TJGO - 6019249-53.2024.8.09.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:37
Processo Arquivado
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06/03/2025 15:36
Decisão MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 06/03/2025.
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10/02/2025 14:22
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4131 - SEÇÃO I, INT. 06/02/25 DISP. 07/02/25 PUB. 10/02/25
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AMPLAMENTE ABRANGENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais e determinou seu pagamento, de forma rateada, pelas partes, incluindo beneficiário da justiça gratuita. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os honorários periciais integram o benefício da justiça gratuita; e (ii) se a responsabilidade pelo custeio pode ser atribuída ao Estado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita é amplo, incluindo o pagamento de honorários periciais, conforme o artigo 98, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil. 4.
Quando o beneficiário da justiça gratuita for responsável pelo pagamento da perícia, esta deve ser custeada pelo ente público, nos termos do artigo 95, § 3º, incisos I e II do CPC. 5.
Constatada a hipossuficiência financeira do agravante, a determinação do pagamento dos honorários pelo beneficiário caracteriza decisão teratológica, cabendo reforma. 6.
A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.
O benefício da justiça gratuita compreende os honorários periciais, conforme o artigo 98, § 1º, VI, do CPC." "2.
A responsabilidade pelo custeio da perícia em favor de beneficiário da justiça gratuita recai sobre o ente público, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC. 3.A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, I e II; 98, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5155493-66.2024.8.09.0049, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, j. 22.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5169205-76.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, j. 01.04.2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6019249-53.2024.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE: CLEYTON LIMA DE OLIVEIRAAGRAVADOS: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório inserto no movimento 26. De início, ressalto que não obstante a decisão em comento não conste no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, vale lembrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça autoriza a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC em casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de Apelação Cível, como na espécie.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
PERÍCIA MÉDICA.
HONORÁRIOS.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Resolução nº 232/2016 do CNJ.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I - Com base no Tema 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Tal situação se amolda a realidade dos autos, vez que a não realização de perícia pela irrazoabilidade do valor dos honorários periciais poderá prejudicar a análise do mérito quando da prolação da sentença(…).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359037-31.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEYTON LIMA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MMª Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guapó, Dr.
Pedro Ricardo de Melo Brandolan, nos autos da Ação de Execução de Sentença Arbitral proposta em seu desfavor por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Conforme relatado, as partes firmaram acordo extrajudicial de refinanciamento do débito constante do Contrato de Compra e Venda de imóvel localizado na Rua G-31, Quadra 50, Lote 08, do Residencial Goiânia Sul, em Abadia de Goiás – GO, o qual foi homologado pela 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia e, ante o inadimplemento integral do mesmo, a exequente/agravada manejou a presente execução, visando o recebimento dos valores devidos e a expedição de mandado de reintegração de posse (mov. 1 – autos principais). Após regular trâmite processual, com designação de perícia judicial, sobreveio a decisão ora agravada, na qual o ilustre magistrado houve por bem rejeitar a impugnação ao valor da proposta de honorários periciais, homologando o valor apresentado e intimado as partes a depositarem, de forma rateada, o valor dos honorários periciais. Cinge-se a pretensão recursal na reforma do decisum ao argumento de que decisão contradiz o disposto no artigo 98, § 1º , VI do Código de Processo Civil, o qual assegura de forma clara e abrangente a isenção das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, aos que estiverem sob o pálio da Justiça Gratuita, o que é o caso do agravante. Da análise detida dos autos, verifico que a decisão agravada merece parcial reforma, como passo a expor. Mister ressaltar que o benefício da justiça gratuita é amplo, abrangendo a prova pericial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI do Diploma Processual Civil, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:(…)VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;” Além disso, deve ser ressaltado que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou ainda, pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (CPC, art. 95, § 3º, incisos I e II).
Confira-se: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(…)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Desse modo, considerando que ao agravante foram concedidos os benefícios assistenciais em sede do Agravo de Instrumento nº 5585786-88.2024.8.09.0069, tendo em vista ter sido comprovada sua hipossuficiência financeira, configura-se manifestamente teratológica a decisão que determina o pagamento dos honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, devendo ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, consoante disposição do artigo 95, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil e jurisprudência desta Corte de Justiça. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIAS PERICIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 95, § 3º, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O benefício da justiça gratuita é amplo, abrangendo a prova pericial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI do Diploma Processual Civil. 2.
Considerando que já houve a concessão da assistência judiciária à autora em decisão dos autos originários, uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira, configura-se manifestamente teratológica a decisão que determina o pagamento dos honorários periciais pela beneficiária da justiça gratuita, devendo ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, consoante disposição do artigo 95, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil e jurisprudência desta Corte de Justiça.3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5155493-66.2024.8.09.0049, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO.
QUANTUM LIMITADO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 232, DE 13 DE JULHO DE 2016.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2.
Os benefícios da gratuidade da justiça compreendem, também, a realização de perícia, consoante reza o artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A previsão constitucional impõe ao Estado o dever de prestar essa assistência, de forma integral e gratuita, aqueles que demonstrarem a impossibilidade de arcar com os custos de eventual prova técnica e demais despesas do processo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, do Codex Processual, sendo a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do expert, no caso de perícia particular, será paga por recursos alocados em orçamento público, limitada ao valor previsto na Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5169205-76.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). Ressalto, por fim, que sem préstimo a assertiva alegada pelo agravado, de que a Justiça Gratuita deve alcançar apenas as despesas fixadas após o deferimento desta, o que não seria o caso dos autos, considerando que a fixação do pagamento dos honorários periciais se deu em momento anterior à concessão do benefício. Isso porque, nesse caso, verifico do tramitar dos autos principais que o agravante faz jus ao benefício da Justiça Gratuita de forma ex tunc, pois o agravante requereu a reforma do indeferimento da benesse no primeiro momento em que falou nos autos, ou seja, em sede do Agravo de Instrumento nº 5585786-88.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
EFEITO EX TUNC.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
ATESTADO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
USUCAPIÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
EQUÍVOCO DENOMINAÇÃO DE RECONVENÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
VEDAÇÃO.
ANÁLISE COMO PEDIDO CONTRAPOSTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELOS AUTORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (…). 2.
A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver oportunidade de se manifestar, nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento.(…).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5049682-48.2023.8.09.0051,JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível,Publicado em 08/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
EFEITO EX TUNC.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2.
A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento. 3.
No caso, o agravado requereu a benesse no primeiro momento em que se manifestou nos autos.
Incabível, assim, a inclusão dos honorários sucumbenciais e das custas processuais na execução em andamento. 4.(...). 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 07313384720218070000 DF 0731338-47.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022). Ao teor do exposto, conheço do recurso e confiro-lhe provimento, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de manter a gratuidade da justiça ao autor/agravante quanto à realização da prova pericial, determinando que seja custeada com recursos alocados no orçamento do ente público. É como voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em Segundo Grau(347/G) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6019249-53.2024.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE: CLEYTON LIMA DE OLIVEIRAAGRAVADOS: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AMPLAMENTE ABRANGENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais e determinou seu pagamento, de forma rateada, pelas partes, incluindo beneficiário da justiça gratuita. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os honorários periciais integram o benefício da justiça gratuita; e (ii) se a responsabilidade pelo custeio pode ser atribuída ao Estado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita é amplo, incluindo o pagamento de honorários periciais, conforme o artigo 98, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil. 4.
Quando o beneficiário da justiça gratuita for responsável pelo pagamento da perícia, esta deve ser custeada pelo ente público, nos termos do artigo 95, § 3º, incisos I e II do CPC. 5.
Constatada a hipossuficiência financeira do agravante, a determinação do pagamento dos honorários pelo beneficiário caracteriza decisão teratológica, cabendo reforma. 6.
A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.
O benefício da justiça gratuita compreende os honorários periciais, conforme o artigo 98, § 1º, VI, do CPC." "2.
A responsabilidade pelo custeio da perícia em favor de beneficiário da justiça gratuita recai sobre o ente público, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC. 3.A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, I e II; 98, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5155493-66.2024.8.09.0049, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, j. 22.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5169205-76.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, j. 01.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6019249-53.2024.8.09.0069, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em Segundo Grau(N) -
06/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VBEIPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 06/02/2025 13:28:15)
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06/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEYTON LIMA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 06/02/2025 13:28:15)
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06/02/2025 14:17
OFÍCIO COMUNICATÓRIO AO JUÍZO DE ORIGEM
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06/02/2025 13:28
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 13:28
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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08/01/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VBEIPL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/01/2025 17:59:54)
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08/01/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEYTON LIMA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/01/2025 17:59:54)
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08/01/2025 17:59
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/12/2024 08:57
P/ O RELATOR
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16/12/2024 19:35
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
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25/11/2024 13:39
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4080, SEÇÃO I, INT. 21/11/2024, DISP. 22/11/2024, PUB. 25/11
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21/11/2024 15:33
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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21/11/2024 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VBEIPL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 20/11/2024 10:14:11)
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21/11/2024 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEYTON LIMA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 20/11/2024 10:14:11)
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21/11/2024 10:58
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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20/11/2024 10:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/11/2024 10:14
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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18/11/2024 16:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/11/2024 16:19
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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18/11/2024 15:36
9ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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18/11/2024 15:36
Certidão Expedida
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18/11/2024 14:50
Conferência/Saneamento
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18/11/2024 14:49
Processo Redistribuído
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14/11/2024 18:06
6ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
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14/11/2024 18:06
Redistribuição do processo, como determinado.
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14/11/2024 16:16
Prevenção de outro(a) Desembargador(a)
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05/11/2024 10:38
Relatório de Possíveis Conexões
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05/11/2024 10:38
Autos Conclusos
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05/11/2024 10:38
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO
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05/11/2024 10:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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