TJGO - 0214671-87.2015.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:20
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0214671-87.2015.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDARequerido: GABRIEL SOARES MARTINID E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de GABRIEL SOARES MARTINIA parte exequente pediu penhora no rosto dos autos do processo 91264-44 (201500912640), que corre na 2ª Vara Cível, deferido à pág. 275.À pág. 343 consta decisão de indeferimento de desbloqueio do referido valor.À mov. 28 a parte exequente pede seja oficiado o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, para transferir os valores penhorados nos autos 91264-44.2015.8.09.0100 para conta judicial vinculada nos presentes.À mov. 36 o requerido pede seja feita compensação de crédito, com ressalva das verbas advocatícias a título de sucumbência, eis que não pertencem às partes que compõe a lide, e sim à procuradora do autor naquele processo 91264-44.À mov. 38 consta novo pedido referente a verbas honorárias, diretamente da patrona do executado, a Dra.
Manoela Soares Saggin, relativamente à ação 91264-44.À mov. 44 a parte exequente impugna os requerimentos das movs. 36-38.É o relatório.Decido.Verifica-se, inicialmente, que corre na 2ª Vara Cível desta Comarca a ação 91264-44.Referida ação tem como autor o executado da presente, com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c dano emergente e lucro cessante ajuizada em face da exequente SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sendo que lá o feito também se encontra em fase de cumprimento de sentença, eis que houve condenação no importe de R$ 53.359,06 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), devidamente corrigido, bem assim custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.O valor da execução, quando do requerimento, é R$ 118.397,45 (cento e dezoito mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme pág. 13 dos autos digitalizados 0091264-44 (pdf.).Atualizado posteriormente, indicou o exequente daquele feito o valor de R$ 142.076,35 (pág. 36, dos autos físicos), sendo que houve bloqueio da referida quantia à pág. 43 (vol. 2 dos autos digitalizados).Acontece que, naquele processo, houve pedido de compensação de crédito, indeferida pelo juízo de primeiro grau, permitida pelo de segundo grau de jurisdição em agravo de instrumento.Pois bem.Penhora no rosto dos autos diz respeito ao crédito que o devedor de uma demanda possui em outra, na qual venha a figurar como credor.Acontece que o credor da presente é exatamente o devedor da ação 0091264-44, e vice-versa.Verifica-se que, nos presentes não houve impugnação ao cumprimento de sentença, conforme bem delineado na decisão da pág. 343, sendo que nos autos 0091264-44 também não houve impugnação, mas tão somente pedido de compensação de crédito.Ou seja, não há mais litígio quanto aos valores a receber.Por fim, constata-se que os créditos são semelhantes na quantia, de modo que aqui se busca satisfazer um valor original de R$ 116.352,57 (cento e dezesseis mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme se observa do pedido de cumprimento de sentença à pág. 26 (já com multa de 10% e honorários de 10%, um valor de R$ 198.355,29, conforme mov. 28), ao passo que no cumprimento de sentença 0091264-44 o devedor da presente busca receber, o valor original de R$ 118.397,45 (cento e dezoito mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), ao teor do requerimento de cumprimento de sentença da pág. 36 (vol. 2, autos digitalizados).Tanto é verdade que a própria exequente do presente solicitou, quando pediu compensação, fosse reconhecido o instituto, devendo ser pago ao devedor da presente um remanescente de R$ 2.044,88 (dois mil quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos – pág. 48, vol. 2 dos autos digitalizados), isto é, reconheceu que seu crédito era um pouco menor, mas que deveria ser compensado com o crédito da outra parte, com posterior adimplemento do valor remanescente ao credor daquela ação.Nesse contexto, não há falar em remessa do valor penhorado no resto dos autos para depósito vinculado ao presente feito.
Deve ser realizada a compensação naquele processo para que, caso sobeje algum valor, seja transferido para conta vinculada aos presentes, para posterior levantamento.Superada tal premissa, resta analisar os pleitos de honorários sucumbenciais/contratuais.No que se refere a tais honorários, a decisão do tribunal destacou: “Não há se falar em reserva ou exclusão de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, como quer fazer crer a parte agravada.
Isto porque, cumpre ressaltar que a cobrança de honorários advocatícios contratuais deve ocorrer em ação própria, com a devida citação das partes e instrução processual, não cabendo o pedido de reserva a tal título nos presentes autos.
Em relação aos honorários sucumbenciais, vale dizer que estes não se confundem com os créditos reconhecidos judicialmente para cada demandante na respectiva ação ajuizada.
Isto é, o que será compensado é o valor da dívida de cada litigante, sendo que a parte que restou sucumbente em cada demanda deverá arcar com os respectivos ônus sucumbenciais, nos termos da legislação processual civil.” (destacou-se – pág. 439)Assim, tanto os honorários contratuais quanto os sucumbenciais não poderão ser pagos juntos ao valor principal de ambas as execuções.
No que tange aos contratuais, deverão os respectivos patronos ajuizar demandas próprias.
Quanto aos sucumbenciais, deverão requerer cumprimento de sentença nos respectivos autos da condenação.Ante o exposto, indefiro o pedido da mov. 38.Indefiro, também, o pedido da mov. 51, eis que necessário primeiro compensar o crédito na ação 0091264-44, devendo o presente ficar sobrestado até o deslinde necessário.Determino seja o exequente intimado para apresentar planilha atualizada do cálculo de seu crédito, sem inserção de honorários contratuais ou de sucumbência, em 5 dias, para compensação nos autos 0091264-44.Do cálculo, intime-se a parte executada, para que se manifeste em 5 dias.Após resolvido sobre os cálculos, oficie-se o juízo da 2º Vara Cível, remetendo-lhe cópia desta decisão e do cálculo para deliberação, consignado que seja informado a este juízo quando lá compensado o crédito das partes.
Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
16/07/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/04/2023 14:58:28))
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16/07/2025 10:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/04/2023 14:58:28)
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16/07/2025 10:58
COMPROVANTE DE ENVIO DE DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 2ª VARA CÍVEL - MALOTE
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14/07/2025 22:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 22:12:06))
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14/07/2025 22:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 22:12:06))
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14/07/2025 22:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 22:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 22:12
Decisão -> Outras Decisões
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14/07/2025 10:23
P/ DECISÃO
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14/07/2025 10:22
Juntada de DEVISÃO DO AG 5105812-37.2025.8.09.0100)
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14/07/2025 00:30
Término da Suspensão do Processo
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15/05/2025 16:06
(Por 60 dias)
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02/04/2025 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 11:35
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2025 16:19
P/ DECISÃO
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07/02/2025 16:28
Juntada -> Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº:0214671-87.2015.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem quanto a juntada constante no evento 88. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário -
29/01/2025 21:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/01/2025 21:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/01/2025 21:27
PARTES MANIFESTAREM SOBRE A JUNTADA CONSTANTE NO EVENTO 88
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29/01/2025 21:26
Despacho 2ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA
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29/01/2025 11:37
COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL A 2ª VARA CÍVEL
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17/12/2024 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/12/2024 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/12/2024 19:41
Despacho -> Mero Expediente
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14/11/2024 12:55
P/ DECISÃO
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14/11/2024 12:54
SOMENTE A PARTE AUTORA MANIFESTOU NOS AUTOS MOV. 77
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24/10/2024 17:07
Juntada -> Petição
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15/10/2024 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/10/2024 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/10/2024 11:47
PARTES MANIFESTAREM MOV. 77
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15/10/2024 11:45
Juntada de DECISÃO E CÁLCULO DOS AUTOS Nº 0091264-44.2015.8.09.0100 DA 2ª VARA
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11/10/2024 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. - )
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11/10/2024 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. - )
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11/10/2024 09:49
Despacho -> Mero Expediente
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05/09/2024 12:05
P/ DECISÃO
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05/09/2024 12:05
Decisão ENVIADA COM FORÇA DE OFICIO NÃO HOUVE RESPOSTA
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03/06/2024 16:06
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO EMAIL ENVIADO - EVENTO RETRO
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27/05/2024 14:56
COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL À 2ª VARA CÍVEL
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01/04/2024 18:12
MANIFESTAÇÃO
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20/03/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. - )
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20/03/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. - )
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20/03/2024 18:02
Despacho - Ofício
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26/02/2024 11:46
P/ DECISÃO
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26/01/2024 14:37
Juntada -> Petição
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17/01/2024 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. - )
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17/01/2024 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. - )
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17/01/2024 18:03
Despacho -> Mero Expediente
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10/11/2023 15:54
P/ DECISÃO
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16/10/2023 11:10
Petição
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05/10/2023 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/10/2023 18:22
PARTE AUTORA DAR ANDAMENTO AO FEITO
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16/06/2023 15:55
COMPROVANTE DE ENVIO DA DECISÃO - FORÇA DE OFÍCIO - 2ª VARA CÍVEL
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05/06/2023 10:24
Juntada -> Petição
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23/05/2023 22:06
Juntada -> Petição
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15/05/2023 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/05/2023 14:58
REQUERIDO MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO MOVIMENTAÇÃO N. 51
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05/05/2023 18:11
Calculo atualizado do débito
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27/04/2023 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/04/2023 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/04/2023 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/04/2023 14:58
Decisão -> Outras Decisões
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06/03/2023 15:30
P/ DECISÃO
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12/12/2022 15:47
Manifestação sobre evento n.38
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09/12/2022 09:50
Petição
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22/11/2022 17:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/11/2022 17:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/11/2022 17:09
Despacho
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25/08/2022 11:54
P/ DECISÃO
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14/07/2022 11:53
petiçao
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14/07/2022 11:49
Juntada -> Petição
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14/07/2022 11:43
petiçao
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22/06/2022 18:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/06/2022 18:16
Despacho -> Mero Expediente
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31/03/2022 18:28
P/ DECISÃO
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08/03/2022 17:12
Juntada -> Petição
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03/03/2022 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/03/2022 18:10
Despacho -> Mero Expediente
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10/01/2022 14:56
P/ DESPACHO
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22/10/2021 17:14
Juntada -> Petição
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13/10/2021 18:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/10/2021 18:00
PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS CONSTANTES DO EVENTO Nº 25
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13/10/2021 17:58
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/09/2021 17:01:04))
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28/09/2021 12:48
JUNTADA RECIBO ENVIO OFICIO 2ª VARA CIVEL DE LUZIANIA
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24/09/2021 14:45
Ofício(s) Expedido(s)
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14/09/2021 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/09/2021 17:01
Despacho -> Mero Expediente
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11/08/2021 17:05
P/ DESPACHO
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09/07/2021 13:53
CERTIDÃO OFICIO REITERADO MAIS DE 3 VEZES SEM RESPOSTA
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30/04/2021 08:23
JUNTADA RECIBO ENVIO OFICIO
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29/04/2021 14:22
Ofício(s) Expedido(s)
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01/02/2021 16:06
COMPROVANTE DE ENTREGA DE OFICIO 2ª VARA CÍVEL
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26/01/2021 20:11
Ofício(s) Expedido(s)
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15/10/2020 12:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GABRIEL SOARES MARTINI (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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15/10/2020 12:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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15/10/2020 12:59
Intimação DAS PARTES DA CONVERSÃO DO PROCESSO HÍBRIDO EM DIGITAL
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22/07/2020 08:07
CERTIDÃO JUNTADA LEITURA E RECIBO EMAIL
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21/07/2020 11:15
CERTIDÃO RECIBO ENVIO OFICIO
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15/07/2020 13:47
Ofício(s) Expedido(s)
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12/02/2020 08:56
Comprovante de entrega (ofício evento 7)
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12/02/2020 08:10
Ofício(s) Expedido(s)
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12/02/2020 08:04
Bloqueio da movimentação 5
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30/10/2019 11:25
PROCESSO HÍBRIDO
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03/10/2019 11:05
Luziânia - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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03/10/2019 11:05
Histórico Processo Físico
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03/10/2019 11:05
Luziânia - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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03/10/2019 11:05
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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