TJGO - 5298259-42.2024.8.09.0147
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:33
Processo Arquivado
-
28/05/2025 14:33
Certidão de Arquivamento de Processo
-
28/05/2025 12:49
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (07/05/2025 17:43:47))
-
28/05/2025 08:17
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 08:45
Certidão de Transito de Julgado da Sentença Dia 26/05/2025
-
22/05/2025 13:07
Comprovante de envio de alvará via e-mail.
-
22/05/2025 09:15
Alvará Expedido
-
12/05/2025 05:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/05/2025 05:18
Certidão de Informação Expedição de Alvará HIBRIDO Aguardando Assinatura Juiz(a)
-
08/05/2025 08:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprim
-
08/05/2025 08:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 07/05/20
-
07/05/2025 17:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
07/05/2025 16:37
P/ SENTENÇA
-
06/05/2025 18:15
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/05/2025 19:03:42)
-
02/05/2025 19:03
MANIFESTACAO
-
07/04/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/03/2025 21:27:33)
-
07/04/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/03/2025 21:27:33)
-
17/03/2025 21:27
Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 15:56
P/ DECISÃO
-
17/03/2025 08:40
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 09:29
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
11/03/2025 09:29
Transitado em Julgado
-
11/03/2025 09:29
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 5298259-42.2024.8.09.0147 – RECURSO INOMINADO Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO 1ª Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A Advogado: Ney José Campos 2ª Recorrente: MARISA TAVARES DE MELO Advogada: Maryna Rezende Dias Feitosa Relator: André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n. 9.099/95) EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
VALOR ABUSIVO.
MÉDIA DO MERCADO.
REDUÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA/PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PACTO ADJETO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BENS.
REGULARIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – Caso em exame: 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada no evento nº 27, pela Juíza de Direito Dra.
Julyane Neves, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2.
Em resumo dos fatos, a autora alega que firmou contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira requerida, no entanto, foram embutidos na proposta, de forma indevida, valores referentes à Tarifa de Cadastro R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), Seguro Prestamista R$ 4.013,12 (quatro mil e treze reais e doze centavos), Registro do Contrato R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) e Avaliação do Bem R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), razão pela qual requer a redução e restituição em dobro dos referidos valores e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 3.
Em sede recursal, a requerida apresentou recurso inominado no evento nº 30, argumentando, em síntese, que o valor cobrado pela tarifa de cadastro está perfeitamente justo e dentro dos valores de mercado, não havendo que se falar em sua redução, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Já, a parte autora, apresentou recurso inominado no evento nº 31, reforçando a tese de abusividade dos encargos cobrados e ocorrência de danos morais, requerendo a reforma da sentença com a total procedência dos pedidos inicias.
II.
Admissibilidade: 5.
Os recursos são próprios e tempestivos.
O recurso da requerida foi devidamente preparado (evento 30) e a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 35), razão pela qual dele conheço.
III – Questão em discussão: 6. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade ou não do seguro e taxas cobradas da autora em razão do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes e a ocorrência de dano moral indenizável.
IV – Razões de decidir: 7.
No caso em apreço, embora a autora alegue a imposição da contratação do seguro para realização do negócio, verifica-se que foi firmada proposta em apartado (evento nº 21/arq.03), contendo suas especificações individualizadas e devidamente assinada, razão pela qual não há que se falar em imposição de condição ou venda casada.
Precedentes: RI nº 5652244-72.2023.8.09.0150, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Juiz Wagner Gomes Pereira, Julgado em 29/04/2024; RI nº 5339459-07.2023.8.09.0101, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Fernando Moreira Gonçalves, DJ de 08/11/2023; RI nº 5531253-44.2022.8.09.0169, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, DJ de 13/11/2023; RI nº 5537351-74.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Roberto Neiva Borges, DJ de 11/03/2024. 8.
Da mesma forma, quanto as taxas de registro do contrato e avaliação do bem, verifica-se que constam do contrato e que os serviços foram realizados pela instituição financeira requerida (evento nº 21/arqs.02 e 05), restando demonstrada a regularidade, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, sendo impositiva a improcedência do pleito de restituição de tais verbas, não merecendo reparos a sentença prolatada. 9.
Em relação à tarifa pelo cadastro, pactuada no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), como bem fundamentado pela juíza sentenciante, a autora demonstrou a contento que o valor cobrado é abusivo, trazendo com a inicial os valores cobrados por outras instituições financeiras (CEF e BB), cujo valor médio não chega a R$ 50,00 (cinquenta reais), o que embora impugnado pela requerida/recorrente, não se desincumbiu ela de produzir nos autos provas contundentes a desconstituí-los, devendo ser mantida a sentença quanto a sua redução para o patamar de 50 % (cinquenta por cento) de seu valor cobrado e restituição do valor cobrado a maior na forma simples. 10.
Por fim, não comprovada a conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em danos morais, sendo a manutenção da improcedência desse pedido medida impositiva.
V – Dispositivo 11.
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e PROVEJO-O, EM PARTE, reformando a sentença para reduzir o valor da tarifa de cadastro em 50 % (ciquenta por cento) do seu valor cobrado e restituição do valor cobrado a maior na forma simples, bem como mantendo o restante da sentença , por seus próprios e judiciosos fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas e honorários, ante o resultado parcial do julgamento. 13.
Destaca-se, que eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Recurso Inominado nº 5298259-42, com o mesmo número de protocolo de origem, da Comarca de São Luiz de Montes Belos/GO, ACORDAM, os componentes da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator.
Participam do julgamento, além do Relator, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves.
Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição (Decreto Judiciário n° 412/2025) HNOG EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
VALOR ABUSIVO.
MÉDIA DO MERCADO.
REDUÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA/PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PACTO ADJETO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BENS.
REGULARIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – Caso em exame: 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada no evento nº 27, pela Juíza de Direito Dra.
Julyane Neves, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2.
Em resumo dos fatos, a autora alega que firmou contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira requerida, no entanto, foram embutidos na proposta, de forma indevida, valores referentes à Tarifa de Cadastro R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), Seguro Prestamista R$ 4.013,12 (quatro mil e treze reais e doze centavos), Registro do Contrato R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) e Avaliação do Bem R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), razão pela qual requer a redução e restituição em dobro dos referidos valores e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 3.
Em sede recursal, a requerida apresentou recurso inominado no evento nº 30, argumentando, em síntese, que o valor cobrado pela tarifa de cadastro está perfeitamente justo e dentro dos valores de mercado, não havendo que se falar em sua redução, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Já, a parte autora, apresentou recurso inominado no evento nº 31, reforçando a tese de abusividade dos encargos cobrados e ocorrência de danos morais, requerendo a reforma da sentença com a total procedência dos pedidos inicias.
II.
Admissibilidade: 5.
Os recursos são próprios e tempestivos.
O recurso da requerida foi devidamente preparado (evento 30) e a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 35), razão pela qual dele conheço.
III – Questão em discussão: 6. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade ou não do seguro e taxas cobradas da autora em razão do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes e a ocorrência de dano moral indenizável.
IV – Razões de decidir: 7.
No caso em apreço, embora a autora alegue a imposição da contratação do seguro para realização do negócio, verifica-se que foi firmada proposta em apartado (evento nº 21/arq.03), contendo suas especificações individualizadas e devidamente assinada, razão pela qual não há que se falar em imposição de condição ou venda casada.
Precedentes: RI nº 5652244-72.2023.8.09.0150, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Juiz Wagner Gomes Pereira, Julgado em 29/04/2024; RI nº 5339459-07.2023.8.09.0101, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Fernando Moreira Gonçalves, DJ de 08/11/2023; RI nº 5531253-44.2022.8.09.0169, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, DJ de 13/11/2023; RI nº 5537351-74.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Roberto Neiva Borges, DJ de 11/03/2024. 8.
Da mesma forma, quanto as taxas de registro do contrato e avaliação do bem, verifica-se que constam do contrato e que os serviços foram realizados pela instituição financeira requerida (evento nº 21/arqs.02 e 05), restando demonstrada a regularidade, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, sendo impositiva a improcedência do pleito de restituição de tais verbas, não merecendo reparos a sentença prolatada. 9.
Tangente a tarifa pelo cadastro, pactuada no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), como bem fundamentado pela juíza sentenciante, a autora demonstrou a contento que o valor cobrado é abusivo, trazendo com a inicial os valores cobrados por outras instituições financeiras (CEF e BB), cujo valor médio não chega a R$ 50,00 (cinquenta reais), o que embora impugnado pela requerida/recorrente, não se desincumbiu ela de produzir nos autos provas contundentes a desconstituí-los, devendo ser mantida a sentença quanto a sua redução para o patamar de 50 % (cinquenta por cento) do valor cobrado e restituição do valor cobrado a maior na forma simples. 10.
Por fim, não comprovada a conduta ilícita da instituição financeira não há que se falar em danos morais, sendo a manutenção da improcedência desse pedido medida impositiva.
V – Dispositivo 11.
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e PROVEJO-O EM PARTE, reformando a sentença para reduzir o valor da tarifa de cadastro em 50 % (ciquenta por cento) do seu valor cobrado e restituição do valor cobrado a maior na forma simples, bem como mantendo o restante da sentença , por seus próprios e judiciosos fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, face o resultado do julgamento com reforma parcial. 13.
Destaca-se, que eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
11/02/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/02/2025 10:08:43)
-
11/02/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/02/2025 10:08:
-
11/02/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/02/2025 10:08:43)
-
11/02/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/02/2025 10:08:
-
11/02/2025 10:08
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
11/02/2025 10:08
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
10/02/2025 14:22
Juntada -> Petição
-
17/01/2025 13:01
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
16/01/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. - )
-
16/01/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. - )
-
16/01/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. - )
-
16/01/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. - )
-
12/11/2024 16:16
P/ O RELATOR
-
12/11/2024 16:11
manifestacao
-
28/10/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/10/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/10/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/10/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/10/2024 15:42
Despacho -> Mero Expediente
-
17/10/2024 15:50
P/ O RELATOR
-
17/10/2024 15:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
17/10/2024 10:34
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Wagner Gomes Pereira
-
17/10/2024 10:34
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Wagner Gomes Pereira
-
17/10/2024 10:34
Certidão de Remessa à Turma Recursal
-
14/10/2024 11:14
CONTRARRAZOES
-
10/10/2024 12:24
Juntada -> Petição
-
26/09/2024 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/09/2024 19:
-
26/09/2024 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/09/2024 19:27:15)
-
10/09/2024 19:27
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 17:23
P/ DECISÃO
-
09/09/2024 18:09
tempestividade recursal - gratuidade de justiça - ev. 31
-
09/09/2024 18:06
tempestividade/preparo Recurso ev. 30
-
09/09/2024 17:50
Juntada -> Petição
-
09/09/2024 16:39
INOMINADO
-
22/08/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e proced
-
22/08/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente em parte - 14/08/2024
-
18/07/2024 13:35
P/ SENTENÇA
-
16/07/2024 13:31
Juntada -> Petição
-
09/07/2024 23:20
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
09/07/2024 14:09
Realizada sem Acordo - 09/07/2024 14:00
-
09/07/2024 14:09
Realizada sem Acordo - 09/07/2024 14:00
-
09/07/2024 14:09
Realizada sem Acordo - 09/07/2024 14:00
-
09/07/2024 14:09
Realizada sem Acordo - 09/07/2024 14:00
-
08/07/2024 18:07
Juntada -> Petição
-
04/07/2024 17:06
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/06/2024 13:36
Juntada -> Petição
-
13/06/2024 14:19
Certidão - Conciliador Responsável
-
13/06/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/06/2024 14:18:18)
-
13/06/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/06/2024 14:18:18)
-
13/06/2024 14:18
Link para realização da Audiência
-
13/06/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
13/06/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
13/06/2024 14:17
(Agendada para 09/07/2024 14:00)
-
13/06/2024 09:48
Juntada -> Petição
-
11/06/2024 17:32
Remessa ao CEJUSC para designação de audiência
-
14/05/2024 15:02
Processo Aguardando Marcar Audiência de Conciliação
-
03/05/2024 23:27
Inicial - Audiência de Conciliação
-
02/05/2024 18:34
P/ DECISÃO
-
02/05/2024 18:32
habilitação - advogado - parte requerida - Dr. Ney
-
02/05/2024 17:54
Juntada -> Petição
-
29/04/2024 11:41
Juntada -> Petição
-
18/04/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marisa Tavares De Melo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2024 16:19
possível conexão/litispendência
-
18/04/2024 15:20
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
-
18/04/2024 15:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7144500-45.2011.8.09.0061
Elisabeth Marques Zoccoli
Termas Empresa de Mineracao LTDA - ME
Advogado: Mariana Almeida e Silva Staciarini
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/05/2011 00:00
Processo nº 5008849-17.2025.8.09.0051
Fernando Eques Medeiros
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/01/2025 15:33
Processo nº 5080073-15.2025.8.09.0051
Tania Gomes de Jesus
Thomas de Aquino e Silva
Advogado: Rosendo Franttezzi Dfelix e Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/02/2025 08:23
Processo nº 5655478-39.2024.8.09.0017
Citrus M M LTDA
Mt Eletronicos e Comercio LTDA
Advogado: Fernando Lobo Paes Leme Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/07/2024 17:39
Processo nº 0406200-83.2013.8.09.0160
Municipio de Novo Gama
Juliana Carneiro Gomes Rocha
Advogado: Clara Marcia de Rivoredo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/01/2025 14:49