TJGO - 6148458-87.2024.8.09.0065
1ª instância - Goias - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (08/04/2025 15:57:13))
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08/04/2025 15:57
On-line para Adv(s). de Municipio De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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08/04/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sueli Soares (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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08/04/2025 15:57
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 09:21
Autos Conclusos
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07/04/2025 22:39
Juntada -> Petição
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10/03/2025 16:44
Transcurso de prazo para polo ativo
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20/02/2025 00:41
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/02/2025 15:34:11))
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual ajuizada em razão e em dependência da ação coletiva n.º 0265084-98.2004.8.09.0065 (autos físicos n.º 4.900/04).
Na ação principal, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiás – Sindigoiás propôs ação de cobrança com pedido de antecipação de tutela em face do Município de Goiás-GO, visando receber salários e 13.º salário não pagos aos servidores do município no ano de 2004 (página n.º 02).
Foi proferida sentença julgando extinto o feito em relação aos servidores Antônio Velasco dos Santos e Claronie Vicente Ferreira (página n.º 143-145).
Foi proferida decisão deferindo a tutela antecipada (página n.º 161-169).
Em sede de Agravo de Instrumento, foi suspensa a tutela (página n.º 235-236).
A parte ré apresentou contestação (página n.º 324-328).
Em seguida, foi juntado termo de audiência de conciliação referente aos autos n.º 3.401/98, no qual o acordo incluía a ação principal e foi acordado que a parte ré pagaria a verbas pleiteadas aos servidores mediante a venda de bens imóveis e, que, caso o acordo não fosse cumprido, o processo teria seguimento normal (página n.º 344-345).
A parte ré pediu a suspensão dos autos até o cumprimento do acordo (página n.º 427).
O Município apresentou petição questionando o acordo realizado (página n.º 465-468).
Após, a parte ré alegou o pagamento de alguns servidores (página n.º 529-533).
A parte autora manifestou-se informando que nenhum dos servidores recebeu valores da parte ré (página n.º 540).
A parte autora apresentou planilha individualizada dos valores devidos a cada servidor (página n.º 665-687).
A parte ré apresentou impugnação aos cálculos (página n.º 712-714).
Em seguida, a parte ré manifestou pelo chamamento do feito à ordem ante a inexequibilidade do acordo (página n.º 951-971).
Após, houve decisão judicial reconhecendo nulidade insanável no cumprimento de sentença, ante a expressa previsão de que o descumprimento do acordo ensejaria no prosseguimento do feito.
Assim, foi declarada a nulidade de todos os atos a partir do arquivo n.º 62 dos autos físicos, momento no qual foi dado início ao cumprimento do acordo (evento n.º 21).
Ainda, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir (evento n.º 21).
Após a decisão, a parte autora manifestou pela desnecessidade de produção de provas e pela designação de audiência de conciliação (evento n.º 25).
O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado (evento n.º 37).
Foi determinada a designação de audiência de conciliação (evento n.º 40).
Na audiência, não foi concretizado acordo, contudo, ficou firmada a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para a parte autora apresentar planilha atualizada à parte ré (evento n.º 61).
Após ofício de penhora no rosto dos autos da vara cível, foi determinado o envio de resposta ao juízo oficiante informando que o feito não está em fase de cumprimento de sentença (evento n.º 91).
A parte autora pleiteou a designação de nova audiência de conciliação (evento n.º 92).
Em seguida, a parte autora juntou os cálculos individualizados (evento n.º 97).
Intimado, o município impugnou os cálculos (evento n.º 105).
Houve decisão determinando a remessa dos autos à contadoria (evento n.º 108).
A contadoria solicitou esclarecimentos (evento n.º 109).
Foi proferido despacho reconhecendo a desnecessidade de envio à contadoria, tendo em vista que o processo se encontra na fase de conhecimento.
No mesmo ato foi determinada a realização de audiência de conciliação (evento n.º 111).
Não houve concretização de acordo na audiência de conciliação (evento n.º 136).
A parte autora informou que ficou convencionado que, após a apresentação dos cálculos individualizados, tentariam nova composição (evento n.º 137).
Foi deferida a suspensão para realização dos cálculos e, para após o decurso do prazo, intimar a parte exequente para manifestar (evento n.º 140).
A parte autora apresentou os cálculos (evento n.º 146).
Foi proferido despacho intimando a parte executada (evento n.º 149).
A parte ré manifestou-se pela intimação da parte autora para informar os servidores que já receberam seus créditos (evento n.º 152).
Decisão determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do recebimento de valores (evento n.º 155).
A parte autora informou que nenhum servidor recebeu valores e pugnou pela homologação dos cálculos (evento n.º 158).
A parte ré pugnou pela extinção do feito quanto à lista de servidores que aponta terem recebido os valores (evento n.º 179).
A parte autora se manifestou (evento n.º 183).
Parte ré pugnou pela suspensão para análise dos balancetes (evento n.º 187).
Foi concedido o prazo solicitado (evento n.º 189).
Solicitada dilação de prazo pela parte ré, esta foi deferida (eventos n.º 195 e 197).
Após, a parte autora pugnou pela homologação dos cálculos (evento n.º 201).
Em seguida, a parte ré solicitou a expedição de ofícios aos bancos para informarem os extratos das gestões anteriores (evento n.º 206).
Houve manifestação da parte autora para indeferir o pedido e analisar os cálculos (evento n.º 208).
Após, foi proferida decisão para que as partes se manifestem acerca da execução individual do acordo a fim de não ocorrer tumulto nos autos (evento n.º 210).
Intimadas, a parte autora e ré nada manifestaram (evento n.º 217 e 218).
Em seguida, foi determinado o arquivamento dos autos (evento n.º 220).
Assim, diante do arquivamento da ação coletiva, foi proposta a presente execução individual. É o relato.
Decido.
Como se pode observar do relatório e em análise dos autos de n.º 0265084-98, não houve sentença de mérito no processo em questão.
Ainda, o acordo realizado nas páginas n.º 344-345 dos autos principais previa expressamente que, em caso de descumprimento, o processo teria seguimento normal em sua fase de conhecimento.
Nesse ponto, inclusive, houve decisão declarando nulo o procedimento de cumprimento do acordo realizado nos autos n.º 0265084-98, conforme evento n.º 21, bem como foi determinado o retorno à fase de conhecimento.
Desse modo, observo que foi dado início ao procedimento executório sem título executivo, o que torna a presente execução nula, nos termos do art. 803 do Código de Processo Civil-CPC.
Assim, ante o disposto no artigo 9.º e 10.º do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da nulidade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. À escrivania para desarquivar e juntar cópia desta decisão junto à ação principal de n.º 0265084-98.2004.8.09.0065.
Ainda, designo audiência de conciliação e designação de calendário processual nos autos n.º 0265084-98.2004.8.09.0065, a ser realizada no dia 17/03/2025, às 13:00 horas, pelo aplicativo Zoom.
As partes poderão acessar a sala de reunião utilizando o seguinte “ID da Reunião”: 4479940473, ou pelo link https://tjgo.zoom.us/j/4479940473.
Nos autos n.º 0265084-98.2004.8.09.0065, intimem-se a parte autora e a parte ré, bem como o Ministério Público, para participarem da audiência designada.
Promova-se a exclusão de pendências existentes junto à Central Única de Contadores e à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes Cavalcante Juíza de Direito -
10/02/2025 15:34
On-line para Adv(s). de Municipio De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/02/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sueli Soares (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/02/2025 15:34
Decisão -> Outras Decisões
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07/02/2025 17:53
Autos Conclusos
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07/02/2025 17:53
Conclusão por ordem judicial
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31/01/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (21/01/2025 16:30:25))
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21/01/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sueli Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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21/01/2025 16:30
On-line para Adv(s). de Municipio De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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21/01/2025 16:30
Decisão
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21/01/2025 15:36
Autos Conclusos
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21/01/2025 15:29
documentos probatório Hipossuficiência
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19/12/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sueli Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/12/2024 16:18
Despacho
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19/12/2024 11:44
Autos Conclusos
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19/12/2024 11:44
Certidão de litispendência positiva
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19/12/2024 10:13
Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Dependente) - Distribuído para: ERIKA BARBOSA GOMES CAVALCANTE
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19/12/2024 10:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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