) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (08/07/2025 14:25:57)
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08/07/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (08/07/2025 14:25:57))
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08/07/2025 14:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wrc Telecomunicacao E Tecnologia Ltda (explorernet) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/07/2025 14:25:57)
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08/07/2025 14:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/07/2025 14:25:57)
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08/07/2025 14:25
(Sessão do dia 02/07/2025 09:30)
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02/07/2025 11:09
(Sessão do dia 02/07/2025 09:30)
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27/06/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 13:17:18))
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27/06/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wrc Telecomunicacao E Tecnologia Ltda (explorernet) (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 13:17:18))
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27/06/2025 13:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 13:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wrc Telecomunicacao E Tecnologia Ltda (explorernet) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 13:17
ORIENTAÇÕES, LINK E PAUTA SESSÃO HÍBRIDA
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27/06/2025 10:27
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 30/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 02/07/2025 09:30)
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12/06/2025 14:05
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/06/2025 00:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (11/06/2025 19:55:59))
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12/06/2025 00:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wrc Telecomunicacao E Tecnologia Ltda (explorernet) (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (11/06
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11/06/2025 19:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 11/06/2025 19:55:59)
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11/06/2025 19:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wrc Telecomunicacao E Tecnologia Ltda (explorernet) (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 11/06/2025 19:55:59)
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11/04/2025 16:43
P/ O RELATOR
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11/04/2025 16:33
Juntada -> Petição
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08/04/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/04/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wrc Telecomunicacao E Tecnologia Ltda (explorernet) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/04/2025 17:27
Despacho -> Mero Expediente
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14/02/2025 08:19
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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10/02/2025 13:05
P/ O RELATOR
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10/02/2025 13:05
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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10/02/2025 11:35
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR
-
10/02/2025 11:35
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR
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10/02/2025 11:35
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 11:24
P/ DECISÃO
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07/02/2025 15:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 15:03
RECURSO INOMINADO - TEMPESTIVO E COM PREPARO
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04/02/2025 17:05
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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14/01/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wrc Telecomunicacao E Tecnologia Ltda (explorernet) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz L
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14/01/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) -
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19/11/2024 12:40
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
11/11/2024 11:23
P/ SENTENÇA
-
11/11/2024 10:14
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO.
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08/11/2024 09:27
Para Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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08/11/2024 09:27
Realizada sem Acordo - 08/11/2024 09:15
-
08/11/2024 09:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/10/2024 15:26
Confirmação da autencidade da citação de evento nº 13.
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29/10/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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29/10/2024 14:21
Citação/Intimação Via Whatsapp
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23/10/2024 15:30
Requer citação por whatsapp.
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10/10/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Wrc Telecomunicacao E Tecnologia Ltda (explorernet) - Código de Rastreamento Correios: YQ470758249BR idPendenciaCorreios2738484idPendenciaCorreios
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07/10/2024 17:51
PEDIDO CACE
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07/10/2024 15:11
LINK DA AUDIÊNCIA
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07/10/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/10/2024 15:10
(Agendada para 08/11/2024 09:15)
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06/10/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Rodrigues Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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06/10/2024 17:09
Decisão -> Concessão -> Liminar
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04/10/2024 14:27
P/ DECISÃO
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04/10/2024 09:57
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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04/10/2024 09:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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