TJGO - 5894552-56.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5894552-56.2024.8.09.0134SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Tratam-se de cumprimento de sentença impulsionado por Maria Aparecida De Azevedo Silva, em face de Telefônica Brasil S/A.Transitada em julgado a sentença, evento nº 53, a ré comprovou o depósito voluntário de R$ 6.506,41.Intimada, a parte autora acostou pedido de levantamento dos valores, evento nº 57.Vieram-me os autos conclusos.Pondero e DECIDO.Em proêmio, destaco que, antes mesmo da instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte devedora efetuou a juntada do comprovante de depósito do valor da condenação, evento nº 53.
Logo em seguida, evento nº 57, o credor postulou o levantamento dos valores consignados em juízo.
Assim, reputo que adveio a concordância tácita com o depósito, portanto impõe-se a extinção do cumprimento de sentença e a declaração de quitação, com o consequente arquivamento do feito.ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem prejuízo, expeça-se o competente alvará para levantamento do montante, como requerido no evento nº 57.Eventuais custas pela parte demandada.
Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas.
Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
25/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
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25/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
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25/07/2025 09:09
Intimação Expedida
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25/07/2025 09:09
Intimação Expedida
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25/07/2025 09:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
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24/07/2025 14:55
Autos Conclusos
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12/07/2025 12:24
Juntada -> Petição
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02/07/2025 16:33
Intimação Efetivada
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02/07/2025 16:27
Intimação Expedida
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02/07/2025 16:27
Ato ordinatório
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18/06/2025 14:13
Juntada -> Petição
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16/06/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Transitado em Julgado (16/06/2025 14:48:06))
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16/06/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Azevedo Silva (Referente à Mov. Transitado em Julgado (16/06/2025 14:48:06))
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16/06/2025 14:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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16/06/2025 14:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida De Azevedo Silva (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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16/06/2025 14:48
Transitado em Julgado
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14/04/2025 21:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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14/04/2025 21:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Azevedo Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200)
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14/04/2025 21:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/03/2025 18:43
P/ DECISÃO
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11/03/2025 18:01
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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26/02/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Azevedo Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 17:59
Embargos de declaração - intimar parte Autora
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10/02/2025 11:16
Protocolo Cump. Liminar/Sentença
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06/02/2025 14:40
Protocolo Embargos Declaração
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30/01/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5894552-56.2024.8.09.0134SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívidas c/c danos morais e antecipação de tutela de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA DE AZEVEDO SILVA em face de VIVO S/A, já qualificadas, aduzindo, em suma, que foi surpreendida com o contato da requerida, cobrando-lhe por fatura em atraso de serviços contratados em área de telefonia, internet, um combo completo de produtos.
Alegou que foi vítima de fraude praticada por terceiros e não possuía ciência, tampouco permitiu a abertura de combo em seu nome.
Nos pedidos, requereu a gratuidade judiciária, tutela antecipada para suspender a suposta dívida e indenização por danos morais.
Juntou documentos.Decisão 4, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu a tutela de urgência e decretou a inversão do ônus da prova.
A requerida apresentou contestação (evento 15), informou que trata-se de conta atrasada, disponível para negociação, não podendo se confundir com negativação de débito e que a autora habilitou a linha telefônica nº *49.***.*09-51, vinculada à conta n. 1348593913, em 01/03/2024, no pacote de serviços Vivo Controle 4GB IV.
Preliminarmente, alegou ausência de prova mínima, irregularidade de documento indispensável para a demanda e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a impossibilidade da inversão do ônus da prova, ausência de dano e inocorrência de ato ilícito, ausência de nexo causal, inexistência de danos morais e requereu o indeferimento da tutela de urgência.
Juntou documentos.Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 25).Houve réplica (evento 27).Instadas para especificação das provas, a ré pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da autora (evento 31).
Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 32).Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito encontra-se maduro para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual procedo o julgamento, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas.
Nos autos em crivo, a lide versa acerca de tema meramente de direito, motivo pelo qual entendo que os elementos já constantes nos autos são absolutamente suficientes para o deslinde da ação, por conseguinte, indefiro o depoimento pessoal da requerente, pleiteado pela ré.Tecidas as considerações iniciais, passo a análise das preliminares.DAS PRELIMINARESDA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA Não obstante os argumentos da ré, consigno que a razão não a assiste, tendo em vista que a inicial está instruída com documentos imprescindíveis ao pleito, bem como a peça exordial está apta a produzir efeitos, não apresentando vícios ou incoerências capazes de dificultar a análise do mérito.
DA IRREGULARIDADE DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A DEMANDA Sem maiores delongas, a ausência de comprovante de residência em nome da autora não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide, em casos como tal.
Nessa senda:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.
SENTENÇA CASSADA. (...). 4. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio da parte, quando este for informado à exordial acompanhada de documento em nome de terceiro, porquanto tratar-se de documento dispensável para instruir a demanda, já que não exigido pelo art. 319 do CPC, razão pela qual a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e o devido prosseguimento do feito. 5.
Deixa-se de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, à vista do acolhimento do recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5486964-86.2022.8.09.0149, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023).Somado a isso, saliento que os documentos juntados aos autos (evento 1, doc. 8, 10 e 11), não deixam dúvidas de que a autora possui domicílio na cidade de Quirinópolis-GO, e, considerando que as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, torna-se inconteste a competência deste juízo para a apreciação da lide.
Desse modo, INDEFIRO a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alega que não houve pretensão resistida, tendo em vista ausência de requerimento administrativo para a resolução do problema relatado pela autora.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
DO MÉRITO Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la.No caso em apreço, a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.
E por se tratar de relação consumerista, destaco o artigo 14 do CDC, o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, nos termos do referido dispositivo, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa, vigorando a chamada “responsabilidade objetiva”.
Assim, verificada a má prestação de serviços, responderá o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia.
In casu, verifico que a autora comprovou a existência de faturas telefônicas emitidas em seu nome (evento 1, doc. 6).
Por outro lado, a requerida apresentou no bojo de sua peça contestatória tela sistêmica com o cadastro da autora e com o valor inadimplido, referente aos meses de março e abril, bem como no evento 15, doc.4, juntou o relatório de chamadas realizadas/recebidas, vinculada a linha (64) 99980-9551, a qual está cadastrada no nome da autora.
Em que pese tais documentos juntados pela ré, consigno que eles são insuficientes para comprovar a anuência da autora na contratação da linha telefônica e de seus respectivos serviços, o que poderia ser facilmente demonstrado mediante termo de adesão, autorização ou contrato contendo a assinatura da autora, até mesmo por meio de gravação telefônica da contratação.Ademais, saliento que os prints de tela sistêmica são provas unilaterais e de fácil alteração, não sendo capazes de comprovar a contratação do serviço, bem como não estão lastreada em nenhum conjunto probatório capaz de corroborar as informações nelas contidas.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 18 da Turma Unificadora de Interpretação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: SÚMULA Nº 18: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.
Realço que é a ré quem controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão.
Não se deve tolerar a desídia de prestadoras de serviços, enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto.Portanto, ante a inexistência de prova acerca da contratação dos serviços, não restam dúvidas da ilegalidade das cobranças objeto dos presentes autos, as quais deverão ser, definitivamente canceladas.DO DANO MORAL O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor.
Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, pois é cediço no ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.De rigor, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.
Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.
Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais.
Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”.
Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária.É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré mas, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura.
Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.
A parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da demandada, que é empresa de grande porte, fato inegável e que despreza maiores considerações.
Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos, cancelando suas cobranças definitivamente; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5o, inciso X, da Constituição da República; c) E ainda, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença.
E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.
Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas.
Após, se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas.
Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
29/01/2025 22:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 22:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Azevedo Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 22:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/01/2025 14:54
P/ DECISÃO
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27/01/2025 14:54
Termo de Conclusão
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14/12/2024 10:53
Dispensa de provas a produzir
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28/11/2024 13:04
Manifestação
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21/11/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/11/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Azevedo Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/11/2024 15:59
Intimar partes para provas
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13/11/2024 17:38
Impugnação à contestação da ré
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06/11/2024 16:20
Processo recebido do cejusc - audiência
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05/11/2024 10:42
Realizada sem Acordo - 05/11/2024 10:30
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05/11/2024 10:42
Realizada sem Acordo - 05/11/2024 10:30
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05/11/2024 10:42
Realizada sem Acordo - 05/11/2024 10:30
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05/11/2024 10:42
Realizada sem Acordo - 05/11/2024 10:30
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30/10/2024 12:37
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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26/10/2024 19:18
Link Sala de Audiência Virtual
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17/10/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Azevedo Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (CNJ:85) - )
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17/10/2024 17:47
Contestação ev. 15 - intimar autor réplica
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17/10/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida (CNJ:85) - )
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17/10/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Azevedo Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida (CNJ:85) - )
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17/10/2024 17:45
Habilitação advogado conf. ev. 14
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17/10/2024 17:41
Ar entregue
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16/10/2024 16:47
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/09/2024 12:09:35))
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16/10/2024 14:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/10/2024 14:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/10/2024 14:24
Processo encontra-se aguardando realização de audiência
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07/10/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Telefonica Brasil S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ467267505BR idPendenciaCorreios2729297idPendenciaCorreios
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02/10/2024 15:34
Citação e Intimação da Audiencia [ CEJUSC ] emitida via E-cartas
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27/09/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Telefonica Brasil S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ452406585BR idPendenciaCorreios2710514idPendenciaCorreios
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26/09/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Azevedo Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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26/09/2024 14:41
(Agendada para 05/11/2024 10:30)
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25/09/2024 12:09
Intimação da Liminar emitida via E-cartas
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24/09/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Azevedo Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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24/09/2024 12:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/09/2024 12:31
Decisão -> Concessão -> Liminar
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20/09/2024 10:03
Autos Conclusos
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20/09/2024 10:03
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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20/09/2024 10:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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