TJGO - 5640617-11.2022.8.09.0149
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:22
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5640617-11.2022.8.09.0149Polo ativo: Rondinelio Sardinha De JesusPolo passivo: Banco C6 S.aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais proposta por RONDINELIO SARDINHA DE JESUS em face do BANCO C6 S/A, alegando que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social e que não celebrou o Contrato nº 010012445770, consignados em seu benefício previdenciário.Juntou documentos pessoais e pertinentes à causa.Este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor e inverteu o ônus da prova em desfavor do Réu com base no Código de Defesa do Consumidor.Em contestação, como matérias processuais, o Réu suscitou preliminares e, como matéria de mérito, defendeu que o Autor celebrou o contrato livremente e dentro da legalidade, exibindo cópias de documentos pessoais do Autor, exigidos no momento da contratação, o que afasta, para ele, os danos materiais e os danos morais.Instado, o Autor rebateu os fundamentos invocados na contestação e ratificou os termos da petição inicial.Decisão saneadora no evento 44.Sentença cassada pelo Tribunal de Justiça goiano, para regular instrução do feito com realização de perícia.Em decisão de evento 79, este Juízo designou a prova técnica.Laudo pericial grafotécnico colacionado no evento 107.Instadas, as partes manifestaram nos eventos 111 e 112.Relatados, fundamento e decido.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo as partes exercido amplamente o contraditório a respeito das pretensões e defesas e não havendo mais necessidade de dilação probatória, procedo com a resolução antecipada do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Aliás, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos proposta por RONDINELIO SARDINHA DE JESUS em face do BANCO C6 S/A, em decorrência de supostas fraudes na contratação de empréstimo consignado, com descontos sobre seu benefício previdenciário (Contrato nº 010012445770).O Réu ofereceu contestação, exibindo cópia do contrato firmado com o Autor.Submetido esse contrato à perícia grafotécnica, a expert conclui que as assinaturas nele lançadas não pertencem ao Autor.Em que pese a discordância do Réu ao laudo elaborado pela perita nomeada por este juízo, não verifico inconsistências aptas a desconsiderá-lo.
Isso porque, a expert é profissional especializado e habilitado, realizou os trabalhos de acordo com os elementos contidos nos autos, adotou como fundamentação técnica as normas pertinentes e respondeu a cada quesito formulado pelas partes.Advirta-se que este Juízo registrou o caráter consumerista da relação mantida entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova e contra essa decisão o Réu não interpôs nenhum recurso, permitindo a sua preclusão temporal.É assente, pois, que o Autor e o Réu se amoldam aos conceitos de consumidora e fornecedor expressos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, fato que caracteriza a relação entre as partes como sendo de consumo.Portanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.Essa responsabilidade objetiva pode ser afastada pelas excludentes do §3º do dispositivo aludido, quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que emana de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Tal regra, portanto, atrai ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade de seu serviço.
Logo, competia ao Réu demonstrar que a operação referente ao contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 010012445770) foi realizada de forma regular.
Desse ônus o Réu não desincumbiu, devendo arcar, por isso, com sua desídia processual.Nesse contexto, não provado vínculo jurídico entre as partes, é inexistente o Contrato nº 010012445770, ante a ausência de manifestação de vontade do Autor.Registre-se que a segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, de modo que eventual fraude na contratação não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (CDC, artigos 14 e 17).Nesse sentido, o enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse cenário, os valores debitados indevidamente da Autora deverão ser devolvidos.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça passou a autorizar a repetição na forma dobrada, tendo em vista a tese definida por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Todavia, “a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto somente para os débitos realizados após a publicação do Acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021).
Assim, considerada a modulação dos efeitos do referido tema, deve-se determinar que, até 30/03/2021, a repetição de indébito, caso existente deve ocorrer de forma simples e, após, a referida data, em dobro” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5156498-88.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).Quanto à indenização por dano moral, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pela lesão decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.Ressalte-se, ainda, que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/1990.O Código Civil, por seu turno, no artigo 12, prevê a possibilidade de se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Portanto, o dano moral decorre da violação a algum dos direitos relativos à personalidade da vítima.Na hipótese, o Autor, pessoa idosa, teve seus proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, reduzidos indevidamente por tempo considerável, sem que fosse comprovado lastro contratual que autorizasse os descontos.Com efeito, a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência do Autor.Relativamente ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Sob essa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR inexistente o Contrato nº 010012445770; CONDENAR o Réu a restituir ao Autor de forma simples as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e as descontadas depois desta data, de forma dobrada, todas corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil; CONDENAR o Réu ao pagamento de R$5.000,00 ao Autor a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA (parágrafo único, art. 389, CC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil; e DETERMINAR que haja a devolução/compensação dos valores depositados na conta do Autor (R$2.839,11), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo depósito.CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da soma das condenações materiais e morais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.DECRETO a extinção do processo, com resolução do mérito, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da expert, para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido expedido.Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de instauração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, após a providências de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 18:15
Intimação Efetivada
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16/07/2025 18:15
Intimação Efetivada
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16/07/2025 18:03
Intimação Expedida
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16/07/2025 18:03
Intimação Expedida
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16/07/2025 18:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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12/05/2025 15:25
P/ DECISÃO
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09/05/2025 09:45
Manifestação Sobre o Laudo
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06/05/2025 09:12
Juntada -> Petição
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14/04/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 10:43
Manifestar sobre laudo pericial
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14/04/2025 10:41
Laudo pericial
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11/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/02/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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10/02/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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10/02/2025 15:22
Perícia agendada para o dia 18/03/2025, 13:30h.
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28/01/2025 14:46
Intimação para o perita agendar perícia-Whatsapp.
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27/01/2025 15:31
Juntada -> Petição
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18/12/2024 19:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2024 19:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2024 19:49
Decisão -> Outras Decisões
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03/12/2024 18:31
P/ DESPACHO
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03/12/2024 18:31
Decurso de prazo sem manifestação dos litigantes
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04/11/2024 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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04/11/2024 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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04/11/2024 12:02
Manifestação perita
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31/10/2024 20:48
COMPROVANTE INTIMAÇÃO PERITA EV. RETRO
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31/10/2024 20:39
INTIMEI PERITA VIA E-MAIL IMPUGNAR HON. PERICIAIS - CONFORME EV.RETRO.
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30/10/2024 18:25
PETIÇÃO
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25/10/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/10/2024 17:55
Intimar a parte ré p/ depositar os honorários periciais
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23/10/2024 10:27
QUESITOS DE PERICIA
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21/10/2024 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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21/10/2024 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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21/10/2024 12:02
Aceite da perita
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18/10/2024 10:00
Juntada -> Petição
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15/10/2024 16:17
E-mail/Intimação do Perito da nomeação
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14/10/2024 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/10/2024 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/10/2024 19:42
Decisão -> Outras Decisões
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08/10/2024 12:33
P/ DECISÃO
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07/10/2024 16:29
petição
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02/10/2024 11:56
Andamento do feito para realização de perícia
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27/09/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/09/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/09/2024 13:27
Retorno do 2º grau
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26/09/2024 12:33
Processo baixado à origem/devolvido
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26/09/2024 12:33
Processo baixado à origem/devolvido
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26/09/2024 12:33
Certidão de Transito em Julgado
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04/09/2024 13:00
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4026/2024 DO DIA 04/09/2024
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02/09/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/08/2024 10:39:09)
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02/09/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/08/2024 10:39:09)
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31/08/2024 10:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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29/08/2024 17:37
P/ O RELATOR
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29/08/2024 17:37
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ª Câmara Cível
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29/08/2024 17:36
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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29/08/2024 17:35
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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29/08/2024 17:35
Remessa ao 2º Grau
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29/08/2024 17:35
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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28/08/2024 17:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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15/08/2024 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/08/2024 18:44:40)
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15/08/2024 18:44
Intimar o requerido apresentar contrarrazão ao recurso de apelação
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14/08/2024 22:42
Juntada de Apelação
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19/07/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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19/07/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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19/07/2024 18:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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29/05/2024 20:17
Juntada de alegações finais
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28/05/2024 12:05
Juntada -> Petição
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27/05/2024 18:43
P/ DECISÃO
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27/05/2024 14:32
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/05/2024 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/05/2024 13:49
Intima o Requerido p/ contrarrazoar Embargos de declaração
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15/05/2024 20:08
Embargos de declaração
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06/05/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/05/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/05/2024 17:45
Decisão -> Outras Decisões
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19/02/2024 15:42
P/ DECISÃO
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09/02/2024 11:20
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/02/2024 00:10
Juntada -> Petição
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22/01/2024 08:44
petição
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09/01/2024 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/01/2024 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/01/2024 19:27
Decisão -> Outras Decisões
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02/10/2023 10:21
P/ DESPACHO
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02/10/2023 10:21
DECURSO De PRAZO E CLS
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05/09/2023 14:41
comparecimento em balcão da parte autora
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22/08/2023 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/08/2023 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/08/2023 15:24
Intimação para apresentação de provas
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21/08/2023 17:29
Impugnação a contestação
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02/08/2023 16:56
Petição
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27/07/2023 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/07/2023 16:44
Intimar parte autora. Impugnar contestação.
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22/05/2023 14:42
P/ DESPACHO
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22/05/2023 14:41
Não Realizada - 19/05/2023 16:00
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19/05/2023 15:04
substabelecimento
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19/05/2023 00:29
Juntada
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27/03/2023 23:05
AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
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27/03/2023 23:01
DADOS PARA A AUDIÊNCIA
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22/03/2023 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/03/2023 09:59:33)
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22/03/2023 09:59
INTIMA ADVOGADO APRESENTAR DOCUMENTOS
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22/03/2023 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/03/2023 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/03/2023 09:58
(Agendada para 19/05/2023 16:00)
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22/03/2023 00:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/03/2023 00:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/03/2023 00:49
Designar audiência de conciliação
-
02/02/2023 11:24
P/ DECISÃO
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01/12/2022 18:41
Certidão Expedida
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30/11/2022 23:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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30/11/2022 23:38
Recebe inicial. Defere Gratuidade. Designa audiência.
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25/11/2022 12:52
P/ DECISÃO
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11/11/2022 11:53
Contestação
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26/10/2022 09:23
Juntada -> Petição
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21/10/2022 23:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rondinelio Sardinha De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/10/2022 23:49
Emenda da petição inicial.
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18/10/2022 14:19
P/ DECISÃO
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18/10/2022 14:07
Trindade - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Liciomar Fernandes da Silva
-
18/10/2022 14:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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