TJGO - 6062951-21.2024.8.09.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:47
Processo Arquivado
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15/04/2025 14:47
Trânsito em Julgado e Arquivamento
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20/03/2025 07:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinora Ferreira De Amorim Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 19/03/
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20/03/2025 07:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 19/03/2025 22:18:27)
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20/03/2025 07:12
Ofício(s) Expedido(s)
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19/03/2025 22:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/03/2025 15:48
P/ O RELATOR
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19/03/2025 08:09
Cálculo de Custas
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26/02/2025 17:33
Certidão Expedida
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26/02/2025 11:25
Despacho -> Mero Expediente
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25/02/2025 09:57
P/ O RELATOR
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25/02/2025 09:57
Conclusos a(o) Relator(a)
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25/02/2025 08:14
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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24/02/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinora Ferreira De Amorim Almeida - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 20/02/2025 15:03:18)
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20/02/2025 15:03
ANEXO
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12/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6062951-21.2024.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSOAGRAVANTE: Banco Bradesco S/AAGRAVADA: Dinora Ferreira de Amorim AlmeidaRELATOR: Des.
Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, em parte, impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O agravante alegou excesso na execução e pleiteou a reforma da decisão para reconhecimento de valores diversos dos homologados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O preparo é requisito de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme previsto no art. 1.007 do CPC.4.
O agravante vinculou a guia de custas ao processo de origem e, intimado para regularizar o recolhimento em dobro, limitou-se a reiterar justificativa sobre o pagamento anterior, sem cumprir a exigência legal.5.
A Contadoria Judicial certificou a inexistência de comprovação do preparo no agravo de instrumento, o que impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.IV.
TESE6.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC, acarreta a deserção. 2.
Intimada a parte para regularizar o pagamento em dobro e não atendida a determinação, o recurso deve ser considerado inadmissível."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007.8.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5141040-24.2020.8.09.0076, Rel.
Des.
Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, j. 19.09.2022, DJe 19.09.2022.VI.
DISPOSITIVORecurso não conhecido, por deserção. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Formoso – GO, no bojo do cumprimento de sentença de n.º 5243642-18.2022.8.09.0046.
A decisão recorrida rejeitou, em parte, a impugnação apresentada pelo agravante e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 45.431,97, nos seguintes termos (mov. 110): A exequente indicou como devido o montante de R$ 45.431,97 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos).Em sede de impugnação, o banco executado apresentou planilha de cálculo e sustentou o excesso da execução, ao argumento de que é devido o montante de R$ 12.729,64 (doze mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), após a compensação, e ainda declarar que há excesso no cumprimento de sentença no valor total de R$ 32.702,33 (trinta e dois mil e setecentos e dois reais e trinta e três centavos).Intimada, a exequente sustentou a regularidade do cálculo apresentado e requereu a homologação dos mesmos, propondo a compensação dos valores depositados em sua conta bancária, no importe de R$ 1.961,62 (mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Além disso, pleiteou que, uma vez efetivada a referida compensação, seja determinada a expedição de alvará em seu favor, no valor de R$ 45.431,97, acrescido dos valores devidos.Os autos foram remetidos à Contadoria, que indicou como devida a quantia de R$ 48.373,28 (quarenta e oito mil trezentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), considerando que, do valor total do depósito, R$ 47.393,35 (quarenta e sete mil trezentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) pertencem ao requerente e R$ 979,92 (novecentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) pertencem ao requerido.
A Contadoria também observou que houve um pagamento em excesso referente à compensação no valor de R$ 1.961,62 (mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), ocorrido após a data de quitação, e que os cálculos foram realizados conforme os parâmetros da sentença de mov. 61 e acórdão de mov. 76 (evento 102).Entretanto, em que pese a parte impugnante possui razão parcial quanto ao excesso de execução, verifico que os seus cálculos, também, se encontram incorretos, fato que se encontra comprovado em comparação à planilha elaborada pela Contadoria Judicial que procedeu aos cálculos em observância estrita à sentença e acórdão judicial.Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso da execução, ao passo em que HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial.Por ora, deixo para apreciar o pedido de expedição de alvará de levantamento após a preclusão da decisão judicial.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente.RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 3.963/2024)” O agravante alega a existência de excesso na execução, sustentando que a decisão agravada desconsiderou as inconsistências apontadas nos cálculos homologados.
Afirma que a parte agravada pleiteou valores a título de danos materiais baseando-se em 55 parcelas de desconto, quando a comprovação, na fase de conhecimento, limitou-se a 35 parcelas.
Além disso, argumenta que os cálculos homologados incluíram a restituição dobrada de valores referentes ao período anterior a março de 2021, o que, segundo o recorrente, contraria os parâmetros definidos na decisão que reconheceu a nulidade contratual.
O agravante defende que apenas os valores posteriores a março de 2021 poderiam ser corrigidos de forma dobrada, devendo os anteriores ser restituídos de forma simples. Sustenta, ainda, que houve erro material nos cálculos, pois não foi considerada a compensação de valores recebidos pela parte agravada no contexto do contrato celebrado sob o n.º 812124178, datado de 18/06/2019.
Esclarece que parte do montante contratado foi utilizado para quitação de saldo devedor de outro contrato e que o valor remanescente, de R$ 1.961,62, foi efetivamente disponibilizado na conta bancária da agravada.
Para o recorrente, tal circunstância deve ser considerada na execução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da agravada, situação vedada pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil. O agravante argumenta que a ausência de compensação dos valores pagos ao agravado implica em desrespeito ao princípio do equilíbrio entre as partes e à regra de retorno ao status quo ante.
Alega, também, que a matéria relacionada à compensação de valores é de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão, podendo ser apreciada de ofício pelo juízo.
Fundamenta suas alegações em dispositivos do Código de Processo Civil, como os arts. 524, §1º, 525, §11, e 518, e no princípio da reparação integral. Ademais, destaca que o valor homologado pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 45.431,97, inclui excessos que não correspondem aos parâmetros estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado.
Após realizar os cálculos considerando os valores efetivamente devidos e a compensação necessária, o agravante sustenta que o saldo correto a ser reconhecido como devido é de R$ 16.012,97, indicando um excesso na execução de R$ 32.702,33. Com base nesses argumentos, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar prejuízos irreparáveis e assegurar a correta aplicação dos parâmetros legais na execução.
Argumenta que o periculum in mora decorre da iminente transferência de valores em excesso à parte agravada, enquanto o fumus boni iuris está presente na fundamentação jurídica apresentada, que demonstra inconsistências nos cálculos homologados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando prejuízos irreparáveis e garantindo o correto cumprimento da sentença.
No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo integralmente a impugnação e homologando os cálculos apresentados pelo agravante. Certidão expedida informando que a Guia inicial 7056633-1/50 encontrada já foi utilizada para o cadastro do processo 5243642-18.2022.8.09.0046 (mov. 10). Intimado o agravante para se manifestar sobre a certidão anexada na movimentação n. 10 e, se for o caso, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ele compareceu aos autos (mov. 14) alegando que: “A guia mencionada encontra-se vinculada aos autos principais de nº 5243642-18.2022.8.09.0046, considerando que o número do processo de Agravo de Instrumento é gerado somente após a interposição do recurso.
Nesse sentido, o preparo é confeccionado e pago nos autos de primeiro grau.
O preparo foi realizado corretamente e vinculado aos autos principais, uma vez que essa é a forma prevista para a emissão da guia de Agravo de Instrumento.
Desse modo, considerando a tempestividade e regularidade do pagamento, requer o regular andamento do feito.
Subsidiariamente, caso não aceito o preparo, requer seja o banco intimado para o seu pagamento.” Encaminhados os autos à Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça para que ela certificasse sobre a regularidade do preparo do presente recurso, foi expedida certidão da Central Única de Contadores certificando que não foi realizado o preparo do presente recurso, pois a guia boleto de custas está vinculada a outro processo (5243642-18), mov.19. Intimado o agravante para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ele compareceu novamente aos autos informando que a guia foi paga e está juntada nos autos do processo de origem (mov. 23). É o relatório necessário.
Decido. Inicialmente, cumpre explicitar que, segundo o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, por ausência do pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Com efeito, o art. 1.007 do CPC dispõe que, no ato de interposição do recurso, o Recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Transcrevo: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta o reconhecimento da deserção e a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Nesse sentido: (…) 2.
O preparo é requisito objetivo e genérico de admissão recursal, trazendo em seu contexto imposição tributária de pagamento de taxa ao erário, sendo que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). 3.
Não se manifestando a parte recorrente, no prazo assinalado, após intimada a recolher as custas apelatórias, deve ser declarada a deserção recursal, devendo ser negado seguimento ao apelo. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5141040-24.2020.8.09.0076, Rel.
Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022.) Vê-se que encaminhados os autos à Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça para que ela certificasse sobre a regularidade do preparo do presente recurso, foi expedida certidão da Central Única de Contadores certificando que não foi realizado o preparo do presente recurso, pois a guia boleto de custas está vinculada a outro processo (5243642-18), mov.19. Intimado o agravante para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ele compareceu novamente aos autos informando que a guia foi paga e está juntada nos autos do processo de origem (mov. 23). Assim, considerando que o agravante não realizou o preparo do presente recurso, pois a guia boleto de custas está vinculada a outro processo (5243642-18) e, intimado para comprovar o preparo em dobro, cingiu-se a apresentar novamente a justificativa de que a guia está juntada nos autos de origem, a deserção é medida que se impõe. Na confluência do exposto, nos termos do disposto no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso interposto, em razão de sua inadmissibilidade, decorrente da deserção. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR -
11/02/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinora Ferreira De Amorim Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 11/02/2025 11:10:47)
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11/02/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 11/02/2025 11:10:47)
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11/02/2025 19:08
Ofício(s) Expedido(s)
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11/02/2025 11:10
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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10/02/2025 16:13
P/ O RELATOR
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04/02/2025 19:02
petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"4","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6062951-21.2024.8.09.0046COMARCA DE FORMOSOAGRAVANTE: Banco Bradesco S/AAGRAVADA: Dinora Ferreira de Amorim AlmeidaRELATOR: Des.
Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª Câmara Cível D E S P A C H O Intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR -
29/01/2025 21:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/01/2025 19:26:22)
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29/01/2025 19:26
Despacho -> Mero Expediente
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29/01/2025 13:43
P/ O RELATOR
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29/01/2025 12:49
Cálculo de Custas
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28/01/2025 12:22
Pendência à Contadoria Judicial
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28/01/2025 11:36
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2025 15:17
P/ O RELATOR
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22/01/2025 15:17
Conclusos a(o) Relator(a)
-
21/01/2025 12:19
Juntada -> Petição
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19/12/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 17:45:52)
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19/12/2024 17:45
Despacho -> Mero Expediente
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19/12/2024 16:39
P/ O RELATOR
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19/12/2024 16:39
Informação do sistema: guia informada na mov. 01 utilizada em outro processo
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25/11/2024 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinora Ferreira De Amorim Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 25/11/2024 13:24:13)
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25/11/2024 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 25/11/2024 13:24:13)
-
25/11/2024 13:45
Ofício(s) Expedido(s)
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25/11/2024 13:24
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 17:50
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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21/11/2024 14:14
Conferência e Saneamento
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21/11/2024 11:40
Autos Conclusos
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21/11/2024 11:40
6ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
-
21/11/2024 11:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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