TJGO - 5609924-26.2023.8.09.0079
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento
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12/06/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (12/06/2025
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12/06/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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12/06/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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12/06/2025 15:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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06/06/2025 13:06
Autos Conclusos
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06/06/2025 13:06
REF.PETITORIO 112/113-CONCLUSÃO
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06/06/2025 13:03
pago referente ao alvara expedido em EVS.111
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03/06/2025 23:20
Novo Pedido de Alvará
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03/06/2025 18:38
OF/OP
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16/05/2025 18:27
Alvará Finalizado - 20250516182050018649
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16/05/2025 18:22
Alvará siscondj - 20250516182050018649
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16/05/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2025 16:18
Determina Expedição Alvará/Recebe -> Cumprimento de Sentença
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14/05/2025 14:23
P/ DECISÃO
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08/05/2025 14:47
Processo baixado à origem/devolvido
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08/05/2025 14:47
CERTIDÃO
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08/05/2025 14:47
Processo baixado à origem/devolvido
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24/04/2025 21:27
Pedido de Alvará Incontroverso e Seguimento
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24/04/2025 16:49
OP
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08/04/2025 12:47
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4170/2025 DO DIA 08/04/2025
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04/04/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declara
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04/04/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 16:47:20
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04/04/2025 16:47
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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04/04/2025 16:47
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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27/03/2025 18:48
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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25/03/2025 14:58
P/ O RELATOR
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25/03/2025 14:58
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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25/03/2025 14:03
P/ O RELATOR
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25/03/2025 12:16
Pauta Virtual 07.04.2025
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18/03/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 17:22:06)
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18/03/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 17:22:06)
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18/03/2025 17:22
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/03/2025 14:52
P/ O RELATOR
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15/03/2025 18:36
Impugnação aos Embargos
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14/03/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2025 15:04:04)
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14/03/2025 15:04
Ouvir Embargada
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13/03/2025 15:10
P/ O RELATOR
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13/03/2025 07:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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06/03/2025 08:31
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4147/2025 DO DIA 06/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
PREMISSA FÁTICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PEDIDO PROCEDENTE.1.
A sentença pautada em premissa fática equivocada, por não apreciar os documentos anexados pela Autora, incorre em error in procedendo, o que impõe a sua cassação.2.
Possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º e 4º inciso II do CPC, quando a lide se encontrar devidamente instruída e em condições para imediato julgamento.3.
Consubstanciada a invalidade da contratação, declara-se sua nulidade e, por consequência, determina-se o cancelamento do protesto e a exclusão do nome da Autora dos cadastros de dados dos órgãos de proteção ao crédito.4.
O dano moral decorrente de falha de prestação de serviço, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é in re ipsa, ou presumido, sendo suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo consumidor, porque a violação dos direitos da personalidade revela-se inerente à ilicitude do ato praticado. 5.
Para a fixação do valor da condenação por dano moral, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa.6.
A indenização deverá ser corrigida com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária corrigida pela SELIC, a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), por se tratar de relação extracontratual.7.
Age de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com a intenção de obter vantagem sabidamente indevida.
O ajuizamento de ação declaratória, por si só, não dá ensejo à penalidade prevista no art. 80, uma vez que, para a aplicação da litigância de má-fé, exige-se a prova da conduta dolosa da parte.8.
Com a procedência dos pedidos iniciais, invertem-se os ônus sucumbenciais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"427895"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5609924-26.2023.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍAPELANTE: ZÉLIA LOPES DA SILVA APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZÉLIA LOPES DA SILVA, nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto Indevido c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar, proposta em desfavor da CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, ora Apelada, em razão da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí, Ana Amélia Inácio Pinheiro, nos seguintes termos (movimentação 51): “(…) No caso dos autos, extrai-se que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório mínimo em relação aos fatos constitutivos do pretenso direito, uma vez que não comprovou que o protesto de título supostamente realizado de forma indevida, fora em seu desfavor.Extrai-se dos autos que o protesto de título registrado sob n.º 109014906 e realizado pela parte demandada dera-se em desfavor de "ESCOLA MUNICIPAL N.
S.
DE FATIMA", e não de ZÉLIA LOPES DA SILVA, conforme documentos de evento n.º 01 (p. 13 e 16 dos autos digitais).Instada a manifestar-se acerca de eventual ilegitimidade ativa (p. 32/33 dos autos digitais), a requerente permaneceu silente e permitiu que o processo tivesse prosseguimento, até alcançar a liminar pretendida (p. 35/49 do processo eletrônico).No caso, portanto, verifico que a parte promovente não apresentou nenhum indício probatório mínimo, a fim de justificar a suposta relação jurídica hábil a lhe dar legitimidade para questionar o protesto de título registrado sob n.º 109014906 e, por conseguinte, postular indenização.A parte requerida, por sua vez, apresentou defesa extremamente genérica e não indicou eventual relação jurídica entre a autora e a entidade protestada.Destarte, ante a ausência de elementos probatórios mínimos do direito alegado pela autora, não há que se falar em dever da parte ré em indenizar.Lado outro, reputo necessária a condenação da parte promovente à multa por litigância de má-fé.
Explico.Foi possível constatar que a parte demandante se utilizou deste processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, que o débito, registrado em nome de terceiros, fosse declarado inexistente.
Além disso, visava receber indenização por danos morais, mesmo sabendo não ter relação jurídica com o débito protestado, alterando assim a verdade dos fatos.Ademais, a Súmula n.º 20 da Turma de Uniformização de Jurisprudências dos JESPs/TJGO estabelece:(…)Resta, portanto, caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80, incisos II e III, do CPC, merecendo, pois, a sanção prevista no artigo 81, do mesmo Digesto Processual.NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Ainda, REVOGO a liminar concedida nos autos e DETERMINO a expedição do competente mandado/ofício ao 2º Tabelionato de Notas de Itaberaí/GO, para fins de restaurar os efeitos do protesto n.º 109014906, no valor de R$ 75,05 (setenta e cinco reais e cinco centavos), de titularidade da ESCOLA MUNICIPAL N.
S.
DE FATIMA, sendo permitido, ainda, à parte demandada efetuar novo protesto ou a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da dívida questionada nesta ação. (...)” A Apelante interpõe a Apelação Cível (movimentação 62) e, em suas razões, preliminarmente, requer a nulidade da sentença, ao argumento que houve equívoco ao analisar os documentos anexados na petição inicial. Diz que apesar de constar o protesto em nome da Escola Municipal N.
S de Fátima, o CPF cadastrado é o seu, conforme consulta de balcão emitido pela empresa Boa Vista. Alega que “se consta o nome da citada escola, inclusive demonstra ainda mais a má-fé do requerido e não da autora, pois sequer tinha o nome da autora quando fora protestar indevidamente o CPF da autora.” Reitera que “o CPF da autora está erroneamente atrelado à suposta dívida, sendo que a restrição obstou que a autora fizesse uma relação comercial, conforme se prova da consulta de balcão.” Aduz que a sentença viola os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, eis que condenou a Apelante em litigância de má-fé, sem oportunizar as partes manifestar sobre a matéria. No mérito, sustenta que “que apesar de constar o nome da Escola na certidão de protesto, o CPF da autora está erroneamente atrelado à suposta dívida, sendo que a restrição obstou que a autora fizesse uma relação comercial, conforme se prova da consulta de balcão (…).” Defende que “resta provado o direito autoral à indenização, ante ao dano suportado unilateralmente por esta.” Afirma que “a conduta do requerido está configurada no fato de que a mesma agiu com negligência no caso em tela, o que resultou num protesto indevido de seu nome, lhe trazendo prejuízos financeiros e morais imensuráveis.” Destaca que “está caracterizado no fato de que a autora sofreu abalo moral e psicológico em decorrência da falta de diligência do requerido, eis que teve e tem transtornos diários com o ocorrido, com sua imagem indevidamente abalada ante terceiros(…).” Assevera que comprovado o nexo causal, o dano e a culpa do Apelado, ante o ato ilícito em promover e manter o protesto do CPF da Apelante, oriundo de uma dívida inexistente, é devido o dano moral. Assinala que o valor do dano moral não pode ser irrisório, de modo a incentivar a Apelada a continuar praticando abusos e irregularidades. Pede o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos pela violação do Contraditório e da Ampla defesa.
No mérito, requer a reforma para fins de arbitramento de danos morais. Requer ainda a inversão do ônus da prova. Preparo dispensado, vez que beneficiária da justiça gratuita (movimentação 14). O Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 64), oportunidade em que pede o desprovimento da Apelação Cível, ao argumento que a “Apelante se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, bem como visava indenização por danos morais ante a relação jurídica inexistente, alterando assim a realidade dos fatos.” Menciona que “não há nos autos, ou mesmo na narrativa da parte Requerente, qualquer argumento ou prova que permita a reforma da sentença prolatada.” 1.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado ao Recorrente), conheço da Apelação Cível. 2.
Da Preliminar.2.1 Cassação da Sentença.
Premissa fática equivocada. A controvérsia reside na análise da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a fundamento de que a Autora não se desincumbiu dos fatos constitutivos do seu direito, eis que não demonstrou o protesto/negativação do seu CPF. A Apelante defende a cassação da sentença, por julgamento em premissa fática equivocada, reiterando que seu nome foi protestado indevidamente, conforme documento emitido junto ao cartório e extrato de balção (movimentação 01, arquivos 02 e 03). Aduz que apesar de constar o nome da Escola N.
S. de Fátima na certidão de protesto, é o seu CPF que está negativado/protestado, conforme demonstrado no documento anexado na movimentação 01, arquivo 02, fls. 13 – Pdf. Ressai-se dos autos que a Autora, ora Apelante, ajuizou a Ação de Cancelamento de Protesto Indevido c/c indenização por Danos Morais, alegando que foi surpreendida ao tomar ciência de que seu CPF estava protestado pela Apelada. Afirma que nunca residiu no endereço que gerou o suposto débito, portanto, indevido.
Almeja o cancelamento do protesto e o pagamento de danos morais e danos materiais (movimentação 01). Para comprovar sua tese, anexou listagem de títulos apontados no 2º Tabelionato de Notas de Itaberaí; comprovante de endereço e extrato de balcão (movimentação 01, arquivo 02/03, fls. 13/16 – Pdf). Em contestação, a Apelada diz que “a parte autora estava inadimplente para com a quitação das faturas de consumo junto à Requerida, o que ensejou o direito ao protesto do nome junto aos cartórios, sendo de sua responsabilidade o cancelamento.” (movimentação 26). Assevera que não praticou ato ilícito, apto para caracterizar dano moral e material. No caso, analisando a documentação juntada pela Autora/Apelante (movimentação 01, arquivo 02/03, fls. 13/16 – Pdf), verifica-se que na listagem de títulos apontados, emitida pelo 2º Tabelionato de Notas de Itaberaí, registro nº 109014906, há descrição de uma dívida inscrita pela credora CELG Distribuição SA, ora Apelada, no valor de R$ 75,05 (setenta e cinco reais), vencida em 09/12/2022. Verifica-se, ainda, que o documento informa que a devedora é a Escola Municipal N S de Fátima, contudo, o CPF apontado é o da Autora/Apelante, qual seja, nº *84.***.*10-68. Verifica-se, também, que no extrato de balcão (movimentação 01, arquivo 03, fls. 15/16 – Pdf) consta o lançamento da referida dívida e, não obstante constar como devedora a Escola Municipal N S de Fátima, o lançamento do protesto, do mesmo modo, esta inserido no CPF da Autora. Logo, ao contrário do fundamentado na sentença, a Autora/Apelante se desincumbiu do ônus probatório mínimo em relação aos fatos constitutivos do pretenso direito, uma vez que os documentos juntados demonstram que o seu CPF esta negativado. Nesse contexto, reconhecido que a sentença recorrida se deu sem a regular apreciação dos fatos processuais, sobretudo porque partiu de premissa fática equivocada, enseja-se sua cassação. 3.
Teoria da Causa Madura Cassada a sentença, estando o processo pronto para julgamento, aplica-se os princípios da celeridade e efetividade processual, de modo a proceder ao imediato julgamento do citado pedido, por já estar devidamente instruído o feito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III e IV e § 4 do Código de Processo Civil: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485 ;II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (destaque em negrito) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Passa-se, então, à análise do mérito relativo a relação entre as partes e a negativação indevida. 4.
Da Inexistência de relação jurídica. Aplica-se no caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido código. Cinge-se questão em verificar se houve ou não, má prestação do serviço por parte da concessionária de energia ao promover a inscrição desabonadora do nome da Autora, ora Apelante junto aos cadastros de dados dos órgãos de restrição. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório.
Nesse sentido, ao Autor compete o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e,
por outro lado, ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nas ações que tem como causa de pedir inexistência do débito, incumbe ao Réu, a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão de ser impossível ao consumidor produzir prova negativa. No caso em tela, como já mencionado, a Autora/Apelante anexou documentos que comprovam que seu CPF foi negativado pela Apelada, conforme consta na listagem de títulos apontados, emitida pelo 2º Tabelionato de Notas de Itaberaí, registro nº 109014906, relativo a dívida no valor de R$75,05(setenta e cinco reais), vencida em 09/12/2022 e no extrato de balcão (movimentação 01, arquivo 02/03, fls. 13/16 – Pdf). Ressalta-se que embora conste que a devedora é a Escola Municipal N S de Fátima, o CPF apontado é o da Autora/Apelante, qual seja, nº *84.***.*10-68 (movimentação 01, arquivo 03, fls. 15/16 – Pdf). Verifica-se que, a despeito das razões apresentadas na contestação (movimentação 26), a Ré/Apelada limitou-se a defender a licitude do débito, ao passo que afirma que “o caso em apreço trata-se da efetiva cobrança pela ré à parte autora do que consumiu em sua unidade consumidora, razão pela qual considera-se exigível o débito.” Observa-se que a Apelada, descuidou-se de seu dever processual, deixando de comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, a negativação dela decorrente, já que não apresentou cópia da contratação de serviço de fornecimento de energia elétrica que teria originado o débito inscrito, de R$75,05 (setenta e cinco reais), tampouco trouxe cópias de faturas de energia elétrica que vinculem o nome da Autora/Apelada ao débito protestado, ou até mesmo, a vinculação com a Escola Municipal N S de Fátima. Logo, considerando que a Autora comprovou que seu CPF esta negativado, através dos documentos anexados na (movimentação 01, arquivo 02/03, fls. 13/16 – Pdf) e, considerando que a Apelada não comprovou a regularidade da contratação, é de se concluir que não logrou êxito no ônus probatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
I.
Embora a agravante defenda ser o agravado usuário dos serviços de energia elétrica e estar inadimplente não apresentou qualquer prova da suposta relação jurídica.
Sequer apresentou as supostas faturas ou qualquer outro documento que vincule o agravado a uma unidade consumidora de energia elétrica, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
II.
O dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que decorre da própria ilicitude do fato.
III.
Impõe-se o desprovimento do agravo interno que não trouxe argumentos capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática recorrida.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5511766-54.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (destaque em negrito) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O art. 17 do CDC traz a figura do consumidor por equiparação, estendendo o conceito de consumidor em sentido estrito àqueles que, mesmo sem ter adquirido produto ou serviço, acabam sofrendo as consequências do acidente de consumo, como ocorreu, no presente caso, porquanto a autora/apelada foi vítima de fraude em decorrência da atividade empresarial da ré/apelante, de modo que deve ser aplicado, ao presente caso, o Código Consumerista. 2.
O CDC prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação e quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), o que igualmente se verifica, in casu, pois que a autora demonstrou as cobranças em seu nome, mas não possui meios de provar aquilo que afirma não ter ocorrido (prova negativa), a relação contratual que teria sido estabelecida entre as partes e que geraram os débitos, de sorte que caberia à empresa apelante, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito, razão pela qual deve esta arcar com as consequências de sua desídia. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5697766-65.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (destaque em negrito) Consubstanciada a invalidade da contratação, a declaração de sua nulidade é impositiva. Assim, o pedido da Apelante merece procedência para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com consequente cancelamento do protesto registrado no 2º Tabelionato de Notas de Itaberaí (nº 109014906) e exclusão do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativo a dívida discutida nos autos. 5.
Dos Danos morais Quanto ao dano moral, em situações desta natureza, decorrente de falha de prestação de serviço pela ocorrência de cobranças de serviço não contratado, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo jurisdicionado é suficiente para sua caracterização, porque a violação dos direitos da personalidade se revela inerente à ilicitude do ato praticado, o qual é suficiente para ocasionar angústia, desequilíbrio emocional e financeiro que foge à normalidade cotidiana. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, portanto responde a Concessionária, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes, decorrentes dos serviços prestados, bastando ao consumidor comprovar que sofreu um dano injusto, em decorrência de conduta imputada ao fornecedor. A propósito, a redação do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou comprovado nos autos que houve a negativação do nome da Autora/Apelante, por dívida de não pertence. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, torna-se imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: a) o ato ilícito, b) a existência do dano, c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. Os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(...)Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Deste modo, resta devidamente comprovado o ato ilícito praticado pela Apelada. Assim, patente o ilícito civil, deve ser deferida a reparação de danos morais, a qual independe de comprovação de abalo, uma vez que se trata de dano in re ipsa. A propósito, entendimento desta 7ª Câmara Cível. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não demonstrada a existência de relação jurídica e o débito que motivou a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, não só a cobrança, mas também a própria negativação afiguram-se ilegítimas, estando comprovado o nexo causal. 2.
O dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, conforme precedentes do STJ. 3.
Observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor arbitrado em sentença, a título de danos morais.
Súmula 32 TJGO. 4.
Verba honorária majorada em sede recursal, inteligência do art. 85, § 11 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5317553-19.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2022, DJe de 24/11/2022).” Assim, o pedido deve ser deferido para condenar a Apelada ao pagamento de danos morais. 6.
Do quantum fixado A indenização por dano moral tem caráter pedagógico, devendo ser observada a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Ao julgador, impende dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Atentando às peculiaridades do caso concreto, considerando a situação econômica das partes, a Autora/Apelante pessoa física, beneficiária da gratuidade da justiça, e a Apelada, Concessionária Requerida, pessoa jurídica de direito privado que trabalha com margem de altos lucros; considerando o descaso com o nome da Autora ao promover a inscrição indevida no cadastro de dados de inadimplentes; considerando a extensão dos prejuízos causados, dissabor, contrariedade, sem prova de maiores repercussões; considerando que o valor a ser arbitrado não deve ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei; considerando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1ª APELAÇÃO: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
SÚMULA 32 DO TJGO.
SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: INTEMPESTIVA.1.
Para o arbitramento da reparação por dano moral, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.2.
Diante da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo juízo a quo, o dano moral mostra-se latente, haja vista que há comprovação nos autos de que a primeira apelada sofreu prejuízos financeiros oriundos da negativação irregular de seu nome.3.
Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece modificação o valor arbitrado, a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a Súmula 32 do TJGO.4. É intempestiva a 2ª Apelação Cível interposta, conquanto extrapolado o dies ad quem do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5709222-68.2022.8.09.0097, Rel.
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (destaque em negrito).” Desse modo, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano, com suficiente carga punitiva pedagógica na prevenção de novas ocorrências, sem acarretar o enriquecimento sem causa. 6.
Termo inicial dos juros de mora. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 54, consolidou o entendimento de que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Por outro lado, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito. (...) 5.
Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (...)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5186480-15.2018.8.09.0011, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Assim, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento. 7.
Multa por Litigância de Má-fé. Cassada a sentença de origem, resta automaticamente afastada a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé. Não obstante, necessário registrar que o litigante de má-fé se vale de ações, ou omissões, com a intenção de enganar, desconstruir a verdade, para levar o julgador em erro, obtendo vantagem injustificada. A propósito, preconiza o artigo 80, II do Código de Processo Civil. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) Na situação em exame, a Autora, ora Apelante ingressou com a Ação em análise, objetivando cancelamento indevido do protesto em seu CPF. À vista disso, com o resultado do recurso, observa-se que o pedido foi julgado procedente, o que demonstra que a Apelante não praticou nenhum ato com o intuito de lesar a administração de justiça, ou que se enquadre nos requisitos previsto no artigo 80, do Código de Processo civil. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS, E CAUSAS DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AFASTADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1.
A simples propositura da ação judicial, mesmo que idêntica, não pode ser caracterizada, por si só, como litigância de má-fé. 2.
A litigância de má-fé não é presumida, fazendo-se necessário, para sua condenação, o preenchimento de três requisitos: que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (art. 5º, inciso LV, da CF); que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa; e que ela se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC. 3.
No caso, não há nos autos qualquer prova efetiva de que a conduta da autora/apelante possa ser considerada de má-fé, pois não utilizou do processo para atingir objetivo ilegal, apenas exerceu seu direito de ação. 4.
A condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do referido diploma legal.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5493853-64.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022)” No caso em apreço, não há nos autos qualquer prova efetiva que a conduta da Autora possa ser considerada de má-fé. Ressalte-se que, para que a aplicação da sanção seja possível, é necessária a comprovação do dolo da parte, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária em relação às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, o que não restou evidenciado. Nesse contexto, afasta-se a condenação em multa por litigância de má-fé. 8.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para CASSAR A SENTENÇA.
Por outro lado, com base no artigo 1.013, § 3º, inciso II e §4º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com consequente cancelamento do protesto registrado no 2º Tabelionato de Notas de Itaberaí (nº 109014906) e ainda, determinar a exclusão do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativo a dívida discutida nos autos. b) condenar a Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso, haja vista cuidar-se de responsabilidade extracontratual. c) Afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a procedência do pedido, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a Apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios a que faz referência do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, posto que a Apelante foi vitoriosa na sua pretensão recursal. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5609924-26.2023.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍAPELANTE: ZÉLIA LOPES DA SILVA APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
PREMISSA FÁTICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PEDIDO PROCEDENTE.1.
A sentença pautada em premissa fática equivocada, por não apreciar os documentos anexados pela Autora, incorre em error in procedendo, o que impõe a sua cassação.2.
Possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º e 4º inciso II do CPC, quando a lide se encontrar devidamente instruída e em condições para imediato julgamento.3.
Consubstanciada a invalidade da contratação, declara-se sua nulidade e, por consequência, determina-se o cancelamento do protesto e a exclusão do nome da Autora dos cadastros de dados dos órgãos de proteção ao crédito.4.
O dano moral decorrente de falha de prestação de serviço, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é in re ipsa, ou presumido, sendo suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo consumidor, porque a violação dos direitos da personalidade revela-se inerente à ilicitude do ato praticado. 5.
Para a fixação do valor da condenação por dano moral, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa.6.
A indenização deverá ser corrigida com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária corrigida pela SELIC, a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), por se tratar de relação extracontratual.7.
Age de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com a intenção de obter vantagem sabidamente indevida.
O ajuizamento de ação declaratória, por si só, não dá ensejo à penalidade prevista no art. 80, uma vez que, para a aplicação da litigância de má-fé, exige-se a prova da conduta dolosa da parte.8.
Com a procedência dos pedidos iniciais, invertem-se os ônus sucumbenciais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Estela de Freitas Rezende. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 -
28/02/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUICAO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/02/2025 14:36:25)
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28/02/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/02/2025 14:36:25)
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28/02/2025 14:36
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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28/02/2025 14:36
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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11/02/2025 09:02
Pauta Virtual 24.02.25
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUICAO S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/02/2025 15:12:01)
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05/02/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/02/2025 15:12:01)
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05/02/2025 15:12
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/01/2025 18:21
P/ O RELATOR
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28/01/2025 18:21
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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28/01/2025 18:19
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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28/01/2025 18:16
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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28/01/2025 18:16
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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27/01/2025 15:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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09/12/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUICAO S/A (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/12/2024 00:32:13)
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07/12/2024 00:32
Recurso de Apelação
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26/11/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUICAO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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26/11/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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07/11/2024 13:04
P/ DECISÃO
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05/11/2024 13:35
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/10/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUICAO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/10/2024 12:25
Embargos tempestivos / Intimação para contrarazzoar.
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25/10/2024 01:58
Embargos de Declaração
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18/10/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUICAO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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18/10/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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18/10/2024 17:18
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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07/10/2024 17:58
P/ SENTENÇA
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03/10/2024 07:32
Juntada -> Petição
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12/09/2024 18:05
Especificação de Provas
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11/09/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUICAO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/09/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/09/2024 13:28
Intimação das partes para especificarem as provas.
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11/09/2024 13:18
Realizada com Sentença - 10/09/2024 16:16
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11/09/2024 13:18
Realizada com Sentença - 10/09/2024 16:16
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11/09/2024 13:18
Realizada com Sentença - 10/09/2024 16:16
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11/09/2024 13:18
Realizada com Sentença - 10/09/2024 16:16
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11/09/2024 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUICAO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 27/05/2024 00:08:05)
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09/09/2024 14:14
SUBS E CARTA
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03/09/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUICAO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/09/2024 17:25:53)
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03/09/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/09/2024 17:25
LINK SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - AUD. VIRTUAL
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04/06/2024 23:56
Requer Chamamento do Feito à Ordem
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27/05/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUICAO S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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27/05/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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27/05/2024 00:08
(Agendada para 10/09/2024 16:16:00)
-
02/05/2024 23:14
Impugnação à Contestação
-
23/04/2024 14:02
Realizada sem Acordo - 23/04/2024 13:15
-
23/04/2024 14:02
Realizada sem Acordo - 23/04/2024 13:15
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23/04/2024 14:02
Realizada sem Acordo - 23/04/2024 13:15
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23/04/2024 14:02
Realizada sem Acordo - 23/04/2024 13:15
-
23/04/2024 08:56
SUBS CARTA E DADOS ADV/PREPOSTO
-
22/04/2024 15:54
DADOS ADV E PREPOSTO
-
22/04/2024 15:42
SUBS CARTA E DADOS ADV/PREPOSTO
-
25/01/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG DISTRIBUICAO S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
25/01/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
25/01/2024 18:35
(Agendada para 23/04/2024 13:15:00)
-
21/01/2024 23:07
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/01/2024 16:57
OF
-
14/12/2023 17:10
Habilitação
-
11/12/2023 08:12
Juntada -> Petição
-
11/12/2023 08:12
Habilitação
-
28/11/2023 01:38
Para (Polo Passivo) Celg Distribuição S.a. - Celg D - Código de Rastreamento Correios: YQ107500701BR idPendenciaCorreios1782167idPendenciaCorreios
-
28/11/2023 01:37
Para (Polo Passivo) Celg Distribuição S.a. - Celg D - Código de Rastreamento Correios: YQ107496128BR idPendenciaCorreios1782160idPendenciaCorreios
-
21/11/2023 13:06
CELG DISTRIBUIÇÃO S.A
-
21/11/2023 12:59
Intimação do requerido apresentar documentos comprovar legalidade do protestos
-
21/11/2023 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 17/11/2023 11:59:03)
-
21/11/2023 12:44
encaminhado para o 2 tabelionato de Notas de Itaberai - via malote digital
-
21/11/2023 12:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/11/2023 11:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
17/11/2023 11:59
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
16/11/2023 15:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
10/11/2023 15:18
Manifestação
-
02/10/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
02/10/2023 14:03
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
28/09/2023 08:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/09/2023 21:31
Manifestação
-
14/09/2023 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Lopes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
14/09/2023 13:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
13/09/2023 22:31
Autos Conclusos
-
13/09/2023 22:31
Itaberaí - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ana Amélia Inácio Pinheiro
-
13/09/2023 22:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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