TJGO - 5106941-64.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:09
Intimação Lida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO.
LEGITIMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível.
A apelação mantinha sentença de improcedência em ação declaratória que buscava excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
O agravante argumentou que a legislação goiana usurpa competência de lei complementar e é inconstitucional ao incluir estas contribuições na base de cálculo do ICMS.
O agravo interno sustentou que a matéria não está pacificada nos tribunais superiores, há distinção entre as hipóteses de base de cálculo do ICMS em operações nacionais e de importação, o precedente do STF no RE 574.706 (Tema 69) deve ser aplicado por analogia, e não há previsão legal expressa para a inclusão do PIS/COFINS na base do ICMS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Para isso, analisa-se: (i) a jurisprudência do STF (Tema 69) e do STJ (Tema 1223); (ii) a natureza dos tributos e suas bases de cálculo; (iii) a existência de previsão legal expressa para tal inclusão; e (iv) a distinção entre operações nacionais e de importação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STF, no Tema 69, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contudo, este entendimento não se aplica inversamente, pois o PIS, a COFINS e o ICMS possuem naturezas e bases de cálculo distintas.4.
O ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.
A base de cálculo é o valor da operação realizada, conforme o art. 155, inc.
II, e art. 155, § 2º, inc.
XII, alínea i, da CF/1988, e art. 12, inc.
I, e art. 13, inc.
I, da LC nº 87/1996.5.
O PIS e a COFINS são contribuições sociais incidentes sobre o faturamento de pessoas jurídicas de direito privado, conforme o art. 195, inc.
I, alínea b, da CF/1988, e art. 2º da L. nº 9.718/1998.
Seus valores são suscetíveis de transferência ao consumidor.6.
A LC nº 87/1996, em seu art. 13, § 1º, inc.
II, alínea a, prevê a inclusão de “demais importâncias pagas” na base de cálculo do ICMS.
O PIS e a COFINS são considerados repasse econômico que integra o valor da operação.7.
O STJ, no Tema 1223, confirmou a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando a base de cálculo é o valor da operação, por configurarem repasse econômico.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
O recurso é desprovido."1.
A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, configurando-se como repasse econômico que integra o valor da operação. 2.
O Tema 69 do STF, que veda a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica inversamente. 3.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1223, corrobora a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106941-64.2024.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CIA HERING AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO.
LEGITIMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível.
A apelação mantinha sentença de improcedência em ação declaratória que buscava excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
O agravante argumentou que a legislação goiana usurpa competência de lei complementar e é inconstitucional ao incluir estas contribuições na base de cálculo do ICMS.
O agravo interno sustentou que a matéria não está pacificada nos tribunais superiores, há distinção entre as hipóteses de base de cálculo do ICMS em operações nacionais e de importação, o precedente do STF no RE 574.706 (Tema 69) deve ser aplicado por analogia, e não há previsão legal expressa para a inclusão do PIS/COFINS na base do ICMS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Para isso, analisa-se: (i) a jurisprudência do STF (Tema 69) e do STJ (Tema 1223); (ii) a natureza dos tributos e suas bases de cálculo; (iii) a existência de previsão legal expressa para tal inclusão; e (iv) a distinção entre operações nacionais e de importação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STF, no Tema 69, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contudo, este entendimento não se aplica inversamente, pois o PIS, a COFINS e o ICMS possuem naturezas e bases de cálculo distintas.4.
O ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.
A base de cálculo é o valor da operação realizada, conforme o art. 155, inc.
II, e art. 155, § 2º, inc.
XII, alínea i, da CF/1988, e art. 12, inc.
I, e art. 13, inc.
I, da LC nº 87/1996.5.
O PIS e a COFINS são contribuições sociais incidentes sobre o faturamento de pessoas jurídicas de direito privado, conforme o art. 195, inc.
I, alínea b, da CF/1988, e art. 2º da L. nº 9.718/1998.
Seus valores são suscetíveis de transferência ao consumidor.6.
A LC nº 87/1996, em seu art. 13, § 1º, inc.
II, alínea a, prevê a inclusão de “demais importâncias pagas” na base de cálculo do ICMS.
O PIS e a COFINS são considerados repasse econômico que integra o valor da operação.7.
O STJ, no Tema 1223, confirmou a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando a base de cálculo é o valor da operação, por configurarem repasse econômico.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
O recurso é desprovido."1.
A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, configurando-se como repasse econômico que integra o valor da operação. 2.
O Tema 69 do STF, que veda a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica inversamente. 3.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1223, corrobora a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106941-64.2024.8.09.0051, sendo agravante CIA HERING e agravado ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106941-64.2024.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CIA HERING AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov.52) interposto pela CIA HERING contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória que visava excluir PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.Consta da decisão agravada (mov.47): “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO.
LEGITIMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória que buscava a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
A apelante argumentava que a legislação goiana, ao incluir essas contribuições na base de cálculo do ICMS, usurpa competência da lei complementar e é inconstitucional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, considerando a jurisprudência do STF (Tema 69) e do STJ (Tema 1223), que versam sobre a natureza dos tributos e suas bases de cálculo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 69, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entretanto, este entendimento não se aplica inversamente.
PIS e COFINS são contribuições sociais com natureza e bases de cálculo distintas do ICMS.4.
A legislação prevê a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, considerando-os como repasse econômico que integra o valor da operação (art. 13, § 1º, inc.
II, alínea a, da Lei Complementar nº 87/1996).
O STJ, no Tema 1223, confirmou a legalidade dessa inclusão quando a base de cálculo é o valor da operação.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.
A sentença é mantida."1.
A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, configurando-se como repasse econômico que integra o valor da operação. 2.
O Tema 69 do STF, que veda a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica inversamente. 3.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1223, corrobora a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.". Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a matéria não está pacificada nos tribunais superiores; (ii) há distinção entre as hipóteses de base de cálculo do ICMS nas operações nacionais e de importação; (iii) aplicação do precedente do STF no RE 574.706 (Tema 69) por analogia; (iv) ausência de previsão legal expressa para inclusão do PIS/COFINS na base do ICMS. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. FEITAS ESSAS REMINISCÊNCIAS, passo a análise das razões recursais. Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. No tocante ao mérito, a empresa apelante/agravante busca a concessão de decisão para assegurar a exclusão dos valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, alegando que as referidas contribuições compõem de maneira equivocada a base de cálculo tributária, que deve incidir apenas sobre as mercadorias comercializadas e serviços prestados, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/96 e no Código Tributário do Estado de Goiás. Entretanto, entendo não assistir razão a agravante, pois embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese com repercussão geral no RE 574.706/PR (Tema 069), firmando o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para do PIS e da COFINS, o inverso não se aplica, vez que se tratam de tributos com naturezas e bases de cálculo diversas. A propósito, tem-se o seguinte julgado desta egrégia Corte de Justiça: Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69/STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DELINEADA.
APARENTE DIVERSIDADE DE RATIONES DECIDENDI.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. […]; 4.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese com repercussão geral no RE 574.706/PR (Tema 69/STF), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, não se pode ter como aplicável o entendimento inverso, no sentido de que também o PIS e a COFINS não devem compor a base de cálculo do ICMS, como faz crer a agravante, uma vez que se tratam de tributos com naturezas e bases de cálculo diversas.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, 10a Câm.
Cível, AI 5358749-83.2024.8.09.0000, rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Deveras, o art. 155, inc.
II, da CF, dispõe que o ICMS incide em "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal e intermunicipal e de comunicação" , e tem como base de cálculo o valor da operação realizada, nos termos do art. 155, § 2º, inc.
XII, alínea i, da CF e arts. 12, inc.
I e 13, inc.
I, da Lei Complementar nº 87/96, que assim prescrevem: "Art. 155 - § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: I) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço." "Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;" "Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;" Outrossim, o PIS (Programa de Integração Social) e a CONFINS (Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições sociais previstas no art. 195, inc.
I, alínea b, da CF, que incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado, como disposto no art. 2º da Lei nº 9.718/1998, sendo seus valores suscetíveis de transferência ao consumidor, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.185.070/RS, julgado em 22/09/2010, segundo o qual "é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias" . Ademais, o art. 13, § 1º, inc.
II, alínea a, da Lei Complementar nº 87/1996, prevê a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos: "Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição." Nesse sentido, por oportuno, trago à colação os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Apelação Cível.
Mandado de segurança.
Base de cálculo.
ICMS.
PIS e COFINS.
TEMA 214 do STF.
Integram as demais importâncias pagas, recebidas e debitadas (art. 13, Lei n. 87/96 c/c art. 20, CTE) da base de cálculo do ICMS os valores relativos a PIS e COFINS, os quais constituem espécie de repasse econômico cuja integração é constitucional, dentro do valor da operação (Tema 214, STF, c/c EDcl no REsp 1.336.985/MS) Apelação conhecida e não provida. (TJ-GO 57615420520238090051, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. […]; 2.
A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, vez que trata-se de mero repasse econômico.
Precedentes do STF, STJ e TJGO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 53112458120248090000, Relator: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Conclui-se, desta forma, que a sentença seguiu com rigor as disposições legais que preveem a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reparada no presente apelo. Por derradeiro, pondo fim à controvérsia, o STJ, publicou em 16/12/2024 a tese referente ao Tema 1223: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” Assim sendo, a decisão proferida deve ser mantida.Neste passo, a manutenção da decisão recorrida e o que se impõe. Na confluência do exposto, DEIXO de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 2ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas DESPROVIDO. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator -
15/08/2025 16:46
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:38
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:38
Intimação Expedida
-
15/08/2025 15:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
15/08/2025 15:25
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
11/08/2025 03:08
Intimação Lida
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 10:52
Intimação Expedida
-
30/07/2025 10:52
Intimação Expedida
-
30/07/2025 10:52
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/07/2025 17:39
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
10/07/2025 03:03
Intimação Lida
-
08/07/2025 14:23
Autos Conclusos
-
07/07/2025 18:50
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (30/06/2025 12:58:28))
-
30/06/2025 19:21
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração - 30/06/2025 12:58:28)
-
30/06/2025 19:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração - 30/06/2025 12:58:28)
-
13/06/2025 15:28
P/ O RELATOR
-
13/06/2025 15:28
Certidão Expedida
-
22/04/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/04/2025 11:36:02))
-
11/04/2025 12:28
Publicado no DJe 4173, Seção I, do dia 11/04/2025
-
09/04/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/04/2025 11:36:02)
-
09/04/2025 13:41
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/04/2025 11:36:02)
-
09/04/2025 11:36
Despacho -> Mero Expediente
-
21/03/2025 15:16
P/ O RELATOR
-
21/03/2025 15:16
Certidão Expedida
-
20/03/2025 18:14
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
20/03/2025 18:13
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 15:45
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
17/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/03/2025 17:27:19))
-
13/03/2025 10:24
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4152, SEÇÃO I, EM 13/03/2025
-
11/03/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/03/2025 20:44:54)
-
09/03/2025 20:44
Despacho -> Mero Expediente
-
06/03/2025 14:31
P/ O RELATOR
-
06/03/2025 14:30
Certidão Expedida
-
06/03/2025 14:28
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/03/2025 17:27:19)
-
06/03/2025 10:00
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
05/03/2025 17:27
Despacho -> Mero Expediente
-
25/02/2025 13:44
P/ O RELATOR
-
24/02/2025 16:40
Agravo Interno
-
17/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/02/2025 09:33:43))
-
10/02/2025 13:37
Publicado no DJE _4131_I_ em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106941-64.2024.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CIA HERING APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO.
LEGITIMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória que buscava a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
A apelante argumentava que a legislação goiana, ao incluir essas contribuições na base de cálculo do ICMS, usurpa competência da lei complementar e é inconstitucional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, considerando a jurisprudência do STF (Tema 69) e do STJ (Tema 1223), que versam sobre a natureza dos tributos e suas bases de cálculo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 69, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entretanto, este entendimento não se aplica inversamente.
PIS e COFINS são contribuições sociais com natureza e bases de cálculo distintas do ICMS.4.
A legislação prevê a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, considerando-os como repasse econômico que integra o valor da operação (art. 13, § 1º, inc.
II, alínea a, da Lei Complementar nº 87/1996).
O STJ, no Tema 1223, confirmou a legalidade dessa inclusão quando a base de cálculo é o valor da operação.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.
A sentença é mantida."1.
A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, configurando-se como repasse econômico que integra o valor da operação. 2.
O Tema 69 do STF, que veda a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica inversamente. 3.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1223, corrobora a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS." DECISÃO MONOCRÁTICA A apelante CIA HERING interpôs Apelação Cível contra a sentença (movimentação 27) proferida pela Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do Estado de Goiás, ora apelado. APANHADO FÁTICO: A apelante propôs AÇÃO DECLARATÓRIA com o objetivo de exclusão da base de cálculo do ICMS (próprio, ICMS-ST e Difal) os valores correspondentes à contribuição ao PIS e COFINS. Relata que o STF possui entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Afirma que a legislação goiana usurpa competência da lei complementar na definição da base de cálculo do ICMS, ao incluir a contribuição ao PIS e COFINS, pois deveria constar apenas o valor da operação, sem nenhum acréscimo. Sobreveio SENTENÇA julgando improcedente o pedido, nos seguintes termos: (…)A respeito da possibilidade de inclusão de outros tributos na base de cálculo do ICMS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da legitimidade do cômputo do PIS e da COFINS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação comercial. (…)Por fim, impende ressaltar que, ao contrário do afirmado pela parte autora, o Tema 69 não pode ser aplicado no presente caso, tendo em vista que o predito tema reconheceu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculos das contribuições sociais e não o contrário.
Passo ao dispositivo do título judicial.Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos iniciais e, de consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC. Irresignada, a apelante recorreu (mov. 35), em suas razões afirmou que pretende a reforma da sentença para afastar a regra de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, sob a alegação de que a legislação de regência é inconstitucional. Requereu, ao final, a compensação dos créditos, em face do pagamento indevido dos impostos. Preparo efetuado. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos da apelante (mov.43). É o relatório.Decido. Juízo de admissibilidade Configurados os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Mérito: Pois bem.
No caso, a empresa apelante busca a concessão de decisão para assegurar a exclusão dos valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, alegando que as referidas contribuições compõem de maneira equivocada a base de cálculo tributária, que deve incidir apenas sobre as mercadorias comercializadas e serviços prestados, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/96 e no Código Tributário do Estado de Goiás. Entretanto, entendo não assistir razão a apelante, pois embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese com repercussão geral no RE 574.706/PR (Tema 069), firmando o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para do PIS e da COFINS, o inverso não se aplica, vez que se tratam de tributos com naturezas e bases de cálculo diversas. A propósito, tem-se o seguinte julgado desta egrégia Corte de Justiça: Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69/STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DELINEADA.
APARENTE DIVERSIDADE DE RATIONES DECIDENDI.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. […]; 4.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese com repercussão geral no RE 574.706/PR (Tema 69/STF), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, não se pode ter como aplicável o entendimento inverso, no sentido de que também o PIS e a COFINS não devem compor a base de cálculo do ICMS, como faz crer a agravante, uma vez que se tratam de tributos com naturezas e bases de cálculo diversas.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, 10a Câm.
Cível, AI 5358749-83.2024.8.09.0000, rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Deveras, o art. 155, inc.
II, da CF, dispõe que o ICMS incide em "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal e intermunicipal e de comunicação" , e tem como base de cálculo o valor da operação realizada, nos termos do art. 155, § 2º, inc.
XII, alínea i, da CF e arts. 12, inc.
I e 13, inc.
I, da Lei Complementar nº 87/96, que assim prescrevem: "Art. 155 - § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: I) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço." "Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;" "Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;" Outrossim, o PIS (Programa de Integração Social) e a CONFINS (Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições sociais previstas no art. 195, inc.
I, alínea b, da CF, que incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado, como disposto no art. 2º da Lei nº 9.718/1998, sendo seus valores suscetíveis de transferência ao consumidor, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.185.070/RS, julgado em 22/09/2010, segundo o qual "é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias" . Ademais, o art. 13, § 1º, inc.
II, alínea a, da Lei Complementar nº 87/1996, prevê a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos: "Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição." Nesse sentido, por oportuno, trago à colação os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Apelação Cível.
Mandado de segurança.
Base de cálculo.
ICMS.
PIS e COFINS.
TEMA 214 do STF.
Integram as demais importâncias pagas, recebidas e debitadas (art. 13, Lei n. 87/96 c/c art. 20, CTE) da base de cálculo do ICMS os valores relativos a PIS e COFINS, os quais constituem espécie de repasse econômico cuja integração é constitucional, dentro do valor da operação (Tema 214, STF, c/c EDcl no REsp 1.336.985/MS) Apelação conhecida e não provida. (TJ-GO 57615420520238090051, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O Mandado de Segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
LXIX, da CF, tendo a finalidade de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, vez que trata-se de mero repasse econômico.
Precedentes do STF, STJ e TJGO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 53112458120248090000, Relator: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Conclui-se, desta forma, que a sentença seguiu com rigor as disposições legais que preveem a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reparada no presente apelo. Por derradeiro, pondo fim à controvérsia, o STJ, publicou em 16/12/2024 a tese referente ao Tema 1223: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” Assim sendo, a decisão proferida deve ser mantida. Como cediço, o artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC/15, autoriza ao relator a negar provimento a recurso que for contrário a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”.
Portanto, cabível o exame da presente insurgência recursal por meio de decisão monocrática. Dispositivo Ante o exposto, conheço do apelo, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, pela via monocrática, para manter a sentença em todos seus termos. Nos termos do artigo 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente LopesRelator -
06/02/2025 14:19
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 09:33:43)
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 09:33:43)
-
06/02/2025 09:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
16/01/2025 13:58
P/ O RELATOR
-
16/01/2025 13:58
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
16/01/2025 10:55
2ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5312167-66.2024 - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
-
16/01/2025 10:55
2ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5312167-66.2024 - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
-
14/01/2025 16:01
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
10/01/2025 08:33
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/01/2025 08:33
(UPJ) INTIMAÇÃO P/ Contrarrazoar Apelação **
-
11/11/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (30/10/2024 11:01:28))
-
30/10/2024 11:01
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
30/10/2024 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
30/10/2024 11:01
as matérias suscitadas extravasam a via eleita
-
15/10/2024 10:50
P/ DECISÃO
-
14/10/2024 13:52
Apelação
-
09/10/2024 10:48
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
30/09/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/09/2024 16:30
(UPJ) INTIMAÇÃO p/ contrarrazões Embargos Declaração.
-
30/09/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (20/09/2024 12:08:16))
-
28/09/2024 08:00
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
20/09/2024 12:08
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
20/09/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
20/09/2024 12:08
Legalidade inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS
-
13/06/2024 14:12
P/ SENTENÇA
-
13/06/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/06/2024 17:41:23))
-
10/06/2024 18:27
Pedido de julgamento antecipado do mérito
-
06/06/2024 14:00
Juntada -> Petição
-
06/06/2024 12:24
*02.***.*11-52
-
03/06/2024 17:41
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
03/06/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
03/06/2024 17:41
PROD. DE PROVAS
-
24/05/2024 18:29
Réplica
-
16/05/2024 16:51
Ofício Comunicatório
-
02/05/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/05/2024 14:49
(UPJ) - Impugnar Contestação - Provimento 48/21, XXIV.*
-
29/04/2024 14:56
*10.***.*40-53
-
22/04/2024 20:38
Petição Informando a Interposição de Agravo de Instrumento
-
04/04/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/03/2024 16:25:30))
-
25/03/2024 16:25
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/03/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/03/2024 16:25
Indeferido o pedido de inclusão de outras empresas - evento 06
-
13/03/2024 20:53
Petição de juntada
-
27/02/2024 09:43
P/ DECISÃO
-
20/02/2024 22:06
Emenda à Inicial
-
20/02/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia Hering - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/02/2024 16:04
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
-
19/02/2024 23:19
Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
-
19/02/2024 23:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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