TJGO - 6078549-33.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - Vara das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Amb.
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 6078549-33.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumValor da Ação: R$ 7.479,24Promovente: Carlos Eduardo Cabral E SouzaPromovido:Estado De GoiasEndereço: 82, nº. 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA/GOSENTENÇACARLOS EDUARDO CABRAL E SOUZA propôs a presente ação de cobrança em face do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados, objetivando seja declarado o direito do recebimento das verbas relativas ao adicional noturno.
Junta documentos.
Realizada audiência, a conciliação restou frustrada.Citado, o Estado de Goiás apresenta contestação, refutando as alegações expendidas na inicial, pugnando pela improcedência do pedido inaugural.Fora oportunizado as partes prazo para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, porém, nada requerem.Suscitado, o Ministério Público declina de oficiar no feito.Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o Requerente, com a presente ação, perceber verbas relativas ao adicional noturno, no desempenho da função de vigilante penitenciário.Ressalte-se que a garantia constitucional relativa à aplicação dos direitos trabalhistas aos servidores públicos encontra-se expressamente prevista no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.Aos casos de contrato de trabalho temporário, para desempenhar funções de necessidade temporária e excepcional de interesse público, com base no artigo 37, inciso IX, do texto constitucional não afastaria o reconhecimento dos direitos sociais elencados no artigo 7º da Constituição Federal.Nesse contexto, em consonância com o entendimento que vinha sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual reconhecia o direito ao recebimento do adicional noturno por parte dos servidores contratados temporariamente, destaca-se que o mérito do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 não versava sobre o adicional noturno, tampouco sobre os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal.Não obstante a isso, visando uniformizar o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi instaurado pedido de uniformização de Interpretação de Lei nº 5031961.77.2021.8.09.0011.Anterior a decisão pela Turma Julgadora, o Supremo Tribunal Federal, firmou nova tese, no julgamento do Tema 1344.
Vejamos: “o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.Desse modo, surgiu nova interpretação, tendo o Supremo Tribunal Federal vedado aplicação do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, aos contratos administrativos temporários.Ainda, após a fixação da tese pela suprema corte, a Turma de Uniformização findou as controvérsias interpretativas sobre a matéria, acompanhando os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, proferindo julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5031961-77.2021.8.09.0011.
Vejamos a proposta de Súmula:“O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.”Dessa maneira, refluo do entendimento anteriormente adotado por este Juízo, ao que se refere ao recebimento do adicional noturno aos vigilantes penitenciários temporários, nos termos do estabelecido no artigo 927 do Código de Processo Civil.Assim, entendo que no presente caso não restou demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, bem com não há previsão contratual ao pagamento do adicional noturno, devendo o pedido ser julgado improcedente.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, via de consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.Publique-se.
Registre.
Intimem-se.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025). -
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
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18/07/2025 18:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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17/07/2025 17:33
Autos Conclusos
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17/07/2025 15:14
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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17/07/2025 15:14
Intimação Lida
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10/07/2025 16:22
Troca de Responsável
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10/07/2025 14:39
Intimação Expedida
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10/07/2025 14:38
Entrega Definitiva Dos Autos
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10/07/2025 14:38
Prazo Decorrido
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13/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 17:45:42))
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03/06/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Cabral E Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 17:45:42))
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03/06/2025 12:32
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/06/2025 17:45:42)
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03/06/2025 12:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Eduardo Cabral E Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/06/2025 17:45:42)
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02/06/2025 17:45
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2025 14:44
P/ DESPACHO
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20/05/2025 14:44
PARA AS PARTES MANIFESTAREM ACERCA DA MOVIMENTAÇÃO 28
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22/04/2025 03:23
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/04/2025 11:54:34))
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10/04/2025 10:29
HABILITAÇÃO PROCURADOR CONFORME SUBSTABELECIMENTO JUNTADO NA MOVIMENTAÇÃO 32
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08/04/2025 17:00
Substabelecimento da audiência
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08/04/2025 15:52
Realizada sem Acordo - 08/04/2025 15:30
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08/04/2025 09:58
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/04/2025 11:54:34)
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04/04/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Cabral E Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/04/2025 11:54
Intimação DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS
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04/04/2025 11:53
PARA A REQUERENTE MANIFESTAR ACERCA DA MOVIMENTAÇÃO 22
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17/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/03/2025 13:13:06))
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17/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/03/2025 13:11:29))
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17/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/03/2025 16:42:49))
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO VERDE - GO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av.
Universitária, s/nº – Bairro Tocantins – Edifício Fórum – Fone: 64. 3611.8735 ATO ORDINATÓRIO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo digital nº: 6078549-33.2024.8.09.0137 Karla Bethania Fernandes Nazar, Analista Judiciário 5113636, do juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás..
Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Sobre a contestação apresentada na movimentação 21, intime-se a parte autora, para, querendo, impugná-la no prazo legal. Rio Verde - GO, 11 de março de 2025.
Karla Bethania Fernandes Nazar Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Cabral E Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/03/2025 10:50
Intimação PARA PROMOVER A IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO 21
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10/03/2025 18:03
Juntada -> Petição -> Contestação
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10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 13:13
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/03/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Cabral E Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/03/2025 13:13
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
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07/03/2025 13:11
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/03/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Cabral E Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/03/2025 13:11
(Agendada para 08/04/2025 15:30)
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental DECISÃO Recebo os presentes autos e nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº. 970/2020 do TJGO, designo a realização da Audiência de Conciliação, sendo realizada por videoconferência, devendo a parte autora indicar o número de telefone celular das partes.
Proceda-se a escrivania as providências pertinentes a realização da solenidade conciliatória.
Após, determino a intimação do requerido para comparecimento em audiência, bem como sua citação para apresentar contestação, no prazo legal, contados da data da audiência.
Tendo em vista que a Resolução nº 07/2013 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás determina que seja aplicada a Lei 12.153/2009 nas Varas de Fazenda Pública em Comarcas que não possuem Juizado Especial da Fazenda Pública, bem ainda considerando o disposto no artigo 54 da Lei nº 9099/95, determino que o presente feito, tramite nos termos da Lei 12.153/2009, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas neste grau de jurisdição.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde-GO, datada e assinada digitalmente.
Márcio Morrone Xavier, Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025). -
06/03/2025 11:04
Remessa para o CEJUSC
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06/03/2025 11:04
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/03/2025 16:42:49)
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06/03/2025 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Cabral E Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/03/2025 16:42:49)
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02/03/2025 16:42
Decisão -> Outras Decisões
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19/02/2025 10:12
P/ DESPACHO
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17/02/2025 14:43
Manifestação Endereço
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Cabral E Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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11/02/2025 10:47
PARA A REQUERENTE MANIFESTAR ACERCA DA MOVIMENTAÇÃO 05
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17/12/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Cabral E Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 17:09:31)
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11/12/2024 17:09
Despacho -> Mero Expediente
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27/11/2024 10:58
P/ DESPACHO
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26/11/2024 19:42
Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
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26/11/2024 19:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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