TJGO - 5079763-17.2025.8.09.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:37
Processo Arquivado
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12/02/2025 15:37
Comprovante envio email ao TRF
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10/02/2025 13:37
Publicado no DJE _4131_I_ em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________Agravo de Instrumento n. 5079763-17.2025.8.09.0113Comarca de Niquelândia Agravante: Marcelina Moreira CameloAgravados: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcelina Moreira Camelo contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia, Dra.
Carolina Gontijo Alves Bitarães, nos autos da ação declaratória de aposentadoria rural por idade na fase de cumprimento de sentença n. 0198843-75.2016.8.09.0113 proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o intuito de obter sua reforma. Analisando os autos, verifico que este recurso não merece ser apreciado por este Tribunal de Justiça, em razão da natureza jurídica de autarquia federal da parte executada/agravada. Registre-se que as ações envolvendo a autarquia federal - INSS podem ser de natureza acidentária ou previdenciária. Tratando-se de pretensão previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, a competência, por força do artigo 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal, é da Justiça Federal. De tal forma, tem-se que não compete à Justiça Estadual a apreciação da matéria objeto da lide, pois o caso em apreço não se trata de acidente de trabalho ou de doença profissional, mas sim de ação previdenciária, na fase de cumprimento de sentença, objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executória. Desse modo, ainda que a decisão na ação originária tenha sido proferida por magistrada estadual, não se deve por de lado que esta agiu investida de jurisdição federal, e isto por força do permissivo constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. Por consequência lógica e expressa previsão constitucional (CF, art. 108, inciso II, e 109, § 4º), devem os recursos ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, observe: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...)II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)§ 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º.
Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. É também nesse sentido o entendimento, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto deste Tribunal, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE PLEITEIA AUXÍLIO ACIDENTÁRIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Esta egrégia Terceira Seção firmou a compreensão de que a extensão do benefício acidentário aos infortúnios de qualquer natureza revela o feitio previdenciário da causa, a qual deve ser julgada pela Justiça Federal. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC 104.927/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 30/09/2009)(...) 1.
Consoante decidiu esta Seção, ao julgar o CC 94.822/RS (Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 22.9.2008), a Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, no § 3º de seu art. 125, dispunha o seguinte: "Processar-se-ão e julgar-se-ão na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos." Já o § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, que não se restringe às causas que tenham por objeto benefício de natureza pecuniária, dispõe que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal".
Estabelece, ainda, o § 4º do mencionado art. 109: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." (...) Por se tratar de causa em que são partes instituição de previdência e segurado, conclui-se que a sentença foi proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal, o que evidencia a competência recursal da Justiça Federal. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado.. (STJ, S1 – Primeira Seção, CC 109227/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data Julgamento 13/10/2010).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Este Sodalício não tem competência para processar e julgar recurso interposto contra ato judicial proferido por juiz estadual, no exercício de função jurisdicional federal, à luz do art. 109, § 4º, da Constituição Federal.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5179757-13.2018.8.09.0000, Rel.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRETENSÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que, em regra, a competência em razão da matéria deve ser definida em observância à relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda na petição inicial. 2.
Na esteira do posicionamento oriundo da Corte Superior de Justiça, posiciona-se este Tribunal no sentido de que, em se tratando de pretensão de auxílio previdenciário decorrente de acidente de trânsito, e não de acidente de trabalho, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0168236-13.2012.8.09.0051, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2018, DJe de 05/02/2018) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e, por via de consequência, determino o retorno do feito à Secretaria da 2ª Câmara Cível, a fim de que seja remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete seu julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora5A - 
                                            
06/02/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Soares Filho - Advogado (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 05/02/2025 19:39:25)
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06/02/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelina Moreira Camelo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 05/02/2025 19:39:25)
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05/02/2025 19:39
Decisão
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03/02/2025 21:49
Relatório de Possíveis Conexões
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03/02/2025 21:49
Autos Conclusos
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03/02/2025 21:49
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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03/02/2025 21:49
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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