TJGO - 5425992-25.2024.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLEBER DA SILVA MENDOÇA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 15:32:19))
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09/06/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 15:32:19))
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09/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de KLEBER DA SILVA MENDOÇA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/06/2025 15:32
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2025 18:29
P/ DECISÃO
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27/05/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 16:03:42))
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27/05/2025 16:50
Juntada de cálculos
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27/05/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 16:03
Apresentar planilha de cálculo
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27/05/2025 16:01
Processo Desarquivado
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26/05/2025 19:19
cumprimento de senteça
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11/04/2025 14:03
Cálculo de Custas
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18/03/2025 16:34
Processo Arquivado
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18/03/2025 16:34
Transito em julgado, Guia final e arquivamento
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5425992-25.2024.8.09.0168Data da distribuição: 28/05/2024NAJ SENTENÇASENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Condomínio Residencial Bella Vitta Club Residence III ajuizou Ação Anulatória de Convocação de Assembleia cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de Kleber da Silva Mendonça de Oliveira, ambos devidamente qualificados.
Aduziu o requerente, em síntese, que José Valdir dos Santos foi eleito síndico do condomínio para um mandado de 02 (dois) anos, mas que, desde sua eleição, tem sido vítima de perseguição por parte do requerido (subsíndico), sofrendo difamação e calúnia nos grupos de WhatsApp, os quais já estão sendo tratados em juízo competente.Salientou que, no dia 24/05/2024 foi surpreendido com a informação de que o réu, subsíndico, havia lançado um edital apócrifo de convocação para uma assembleia extraordinária, com o número de assinaturas inferior ao determinado em convenção, para destituir o atual síndico, Senhor José Valdir dos Santos, que seria realizada no dia 01/06/2024.Asseverou que, a convocação da assembleia foi realizada de forma irregular e fora dos requisitos constantes na convenção condominial, motivo pelo qual requereu, em sede de liminar, a suspensão da assembleia convocada irregularmente para o dia 01/06/2024, tendo em vista todas as irregularidades apontadas.
No mérito pugnou pela procedência da ação, a fim de declarar a nulidade da convocação da assembleia extraordinária, bem como a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juntou documentos (evento 01).O requerido, de forma espontânea, apresentou contestação, asseverando que a convocação da assembleia cumpriu os requisitos legais previstos no Código Civil e Lei Federal.
Ao final requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé (evento 05).Decisão, a qual recebeu a inicial, deferiu a antecipação de tutela e determinou a designação de audiência de conciliação (evento 06).No evento 09, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão judicial de suspensão da realização da assembleia geral extraordinária, tendo esta sido realizada no dia 01/06/2024.A parte autora apresentou réplica (evento 15).Termo de Audiência Virtual, restando o acordo infrutífero, ante a a ausência da parte requerida (evento 26).Decisão, a qual reconheceu a ausência do réu na audiência como ato atentatório da dignidade da justiça, aplicando multa de 0,5% sobre o valor da causa, bem como determinou a intimação das partes, para a produção probatória (evento 28).O requerido apresentou justificativa no evento 33.Vieram os autos conclusos.É o essencial.
Decido.Verifico, de plano, que não obstante o imbróglio ocasionado pelas partes, o julgamento de mérito da ação não é possível em razão da ilegitimidade das partes.Isso porque, nas ações de anulação de assembleia condominial de destituição de síndico, quem deve promover a ação é o síndico destituído ou a ser destituído e em relação ao condomínio, e não em relação ao condômino que providenciou a convocação da assembleia, porque este, o condômino, agiu em nome do condomínio.Sobre a ilegitimidade ativa do condomínio, menciono os seguintes precedentes das cortes superiores:Apelação.
Declaratória de nulidade de ato jurídico.
Anulação de assembleia condominial.
Síndico destituído que não tem poderes de representação em relação ao condomínio.
Ação que deveria ser exercida em nome próprio.
Ilegitimidade de parte ativa reconhecida.
Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, invertidos os ônus da sucumbência.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0137379-28.2010.8.26.0100 ; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2013; Data de Registro: 30/04/2013). (Grifo nosso).Condomínio.
Ação declaratória de anulação de assembleia condominial.
Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
Ilegitimidade ativa e passiva.
A ação deveria ter sido proposta por condômino contra o condomínio, eis que é este quem sofre os efeitos de uma possível anulação de assembleia.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Carência da ação.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1086238-11.2014.8.26.0100 ; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015). (Grifo nosso).APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA Condomínio.
Ilegitimidade ativa do condomínio e ilegitimidade passiva dos condôminos.
Ademais, a assembleia que se visava a obstar acabou sendo realizada por outros fundamentos Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1011926-48.2016.8.26.0309 ; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017). (Grifo nosso).Anulatória de assembleia condominial.
Ação ajuizada pelo condomínio, representado por síndico, destituído pela assembleia que pretende anular, contra síndico eleito.
Nulidade da sentença nexistente.
Decisão suficientemente fundamentada.
Preliminar rejeitada.
Ilegitimidade do condomínio para figurar no polo ativo.
Ilegitimidade do condômino-síndico para figurar no polo passivo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0013193-13.2013.8.26.0007 ; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII -Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016). (Grifo nosso).Em nada socorre o autor, nesse particular, a circunstância de ação ter sido proposta antes da realização da assembleia extraordinária, visando inicialmente a suspensão da reunião, porque, mesmo nesse caso, o interesse em liça é do síndico.
Por outro lado, carece também de legitimidade passiva o condômino dissidente, que convocou a assembleia extraordinária, pois não agiu em nome próprio, mas, sim, em nome do condomínio.Firme a jurisprudência de que legitimado passivamente para esta ação é o condomínio:CONDOMÍNIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA CONDOMINIAL ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA E ATIVA RECONHECIDAS DE OFÍCIO -RECURSO IMPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que sendo o objeto da demanda a anulação de convocação de assembleia condominial, a legitimidade para figurar no polo passivo é do condomínio já que a tutela jurisdicional o afetará diretamente". "O síndico apenas representa o condomínio, ou seja, age em nome deste, não se confundindo a pessoa do representante do condomínio e a do síndico quando este atua em nome próprio. (TJSP; Apelação Cível 1016384-25.2017.8.26.0002 ; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018). (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.- A legitimidade é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida "ex officio". 2.- A legitimidade para propositura de ação visando a anulação de assembleia condominial é dos condôminos. 3.- Ação visando a anulação de assembleia condominial deve ser ajuizada em face do condomínio, pois é ele que sofrerá eventuais efeitos da sentença de procedência, que acarretará a alteração de sua estrutura. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269701-69.2019.8.26.0000 ; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020). (Grifo nosso).Portanto, ante a ilegitimidade das partes para figurarem no polo ativo e polo passivo desta ação, julgo extinta o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.igo 485, inc.
VI, do CPC, e, por consequência, revogo a liminar de evento 06 e a multa de evento 28.Como foi o síndico que ajuizou a ação em nome do condomínio, dando azo a propositura equivocada desta ação, condeno-o no pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária desde este julgamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.Publicação, registro e intimação eletrônicos.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 5.034/2024) cpx -
29/01/2025 20:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLEBER DA SILVA MENDOÇA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:
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29/01/2025 20:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (
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29/01/2025 20:11
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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15/12/2024 20:28
Manifestação
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30/10/2024 13:04
Justificativa Falta em Audiência
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17/10/2024 16:08
P/ SENTENÇA
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17/10/2024 16:05
Para ambas as partes (DECORREU O PRAZO ACERCA DA DECISÃO DE EV.:28)
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05/09/2024 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLEBER DA SILVA MENDOÇA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/09/2024 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/09/2024 11:14
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2024 14:42
Não Realizada - 02/08/2024 14:20
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08/08/2024 14:42
Certidão Expedida
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08/08/2024 14:42
Não Realizada - 02/08/2024 14:20
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08/08/2024 14:42
Não Realizada - 02/08/2024 14:20
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08/08/2024 14:42
Não Realizada - 02/08/2024 14:20
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01/08/2024 06:06
Manisfestação
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25/07/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/07/2024 17:49
PAGAMENTO CONCILIADORA
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10/07/2024 12:33
Ofício Comunicatório
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02/07/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLEBER DA SILVA MENDOÇA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/07/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/07/2024 15:31
Link da Audiência
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28/06/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/06/2024 12:45
Manifestação Agravo de Instrumento
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27/06/2024 20:37
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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20/06/2024 18:59
Replica
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03/06/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLEBER DA SILVA MENDOÇA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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03/06/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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03/06/2024 14:11
(Agendada para 02/08/2024 14:20:00)
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03/06/2024 12:56
P/ DECISÃO
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03/06/2024 12:42
Ato ordinatório - AUTOR APRESENTAR RÉPLICA
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02/06/2024 12:43
Manifestação
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30/05/2024 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KLEBER DA SILVA MENDOÇA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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30/05/2024 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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30/05/2024 09:29
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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29/05/2024 19:13
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/05/2024 13:02
P/ DECISÃO
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28/05/2024 15:46
Certidão - NADA CONSTA
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28/05/2024 14:04
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO
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28/05/2024 14:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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