TJGO - 6133045-17.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:56
Certidão Preparo dos Autos Para Remessa aos Tribunais Superiores
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18/02/2025 15:23
Contrarrazões Recurso Oridinário
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18/02/2025 15:23
Por ISABELA MACHADO JUNQUEIRA (Referente à Mov. Intimação Expedida (17/02/2025 10:59:10))
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18/02/2025 11:58
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA
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17/02/2025 10:59
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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17/02/2025 10:59
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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17/02/2025 10:57
Promotor Responsável Habilitado: Cyro Terra Peres
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17/02/2025 10:57
MP Responsável Anterior: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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17/02/2025 10:56
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso Ordinário Criminal)
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14/02/2025 16:12
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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14/02/2025 16:12
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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14/02/2025 16:11
EDIÇÃO Nº 4125 - SEÇÃO I, Publicação: sexta-feira, 31/01/2025
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07/02/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Recurso ordinário
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06/02/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/01/2025 16:35:33))
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31/01/2025 12:18
Ciente de acórdão.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Fernando de Mello Xavier HABEAS CORPUS Nº 6133045-17.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTES: ÁQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA e ARUNAN PINHEIRO LIMA PACIENTE: LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL RELATOR: Des.
FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Os advogados Áquila Raimundo Pinheiro Lima e Arunan Pinheiro Lima impetram habeas corpus em proveito de LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Anápolis.
Os impetrantes buscam, em síntese, a anulação da decisão que recebeu a denúncia, sob a alegação de que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código Penal, visto que não existe correlação entre o fato criminoso e a conduta realizada pelo denunciado.
De forma alternativa, pedem a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal com resultado morte.
Ausente pedido liminar.
A ilustrada Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento da ordem impetrada (mov. 12). É o relatório.
Passo ao VOTO. Emerge dos autos de nº 5853245-21.2024.8.09.0006 que Luiz Fernando Rosa Vidal, em concurso com Matheus da Silva Bispo e Matheus de Sousa Marinho Ramos, foram denunciados pelos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, incs.
II, III e IV, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90.
A presente ação mandamental tem como objetivo anular a decisão que recebeu a denúncia ofertada contra o paciente ou, alternativamente, desclassificar o tipo penal que lhe foi imputado. I.
Recebimento denúncia.
Nulidade não configurada.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciários serão públicas e fundamentadas, devendo o julgador indicar os motivos em que se baseou para formação de seu convencimento, sob pena de nulidade insanável.
Do compulso da denúncia ofertada, tem-se por preenchidos os requisitos formais do artigo 41, do Código de Processo Penal, porquanto a mesma descreveu os fatos, em tese, típicos, delineando as circunstâncias de forma suficiente, tendo qualificado o denunciado/paciente, restando classificados os delitos, bem como juntado rol de testemunha (autos nº 5853245-21.2024.8.09.0006).
A exordial acusatória foi recebida de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto: “(...).
Presentes os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO a denúncia.
Cite-se o réu para, no prazo de 10 dias, responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. (...).” Cumpre salientar que a decisão de recebimento da denúncia é uma decisão interlocutória, que prescinde de fundamentação exauriente quanto aos motivos de seu recebimento.
Ilustro: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DECISÃO DESFUNDAMENTADA.
SUSPENSÃO AIJ.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
REVOGAÇÃO.
PRESUNÇÃO INOCÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS. 1) Na via estreita do writ não é possível discussão sobre negativa de autoria/materialidade, por demandar amplo exame do conjunto fático probatório. 2) Emergindo da denúncia e demais elementos dos autos a existência de indícios de autoria e constatada que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, incabível o trancamento da ação penal. 3) Incomportável, neste momento processual, afirmar que restou configurada ausência de justa causa para prosseguimento do feito, porquanto ensejaria adiantamento do juízo de mérito da ação penal e supressão das instâncias ordinárias quanto ao processo de conhecimento e seus incidentes. 4) A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tal manifestação judicial, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. (...). 8) Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” (TJGO, Habeas Corpus 5399021-22.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, DJe de 17/06/2024) “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
DENÚNCIA RECEBIDA.
PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. (...).
III - O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia é classificado como decisão interlocutória simples que, embora possua certa carga decisória, dispensa fundamentação aprofundada.
A rejeição das teses defensivas deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da exordial, sob pena de prejulgar, indevidamente, a matéria sub judice.
IV - Constatada que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, é o que basta para seu recebimento, não havendo falar em inépcia a ensejar o trancamento da ação penal.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus 5080465-86.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, DJe de 04/03/2024) Isto posto, diante dos indícios de autoria e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do paciente aos tipos penais descritos na peça acusatória, e não vislumbrando nenhuma nulidade na decisão que recebeu a denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. II – Desclassificação para lesão corporal com resultado morte.
Via inadequada.
Por fim, registro que o habeas corpus não é o meio adequado para questionar se a conduta do paciente deve ser desclassificada para lesão corporal seguida de morte, posto que tal matéria necessita da devida instrução criminal, sendo, portanto, incabível sua apreciação neste momento. Dispositivo.
Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do habeas corpus e DENEGO a ordem impetrada, nos termos acima delineados. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator B003 HABEAS CORPUS Nº 6133045-17.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTES: ÁQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA e ARUNAN PINHEIRO LIMA PACIENTE: LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL RELATOR: Des.
FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE DECISÃO QUE RECEBE DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO PENAL.
VIA INADEQUADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Fernando Rosa Vidal, buscando a anulação da decisão que recebeu a denúncia, com fundamento na ausência de correlação entre o fato criminoso e a conduta do denunciado.
De forma subsidiária, pleiteou-se a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal com resultado morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há nulidade na decisão de recebimento da denúncia, em razão do descumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se a via do habeas corpus é adequada para desclassificação do crime imputado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se constatou nulidade no recebimento da denúncia, uma vez que se trata de decisão interlocutória que prescinde de fundamentação exauriente.
Ademais, a peça acusatória preencheu os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo fatos típicos, com identificação do agente e sua qualificação jurídica. 4.
O habeas corpus não é meio hábil para questionar a tipificação dos fatos imputados ao denunciado, considerando que tal discussão exige instrução probatória, incabível neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que recebe a denúncia é interlocutória e não demanda fundamentação exauriente. 2.
O habeas corpus não é via adequada para pleitear desclassificação de tipo penal, sendo necessário aguardar a devida instrução processual." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 396 e 396-A.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5399021-22.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto, DJe 17/06/2024; TJGO, HC 5080465-86.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, DJe 04/03/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 6133045-17.2024.8.09.0006.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 28 de janeiro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do writ e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Roberto Horácio de Rezende.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE DECISÃO QUE RECEBE DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO PENAL.
VIA INADEQUADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Fernando Rosa Vidal, buscando a anulação da decisão que recebeu a denúncia, com fundamento na ausência de correlação entre o fato criminoso e a conduta do denunciado.
De forma subsidiária, pleiteou-se a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal com resultado morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há nulidade na decisão de recebimento da denúncia, em razão do descumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se a via do habeas corpus é adequada para desclassificação do crime imputado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se constatou nulidade no recebimento da denúncia, uma vez que se trata de decisão interlocutória que prescinde de fundamentação exauriente.
Ademais, a peça acusatória preencheu os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo fatos típicos, com identificação do agente e sua qualificação jurídica. 4.
O habeas corpus não é meio hábil para questionar a tipificação dos fatos imputados ao denunciado, considerando que tal discussão exige instrução probatória, incabível neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que recebe a denúncia é interlocutória e não demanda fundamentação exauriente. 2.
O habeas corpus não é via adequada para pleitear desclassificação de tipo penal, sendo necessário aguardar a devida instrução processual." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 396 e 396-A.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5399021-22.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto, DJe 17/06/2024; TJGO, HC 5080465-86.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, DJe 04/03/2024. -
29/01/2025 13:38
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Não Concessão (28/01/2025 23:07:19))
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29/01/2025 10:31
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 28/01/2025 23:07:19)
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29/01/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Rosa Vidal - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 28/01/2025 23:07:19)
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28/01/2025 23:07
(Sessão do dia 28/01/2025 13:00)
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28/01/2025 22:53
(Sessão do dia 28/01/2025 13:00)
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27/01/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Rosa Vidal - Paciente (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/01/2025 16:35:33)
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27/01/2025 16:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/01/2025 16:35
Link Sessão Presencial / Pauta
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27/01/2025 14:32
Despacho -> Mero Expediente
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24/01/2025 13:04
P/ O RELATOR
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17/01/2025 08:37
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 21/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 28/01/2025 13:00)
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14/01/2025 16:22
Por Alexandre Mendes Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (13/01/2025 13:21:21))
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13/01/2025 15:14
Orientações Sustentação Oral
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13/01/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Rosa Vidal - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 13/01/2025 13:21:21)
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13/01/2025 15:14
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 13/01/2025 13:21:21)
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13/01/2025 15:14
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/01/2025 09:00
P/ O RELATOR
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10/01/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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10/01/2025 18:07
Por Alexandre Mendes Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/12/2024 13:11:36))
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07/01/2025 11:58
MP Responsável Anterior: Susy Aurea Carvalho Pinheiro <br> MP Responsável Atual: Alexandre Mendes Vieira
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18/12/2024 11:56
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Susy Aurea Carvalho Pinheiro
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17/12/2024 16:00
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/12/2024 13:11:36)
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17/12/2024 16:00
Saneamento de Dados
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17/12/2024 13:11
Despacho -> Mero Expediente
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16/12/2024 13:25
P/ O RELATOR
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16/12/2024 13:25
3ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
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16/12/2024 13:25
Certidão Expedida
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14/12/2024 15:47
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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14/12/2024 15:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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