TJGO - 5193847-27.2024.8.09.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:25
Autos Conclusos
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27/08/2025 17:25
Certidão Expedida
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25/08/2025 16:56
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, os quais visavam à revisão dos juros remuneratórios e à declaração de abusividade de determinadas tarifas bancárias.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo interno quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de realização de prova pericial; (ii) analisar se a decisão monocrática violou o princípio do colegiado e o direito à sustentação oral; e (iii) verificar se os encargos contratuais, juros remuneratórios, tarifas bancárias e despesas contratuais, pactuados no contrato de financiamento firmado entre as partes são abusivos.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida na apelação e tampouco enfrentada na decisão monocrática.2. É cabível o julgamento monocrático de apelação, nos termos do art. 932, IV, do CPC, quando a matéria estiver pacificada pela jurisprudência dos tribunais superiores, não configurando afronta ao princípio do contraditório nem ao direito à sustentação oral.3.
Os juros remuneratórios pactuados não ultrapassam os parâmetros definidos pelo STJ para caracterização da abusividade (Tema Repetitivo nº 27/STJ), estando compatíveis com a taxa média de mercado.4.
As tarifas de TAC e TEC são válidas somente para contratos celebrados antes de 30/04/2008, nos termos da Súmula nº 565/STJ. 5.
As despesas com registro de contrato e avaliação do bem são válidas quando há comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 958/STJ.6.
Ausente apresentação de fato novo ou argumento juridicamente relevante, não se justifica a reforma da decisão agravada.IV.
TESES1.
A inovação recursal impede o conhecimento de alegação de cerceamento de defesa não deduzida oportunamente na apelação.2. É válida a decisão monocrática fundada no art. 932, IV, do CPC quando a matéria estiver pacificada em jurisprudência dominante.3.
Os juros remuneratórios contratados não são considerados abusivos quando compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.4.
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) é válida apenas para contratos firmados antes de 30/04/2008.5.
A cobrança da tarifa de cadastro é permitida em contratos celebrados após 30/04/2008, desde que realizada no início do relacionamento com o consumidor.6.
As despesas com registro do contrato e avaliação do bem são válidas quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e proporcionalidade do valor cobrado.
V.
DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.____________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 932, IV, 1.013, §3º, III, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 382, 565 e 566, Temas Repetitivos nº 27 e 958; TJGO, AIAC 5408958-34, AIAC 5104064-97, AI 5341848-52.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193847-27.2024.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAGRAVANTE : MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA SANTOSAGRAVADO : BANCO J.
SAFRA S/ARELATOR : Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Preliminarmente, adoto o relatório lançado nos autos pelo desembargador Fernando de Castro Mesquita. Consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 66), interposto por MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS, irresignada com a decisão unipessoal exarada por este juízo (mov. 62), que, no bojo da ação de embargos à execução, ajuizada em desfavor do BANCO J.
SAFRA S/A, conheceu e negou provimento ao apelo por si manejado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, devido à inexistência de abusividade contratual. Cinge-se a controvérsia recursal (mov. 66) ao (des)acerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos de embargos à execução, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Em primeiro lugar, há que se destacar, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que caberá agravo interno contra as decisões proferidas pelo relator, o qual será julgado pelo órgão colegiado competente quando não houver juízo de retratação, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.(...)§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.(...) Impende salientar, outrossim, que, à luz do §1º do referido dispositivo, tem o recorrente o ônus de impugnar, especificamente, o ato decisório enfrentado, deduzindo de forma explícita os fundamentos de sua respectiva irresignação. Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre esclarecer que não merece conhecimento o pedido de consideração da prova pericial ignorada pelo juízo de origem, por configurar inovação recursal. A alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização da prova pericial não foi objeto das razões de apelação, tampouco foi abordada na decisão monocrática ora agravada. Assim, por se tratar de matéria suscitada apenas em sede de agravo interno, sem prévia discussão, deixo de conhecer do recurso nesse ponto. Isto posto, da análise percuciente dos autos, à luz da pretensão veiculada neste recurso, depreende-se, sem maiores esforços, que a agravante não apresentou fatos e/ou documentos novos a indicar a necessidade de reconsideração da decisão agravada. Inicialmente a agravante alega violação ao princípio do colegiado, bem como cerceamento de defesa, decorrente da supressão do direito à sustentação oral, em virtude do julgamento monocrático do recurso de apelação, ao argumento de que a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses que autorizam o julgamento singular previstas no art. 932, IV, do CPC, por não envolver jurisprudência dominante nem tese firmada em recurso repetitivo, tratando-se de questão controvertida e complexa. Contudo, tal alegação não procede.
Isso porque, a decisão monocrática está devidamente amparada no art. 932, IV, do CPC, uma vez que a matéria objeto da apelação encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 27, Súmulas 565, 566 e Tema Repetitivo 958), inexistindo controvérsia jurídica apta a justificar sua submissão ao órgão colegiado. Nessas hipóteses, o julgamento singular não configura afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco enseja nulidade por ausência de sustentação oral, especialmente porque os fundamentos deduzidos no recurso foram integralmente examinados na decisão proferida. Assim, ausente qualquer demonstração de prejuízo processual ou de inovação jurídica que exigisse apreciação colegiada, não há falar em nulidade da decisão agravada. Na sequência, sustenta a agravante que os juros remuneratórios devem ser considerados abusivos quando excedem em 10% a taxa média de mercado, por entender que o critério de que somente são considerados abusivos os juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, é extremo e desproporcional. No entanto, como destacado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso repetitivo (Tema nº 27), firmou entendimento de que a revisão dos juros só é cabível em situações excepcionais de abuso inequívoco, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as taxas são consideradas abusivas quando são superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Além disso, instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e juros acima de 12% ao ano não são, por si só, abusivos (Súmula 382/STJ). No caso em questão, os juros contratados (2,15% ao mês e 29,04% ao ano), para operações de crédito com recursos livres - pessoa física aquisição de veículo, foram considerados compatíveis com a taxa média de mercado para a época (2,03% ao mês e 27,23% ao ano), não excedendo os limites de abusividade definidos pelo STJ. Logo, a insurgência não comporta acolhimento nesse ponto. Na sequência, a agravante aponta a abusividade das cobranças de tarifa de abertura de crédito e de emissão de boleto. Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, a Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tais cobranças são consideradas abusivas apenas em contratos firmados após 30 de abril de 2008, e, no caso em análise, embora o contrato tenha sido celebrado em 14 de abril de 2022, não há qualquer indício ou comprovação de que essas tarifas tenham sido efetivamente cobradas, razão pela qual a alegação de abusividade não se sustenta. A agravante também sustenta a abusividade da cobrança relativa às despesas com registro do contrato. Todavia, o STJ consolidou no Tema Repetitivo 958 o entendimento de que tal cobrança é válida desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não se mostre excessivo. Na situação analisada, ficou demonstrado que o serviço bancário foi realmente executado e o montante de R$ 217,33 foi considerado proporcional, afastando qualquer alegação de abusividade. Por fim, sobre a tarifa de cadastro, parte igualmente impugna sua cobrança, alegando ser indevida. No entanto, conforme bem explanado na decisão recorrida, referida tarifa tem por finalidade o ressarcimento dos custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, sendo sua cobrança considerada válida, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, para os contratos firmados após 30 de abril de 2008. Ademais, observa-se que o valor cobrado, R$ 870,00, não foi impugnado especificamente quanto à sua proporcionalidade, tampouco há nos autos elementos que evidenciem eventual excesso ou desequilíbrio contratual, circunstância que afasta a tese de abusividade. Assim, diante da regularidade do contrato celebrado, não há fundamento para acolher o pedido de restituição dos valores que a autora/agravante entende indevidos. Ressalta-se, ainda, que não há falar em condenação da parte ré/agravada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a autora/agravante restou integralmente vencida na demanda, sendo-lhe, portanto, atribuída a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, ausentes fatos ou documentos novos a indicar a necessidade de reconsideração da conclusão desenvolvida na decisão hostilizada, o desprovimento do interno é medida que se impõe. A respeito: (…). 4.
Dessarte, impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, AIAC 5408958-34.2023.8.09.0051, relator des.
José Proto de Oliveira, 1ª C.
Cível, DJe 27/09/2023)(…). 9.
O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. (…). (TJGO, AIAC 5104064-97.2021.8.09.0006, relatora des.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª C.
Cível, DJe 15/09/2023) (...). 2.
Ausentes fatos ou documentos novos a indicar a necessidade de reconsideração da conclusão desenvolvida na decisão anteriormente proferida por esta relatoria, o desprovimento do interno é a medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5341848-52.2022.8.09.0051, minha relatoria, 1ª Câmara Cível, DJe 02/09/2022) Ante o exposto, deixo de reconsiderar a monocrática agravada, submetendo-a ao crivo do colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja PARCIALMENTE CONHECIDO e, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. É o voto. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em 2º Grau Relator 04 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193847-27.2024.8.09.0158.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu, em substituição ao desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão de julgamento o desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em 2º Grau Relator -
15/08/2025 15:32
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:32
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:23
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:23
Intimação Expedida
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15/08/2025 10:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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15/08/2025 10:21
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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30/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:51
Intimação Expedida
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30/07/2025 10:51
Intimação Expedida
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30/07/2025 10:51
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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28/07/2025 14:45
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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25/06/2025 14:49
P/ O RELATOR
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25/06/2025 14:49
AGRAVADO NÃO SE MANIFESTOU AO AGRAVO INTERNO
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29/05/2025 15:26
DJEN - DATA DE ENVIO 28/05/25 - DISP. 29/05/25 PUB. 30/05/25
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28/05/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO J. SAFRA S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/05/2025 15:31:59))
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28/05/2025 15:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO J. SAFRA S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/05/2025 15:31:59)
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28/05/2025 15:31
Despacho
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15/05/2025 17:10
P/ O RELATOR
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15/05/2025 17:10
APENAS APELANTE INTERPÔS AGRAVO INTERNO
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21/04/2025 18:57
AGRAVO INTERNO
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14/04/2025 15:22
ANO XVIII, EDIÇÃO Nº 4174, SEÇÃO I, INT. 10/04/25, DISP. 11/04/25 PUB. 14/04/25
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10/04/2025 09:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/04/2025 09:46:59)
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10/04/2025 09:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Regina De Oliveira Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/04/2025 09:46:59)
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10/04/2025 09:46
Decisão Monocrática
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10/03/2025 16:13
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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06/03/2025 18:28
P/ O RELATOR
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06/03/2025 18:28
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
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06/03/2025 18:27
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES/CEJUSC
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06/03/2025 18:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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06/03/2025 15:54
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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06/03/2025 15:54
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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06/03/2025 15:54
Remessa dos autos para o TJGO.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Avenida Goiás, Quadra 81-A, Lote 01, Centro, CEP:72.900-176 Fone/Whatsapp: (61) 3626-9237 - [email protected] Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº : 5193847-27.2024.8.09.0158 Com base no art. 203,§ 4º do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio do Descoberto-GO, 6 de fevereiro de 2025. ANA PAULA DE MEDEIROS Técnico Judiciário -
06/02/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/02/2025 13:54
Ato ordinatório
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06/02/2025 13:53
Certidão de tempestividade
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04/02/2025 14:14
APELACAO
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30/01/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S.a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 18:29:21)
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30/01/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Regina De Oliveira Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 18:29:21)
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28/01/2025 15:14
Autos Conclusos
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28/01/2025 15:14
Certidão Expedida
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13/12/2024 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/12/2024 11:32:56)
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13/12/2024 11:32
Ato ordinatório
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13/12/2024 11:31
Certidão Expedida
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10/12/2024 10:05
EMBARGOS DE DECLARACAO
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09/12/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 06/12/2024 16:43:24)
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09/12/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Regina De Oliveira Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 06/12/2024 16:43:24)
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06/12/2024 16:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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03/12/2024 09:09
Autos Conclusos
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03/12/2024 09:09
Prazo Decorrido
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02/12/2024 17:53
Retorno - AR YQ323131104AA
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03/10/2024 09:20
PEDIDO DE PROVA PERICIAL
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02/10/2024 21:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/10/2024 15:42:17)
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02/10/2024 21:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Regina De Oliveira Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/10/2024 15:42:17)
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02/10/2024 15:42
Despacho -> Mero Expediente
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27/09/2024 15:39
Autos Conclusos
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19/09/2024 09:52
Juntada -> Petição
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30/08/2024 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Regina De Oliveira Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/08/2024 11:05:44)
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30/08/2024 11:05
Despacho -> Mero Expediente
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21/08/2024 09:59
Autos Conclusos
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19/08/2024 14:35
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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06/08/2024 17:21
Não Realizada - 30/07/2024 15:00
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06/08/2024 17:21
Certidão Expedida
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06/08/2024 17:21
Não Realizada - 30/07/2024 15:00
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06/08/2024 17:21
Não Realizada - 30/07/2024 15:00
-
06/08/2024 17:21
Não Realizada - 30/07/2024 15:00
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04/07/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Regina De Oliveira Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2024 15:59
Certidão - Link da Audiência
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17/06/2024 23:47
Para (Polo Passivo) Banco J. Safra S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ323131104BR idPendenciaCorreios2399194idPendenciaCorreios
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10/06/2024 16:03
Envio de correspondencia E-cartas
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10/06/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Regina De Oliveira Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/05/2024 14:27:33)
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05/06/2024 13:30
Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível (Retornado para: AILIME VIRGINIA MARTINS)
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28/05/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Regina De Oliveira Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/05/2024 14:31
Redesignação de audiência
-
28/05/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Regina De Oliveira Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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28/05/2024 14:27
(Agendada para 30/07/2024 15:00:00)
-
21/05/2024 15:20
9º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR (Encaminhado para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt)
-
21/05/2024 15:20
9º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR (Encaminhado para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt)
-
25/04/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Regina De Oliveira Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/04/2024 18:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/04/2024 18:29
Decisão -> Outras Decisões
-
18/04/2024 15:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
17/04/2024 13:35
EMENDA
-
19/03/2024 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Regina De Oliveira Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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19/03/2024 20:22
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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19/03/2024 15:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/03/2024 15:59
Certidão - Processo Com Conexão
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19/03/2024 13:02
Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Patricia de Morais Costa Velasco
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19/03/2024 13:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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