TJGO - 5224321-06.2023.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:48
Manifestação - Concordância com os Cálculos da Contadoria e Dados Bancários
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26/06/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/06/2025 13:02:41))
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26/06/2025 13:02
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/06/2025 13:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Miguel Angel Davico (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/06/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação das partes para manifestarem acerca dos cálculos
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20/06/2025 19:53
Cálculo de Tributos
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11/06/2025 08:31
precluso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença - Remessa à CUC
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11/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/04/2025 15:11:59))
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01/04/2025 15:12
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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01/04/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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01/04/2025 15:11
RECEBE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INTIMA FAZENDA PÚBLICA
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27/03/2025 14:32
P/ DECISÃO
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27/03/2025 14:30
Transitado em Julgado
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21/03/2025 21:33
DILIGÊNCIA À ESCRIVANIA
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14/03/2025 13:33
P/ DECISÃO
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14/03/2025 13:33
Certidão - Decurso de prazo para a parte requerida
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17/02/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/02/2025 13:36:21))
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17/02/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (05/02/2025 15:02:16))
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11/02/2025 07:55
Manifestação
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06/02/2025 13:36
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/02/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação das partes para manifestarem
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06/02/2025 13:22
Manifestação - Dados Bancários
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06/02/2025 13:21
Cumprimento de sentença com cálculo de deduções legais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAJuizado da Fazenda PúblicaDECISÃOAutos n°: 5224321-06.2023.8.09.0064Parte requerente: Miguel Angel DavicoParte requerida: Estado de GoiásA sentença lançada no Evento 69 fez constar na parte dispositiva:"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:a) RECONHECER que as horas laboradas e nomeadas como “substituição” e “complementares” são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal;b) RECONHECER que as horas trabalhadas excedentes a 200 horas mensais são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal; ec) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das horas extras trabalhadas e não remuneradas, a serem apuradas durante o cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação válida, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento, sendo que essa modalidade de cálculo deverá perdurar apenas até 09/12/2021.A partir da mencionada data, os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação deverão ser calculados com base no índice da taxa SELIC, a incidir uma única vez e a ser acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento, conforme inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública e responsável por tornar superados os Temas 810 do STF e 905 do STJ sobre o assunto."Inconformada, a parte Requerida opôs Embargos Declaratórios no Evento 74, alegando a ocorrência de julgamento extra petita.
A parte Embargante requer a reforma da sentença dentro dos limites delimitados pela petição inicial, a fim de que a condenação se refira apenas ao período de 30/05/2022 a dezembro/2022, bem como a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de horas extras sob a rubrica “compl. carga horária – professor” e o pagamento de horas extras a partir de janeiro de 2023. No Evento 78, a parte Autora manifesta disconcordância aos embargos opostos.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os embargos de declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.De fato, verifico que razão assiste à parte Embargante quanto à irregularidade apontada no corpo da sentença, uma vez que não foi devidamente delimitado o período a ser pago, a título de horas extras.Conforme esclarecido no Evento 61, a parte Autora pleiteia nestes autos o recebimento das horas extras trabalhadas no período compreendido entre maio e dezembro de 2022, uma vez que o período anterior já foi objeto do processo nº 5317270-83.2022.8.09.0064, não podendo, portanto, ser pago novamente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.Por esse motivo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para sanar o erro contido no dispositivo da sentença embargada, passando a constar:"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:a) RECONHECER que as horas laboradas e nomeadas como “substituição” e “complementares” são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal;b) RECONHECER que as horas trabalhadas excedentes a 200 horas mensais são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal; ec) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das horas extras trabalhadas e não remuneradas, no período compreendido entre maio de 2022 e dezembro de 2022, a serem apuradas por cálculos aritméticos durante o cumprimento de sentença, observada eventual prescrição quinquenal."Mantenho incólume os demais termos da sentença.Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data do sistema.Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
05/02/2025 15:02
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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05/02/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
29/01/2025 14:45
P/ DECISÃO
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29/01/2025 14:45
Certidão - Contrarrazões tempestiva
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27/01/2025 16:38
contrarrazão
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24/01/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/01/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimar embargado para manifestar-se
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24/01/2025 14:21
Embargos de Declaração Tempestivo -> Ev. 74
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24/01/2025 10:43
Juntada -> Petição -> Embargos
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21/01/2025 03:37
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/12/2024 18:53:25))
-
18/12/2024 18:53
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/12/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/12/2024 18:53
Ato ordinatório - Intimar acerca da sentença
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18/12/2024 14:19
Julgado procedente o pedido.
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02/12/2024 15:38
Certidão - Conclusão
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02/12/2024 15:37
P/ SENTENÇA
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02/12/2024 15:37
Decurso de Prazo - Requerida
-
04/11/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/10/2024 18:49:08))
-
25/10/2024 18:49
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/10/2024 18:49
INTIMAR PARTE REQUERIDA PARA MANIFESTAÇÃO
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09/09/2024 09:36
P/ DECISÃO
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05/09/2024 16:50
manifestação
-
05/09/2024 15:58
manifestação
-
04/09/2024 21:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/09/2024 21:45
INTIMAR PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO.
-
22/08/2024 09:12
P/ DECISÃO
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22/08/2024 09:12
Prazo para manifestação decorrido in albis pelo requerido
-
23/07/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/07/2024 19:00
INTIMAR PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO
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11/07/2024 17:10
P/ DECISÃO
-
11/07/2024 17:10
Certidão - Prazo decorrido
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17/06/2024 03:26
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2024 17:36:59))
-
07/06/2024 13:26
provas horas extras
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05/06/2024 17:36
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/06/2024 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/06/2024 17:36
INTIMAR PARTES PARA DIZER SOBRE INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS
-
21/05/2024 17:24
P/ DECISÃO
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10/05/2024 20:51
Impugnação de Horas Extras
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08/05/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/05/2024 17:35
INTIMAR PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2024 14:06
P/ DESPACHO
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08/04/2024 14:55
Goianira - Juizado das Fazendas Públicas (Retorno) - Distribuído para: Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami
-
08/04/2024 14:55
Certidão de Redistribuição
-
08/04/2024 14:50
Despacho -> Mero Expediente
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05/04/2024 09:41
P/ DECISÃO
-
05/04/2024 09:41
Certidão Expedida
-
04/04/2024 17:11
Juntada -> Petição
-
01/12/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/11/2023 16:11:48))
-
21/11/2023 16:11
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/11/2023 16:11
Despacho -> Mero Expediente
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21/11/2023 10:41
P/ DECISÃO
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13/09/2023 18:03
Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificados (Normal) - Distribuído para: André Rodrigues Nacagami
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13/09/2023 18:03
Redistribuição 1º Núcleo de Justiça 4.0 Fazenda Pública Estadual
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13/09/2023 18:02
Certidão Expedida
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13/09/2023 18:02
Desmarcada - 19/10/2023 14:50
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11/09/2023 17:58
Despacho -> Mero Expediente
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11/09/2023 16:29
P/ DESPACHO
-
11/09/2023 16:29
Autos Conclusos p/Despacho
-
04/07/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/06/2023 17:36:54))
-
04/07/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/06/2023 16:35:53))
-
04/07/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (22/06/2023 17:36:15))
-
04/07/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/06/2023 16:35:53))
-
22/06/2023 17:38
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/06/2023 16:35:53)
-
22/06/2023 17:37
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/06/2023 16:35:53)
-
22/06/2023 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/06/2023 16:35:53)
-
22/06/2023 17:36
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/06/2023 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/06/2023 17:36
Agendamento de Audiência - CEJUSC
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22/06/2023 17:36
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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22/06/2023 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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22/06/2023 17:36
(Agendada para 19/10/2023 14:50:00)
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01/06/2023 16:35
Despacho -> Mero Expediente
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30/05/2023 18:10
P/ DESPACHO
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25/05/2023 09:22
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM SEU NOME
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19/05/2023 08:26
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO
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17/05/2023 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Angel Davico - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/05/2023 14:56:41)
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17/05/2023 14:56
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2023 17:31
P/ DESPACHO
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15/05/2023 17:31
Autos cls - despacho emenda inicial
-
13/04/2023 10:38
CONEXÃO/LITISPENDENCIA - negativa (Juizado Especial das Fazendas Púlblicas)
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11/04/2023 07:31
Goianira - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: EUGENIA BIZERRA DE OLIVEIRA ARAUJO
-
11/04/2023 07:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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