TJGO - 5660792-18.2024.8.09.0129
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação da parte requerente, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da guia de custas complementares de locomoção para expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, conforme determinado em decisão constante do evento nº 34.
Certifico mais que para expedição do mandado são necessárias o recolhimento de 05 (cinco) locomoções para cada parte.
Certifico ainda que o referido mandado somente será expedido após o recolhimento de todas as locomoções necessárias. Pontalina-GO, 29 de julho de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária - 
                                            
29/07/2025 18:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:20
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:20
Ato ordinatório
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23/07/2025 18:13
Intimação Efetivada
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23/07/2025 18:09
Intimação Expedida
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23/07/2025 18:09
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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04/06/2025 16:08
P/ DECISÃO
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28/03/2025 18:18
Processo baixado à origem/devolvido
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28/03/2025 18:18
Processo baixado à origem/devolvido
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28/03/2025 18:18
CERTIDÃO
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06/03/2025 08:32
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4147/2025 DO DIA 06/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não constitui requisito de validade da petição inicial, tampouco condição específica da ação execução de título extrajudicial, a instrução da petição inicial com o título original ou mesmo, termo de responsabilidade. 2.
O artigo 425, inciso VI, do CPC/2015, equipara os documentos digitalizados juntados pelos advogados, aos originais, salvo alegação fundamentada de adulteração, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Inexistindo, a princípio, elementos para concluir que a cópia da cédula digitalizada nos autos não corresponde ao documento original firmado entre as partes, ou que possua qualquer divergência de conteúdo ou adulteração posterior, a não apresentação do título original não macula a exequibilidade deste.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"427895"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5660792-18.2024.8.09.0129COMARCA DE PONTALINA APELANTE: BANCO SAFRA SA APELADO: SILMAR PEREIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SAFRA SA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cédula de Crédito Bancária ajuizada pelo ora Apelante, em desfavor de SILMAR PEREIRA DA SILVA, ora Apelado, em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Pontalina – GO, Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, nos seguintes termos: “(...) Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expresso através da súmula 47, TJGO é que: “O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte”.
No caso vertente, o exequente se recusa a cumprir a determinação de juntada de termo de responsabilidade da posse do título executivo original.
Percebe-se que a relutância da parte exequente em apresentar a via original do título executivo ou o termo de posse do referido documento, somente demonstra que o exequente não possui a via original do título executivo, razão pela qual a ação de execução não deve ser recebida.
Assim, considerando a inércia da autora, bem como o atual posicionamento do TJGO, resta a este Juízo extinguir o feito sem resolução do mérito.
Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro nos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas deverão ser pagas pela exequente. (…)” O Apelante, em suas razões (movimentação 11), defende a reforma da sentença ao argumento de que "no processo digital o título de crédito foi juntado aos autos em formato de arquivo digitalizado, com a manutenção da posse pelo apelante, do título original, conforme previsão da Lei 11.419/06, no artigo 11, que considera como originais os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com a mesma força probante, consoante dispõe o parágrafo 1º". Aduz que "o apelante aproveita para reiterar a declaração, sob sua pessoal responsabilidade, que a Cédula de Crédito Bancário nestes autos acostada corresponde integralmente à via original depositada na sede da autora do Banco apelante, sendo ela suficiente para que se verifique a pertinência de sua pretensão". Defende que "A ação foi ajuizada pelo apelante atendendo a todos os pressupostos de validade, nos termos dos artigos 319, 320 e seguintes do CPC, com a juntada do contrato assinado por biometria facial pelo apelado, para deferimento da liminar". Alega que "houve atendimento da determinação judicial de emenda, diante da juntada do contrato assinado por biometria facial pela apelada na exordial, eletronicamente, e ausência de necessidade de apresentação do título original, nos termos do artigo 11, da Lei 11.419/06." Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para cassar a sentença e determinar o retorno do feito a origem para o regular prosseguimento do feito. Custas recolhidas (movimentação 11, arquivo 02). Devidamente intimado o Apelado, não apresentou contrarrazões (movimentação 17). 1.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2.
Do mérito. Cinge-se a controversia em aferir se é necessária ou não a apresentação do título executivo extrajudicial original em cartório para processamento da ação de execução de título de crédito bancário, ou na sua ausência, a apresentação do termo de responsabilidade da posse do termo executivo original, assinada pelo advogado e Exequente. Na sentença apelada (movimentação 08), foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o autor não cumpriu a determinação de apresentação da via original do título executivo ou do termo de posse do referido documento. Nos termos do art. 425, VI, do CPC, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, por advogado, fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Eis o teor do dispositivo legal mencionado: "Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria" (destaque em negrito). Assim, de acordo com os referidos preceitos legais, o depósito do documento original seria necessário (a critério do juiz) somente diante da alegação concreta e motivada, feita pelo executado, de que o título circulou ou que estaria sendo executado em duplicidade, do contrário, tal exigência estaria embasada em mera formalidade, com inegável prejuízo para a celeridade da prestação jurisdicional. Recentemente, a 3ª Turma do STJ decidiu que “a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito” (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.), pois o mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é suficiente para impor à parte a obrigação de juntada do original, ou mesmo de um termo de responsabilidade. Nesse sentido, eis precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
FICHA GRÁFICA E EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCINDÍVEIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - O crédito rural é usado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, o que afasta sua condição de destinatário final da relação. 2 - A utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3 - As demandas executivas podem excepcionalmente ser instruídas por cópias reprográficas do título extrajudicial em que fundamentadas, prescindindo da apresentação do documento original, quando inexistir dúvida quanto à existência e regularidade do título, bem como não houver demonstração de sua circulação, consoante se observa na hipótese em tela.
Precedentes do STJ. 4 - A juntada da conta gráfica não constitui documento indispensável à execução do crédito, quando a inicial for instruída com outras provas, que possibilitem aferir a evolução da quantia devida, que no caso em análise, encontra-se satisfatoriamente suprida pelo demonstrativo de débito colacionado à execução. 5 - A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é título líquido, certo e exigível, quando dela constar todos os encargos moratórios, prazo de vencimento e montante a ser pago, obtido por simples cálculos aritméticos. 6 - Considerando o desprovimento do recurso interposto, mister a majoração dos honorários neste grau recursal, em obediência ao artigo 85, §11º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5232359- 17.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.971/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.1.
A cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva e possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº10.931/2004.2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, o que não ocorreu no caso em análise.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5363874-88.2024.8.09.0143, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Inexistindo, a princípio, elementos para concluir que a cópia da cédula digitalizada nos autos não corresponde ao documento original firmado entre as partes, ou que possua qualquer divergência de conteúdo ou adulteração posterior, a não apresentação do título original não macula a exequibilidade deste. 2.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5404299-12.2022.8.09.0020, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Cachoeira Alta - Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DO EMBARGANTE EM COMPROVAR O EXCESSO DA DÍVIDA. 1.
Não constitui requisito de validade da petição inicial, tampouco condição específica da ação monitória, a instrução da petição inicial com o título original.
A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. 2.
A apresentação de mais documentos não tem relevância ou capacidade para modificar o desfecho do julgamento, uma vez que as questões de natureza jurídica podem ser prontamente esclarecidas mediante a análise da cédula de crédito bancário e da planilha do débito em execução. 3.
No contexto dos embargos à monitória por excesso de cobrança, não basta fazer alegações vagas sobre a incidência de juros ilegais e capitalização.
A embargante deveria ter declarado imediatamente o valor que considerava correto, acompanhado de um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigido pelo artigo 702, parágrafo 2º, do CPC, e, assim, refutar a planilha elaborada pela parte credora.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5179741-61.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) Logo, por ora, ausente fato concreto impeditivo da cobrança, não há razão para se impor ao recorrente a obrigação de depositar em juízo o título executivo original, ou termo de responsabilidade. Portanto, a sentença deve ser cassada, devido a ausência de motivos para se impor ao Autor/Apelante a obrigação de depositar em juízo o título executivo original, ou termo de responsabilidade, devendo os autos retornar à origem para prosseguimento do feito. 3.
Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para ulterior prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5660792-18.2024.8.09.0129COMARCA DE PONTALINA APELANTE: BANCO SAFRA SA APELADO: SILMAR PEREIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não constitui requisito de validade da petição inicial, tampouco condição específica da ação execução de título extrajudicial, a instrução da petição inicial com o título original ou mesmo, termo de responsabilidade. 2.
O artigo 425, inciso VI, do CPC/2015, equipara os documentos digitalizados juntados pelos advogados, aos originais, salvo alegação fundamentada de adulteração, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Inexistindo, a princípio, elementos para concluir que a cópia da cédula digitalizada nos autos não corresponde ao documento original firmado entre as partes, ou que possua qualquer divergência de conteúdo ou adulteração posterior, a não apresentação do título original não macula a exequibilidade deste.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Estela de Freitas Rezende. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 - 
                                            
28/02/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/02/2025 14:37:07)
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28/02/2025 14:37
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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28/02/2025 14:37
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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11/02/2025 09:02
Pauta Virtual 24.02.25
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
05/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/02/2025 15:07:05)
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05/02/2025 15:07
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/01/2025 15:39
P/ O RELATOR
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29/01/2025 15:39
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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29/01/2025 15:37
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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29/01/2025 15:24
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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29/01/2025 15:24
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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29/01/2025 15:24
Remessa ao TJ - decisão evento 13
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24/01/2025 13:38
devolução do AR YQ479484581BR
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22/10/2024 22:24
Para (Polo Passivo) SILMAR PEREIRA DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: YQ479484581BR idPendenciaCorreios2768484idPendenciaCorreios
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18/10/2024 13:28
Carta de citação ao requerido - sitema e-cartas
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17/10/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/10/2024 18:36
Mantém a sentença - citar o executado
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30/09/2024 16:28
P/ DECISÃO
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17/09/2024 12:23
Juntada -> Petição -> Apelação
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28/08/2024 13:52
Remessa a contadoria - sentença evento 08
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27/08/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
 - 
                                            
27/08/2024 18:28
Sentença - Indeferimento da inicial
 - 
                                            
26/08/2024 15:38
P/ DECISÃO
 - 
                                            
06/08/2024 11:27
Emenda à Manifestação Inicial
 - 
                                            
15/07/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 11/07/2024 10:19:14)
 - 
                                            
11/07/2024 10:19
Emenda a inicial - termo de responsabilidade
 - 
                                            
08/07/2024 09:47
Autos Conclusos
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08/07/2024 09:47
Pontalina - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
 - 
                                            
08/07/2024 09:47
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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