TJGO - 6036353-03.2024.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 6036353-03.2024.8.09.0152Requerente: Silvia Maria AlvesRequerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos DECISÃOCuida-se de pedido de execução de título judicial apresentado por SILVIA MARIA ALVES em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, conforme petição de evento 71.Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo judicial em audiência de conciliação realizada em 28 de abril de 2025, homologado por sentença de evento 61, pelo qual a UNASPUB se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 em parcela única, no prazo de 15 dias úteis.Devidamente intimada conforme evento 66, a executada permaneceu inerte mesmo após nova intimação de evento 70.
A exequente apresentou então a execução de evento 71, com cálculo atualizado demonstrando o valor total de R$ 2.640,00, incluindo multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.O acordo homologado constitui título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC, sendo legítima a execução.
Contudo, observo que o processo de conhecimento ainda tramita regularmente em face dos demais requeridos, conforme réplica de evento 67.A manutenção da execução nos mesmos autos causaria tumulto processual, prejudicando o andamento da demanda principal.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de autuação em autos apartados quando a execução envolve apenas parte dos réus de processo ainda em tramitação.Ante o exposto, DETERMINO:1 - A autuação, pela autora/exequente, da execução de título judicial de evento 71 em autos apartados com nova numeração e tramitação independente;2 - O prosseguimento do presente processo em relação aos demais requeridos.Devendo a escrivania providenciar o bloqueio do evento 71, a fim de evitar tumulto processual desnecessário, bem ainda com a exclusão do polo passivo das requeridas Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos, em virtude das sentenças proferidas nos eventos 46 e 61 dos autos.No mais, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, manifestem-se as partes, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);c) a pertinência e necessidade de prova oral, para se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC);d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.Advirto que o ônus da prova será distribuído observando o art. 373 do CPC, no qual prevê que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Em caso de requerimento de prova oral, considerando o princípio da cooperação das partes e da celeridade processual, as partes já devem apresentar o pertinente rol de testemunhas, com a qualificação completa, incluindo os respectivos endereços onde possam ser encontradas (arts. 357, §4º c/c 450 e 455, §1º, todos do Código de Processo Civil).Ressalto que na decisão de evento 6 foi deferida a inversão do ônus da prova, assim como foi deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Requerente.
Ademais, as impugnações apresentadas pelo Requerido na contestação de evento 14 serão analisadas no momento oportuno, quando houver o saneamento do processo. Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.Intimem-se.
Cumpra-seUruaçu, data incluída pelo sistema. (Assinado Digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta -
29/07/2025 16:48
Juntada -> Petição
-
29/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:50
Intimação Expedida
-
28/07/2025 17:14
Juntada -> Petição
-
25/07/2025 18:12
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 6036353-03.2024.8.09.0152Requerente: Silvia Maria AlvesRequerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos DECISÃOCuida-se de pedido de execução de título judicial apresentado por SILVIA MARIA ALVES em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, conforme petição de evento 71.Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo judicial em audiência de conciliação realizada em 28 de abril de 2025, homologado por sentença de evento 61, pelo qual a UNASPUB se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 em parcela única, no prazo de 15 dias úteis.Devidamente intimada conforme evento 66, a executada permaneceu inerte mesmo após nova intimação de evento 70.
A exequente apresentou então a execução de evento 71, com cálculo atualizado demonstrando o valor total de R$ 2.640,00, incluindo multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.O acordo homologado constitui título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC, sendo legítima a execução.
Contudo, observo que o processo de conhecimento ainda tramita regularmente em face dos demais requeridos, conforme réplica de evento 67.A manutenção da execução nos mesmos autos causaria tumulto processual, prejudicando o andamento da demanda principal.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de autuação em autos apartados quando a execução envolve apenas parte dos réus de processo ainda em tramitação.Ante o exposto, DETERMINO:1 - A autuação, pela autora/exequente, da execução de título judicial de evento 71 em autos apartados com nova numeração e tramitação independente;2 - O prosseguimento do presente processo em relação aos demais requeridos.Devendo a escrivania providenciar o bloqueio do evento 71, a fim de evitar tumulto processual desnecessário, bem ainda com a exclusão do polo passivo das requeridas Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos, em virtude das sentenças proferidas nos eventos 46 e 61 dos autos.No mais, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, manifestem-se as partes, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);c) a pertinência e necessidade de prova oral, para se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC);d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.Advirto que o ônus da prova será distribuído observando o art. 373 do CPC, no qual prevê que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Em caso de requerimento de prova oral, considerando o princípio da cooperação das partes e da celeridade processual, as partes já devem apresentar o pertinente rol de testemunhas, com a qualificação completa, incluindo os respectivos endereços onde possam ser encontradas (arts. 357, §4º c/c 450 e 455, §1º, todos do Código de Processo Civil).Ressalto que na decisão de evento 6 foi deferida a inversão do ônus da prova, assim como foi deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Requerente.
Ademais, as impugnações apresentadas pelo Requerido na contestação de evento 14 serão analisadas no momento oportuno, quando houver o saneamento do processo. Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.Intimem-se.
Cumpra-seUruaçu, data incluída pelo sistema. (Assinado Digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta -
17/07/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 16:45:18))
-
17/07/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 16:45:18))
-
17/07/2025 17:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 16:45:18)
-
17/07/2025 17:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 16:45:18)
-
17/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Maria Alves (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 16:45:18))
-
17/07/2025 16:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Silvia Maria Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
17/07/2025 16:45
Decisão -> Indeferimento
-
18/06/2025 14:02
P/ DESPACHO
-
16/06/2025 17:15
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/05/2025 17:24:46))
-
04/06/2025 13:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/05/2025 17:24:46)
-
29/05/2025 17:24
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 17:34
replica
-
15/05/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
-
15/05/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 14/05/2025 21:45:11)
-
15/05/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 14/05/2025 21:45:11)
-
15/05/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 14/05/20
-
15/05/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Maria Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 14/05/2025 21:45:11)
-
14/05/2025 21:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
-
14/05/2025 09:23
P/ SENTENÇA
-
12/05/2025 16:46
Ofício Comunicatório
-
29/04/2025 15:40
Realizada com Acordo - 28/04/2025 14:20
-
29/04/2025 15:40
Realizada com Acordo - 28/04/2025 14:20
-
29/04/2025 15:40
Realizada com Acordo - 28/04/2025 14:20
-
29/04/2025 15:40
Realizada com Acordo - 28/04/2025 14:20
-
28/04/2025 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Maria Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 27/04/2025 11:02:21)
-
27/04/2025 11:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/04/2025 09:58
SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO
-
25/04/2025 09:31
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Maria Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 10/04/2025 11:56:03)
-
10/04/2025 11:56
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/04/2025 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 09/04/2025 21:52:45)
-
10/04/2025 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistên
-
10/04/2025 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
-
10/04/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 09/04/2025 21:52:45)
-
10/04/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Maria Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 09/04/2025 21:52:45)
-
09/04/2025 21:52
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
-
08/04/2025 17:29
P/ DECISÃO
-
08/04/2025 17:08
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/03/2025 18:08:53)
-
19/03/2025 18:08
Ofício Comunicatório
-
18/03/2025 16:32
CUMPRIMENTO DE OBF
-
12/03/2025 18:46
Juntada -> Petição
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Maria Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 26/02/2025 23:02:14)
-
26/02/2025 23:02
CONTESTAÇÃO
-
25/02/2025 14:50
Para Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (07/02/2025 20:22:08))
-
25/02/2025 14:46
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (07/02/2025 20:22:08))
-
25/02/2025 14:42
Para Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (07/02/2025 20:22:08))
-
25/02/2025 14:41
Para Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (07/02/2025 20:22:08))
-
20/02/2025 00:41
Automaticamente para (Polo Passivo)Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (07/02/2025 20:22:08))
-
20/02/2025 00:41
Automaticamente para (Polo Passivo)Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (07/02/2025 20:22:08))
-
19/02/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Maria Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/02/2025 08:06:17)
-
19/02/2025 09:54
Por (Polo Passivo) WILSON SALES BELCHIOR (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (07/02/2025 20:22:08))
-
18/02/2025 08:06
Juntada -> Petição
-
14/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 14/02/2025 13:4
-
14/02/2025 13:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
12/02/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos - Código de Rastreamento Correios: YQ590058107BR idPendenciaCorreios2989052idPendenciaCorreios
-
12/02/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ590058084BR idPendenciaCorreios2989050idPendenciaCorreios
-
12/02/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ590058098BR idPendenciaCorreios2989051idPendenciaCorreios
-
12/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos - Código de Rastreamento Correios: YQ590058075BR idPendenciaCorreios2989049idPendenciaCorreios
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS URUAÇU - 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 6036353-03.2024.8.09.0152Requerente: Silvia Maria AlvesRequerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por SILVIO MARIA ALVES em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS BANCO, BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A., UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narrou que o autor é pensionista do INSS, sendo que não sabia o motivo pelo qual estava recebendo menos do que o devido de seu benefício.
Alegou que as rés passaram a descontar, sem qualquer autorização, empréstimos consignados: a) n.º 097001700982, no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), incluso desde 22/01/2024 descrito como “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; b) empréstimo n.º 18440842, junto ao Banco BMG S/A, no importe de R$ 62,74, incluso desde 22/11/2022, discriminado como “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO”; c) empréstimo n.º 0123466088312, junto ao Banco Bradesco, tendo como parcela consignada de R$ 60,00 (sessenta reais), descrita como “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”; além da associação privada União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB, quarta Requerida, inclusa desde 04/07/2023, confiscando-se a importância de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Esclareceu que nunca contratou referido serviço.
Todavia, a instituição financeira tem descontado mensalmente de seu benefício.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão do desconto e repasse de valores para a Requerida; a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do referido débito; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Juntou documentos.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO a petição inicial.
Os documentos apresentados pela autora demonstram sua insuficiência de recursos para as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção.
Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Sobre o pedido de tutela da evidência fundado no inciso II, do art. 311, do CPC, razão assiste ao promovente.Isso porque os documentos são idôneos a comprovar a incidência dos descontos impugnados no pagamento mensal do benefício previdenciário do autor.
Sem adentrar no mérito da discussão e sem prejuízo do contraditório e ampla defesa a ser exercido pela instituição financeira, que poderá, inclusive, demonstrar a legitimidade da contratação, se for o caso.
No mais, os elementos necessários para a decisão e concessão liminar do pedido já constam dos autos.
Dito isso, CONCEDO a tutela da evidência para: a) determinar a suspensão dos referidos descontos mensais promovidos na fonte de pagamento do benefício previdenciário da autora; b) considerando a evidente natureza consumerista da relação discutida nos autos, reconheço em favor do autor as prerrogativas do art. 6º, inciso VIII, do CDC, caso em que o ônus da prova da legitimidade da contratação será invertido.
A fim de viabilizar a autocomposição, determino a realização de SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser designada pela serventia, conforme pauta disponível. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, por meio de sua representante legal.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida, para comparecimento em audiência designada, alertando-a dos temos do § 5°, art. 334 do Código de Processo Civil.
Frustrada a composição amigável, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito -
10/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Maria Alves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/02/2025 17:01
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
-
10/02/2025 15:33
On-line para Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 07/02/2025 20:22:08)
-
10/02/2025 15:33
On-line para Adv(s). de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 07/02/2025 20:22:08)
-
10/02/2025 15:33
On-line para Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 07/02/2025 20:22:08)
-
10/02/2025 15:29
Citações requeridos
-
10/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Maria Alves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
10/02/2025 15:24
(Agendada para 28/04/2025 14:20)
-
10/02/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Maria Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 07/02/2025 20:22:08)
-
10/02/2025 08:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Maria Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 07/02/2025 20:22:08)
-
07/02/2025 20:22
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
07/02/2025 20:22
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
11/12/2024 19:52
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
10/12/2024 10:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
02/12/2024 23:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
11/11/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
11/11/2024 10:51
Autos Conclusos
-
11/11/2024 10:51
Uruaçu - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
-
11/11/2024 10:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6140621-44.2024.8.09.0044
Banco J. Safra S.A
Roselei Maria Machado Marchese
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2024 00:00
Processo nº 5808717-46.2024.8.09.0152
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Joyce Rodrigues Conceicao
Advogado: Maria Abadia Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/08/2024 00:00
Processo nº 5097517-31.2025.8.09.0158
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lairon Pereira da Silva16273182003996801...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/02/2025 00:00
Processo nº 6123708-84.2024.8.09.0044
Banco Volkswagen S.A.
Sizenando Oliveira Dias
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/12/2024 00:00
Processo nº 5510953-16.2023.8.09.0011
Policia Civil do Estado de Goias
Ricardo Feliz Carvalho dos Santos
Advogado: Thaynara Souza de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/07/2024 18:05