TJGO - 5097814-06.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:51
Intimação Efetivada
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29/08/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 16:42
Intimação Expedida
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29/08/2025 16:42
Intimação Expedida
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29/08/2025 16:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/08/2025 13:02
Autos Conclusos
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28/08/2025 13:02
Decorrido Prazo
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 15:04
Intimação Efetivada
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18/08/2025 14:56
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:56
Certidão Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5097814-06.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Paula Amanda Seixo Costa CPF/CNPJ: 977.501.151-53Endereço: 16, , QD 11LT 11, BAIRRO JK NOVA CAPITAL, ANAPOLIS, GO, CEP 75114380Requerido(a): Wm Comercio De Veiculos Ltda CPF/CNPJ: 33.354.891/0001-33Endereço: Avenida Presidente Kennedy, Quadra 12, Lote 01, 2105, , JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060103Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Recebo o pedido de cumprimento de sentença vindo à mov. 36.A seguir, nos termos dos arts. 525 e 536 e seguintes do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) Executado(s) para cumprir(em) a obrigação imposta no acordo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias (art. 536, §1).
Transcorrido o prazo acima, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) para dar regular andamento ao feito, em até 05 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo (art. 924, II, do CPC).
Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
22/07/2025 13:20
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:11
Intimação Expedida
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01/07/2025 14:47
Certidão Expedida
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30/06/2025 20:31
Pet.
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26/06/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wm Comercio De Veiculos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 16:35:13))
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26/06/2025 16:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CVL - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2025 16:35
Despacho -> Mero Expediente
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26/06/2025 09:15
Descumprimento do Acordo
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25/06/2025 15:16
P/ SENTENÇA
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17/06/2025 16:05
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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11/06/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paula Amanda Seixo Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025 13:05:28))
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11/06/2025 13:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paula Amanda Seixo Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2025 13:05
Certidão - Intimar autor informar eventual descumprimento do acordo
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07/06/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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07/04/2025 17:58
(Por dias)
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07/04/2025 17:57
Para Adv(s). de CVL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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07/04/2025 17:57
Para Adv(s). de Paula Amanda Seixo Costa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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07/04/2025 17:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)
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07/04/2025 17:57
Realizada com Acordo - 07/04/2025 17:40
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07/04/2025 15:09
Pet. Int. e Constetação
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04/04/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paula Amanda Seixo Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 16:42
Atenção: Link para conciliação!
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13/03/2025 10:06
Citação VIA WHATSAPP - EFETIVADA
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12/03/2025 15:14
Para (Polo Passivo) CVL
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11/03/2025 10:14
Requerimento de nova citação
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10/03/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paula Amanda Seixo Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 10/03/2025 00:51:50)
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10/03/2025 00:51
(Referente à Mov. Citação Expedida (18/02/2025 15:40:19))
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21/02/2025 22:24
Para (Polo Passivo) CVL - Código de Rastreamento Correios: YQ596527863BR idPendenciaCorreios3011046idPendenciaCorreios
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5097814-06.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Paula Amanda Seixo Costa CPF/CNPJ: *77.***.*15-53 Endereço: 16, , QD 11LT 11, BAIRRO JK NOVA CAPITAL, ANAPOLIS, GO, CEP 75114380 Requerido(a): Wm Comercio De Veiculos Ltda CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-33 Endereço: Avenida Goiânia, 0, Qd. 06, Lt. 06 e 07, JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 77506020 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Vistos etc.
Passo a examinar o pedido de tutela antecipada de urgência.
O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Oportuno ressaltar, ainda, que a tutela antecipada não pode ser deferida se houver perigo de irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
E, no caso dos autos, verifico que o pedido da parte reclamante para que seja determinada, ao Reclamado, a imediata quitação das parcelas vencidas do financiamento em discussão possui caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito.
Ademais, cuida-se de medida irreversível, uma vez que o pedido liminar tem como objeto o total adimplemento das cobranças em tela.
Não bastasse isso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a probabilidade de seu direito.
A conversa de Whatsapp juntada não se mostra suficiente a indicar a existência de acordo prévio e nem quais seriam seus termos.
Não houve, ainda, comprovação de urgência que justifique o deferimento do pedido neste momento processual.
Desta forma, é salutar aguardar-se a apresentação de contestação por parte da reclamada, bem como se deve proceder à instrução do feito, permitindo-se aprofundamento da questão fática, antes de se proceder à entrega da prestação jurisdicional.
Portanto, estando ausente a verossimilhança nas alegações da inicial, urge oportunizar à reclamada o exercício do contraditório, sem prejuízo de ser reexaminado o pedido de tutela antecipada após a apresentação da defesa pela Ré.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, via ZOOM MEETING. A seguir, cite-se e intime-se a parte Reclamada para o comparecimento, advertindo-a de que a ausência atrairá a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se ainda a parte Reclamante para o ato, advertindo-a de que a ausência causará a extinção do processo, com a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme manda o Art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Será disponibilizada sala passiva para as Partes que eventualmente não possuam meios para participação virtual, devendo, para tanto, comparecerem na sede deste 2º Juizado Especial Cível, na data e horário designados. A contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, quando será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação. Frustrada a citação no endereço informado na petição inicial, a parte Autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou número de WhatsApp da parte Requerida, sendo este último sujeito à comprovação de titularidade, por meio de chave PIX, cartão de visita, histórico de conversa ou equivalente. Havendo requerimento, promovam-se pesquisas de endereço da parte Ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, ouvindo-se a seguir a parte Autora em 05 (cinco) dias. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) João Victor De Resende Moraes Oliveira Juiz Substituto em auxílio Decreto Judiciário nº 83/2025 - Portaria nº 019/2025 -
18/02/2025 15:40
Para (Polo Passivo) CVL
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18/02/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paula Amanda Seixo Costa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/02/2025 15:39
(Agendada para 07/04/2025 17:40:00)
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18/02/2025 09:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paula Amanda Seixo Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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18/02/2025 09:47
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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12/02/2025 09:42
P/ DECISÃO
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12/02/2025 07:40
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
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12/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5097814-06.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Paula Amanda Seixo CostaRéu/Executado: Wm Comercio De Veiculos Ltda DECISÃO Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}Trata-se de reiteração de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/1995, que tramitaou anteriormente no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o n. 5011681-58.2025.8.09.0007 (09/01/2025).O art. 286, II, do CPC estabelece que, quando extinto determinado processo, sem resolução de mérito, a reiteração do pedido ensejará a sua distribuição por dependência ao juiz sentenciante.A lógica subjacente ao aludido comando legal traduz-se na clara intenção de preservar o princípio do juízo natural, evitando-se que a parte escolha, por caminhos processuais impróprios, determinado Juízo para o julgamento da causa.Assim, considerando que este juízo e o anterior possuem a mesma competência material e territorial, impõe-se o reconhecimento da prevenção do último.Posto isso, determino a redistribuição dos autos àquele juízo, na forma do art. 286, II, do CPC.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
11/02/2025 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paula Amanda Seixo Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção (CNJ:12255) - )
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11/02/2025 11:04
Redistribuição 2º JEC
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10/02/2025 12:44
P/ DECISÃO
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10/02/2025 10:38
Relatório de Possíveis Conexões
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10/02/2025 10:38
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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10/02/2025 10:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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