TJGO - 6045030-92.2024.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (30/06/2025 19:24:34))
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30/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bmb Office Negocios & Consultoria Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (30/06/2025 19:24:34))
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30/06/2025 19:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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30/06/2025 19:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BON&CL (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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30/06/2025 19:24
Recebe inicial. Designa conciliação. Citar parte requerida. Outras determinações
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30/06/2025 10:28
Autos Conclusos
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27/06/2025 21:13
Juntada -> Petição
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02/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 16:42:40))
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02/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bmb Office Negocios & Consultoria Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 16:42:40))
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02/06/2025 16:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/06/2025 16:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BONCL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/06/2025 16:42
Guia parcelada
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29/05/2025 22:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (29/05/2025 17:25:49))
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29/05/2025 22:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bmb Office Negocios & Consultoria Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (29/05/2025 17:25:49))
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29/05/2025 17:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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29/05/2025 17:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BONCL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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29/05/2025 17:25
Defere parcelamento das custas.
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28/05/2025 14:21
Autos Conclusos
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26/05/2025 19:31
Juntada -> Petição
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13/05/2025 19:30
Juntada -> Petição
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25/04/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/04/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BONCL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/04/2025 14:46
Aguardar julgamento de recurso
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03/04/2025 15:22
Autos Conclusos
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20/03/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/03/2025 16:14:37)
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20/03/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BONCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/03/2025 16:14:37)
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20/03/2025 16:14
Ofício Comunicatório
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 6045030-92.2024.8.09.0064Parte requerente: BMB Office Negócios & Consultoria Ltda e Bruno Cassio Matias SilvaParte requerida: Banco do Brasil S/ATrata-se de Ação Revisional ajuizada por BMB Office Negócios & Consultoria Ltda e Bruno Cassio Matias Silva em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.Determinada a emenda à inicial (evento n. 07), a parte autora se manifestou (evento n. 10).Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (evento n. 12).Certificada a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais (evento n. 15).
Prolatou-se sentença de extinção em razão do indeferimento da inicial (evento n. 17).A parte autora opôs Embargos de Declaração (evento n. 20).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento n. 20.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado.
Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o discordante, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, IV).
Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção.No caso em tela, a embargante assevera que a sentença prolatada ao evento n. 17 foi omissa em relação ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto (autos n. 5087533-14.2025.8.09.0064) e, por conseguinte, ocorreu erro material quando do indeferimento da petição inicial da embargante.De fato, merece acolhimento o inconformismo externado por meio dos aclaratórios, uma vez que, a despeito de não haver comunicação nos autos a respeito da interposição do referido agravo de instrumento, valendo ressaltar a inércia da parte embargante quando intimada para o recolhimento das custas, o que ensejou a extinção do presente processo, em análise dos autos em apenso, verifica-se que há pedido de concessão de efeito suspensivo em sede recursal pendente de apreciação, de modo que despiciendo, ao menos por ora, o prosseguimento do presente processo.
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento n. 20 e, por conseguinte, REVOGO a sentença prolatada ao evento n. 17.Com o recebimento do ofício comunicatório referente à decisão inicial a ser proferida em sede recursal, TORNEM os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
07/03/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
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07/03/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BONCL (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
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19/02/2025 15:16
Autos Conclusos
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17/02/2025 21:11
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇAProcesso n. 6045030-92.2024.8.09.0064Parte requerente: Bmb Office Negocios & Consultoria LtdaParte requerida: Banco Do Brasil SaTrata-se de Ação Revisional ajuizada por BMB Office Negócios & Consultoria Ltda em desfavor de Banco Do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.Determinado o recolhimento das custas processuais de ingresso, a parte requerente deixou o prazo fixado transcorrer in albis.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Dessume-se dos autos que a parte autora, apesar de regulamente intimada a promover o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte.Assim sendo, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a determinação de cancelamento da distribuição da presente ação, porquanto o não pagamento das custas iniciais impede o conhecimento da demanda.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Tendo sido determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais e, não cumprida a ordem, no prazo estabelecido, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/1973 (correspondente ao art. 290 do NCPC/2015), vigente à época da prolação do édito sentencial, é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a intimação pessoal da parte, por inexistir determinação legal nesse sentido.
APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJGO, APELACAO CIVEL 86571-45.2015.8.09.0026, Rel.
DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 12/05/2016, DJe 2032 de 20/05/2016). (Negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Indeferido o pedido de assistência judiciária, deve o Autor recolher as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de extinção do processo, e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, conf. art. 257, caput c/c art. 267, inciso XI, do CPC/73. 2.
In casu, deve o processo ser extinto e cancelada a distribuição, visto que o demandante, devidamente intimado, por intermédio de seu advogado, via Diário da Justiça, não recolheu as custas iniciais dentro do prazo legal. 3.
Em casos tais, é desnecessária a intimação pessoal do Autor, conf. jurisprudência desta eg.
Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 51556-71.2014.8.09.0051, Rel.
DES.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2027 de 13/05/2016). (Negritei e grifei).Despiciendas maiores digressões.Pelo exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição e, de consectário, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com escopo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
FICA vedada a cobrança de custas, em atenção ao disposto no artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, "no caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas".Sem honorários advocatícios a deliberar.Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
06/02/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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06/02/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BONCL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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06/02/2025 13:54
Sentença. Extinção. Indeferimento da Inicial.
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06/02/2025 12:30
Autos Conclusos
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06/02/2025 12:30
Transcorrido o prazo concedido as partes requerentes.
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12/12/2024 20:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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12/12/2024 20:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BONCL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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12/12/2024 20:47
Indeferimento da gratuidade. Recolher custas iniciais. Outras determinações.
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12/12/2024 14:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/12/2024 18:09
Emenda à inicial
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13/11/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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13/11/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bmb Office Negocios & Consultoria Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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13/11/2024 14:26
Emendar inicial.
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13/11/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cassio Matias Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bmb Office Negocios & Consultoria Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 12:08
Possível conexão
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13/11/2024 11:34
Autos Conclusos
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13/11/2024 11:34
Goianira - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: André Rodrigues Nacagami
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13/11/2024 11:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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