TJGO - 5771776-11.2023.8.09.0095
1ª instância - 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:02
PROTOCOLO SEEU
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27/02/2025 15:56
P/ DESPACHO
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27/02/2025 15:53
Processo baixado à origem/devolvido
-
27/02/2025 15:53
Processo baixado à origem/devolvido
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27/02/2025 15:52
Transitado em Julgado
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27/02/2025 11:25
EDIÇÃO Nº 4131 - SEÇÃO I, Publicação: segunda-feira, 10/02/2025
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07/02/2025 13:14
Por Carla Fleury de Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (06/02/2025 14:38:57))
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal grave no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se há elementos para a absolvição do recorrente;(ii) verificar a adequação da dosimetria da pena;(iii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e aplicação do regime aberto; e (iv) decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Autoria e materialidade do delito comprovadas por depoimentos consistentes da vítima e da informante, corroborados por relatório médico detalhado.
Inexistência de elementos que sustentem a absolvição.4.
Ausência de requisitos para a aplicação da legítima defesa, uma vez que as ações do réu extrapolaram os limites legais de moderação e necessidade.5.
Necessária adequação da dosimetria da pena: redução da pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, considerando a fração de aumento proporcional aos fundamentos apresentados.6.
Manutenção do regime inicial semiaberto, inviabilidade de substituição da pena ou concessão da suspensão condicional, em razão da reincidência e da gravidade dos fatos.7.
Pedido de gratuidade da justiça indeferido, devendo a análise ser realizada na fase de execução, conforme jurisprudência do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “1.
Comprovadas autoria e materialidade, descabe absolvição por legítima defesa quando as ações do réu extrapolam os limites da moderação e necessidade legal. 2.
O redimensionamento da pena deve respeitar os critérios de proporcionalidade e fundamentação concreta. 3.
O regime inicial semiaberto é adequado em casos de reincidência e violência doméstica.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CP, arts. 25, 33, § 2º, b, e 129, § 13º; CPP, art. 804; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.365.825/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/08/2023; TJGO, Apelação Criminal 5606077-34.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, julgado em 25/09/2023. 3ª Câmara CriminalGabinete Juíza Substituta em 2º GrauTelma Aparecida Alves APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5771776-11.2023.8.09.0095COMARCA DE JOVIÂNIA APELANTE: LUCAS GUEDES OLIVEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRA.
TELMA APARECIDA ALVES JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAUREVISOR: DES.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Adoto relatório. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS GUEDES OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em respondência na Comarca de Joviânia, Dr.
Thomas Nicolau Oliveira Heck, que o condenou pela prática da conduta prevista no artigo 129, §13 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (mov. 101). Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença condenatória, requerendo, em síntese: (i) a absolvição; (ii) o redimensionamento da dosagem da pena; (iii) aplicação da pena restritiva de direito e a fixação do regime aberto; e (iv) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência do apelante. 1.
Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 2.
Da absolvição No presente caso, a comprovação da materialidade e a autoria do delito foi adequadamente estabelecida por meio de diversos elementos probatórios, tais como inquérito policial (7/2023), registro de atendimento integrado (32551517), relatório médico, declarações da vítima, das testemunhas e do acusado, todos prestados em harmonia e convergentes no detalhamento das ações delituosas perpetradas. Na fase inquisitorial, a ofendida pormenorizou os fatos: “(…) a vítima L.S.C informou que manteve relacionamento amoroso com LUCAS GUEDES OLIVEIRA por cerca de um ano, sendo que ele sempre foi agressivo.
Na data, hora e local dos fatos, LUCAS teria ingerido bebida alcoólica, sendo que quando estas acabaram, a vítima exigiu que LUCAS a levasse embora, pois estaria exagerando no consumo de álcool.
LUCAS recusou deixar o local, após insisitir, eles entraram no veículo e LUCAS ficou discutindo, momento que LAIS tirou a chave da ignição do veículo, momento que ele passou a agredí-la com socos e chutes, vindo a perder a consciência.
Desta feita LUCAS pegou a chave e deixou o local, ficando a vítima desacordada às margens da estrada rural.
Após recobrar a consciência, pediu ajuda a sua amiga ARETUSA (…)”. Em juízo, a vítima prestou declarações relevantes ao esclarecimento dos fatos.
Para evitar repetições desnecessárias, transcrevo abaixo o depoimento, conforme registrado pelo juízo sentenciante: “(...) declarou que a bebida acabou e chamou o autor pra irem embora e, no caminho, começaram a discutir.
Que tirou a chave do carro e Lucas a tirou do carro e começou a agredi-la com murros.
Que ele a enforcou e ficou desmaiada.
Que Lucas saiu no carro e foi embora.
Que andou a pé uns 20 minutos até chegar no asfalto para pedir socorro a uma amiga, que a buscou.
Que Lucas depois chegou lá no asfalto e pediu para se afastar, pois o denunciaria.
Que a discussão começou pois o autor estava correndo muito.
Que os socos foram no braço e no rosto.
Que caiu no chão momento em que foi enforcada e, desmaiou”. Em juízo, também foi ouvida, na qualidade de informante, Aretusa Silva Dias, amiga da vítima, que relatou que L.S.C entrou em contato assim que conseguiu sinal no celular, ainda enquanto estava na estrada de chão.
Aretusa informou que L.S.C pediu para ser buscada, mas não conseguia enviar a localização exata.
Relatou que L.S.C mencionava estar andando há muito tempo pela estrada e se encontrava muito machucada, afirmando ter sido agredida pelo autor após uma briga.
Disse que, ao chegar no asfalto, L.S.C conseguiu ligar novamente, momento em que foi buscá-la nas proximidades de Aloândia.
Ao chegar ao local, encontrou Lucas junto com outra pessoa.
Relatou que L.S.C estava descalça, ensanguentada e muito machucada.
Esclareceu que foi ela quem tirou as fotos de L.S.C com os ferimentos.
Segundo Aretusa, L.S.C relatou que já haviam brigado outras vezes e que ele a agrediu severamente.
Informou que o sangue parecia ser do nariz da vítima e descreveu que o rosto estava muito roxo, incluindo a orelha, o nariz, o olho e os braços. Em seu interrogatório em juízo, Lucas Guedes Oliveira negou as acusações, alegando que apenas segurou L.S.C. para contê-la, pois ela estaria com ciúmes dele em relação a outra mulher.
Afirmou que a empurrou para que parasse, mas negou ter agredido a vítima.
Disse acreditar que os machucados dela podem ter sido causados por uma queda, embora tenha declarado não ter visto os ferimentos.
Alegou também que ele próprio estava machucado, mas que não realizou exame de corpo de delito.
Informou, ainda, que L.S.C deixou o local levando consigo a chave do carro. Entretanto, mesmo diante da negativa do réu, ao examinar os autos, constata-se que a vítima apresenta uma narrativa firme, segura e coerente em ambas as fases da persecutio criminis, descrevendo de forma detalhada as agressões sofridas. Relatou que o réu parou o veículo e iniciou uma série de agressões físicas, desferindo socos e chutes, a ponto de fazê-la perder a consciência.
Afirmou, ainda, que ficou desacordada às margens de uma estrada rural e, ao recobrar a consciência, conseguiu entrar em contato com uma amiga para pedir ajuda. O relatório médico acostado aos autos descreve detalhadamente as lesões sofridas pela vítima em decorrência das agressões.
O referido documento aponta que a vítima apresentava equimose extensa no braço direito, acompanhada de outros focos de equimose no mesmo membro; equimose periorbitária bilateral; equimose e escoriações no joelho esquerdo e no membro inferior direito (MID); lesão hiperemiada na face; além de edema e equimose na orelha esquerda. Observa-se que as lesões documentadas em mencionado relatório estão em consonância com outras provas apresentadas nos autos, reforçando a ligação causal entre a conduta do acusado e as lesões identificadas. Não há, nos autos, qualquer elemento probatório que sugira que a vítima tenha proferido falsas acusações contra o acusado.
Isso é particularmente notável porque as declarações da vítima permaneceram consistentes e congruentes ao longo de todas as fases da investigação, alinhando-se adequadamente com outros elementos de convicção, em especial o relatório médico e as declarações da informante ouvida em juízo. Nesse viés, não há se falar em absolvição. Em relação à alegação de legítima defesa, prevista no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, é essencial para sua configuração que sejam atendidos tanto os requisitos objetivos quanto os subjetivos, como estabelecido pelo art. 25 do Código Penal. Os requisitos objetivos para a configuração da legítima defesa incluem: a) uma agressão injusta, atual ou iminente; b) que tal agressão ameace direitos do agredido ou de terceiros; c) que a repulsa seja realizada com os meios necessários; e d) que o uso desses meios seja moderado. No caso em análise, a invocação da legítima defesa como excludente de ilicitude não se sustenta, visto que não existem provas nos autos de que houve uma agressão injusta por parte da vítima em direção ao acusado.
Ademais, não há evidências de que o acusado tenha sido alvo de qualquer agressão por parte da vítima que justificasse uma defesa nos termos legais. É importante destacar que, mesmo assumindo, apenas para argumentação, que houve uma agressão por parte da vítima, os autos indicam que o apelante também cometeu agressões.
Portanto, não seria possível sustentar uma absolvição baseada na legítima defesa, dado que as ações do acusado não se enquadrariam como uso moderado dos meios necessários para repelir uma agressão, conforme exigido pela lei. Dessa forma, não procede o pedido de absolvição baseado na tese de legítima defesa, faltando elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais para tal alegação. Outrossim, mesmo na hipótese de comprovação da alegada agressão injusta, atual ou iminente, proposta pelo apelante, as lesões apresentadas pela vítima seriam suficientes para evidenciar a ausência de moderação nos meios de defesa utilizados por este. Para reforçar, eis o entendimento desta Corte de Justiça: “(…) Ausentes elementos concretos de que o apelante tenha se valido de meios moderados ou necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente, nos termos do artigo 25 do CP, não cabe a aplicação da justificante da legítima defesa. (…)”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5606077-34.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). “(…) Não há cogitar a absolvição por atipicidade, ausência de dolo ou insuficiência de provas, quando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal exercida pelo acusado em desfavor da vítima, comprovada pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, por meio das declarações da própria ofendida e pelo laudo de exame de corpo delito, máxime porque em crimes desta espécie, praticados no seio familiar, as declarações das vítimas têm especial relevo, em razão de serem os delitos cometidos, na maioria das vezes, às escondidas, sem a presença de testemunhas. (…) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos Apelação Criminal 0152178-04.2019.8.09.0175, Rel.
DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023). Nesse viés, inadmissível, pois, reconhecer a referida proposição da legítima defesa. Assim, comprovadas autoria e materialidade delitivas, inexistente no caderno processual qualquer elemento de convicção capaz de excluir o crime e ou isentar o réu de pena, importa a manutenção do decreto condenatório, pois inaplicável, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 3.
Do processo dosimétrico Da análise dos autos, tem-se que a dosimetria da pena não merece reparos. Extrai-se que, na primeira fase da dosimetria, o sentenciante valorou negativamente os vetores 'culpabilidade', 'circunstâncias do crime' e 'consequências do crime', apresentando os seguintes fundamentos para tanto: “culpabilidade é reprovável, diante da intensidade das agressões, demonstradas pelas imagens feitas pela vítima, depoimentos e relatório médico, a justificar o incremento da pena-base. As circunstâncias do fato superam a prevista no tipo.
O acusado deixou a vítima ferida, desmaiada ou logo após um desmaio, em uma estrada rural, fora de sua cidade, o que justifica o aumento da reprimenda. As consequências do delito vão além da previsão legal, diante das sequelas psicológicas deixadas na ofendida, narradas no relatório de mov. 59”. Os fundamentos apresentados pelo juízo demonstram a presença de elementos concretos que amparam a valoração negativa dos mencionados vetores, evidenciando a adequação da fixação da pena-base acima do mínimo legal. No entanto, ao aplicar a fração de 1/6 sobre o mínimo da pena-base, conforme orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o juízo sentenciante incorreu em equívoco ao fixar a pena-base em 4 anos.
A aplicação correta da fração recomendada levaria à fixação da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, respeitando-se a proporcionalidade e os critérios legais estabelecidos na jurisprudência consolidada. Nesse contexto, ajustando a pena à fração anteriormente mencionada, redimensiono a pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em conformidade com os critérios legais aplicáveis. Na segunda etapa, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a compensou com a agravante da reincidência, decisão que não requer correção. Na terceira fase, considerando a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Por fim, mantenho como regime inicial de cumprimento da pena, o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. É incabível a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista a reincidência do acusado, bem como o fato de os crimes terem sido praticados com violência no contexto de violência doméstica e familiar, circunstâncias que inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. 4 - Custas processuais A despeito do pedido de concessão da gratuidade da justiça, o momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é a fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do apelante entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SÚMULA 7.
DOSIMETRIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ART. 804 CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 7.
O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 8.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.) (grifei) No mais, não há elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, sendo, portanto, imperioso relegar ao juízo da execução a análise da situação do apelante em momento futuro para fins de suspensão, ou não, da cobrança das custas processuais. Conclusão Ante o exposto, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença. É o voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em 2º GrauRELATORADatado e assinado eletronicamente) B001/CR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5771776-11.2023.8.09.0095COMARCA DE JOVIÂNIA APELANTE: LUCAS GUEDES OLIVEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: TELMA APARECIDA ALVES - Juíza Substituta em 2º GrauREVISOR: Des.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal grave no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se há elementos para a absolvição do recorrente;(ii) verificar a adequação da dosimetria da pena;(iii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e aplicação do regime aberto; e (iv) decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Autoria e materialidade do delito comprovadas por depoimentos consistentes da vítima e da informante, corroborados por relatório médico detalhado.
Inexistência de elementos que sustentem a absolvição.4.
Ausência de requisitos para a aplicação da legítima defesa, uma vez que as ações do réu extrapolaram os limites legais de moderação e necessidade.5.
Necessária adequação da dosimetria da pena: redução da pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, considerando a fração de aumento proporcional aos fundamentos apresentados.6.
Manutenção do regime inicial semiaberto, inviabilidade de substituição da pena ou concessão da suspensão condicional, em razão da reincidência e da gravidade dos fatos.7.
Pedido de gratuidade da justiça indeferido, devendo a análise ser realizada na fase de execução, conforme jurisprudência do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “1.
Comprovadas autoria e materialidade, descabe absolvição por legítima defesa quando as ações do réu extrapolam os limites da moderação e necessidade legal. 2.
O redimensionamento da pena deve respeitar os critérios de proporcionalidade e fundamentação concreta. 3.
O regime inicial semiaberto é adequado em casos de reincidência e violência doméstica.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CP, arts. 25, 33, § 2º, b, e 129, § 13º; CPP, art. 804; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.365.825/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/08/2023; TJGO, Apelação Criminal 5606077-34.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, julgado em 25/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 5771776-11.2023.8.09.0095. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 03 de fevereiro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, acolhendo em parte o parecer ministerial nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em 2º GrauRELATORADatado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Guedes Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 14:38:57)
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06/02/2025 14:43
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 14:38:57)
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06/02/2025 14:38
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 14:38
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara CriminalGabinete Juíza Substituta em 2º GrauTelma Aparecida Alves APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5771776-11.2023.8.09.0095COMARCA DE JOVIÂNIAAPELANTE: L.G.O.APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRA.
TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAUREVISOR: Dr.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO A defesa constituída do apelante L.G.O., Dr.
Benedito Teixeira da Silva, OAB/GO n. 38935, vem requerer no evento 139 a retirada do feito da pauta virtual marcada para início no dia 03 de fevereiro de 2025, às 10h00 (evento 134), e a sua inclusão na pauta presencial, deferindo-se o pedido de sustentação oral, sob o argumento de “(…) inconsistência do PJD na liberação do microfone para solicitação da pauta presencial (…).”Infere-se da certidão acostada ao evento 137, que para a sessão virtual, o pedido de sustentação oral deve ser formulado nos próprios autos, por meio do ícone microfone, disponível no Sistema PJD, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, o que não foi observado na espécie, senão vejamos: "Para Sessão Virtual: As inscrições para sustentação oral serão requeridas nos próprios autos, por meio do ícone "microfone", na frente do nome do Advogado cadastrado no processo, em "Advogados Habilitados", no PJD, no máximo, até às 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual. 1.1 - O pedido deverá ser feito no PJD por meio do Link: https://pjd.tjgo.jus.br.
Admitida a Sustentação Oral, o julgamento passará para a Sessão Presencial posterior, a ser publicada oportunamente.
O acesso para o pedido de sustentação oral deve ser feito exclusivamente via PJD, não poderá ser feito via PROJUDI;Em outras palavras, como todas as sessões virtuais são iniciadas às 10:00 horas da manhã, se, por exemplo, a sessão virtual estiver agendada para uma segunda-feira, o advogado ou a advogada terá que fazer a solicitação até às 09:59 horas da sexta-feira antecedente à data de início da sessão.” Nesse passo, os pedidos são descabidos, dada a preclusão que sobre eles se operou, especialmente considerando que, no caso, o requerimento da defesa vem desacompanhado de provas das aludidas inconsistências no PJD (evento 139).Desta feita, indefiro os pleitos formulados na petição de evento 139, mantendo o recurso na pauta do julgamento do dia 03/02/2025.Cumpra-se.
Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora D4 -
05/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Guedes Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/02/2025 15:09:21)
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05/02/2025 15:09
Despacho -> Mero Expediente
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04/02/2025 10:59
P/ O RELATOR
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04/02/2025 09:54
Juntada -> Petição
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15/01/2025 14:08
Por Carla Fleury de Souza (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (13/01/2025 13:28:02))
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14/01/2025 15:56
Orientações Sustentação Oral
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14/01/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Guedes Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 13/01/2025 13:28:02)
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14/01/2025 15:55
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 13/01/2025 13:28:02)
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14/01/2025 15:55
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/01/2025 17:02
(Ao Desembargador - ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - J. Subst 2ºGrau(07 a 26/01/2025)Des. Donizete - Câmara)
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27/11/2024 12:11
P/ O RELATOR
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26/11/2024 18:58
Parecer 2ºGrau
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25/11/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/10/2024 20:36:29))
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14/11/2024 11:35
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Carla Fleury de Souza
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13/11/2024 15:16
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/10/2024 20:36:29)
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13/11/2024 14:46
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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11/11/2024 12:57
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/10/2024 20:36:29))
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06/11/2024 17:40
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
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06/11/2024 17:40
Promotor Responsável Habilitado: LEANDRO KOITI MURATA
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06/11/2024 16:08
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/10/2024 20:36:29)
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05/11/2024 21:51
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
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23/10/2024 20:02
Para Lucas Guedes Oliveira (Mandado nº 3604166 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (07/10/2024 11:08:02))
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23/10/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Guedes Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/10/2024 20:36:29)
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23/10/2024 16:55
Inclusão de Revisor
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23/10/2024 16:51
Correção de dados - Procuração (mov. 55)
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18/10/2024 20:36
Despacho -> Mero Expediente
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17/10/2024 16:06
P/ O RELATOR
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17/10/2024 16:06
Certidão Expedida
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17/10/2024 15:02
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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17/10/2024 14:58
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
-
17/10/2024 14:58
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
-
17/10/2024 14:54
RECEBE RECURSO
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14/10/2024 20:43
Para Lais Silva Castilho (Mandado nº 3604191 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (07/10/2024 11:08:02))
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14/10/2024 11:30
P/ DECISÃO
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12/10/2024 22:36
interposição_recurso
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08/10/2024 14:00
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (07/10/2024 11:08:02))
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07/10/2024 15:07
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3604191 / Para: Lais Silva Castilho)
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07/10/2024 15:01
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3604166 / Para: Lucas Guedes Oliveira)
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07/10/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Guedes Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 07/10/2024 11:08:02)
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07/10/2024 14:58
On-line para Joviânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 07/10/2024 11:08:02)
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07/10/2024 11:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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06/09/2024 11:33
P/ SENTENÇA
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06/09/2024 11:33
Certidão de Antecedentes Criminais
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05/09/2024 18:49
Juntada -> Petição -> Memoriais
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27/08/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Guedes Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/08/2024 11:41
Intimação da Defesa
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26/08/2024 18:03
Envio de Mídia Gravada em 26/08/2024 - 17:20
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26/08/2024 17:57
Despacho -> Mero Expediente
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26/08/2024 17:57
Realizada sem Sentença - 26/08/2024 17:20
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21/08/2024 10:13
dados_audiência
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20/08/2024 14:05
Para Dr. Breno Guimarães Araújo (médico) (Mandado nº 3113504 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 14:19:25))
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05/08/2024 20:58
Para Lais Silva Castilho (Mandado nº 3114306 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 14:19:25))
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05/08/2024 20:57
Para Aretusa Silva Dias (Mandado nº 3114248 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 14:19:25))
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05/08/2024 19:28
Para Lucas Guedes Oliveira (Mandado nº 3114225 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 14:19:25))
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02/08/2024 22:10
Para Dr. Breno Guimarães Araújo (médico) (Mandado nº 3025883 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/07/2024 14:20:56))
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01/08/2024 07:18
Renúncia ao mandato
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31/07/2024 17:15
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 14:19:25))
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31/07/2024 14:29
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3114306 / Para: Lais Silva Castilho)
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31/07/2024 14:27
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3113504 / Para: Dr. Breno Guimarães Araújo (médico))
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31/07/2024 14:26
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3114248 / Para: Aretusa Silva Dias)
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31/07/2024 14:22
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3114225 / Para: Lucas Guedes Oliveira)
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31/07/2024 14:19
On-line para Joviânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 31/07/2024 14:19:25)
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31/07/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Guedes Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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31/07/2024 14:19
(Agendada para 26/08/2024 17:20:00)
-
31/07/2024 14:19
Certidão Expedida
-
31/07/2024 14:19
Desmarcada - 12/08/2024 16:00
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30/07/2024 15:24
P/ DESPACHO
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30/07/2024 15:24
Justificação MP
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22/07/2024 10:15
Para Lucas Guedes Oliveira (Mandado nº 3025805 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/07/2024 14:20:56))
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22/07/2024 10:15
Para Aretusa Silva Dias (Mandado nº 3025852 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/07/2024 14:20:56))
-
22/07/2024 10:14
Para Lais Silva Castilho (Mandado nº 3025837 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/07/2024 14:20:56))
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17/07/2024 17:18
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/07/2024 14:20:56))
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17/07/2024 14:39
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3025883 / Para: Dr. Breno Guimarães Araújo (médico))
-
17/07/2024 14:37
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3025852 / Para: Aretusa Silva Dias)
-
17/07/2024 14:35
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3025837 / Para: Lais Silva Castilho)
-
17/07/2024 14:30
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3025805 / Para: Lucas Guedes Oliveira)
-
17/07/2024 14:21
On-line para Joviânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 17/07/2024 14:20:56)
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17/07/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Guedes Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
17/07/2024 14:20
(Agendada para 12/08/2024 16:00:00)
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15/07/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Guedes Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/07/2024 18:24
Designa audiência de instrução
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:20
P/ DECISÃO
-
11/07/2024 14:20
Certidão Explicativa
-
10/07/2024 17:08
habilitação_e_defesa
-
10/07/2024 14:56
P/ DESPACHO
-
10/07/2024 14:56
Prazo Decorrido
-
27/06/2024 12:24
Certidão de Antecedentes Criminais
-
27/06/2024 09:00
Para Lucas Guedes Oliveira (Mandado nº 2756457 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/06/2024 10:38:02))
-
12/06/2024 14:46
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/06/2024 10:38:02))
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12/06/2024 12:14
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 2756457 / Para: Lucas Guedes Oliveira)
-
12/06/2024 12:12
On-line para Joviânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 12/06/2024 10:38:02)
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12/06/2024 10:38
Recebimento da denúncia
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10/06/2024 16:11
P/ DECISÃO
-
10/06/2024 14:02
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
03/06/2024 14:49
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Juntada de Documento (29/05/2024 11:43:12))
-
29/05/2024 11:43
On-line para Joviânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/05/2024 11:43:12)
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29/05/2024 11:43
RELATÓRIO MÉDICO - LAIS SILVA CASTILHO
-
10/05/2024 12:50
comprovante de envio de ofício ao Secretário de Saúde de Pontalina
-
10/05/2024 12:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/03/2024 12:28
COMPROVANTE DE ENVIO DE EMAIL
-
18/03/2024 12:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/03/2024 19:04
Reiterar ofício ao Hospital - Vista MP
-
11/03/2024 13:20
P/ DESPACHO
-
11/03/2024 13:17
Juntada -> Petição -> Parecer
-
29/02/2024 14:34
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/02/2024 16:10:40))
-
28/02/2024 16:10
On-line para Joviânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/02/2024 16:10
Vista ao MP
-
28/02/2024 15:53
Vista ao MP
-
23/02/2024 14:36
P/ DESPACHO
-
23/02/2024 14:36
Certidão Explicativa
-
01/02/2024 13:43
Comprovante de Envio de E-mail
-
31/01/2024 14:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/01/2024 10:43
Oficiar Hospital - Juntar relatório legível
-
30/01/2024 11:51
P/ DESPACHO
-
30/01/2024 10:35
Juntada -> Petição -> Parecer
-
15/01/2024 15:27
OFÍCIO 352/2023 CUMPRIDO
-
09/01/2024 12:55
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/01/2024 14:18:49))
-
08/01/2024 14:18
On-line para Joviânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/01/2024 14:18
Vista ao MP
-
08/01/2024 14:16
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/12/2023 15:20:26))
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07/12/2023 15:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/12/2023 15:20
Oficiar Hospital - Juntar relatório legível
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07/12/2023 13:41
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/12/2023 16:29:04))
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07/12/2023 12:32
P/ DESPACHO
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07/12/2023 12:24
Juntada -> Petição -> Parecer
-
05/12/2023 17:04
On-line para Joviânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/12/2023 16:29:04)
-
05/12/2023 16:29
Vista ao MP
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05/12/2023 12:45
P/ DESPACHO
-
05/12/2023 12:44
Prazo Decorrido
-
23/11/2023 14:37
Decisão DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
-
22/11/2023 13:02
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Processo Distribuído (20/11/2023 15:35:29))
-
20/11/2023 16:07
Certidão de Antecedentes Criminais
-
20/11/2023 15:35
On-line para Joviânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 20/11/2023 15:35:29)
-
20/11/2023 15:35
Joviânia - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
-
20/11/2023 15:35
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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