TJGO - 6100928-74.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:20
Autos Conclusos
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30/06/2025 17:49
Juntada -> Petição
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14/06/2025 00:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia Ultragaz S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 19:00:11))
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13/06/2025 19:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Companhia Ultragaz S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/06/2025 19:00
Despacho -> Mero Expediente
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30/05/2025 16:17
P/ DECISÃO
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30/05/2025 16:17
Termo de conclusão
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19/05/2025 17:01
Petição
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29/04/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia Ultragaz S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/04/2025 17:10
Despacho -> Mero Expediente
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19/03/2025 18:16
Pedido de prazo
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18/03/2025 15:24
P/ DECISÃO
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18/03/2025 15:24
Prazo Decorrido
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 6100928-74.2024.8.09.0134Polo Ativo: Companhia Ultragaz S/aPolo Passivo: P C Santos Deposito De GasDECISÃOCuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA proposta por Companhia Ultragaz S/A em face de P C Santos Deposito De Gas, Aline Freitas Cabral e Patrick Costa Santos, todos devidamente qualificados.Nos termos do art. 291 e seguintes do CPC, o valor atribuído a causa deverá ser certo, motivo pelo qual deverá o autor emendar a inicial recalculando o valor da causa e recolhendo eventuais custas complementares.
Intime-se para promover as diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
10/02/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia Ultragaz S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 24/01/2025 16:52:06)
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24/01/2025 16:52
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
03/12/2024 18:47
P/ DECISÃO
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03/12/2024 18:47
Termo de conclusão
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03/12/2024 18:32
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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03/12/2024 18:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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