TJGO - 5728868-86.2022.8.09.0025
1ª instância - Caldas Novas - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:58
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO
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17/06/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 11:10:41))
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17/06/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 11:10:41))
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17/06/2025 11:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/06/2025 11:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/06/2025 11:10
Decisão -> Outras Decisões
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16/06/2025 20:12
P/ DECISÃO
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16/06/2025 20:11
E-mail / Manifestação da parte cumulativo com Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 14:55
Para Valdivino José Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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13/06/2025 14:55
Intimação > efetivada > via whatsapp > (64) 9925-0205
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06/06/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia (Referente à Mov. Transitado em Julgado (06/06/2025 13:57:36))
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06/06/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado (06/06/2025 13:57:36))
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06/06/2025 13:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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06/06/2025 13:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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06/06/2025 13:57
----------- TRÂNSITO EM JULGADO ------------
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16/05/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2025 22:02
Decisão -> Outras Decisões
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22/04/2025 10:25
P/ DECISÃO
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27/03/2025 18:59
Manifestação da parte promovente
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27/03/2025 17:42
Para Valdivino José Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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27/03/2025 17:42
Intimação > via Whatsapp> Efetivada > Promovente n° 64 9925-0205
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27/03/2025 15:50
Para (Polo Ativo) Valdivino José Rodrigues
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24/03/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (
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24/03/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/03/2025 19:52
embargos providos
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14/02/2025 16:28
P/ DECISÃO
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14/02/2025 16:27
TERMO DE COMPARECIMENTO- Manifestação
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14/02/2025 14:28
Para Valdivino José Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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14/02/2025 14:28
Intimação > via Whatsapp > efetivada > Promovente n° (64) 9925-0205
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12/02/2025 11:07
Embargos de declaração > tempestivos
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07/02/2025 16:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/02/2025 11:22
Para Valdivino José Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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07/02/2025 11:22
Intimação de sentença > via WhatsApp > efetivada > promovente
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07/02/2025 11:20
Para (Polo Ativo) Valdivino José Rodrigues
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr.
André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv.
C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est.
Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5728868-86.2022.8.09.0025Polo ativo: Valdivino José RodriguesPolo passivo: Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, ajuizada por Valdivino José Rodrigues, em face de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia, partes qualificadas. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, convém ressaltar que instadas as partes acerca da produção de provas , ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 29). Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas. Da ilegitimidade Afasto a alegada ilegitimidade passiva da requerida LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, eis que claramente demonstrado que ambas as empresas participam da cadeia de fornecedores de serviços, portanto, respondem solidariamente por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Da incompetência do Juízo. De acordo com a jurisprudência do STJ (REsp 1550260/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/03/2018), o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor evidencia a sua discordância em submeter- se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória.
Preliminar rejeitada. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, atenho-me ao mérito. Consoante extrai-se dos autos, a relação jurídica das partes é de associado e clube de recreação regida pelas normas de seu Estatuto Social.
Evidencia-se do contrato havido entre as partes que inexiste qualquer atividade relacionada ao mercado de consumo, vez que as determinações do clube destinam- se ao público associado, portanto, não se relaciona ao disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentido: (...) Ao adquirir títulos desse clube, em 1992, o recorrente passou à condição de associado, devendo observância a todas as regras regimentais do clube, o que efetivamente cumpriu. (…) No quadro fático assentado pelas instâncias ordinárias à luz das provas constantes dos autos, o Código de Defesa do Consumidor não teria incidência para os fins de regular a relação entre a entidade e seus associados, como pretendido pelo recorrente.
Isso porque a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada um para a realização do escopo comum em favor de toda a comunidade de associados, e não concretizam uma relação de consumo.” (REsp 1.778.574-DF – Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE – TERCEIRA TURMA, DJ. 28/06/2019).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre uma associação recreativa e seu associado é regida por normas estatutárias e os ditames do Código Civil, não comportando, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. "omissis" 3. "omissis" 4. "omissis".
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0195488-49.2016.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Nesse contexto, inaplicável o CDC, bem assim vedada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII), de forma que incumbem aos requerentes a prova do fato constitutivo de seus direitos e ao requerido a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc.
I e II, CPC). Dispõe art. 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Corolário destes princípios, tem-se que na formação dos contratos, devem ser observados deveres de informação e transparência, com vistas a possibilitar uma melhor fruição da avença. Sabe-se que ressalvadas algumas espécies de contratos, o direito a informação no direito civil concretiza-se como decorrência do dever de cooperação, notadamente porque o contrato nessa ótica é visto sob prisma da igualdade entre as partes. Nesse prisma, o princípio da informação imputa ao requerido o dever de prestar todas os esclarecimentos/informações acerca do serviço oferecido/contratado, de maneira clara e precisa, enquanto que no princípio da transparência consagra ao contratante o direito de tomar ciência de todos aspectos da relação jurídica que pretende estabelecer. respectivo estatuto, mormente o disposto no art. 21, o qual estabelece: “Art. 21.
A LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA mediante aprovação do Conselho Deliberativo, poderá celebrar convênios, acordos e parcerias, desde que para fins de incorporar benefícios à associação, inclusive, mas não limitando-se a convênios com outras empresas do mesmo ramo de atividade ou não.§1º.
O Conselho Deliberativo estabelecerá, para cada caso, as regras e condições específicas do convênio/parceria e, em caso de omissão, o presente estatuto servirá como regramento subsidiário.§2º.
Todos os convênios/parcerias firmados pela LAGOA THERMAS CLUBE serão comunicados através de edital afixado na sede desta. In casu, o autor visa a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, com retorno das partes ao status quo anterior a celebração do negócio jurídico, sob o argumento de que a associação recreativa cancelamento dos serviços de sauna de modo unilateral, em contrapartida construiu um almoxarifado no local. Em que pese a parte autora alegar que não fora cientificada acerca da alteração da sauna, o pedido de indenização por danos materiais não poderia ser acolhido em sua integralidade, pois, de acordo com a narrativa da inicial, o demandante fez uso das instalações e serviços de lazer oferecidos por um longo período, isto é, desde 2015. Além disso, é previsto na cláusula 5.3 do contrato entabulado entre as partes que é permitida a retenção do percentual de vinte por cento em razão da rescisão unilateral. O dano material consiste no prejuízo efetivamente experimentado pela parte, traduzido na clara e objetiva prova quantitativa e qualitativa.
Exige prova o prejuízo, isso porque a condenação se mede pela extensão do dano (art. 944, CC). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO DO AUTOR.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ¿O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC)¿-STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00046074120168190212, Relator: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 17/11/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020) Assim, entendo devida a restituição do valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). É o quanto basta. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte: a) Condeno a reclamada a cancelar o título de sócio remido especial nº1624, emitido em nome do reclamante, sem qualquer ônus para o sócio; b) Condeno os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$7.200,00 atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquivem-se. PRI. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito -
29/01/2025 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 20:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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21/11/2024 12:52
Termo de comparecimento- informação
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19/11/2024 17:52
P/ SENTENÇA
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19/11/2024 17:52
Termo- Impugnação a contestação
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18/11/2024 15:29
Para Valdivino José Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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18/11/2024 15:29
Realizada sem Acordo - 18/11/2024 15:20
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14/11/2024 10:05
DADOS PARA AUDIÊNCIA
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02/09/2024 15:33
Para Valdivino José Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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02/09/2024 15:33
Intimação para audiência > via WhatsApp > efetivada > promovente
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02/09/2024 15:26
Para (Polo Ativo) Valdivino José Rodrigues
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29/08/2024 17:08
Segue para intimação do promovente - whatsapp (64)99925-0205
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29/08/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/08/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/08/2024 17:05
LINK DA AUDIÊNCIA
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29/08/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/08/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/08/2024 17:05
(Agendada para 18/11/2024 15:20:00)
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29/08/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/08/2024 14:55:41)
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29/08/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/08/2024 14:55:41)
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23/08/2024 14:55
Decisão -> Outras Decisões
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07/08/2024 15:22
P/ DECISÃO
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07/08/2024 15:22
OBSERVAÇÃO
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02/08/2024 19:12
Decisão -> Outras Decisões
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01/08/2024 16:46
P/ DECISÃO
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01/08/2024 16:44
Termo de comparecimento - manifestaçaõ da parte -pedido
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18/07/2024 15:10
Segue para tentativa de intimação por WhatsApp (64) 9925-0205
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15/07/2024 19:31
indeferir reconsideração
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10/06/2024 13:45
P/ DECISÃO
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10/06/2024 13:45
Termo de comparecimento-Chamamento do feito a ordem.
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04/06/2024 11:50
Cálculo de Custas
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29/05/2024 13:15
° Remessa à Contadoria - Custas
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29/05/2024 10:27
Intimação via whatsApp - promovente
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28/05/2024 21:48
ARQUIVAMENTO
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30/04/2024 16:11
Troca de Magistrado ResponsávelNovo responsável: ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
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10/04/2024 13:31
Troca de Magistrado ResponsávelNovo responsável: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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08/04/2024 16:28
P/ DESPACHO
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08/04/2024 16:28
Termo de comparecimento 21/03/2024 > Intimação retro não efetivada.
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25/03/2024 00:49
(Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência (07/02/2024 14:19:47)) (Polo Ativo)
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16/02/2024 02:00
Para (Polo Ativo) Valdivino José Rodrigues - Código de Rastreamento Correios: YQ192714520BR idPendenciaCorreios1946318idPendenciaCorreios
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiênc
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiê
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07/02/2024 14:19
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência
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31/01/2024 17:54
P/ SENTENÇA
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29/01/2024 18:06
Realizada sem Acordo - 26/01/2024 13:30
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26/01/2024 11:01
CONTESTAÇÃO - LAGOA THERMAS CLUBE
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22/01/2024 14:05
HABILITAÇÃO
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19/01/2024 15:53
(Referente à Mov. Intimação Expedida (29/11/2023 16:13:18)) (Polo Ativo)
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07/12/2023 07:44
Para Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia (Mandado nº 1516953 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/11/2023 15:45:44))
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02/12/2023 02:49
Para (Polo Ativo) Valdivino José Rodrigues - Código de Rastreamento Correios: YQ116187725BR idPendenciaCorreios1805281idPendenciaCorreios
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01/12/2023 14:34
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1516953 / Para: Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia)
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29/11/2023 16:13
Parte autora - Pelo Sistema E-Cartas - Audiência e Link
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16/11/2023 15:45
LINK DE AUDIENCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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06/11/2023 12:43
Inclusão no polo passivo: Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer E Ecologia
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06/11/2023 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/11/2023 12:41
(Agendada para 26/01/2024 13:30:00)
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03/11/2023 18:25
Determina exclusão e inclusão de parte no polo passivo
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21/07/2023 00:54
(Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2023 15:43:45)) (Polo Ativo)
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14/07/2023 14:42
P/ SENTENÇA
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04/07/2023 17:01
MANIFESTAÇÃO
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19/06/2023 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/06/2023 16:18:45)
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19/06/2023 16:18
Promovido - especificar provas
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19/06/2023 16:14
Termo - Impuguinação a contestação
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19/06/2023 15:03
Termo - Ementa a Petição inicial.
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14/06/2023 12:29
Para Valdivino José Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/06/2023 12:28:18)
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14/06/2023 12:28
Para Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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14/06/2023 12:28
Para Valdivino José Rodrigues (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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14/06/2023 12:28
Termo - intimação efetivada - Promovente
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06/06/2023 18:24
Para (Polo Ativo) Valdivino José Rodrigues - Código de Rastreamento Correios: BH899075635BR idPendenciaCorreios1416963idPendenciaCorreios
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02/06/2023 15:44
E-CARTAS.
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02/06/2023 15:43
Apresentar Impugnação no prazo de 15 dias úteis.
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30/05/2023 15:41
CONTESTAÇÃO
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09/05/2023 15:54
Para Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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09/05/2023 15:54
Realizada sem Acordo - 09/05/2023 15:40
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08/05/2023 17:59
Para Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (30/11/2022 17:47:29))
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08/05/2023 13:01
HABILITAÇÃO
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06/03/2023 00:53
Para (Polo Ativo) Valdivino José Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (30/11/2022 17:47:29))
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24/01/2023 20:24
Para (Polo Ativo) Valdivino José Rodrigues - Código de Rastreamento Correios: BH761490806BR idPendenciaCorreios1132158idPendenciaCorreios
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24/01/2023 15:49
Termo de Comparecimento- Promovente Intimado.
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20/01/2023 16:25
Para Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda
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20/01/2023 16:19
Certidão. Audiência de Conciliação. Aplicativo ZOOM. LINK
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30/11/2022 17:47
(Agendada para 09/05/2023 15:40)
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29/11/2022 13:50
Caldas Novas - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Demétrio Mendes Ornelas Júnior
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29/11/2022 13:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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