TJGO - 5067773-75.2025.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Porangatu - Juizado das Fazendas Públicas$ Comarca de Porangatu - Goiás ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 048/2021, art. 130 - da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte PROMOVENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação/documentos jungidos aos autos pela parte promovida. Porangatu/GO, 5 de setembro de 2025.
GEOVANNA VIEIRA SOUZA Técnico Judiciário 6579423 -
05/09/2025 18:14
Intimação Efetivada
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05/09/2025 18:03
Intimação Expedida
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05/09/2025 18:03
Ato ordinatório
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25/07/2025 14:49
Juntada -> Petição
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25/07/2025 14:48
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/07/2025 03:03
Intimação Lida
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08/07/2025 15:50
Intimação Expedida
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08/07/2025 15:50
Certidão Expedida
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02/07/2025 10:35
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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26/06/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Santos Barros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 11:20:20))
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26/06/2025 13:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claudia Santos Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2025 11:20:20)
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26/06/2025 11:20
Despacho -> Mero Expediente
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16/05/2025 16:45
P/ DECISÃO
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16/05/2025 16:45
e CONCLUSÃO DOS AUTOS
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16/05/2025 08:58
Resposta
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08/05/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Santos Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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08/05/2025 18:02
Intimação da parte autora: requerer o que entender devido
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08/05/2025 18:01
decurso de prazo da citação do Requerido
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04/04/2025 10:44
Por (Polo Passivo) MANOEL VICTOR RIBEIRO TOLEDO (Referente à Mov. Citação Expedida (27/03/2025 12:46:58))
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27/03/2025 12:47
On-line para Adv(s). de Municipio De Porangatu - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 27/03/2025 12:46:58)
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27/03/2025 12:46
Para (Polo Passivo) Municipio De Porangatu
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12/03/2025 09:37
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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06/03/2025 15:30
P/ DECISÃO
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06/03/2025 15:30
decurso de prazo da parte autora - autos conclusos
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJuizado das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso: 5067773-75.2025.8.09.0130Autor: Claudia Santos BarrosRéu: Municipio De PorangatuObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro, estranho ao feito.Acerca dos elementos indispensáveis à propositura da ação, eis o que dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil:Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar ao feito novo comprovante de endereço atualizado, de no máximo 02 (dois) meses, em nome próprio nesta comarca, ou declaração do proprietário e/ou contrato de locação, ambos com firma reconhecida.É imprescindível ressaltar que a não observância das diligências determinadas resultará no indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, CPC.À escrivania, certifique-se o exaurimento do prazo.Após, havendo cumprimento da determinação, retornem conclusos no classificador, GAB - EMENDA A INICIAL.
Em caso negativo, conclusos no classificador GAB - NÃO EMENDOU A INICIAL. Intime-se.
Cumpra-se. Porangatu, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoEm respondência (Dec.
Jud. n.º 2.584/2024)6 -
06/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudia Santos Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 05/02/2025 18:56:10)
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05/02/2025 18:56
Emenda à inicial
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30/01/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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30/01/2025 12:53
P/ DECISÃO
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30/01/2025 12:53
e CONCLUSÃO DOS AUTOS
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30/01/2025 11:11
Porangatu - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Vinícius de Castro Borges
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30/01/2025 11:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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