TJGO - 5969139-62.2024.8.09.0065
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:58
Processo Arquivado
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15/04/2025 17:58
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO
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27/03/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Alves Lima Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/03/2025 14:27:52)
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27/03/2025 14:27
Ofício Comunicatório
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19/03/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Alves Lima Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição - 19/03/2025 13:54:49)
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19/03/2025 13:54
Sentença - canc. distribuição
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13/03/2025 13:39
P/ SENTENÇA
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13/03/2025 13:39
Informando falta de manifestação da parte autora- Sem pagar custas iniciais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5969139-62.2024.8.09.0065Parte requerente: Matheus Alves Lima Dos SantosParte requerida: Banco John Deere S.a. DECISÃO No tocante a gratuidade de justiça apenas é concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabeleceu:“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.Assim, a regra insculpida na Carta Magna condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à demonstração probatória da insuficiência econômica, exigindo-se, portanto, ao requerente prová-la.Entendo que o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, devendo o Estado facilitar o acesso dos interessados a prestação jurisdicional, notadamente àqueles desprovidos de renda.Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especialíssimos em que se faz necessário a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional, preocupação esta, já externada pelo Corregedor Geral de Justiça do Egrégio Tribunal do Estado de Goiás, Desembargador Felipe Batista Cordeiro, no Ofício Circular nº 84/2010.
Neste sentido, a simples afirmação de incapacidade financeira não é suficiente para a obtenção do benefício, especialmente quando não há nos autos elementos que comprovem tal alegação, como é o presente caso.A meu sentir, não restou demonstrado, de forma efetiva, o verdadeiro status econômico-financeiro dos requerentes, bem como a veracidade dos seus argumentos a evidenciar a sua possibilidade ou não de assumir as despesas processuais, uma vez que meras justificativas de dificuldade financeira não possuem o condão de isentar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Neste mesmo sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:Agravo de Instrumento.
Embargos a Execução.
Ausência de Preparo e Autenticação da Peças Recursais.
Execução.
Assistência Judiciária. 1 – Omissis. 2 – Omissis. 3 – A disposição legal estabelecida no artigo quarto da lei 1.060/50, prevê que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, exegese diversa vem sendo conferida ao tema, em sintonia com a norma do inciso LXXIV, art. quinto da Constituição Federal a qual determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4 – Inexistente comprovação de condição financeira precária e existindo nos autos indícios de situação diversa, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária.
Agravo conhecido e improvido. (TJGO, 1ª Câmara Cível, AI nº 56066-3/180, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, DJ 15089 DE 21/09/07).
Agravo de Instrumento.
Ação de Reparação de Danos.
Assistência Judiciária.
Magistrado.
Indeferimento do Pedido.
Merece reformado o 'decisum' que deferiu o pedido de assistência judiciária, porquanto os elementos de provas carreados para os autos demostram que o requerente não necessita do benefício, bem assim não comprovou sua insuficiência de recursos (Lei nº 1.060/50, art. 4º e 5º, LXXIV, CF/88).
Agravo conhecido e provido, decisão reformada. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Waldeck Féliz de Sousa, DJ 13412 de 03/11/2000).Apelação Cível.
Pedido de Benefícios da Assistência Judiciária.
Ausência de Provas de Insuficiência de Recursos Financeiros.
Indeferimento da Gratuidade Judiciária.
I – Estando provado nos autos, através da cópia da declaração de imposto de renda, que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
II – Correta a sentença que indefere o pedido de assistência judiciária quando o autor não demostra sua incapacidade financeira e nem tampouco sua situação de miserabilidade para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos a demanda, requisito indispensável à concessão da assistência.
Apelo conhecido e improvido. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Ap.
Nº 115667-4/188, Rel.
Dr.
Fabiano A de Aragão Fernandes, DJ 15142 de 11/12/2007).
Grifei e destaquei.(...).
I – De acordo como o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não basta apenas a afirmação de pobreza para a concessão de assistência judiciária, é necessário se provar, de alguma forma, não possuir o recorrente condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. (...)”. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Ap nº 118458-5/188, Relª.
Drª Sandra Regina Teodoro Reis, DJ 47 de 11/03/2008.Destarte, tendo em vista que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, vez que não comprovando sua necessidade, conforme entendimento declinado no enunciado n°. 25 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinando o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, ou caso queira, concedo à parte o direito ao parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) prestações iguais e mensais, iniciando no mês da publicação desta decisão.
Certifique o cartório o recolhimento mensal, sob pena de indeferimento e baixa da distribuição.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.Iporá/GO. Juiz WANDER SOARES FONSECA -
31/01/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Alves Lima Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2025 14:20:29)
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29/01/2025 14:20
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/01/2025 14:20
Decisão - indefere assistência judiciária
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28/01/2025 18:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/01/2025 10:01
PETIÇÃO
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09/01/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Alves Lima Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 06/01/2025 15:09:32)
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06/01/2025 15:09
Emendar - Comprovar necessidade da gratuidade da justiça
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13/12/2024 17:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/12/2024 17:26
Iporá - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Izabela Cândida Brito Silva
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13/12/2024 17:26
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO
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11/12/2024 00:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Alves Lima Dos Santos (Referente à Mov. - )
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11/12/2024 00:51
Incompetência. Redistribuição. Comarca de IporáGO.
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28/11/2024 17:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/11/2024 16:42
habilitação
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06/11/2024 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Alves Lima Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/11/2024 18:33
Intimação autor -> esclarecer domicílio
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22/10/2024 15:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/10/2024 15:28
Consulta de Litispendência Positiva
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17/10/2024 09:47
Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Izabela Cândida Brito Silva
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17/10/2024 09:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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