TJGO - 5060974-30.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:51
(Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição (18/05/2025 14:05:01)) (Polo Passivo)
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18/06/2025 15:25
Juntada -> Petição
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10/06/2025 22:26
Para (Polo Passivo) MARCOS MACIEL TEOFILO - Código de Rastreamento Correios: YQ726315479BR idPendenciaCorreios3310549idPendenciaCorreios
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04/06/2025 14:30
certidão- e-carta cumprimento e devolução pelos correios e não pela UPJ
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04/06/2025 14:29
e-carta MARCOS MACIEL TEOFILO
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04/06/2025 14:22
(Whatsapp) Intimação/Citação - polo passivo
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30/05/2025 15:19
Whatsapp enviado - aguardando resposta/promovido(a)
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23/05/2025 00:13
(Referente à Mov. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (06/05/2025 08:57:26)) (Polo Passivo)
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22/05/2025 08:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição - 18/05/2025 14:05:01)
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15/05/2025 09:04
P/ DECISÃO
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15/05/2025 09:03
conteúdo do e-mail é de responsabilidade da parte que os enviou.
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15/05/2025 09:03
manifestação da parte executada via e-mail. ( nulidade de citação)
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12/05/2025 22:36
Para (Polo Passivo) MARCOS MACIEL TEOFILO - Código de Rastreamento Correios: YQ694917722BR idPendenciaCorreios3213648idPendenciaCorreios
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07/05/2025 15:49
E: carta/CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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07/05/2025 15:48
E-carta expedida para ré: intimação/cumprimento de sentença voluntário
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06/05/2025 08:57
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2025 08:56
Processo Desarquivado
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30/04/2025 15:10
Juntada -> Petição
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29/04/2025 08:13
Processo Arquivado
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29/04/2025 08:13
17/03/2025
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29/04/2025 08:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/04/2025 09:54:16)
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26/04/2025 09:54
Decisão -> Outras Decisões
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25/04/2025 12:42
Torna sem efeito movimentações de eventos 127 e 128
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25/04/2025 12:35
O conteúdo do e-mail é de responsabilidade e autoria da parte que os enviou.
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25/04/2025 12:35
E-mail Maciel - embargos declaratórios
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24/04/2025 19:02
P/ DECISÃO
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24/04/2025 19:00
Certidão informativa - falha em não passar autos cls
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15/04/2025 14:51
09/03/2025
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14/04/2025 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/04/2025 18:28:08)
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14/04/2025 18:28
O conteúdo do e-mail é de responsabilidade e autoria da parte que os enviou.
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14/04/2025 18:27
E-mail executado - encaminha docs.
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04/04/2025 18:43
Decisão -> Outras Decisões
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03/04/2025 17:33
P/ DECISÃO
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03/04/2025 17:29
Conteúdo enviado por E-mail é de Responsabilidade da Parte que os enviou
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03/04/2025 17:28
E-mail pela parte Autora/Exequente
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02/04/2025 17:21
Decisão -> Outras Decisões
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14/03/2025 16:50
conteúdo do e-mail é de responsabilidade da parte que os enviou.
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14/03/2025 16:50
manifestação da polo passivo via e-mail
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13/03/2025 15:18
P/ DECISÃO
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12/03/2025 22:38
Juntada -> Petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
27/02/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/02/2025 18:09:23)
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27/02/2025 18:09
CERTIDÃO - PARTE AUTORA REQUERER/MANIFESTAR EM 05 DIAS
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27/02/2025 16:33
CERTIDÃO - RECEBIMENTO DE MANIFESTAÇÃO POR E-MAIL
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27/02/2025 16:30
E-mail Marcos - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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21/02/2025 11:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/02/2025 14:31
P/ SENTENÇA
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06/02/2025 13:16
Juntada -> Petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5060974-30 DECISÃO Opostos Embargos de Declaração por Marcos Maciel Teófilo, a UPJ não intimou a parte embargada e, na mesma data, fez os autos conclusos.
PELO EXPOSTO, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, vindo após conclusos.
Outrossim, mais uma vez, advirto a UPJ sobre a reiterada prática de conclusões extemporâneas ou indevidas, como ocorreu neste caso, pois o correto seria intimar a parte embargada, aguardar o decurso do prazo ou a apresentação das contrarrazões e depois fazer os autos conclusos, sendo impossível que tudo isso ocorra num mesmo dia.
Ora, a inobservância dos procedimentos padrões básicos pela UPJ causa acúmulo indevido de processos neste gabinete, prejudica o correto fluxo processual, além de postergar a entrega da prestação jurisdicional almejada pelas partes.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito AK/AP -
05/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/01/2025 17:50:25)
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31/01/2025 17:50
Decisão -> Outras Decisões
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30/01/2025 16:17
P/ DECISÃO
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30/01/2025 16:17
o conteúdo do e-mail é de responsabilidade e autoria da parte que os enviou.
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30/01/2025 16:16
Manifestação da parte promovida via e-mail - embargo de declaração
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5060974-30 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Manuella Freitas Castioni em desfavor de Marcos Maciel Teofilo, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvando que a parte requerida, embora citada, não compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação de forma intempestiva, motivo pelo qual decreto sua revelia. Contudo, os efeitos da revelia são relativos e não eximem a parte autora do ônus probatório mínimo:2.
A revelia tem efeitos relativos, não impondo a procedência dos pedidos iniciais, nem desonera o autor da ação de comprovar, mesmo que minimamente, o direito que pretende ver reconhecido judicialmente, ônus que lhe compete, originalmente, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5068601-42, Rel.
Wilton Muller Salomão, julgado em 26/10/23).Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça pela parte autora, consoante a redação do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sendo assim, não prospera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, passo ao exame do mérito, onde pretende a parte autora a resilição do contrato, com a restituição dos valores pagos, a título de dano material, além de indenização por dano moral.Segundo afirma, firmou um contrato de prestação de serviços com a parte requerida, para sua festa de casamento, no valor de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), tendo adiantado R$ 2.170,00 (dois mil cento e setenta reais). contudo, ao entrar em contato com a parte requerida, foi tratada de forma ríspida, em desacordo com a cordialidade esperada nas relações de consumo.
Assim, sem obter confirmação quanto ao cumprimento do contrato e com as mensagens insultuosas, solicitou sua resilição.Inicialmente, ressalto que esta relação jurídica deve ser analisada conforme previsto nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, estando presentes seus requisitos configuradores, porquanto a vulnerabilidade é um conceito fundamental do nosso sistema consumerista, pois busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, promovendo assim o equilíbrio contratual, sendo presumida a vulnerabilidade absoluta da pessoa física consumidora, conforme reconhece o art. 4º, I, do CDC.Assim, por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, devendo se perquirir, a princípio, somente os elementos necessários à sua configuração, quais sejam: a ação ou omissão, o nexo causal e o resultado danoso, dispensando-se analisar a existência de culpa ou dolo, conforme art. 14 do CDC.
Entretanto, não se pode confundir responsabilidade objetiva com dano presumido, porquanto o que se presume é o próprio resultado danoso, por ser um dos elementos da responsabilidade civil, em decorrência da simples análise do nexo de causalidade entre a ação/ omissão e o resultado danoso, dispensando-se a prova efetiva do prejuízo suportado.Pois bem, é princípio basilar no direito brasileiro a autonomia da vontade das partes e da livre contratação.
Entretanto, essa regra do Direito Civil encontra limitação quando a questão envolver relação de consumo, porquanto nesta hipótese prevalecem as disposições do Direito Consumerista, impedindo assim a violação dos direitos básicos do consumidor:3.
Os contratos, como fontes de obrigações, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional o princípio basilar da sua função jurídico econômica.
Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. 4.
A cláusula penal consiste na penalidade de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido, ou seja, trata-se de uma obrigação acessória que visa garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5495938-91, Rel.
Elizabeth Maria da Silva, julgado em 05/09/23).Nesse sentido, analisando as razões trazidas pela parte autora, verifico a abusividade da multa compensatória de 100% (cem por cento), fixada no contrato, pois viola a regra prevista no art. 51, III, do CDC, sobretudo por prever tal ônus exclusivamente à parte autora:3.
Diante do contexto fático e jurídico apresentado, constata-se que a cláusula contratual que estabelece a multa em 100% (cem por cento) da quantia paga pelo réu, pela rescisão do contrato, mostra-se abusiva, pois em descompasso com a legislação consumerista. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação 5457693-35, Rel.
Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 06/04/24).Além disso, tendo em vista a falha na prestação do serviço por culpa exclusiva da parte requerida, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impõe-se a resolução contratual, além da restituição integral do valor pago, a título de dano material:1.
Admite-se a revisão de ofício das cláusulas contratuais, desde que demonstradas a abusividade e onerosidade, sendo permitido ao magistrado declarar em prol do consumidor a nulidade de tais cláusulas (art. 6º, V, do CDC). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 3.
Na hipótese, consoante as peculiaridades do caso, necessária a redução da cláusula de retenção para o importe de 10 % (dez por cento) sobre as parcelas pagas, resguardando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a ser suficiente para indenizar o apelado, sem impor encargo excessivo a apelante. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5042678-18, Rel.
Sebastião Luiz Fleury, julgado em 09/02/24).Com relação ao dano moral, é necessário se imiscuir se no caso há a presença de seus elementos ensejadores, bem como a afronta aos direitos inerentes à personalidade, tais como imagem, dignidade, privacidade, de forma que tais situações sejam aptas a causar humilhação e subvertam o estado anímico da pessoa, situação que de fato ocorreu no presente caso, pois as circunstâncias como expostas à inicial são inegáveis que possuem, por si só, a capacidade de gerar efetivos dano à ordem moral que na hipótese é presumido, dispensado a apresentação de provas:Verifica-se que restou configurado excesso por parte da recorrente, implicando em ofensas desonrosas, com o fito de difamar e injuriar a reclamante. 4.
A propósito, sobre o tema: I - São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro (artigos 186 e 927 do Código Civil).
II - O direito à privacidade, à honra e à imagem consubstancia garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais, em casos de ofensa a tais quesitos, ocorre quando houver a intenção de injuriar, difamar ou caluniar aqueles aos quais se refere.
III - Pratica ato ilícito aquele que, de forma injusta e desnecessária, por meio de mensagem escrita remetida via aplicativo do WhatsApp, agride a outrem, dirigindo-lhe palavras de cunho humilhante e constrangedor.
IV - Tem direito à reparação por danos morais a vítima que recebeu mensagem escrita, de conteúdo ofensivo, capaz de abalar o seu estado psicológico. (TJMG - AC: 10000191682657001 MG, Rel.
Vicente de Oliveira Silva, julgado em 15/04/20). 6.
Desta forma, caracterizado o ato ilícito cometido pela recorrente, impõe-se-lhe o dever de indenizar a reclamante, pelos danos dele decorrentes. 7.
Quanto ao valor da indenização arbitrada pelo dano moral, na esteira de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de revisão do valor quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, observa-se as condições pessoais das partes sem causar enriquecimento ilícito e alinha-se aos parâmetros utilizados por este Colegiado. 8.
O nosso Tribunal de Justiça segue a mesma linha do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, sumulou o entendimento: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32, TJGO). (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5544918-94, Rel.
Roberto Neiva Borges, julgado em 01/04/24).Ademais, embora a Constituição Federal garanta a liberdade de expressão, com expressa vedação à censura, tal garantia não pode desprezar o direito à integridade dos atributos da personalidade e da dignidade da pessoa, motivo pelo qual no sopesamento entre ambos os direitos, prevalecem estes últimos que, no caso em análise, beneficiam a parte autora.
Por isso, resta nítido que a parte requerida, efetivamente, enviou mensagens que malferiram a imagem e a honra da parte autora, restando configurada sua responsabilidade civil subjetiva, sobretudo o dolo em ofender.
Portanto, a indenização deve se ater ao princípio da equidade, mesmo porque a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar uma justa reparação, a fim de evitar o enriquecimento indevido e pelo seu caráter educativo, a fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende a esses requisitos.Destarte, concluo pela rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos pela parte autora, além da indenização por dano moral.Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do evento danoso, ou seja, 09/06/21 (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
E, no dano moral, a correção monetária será pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em consequência, declaro a rescisão do contrato firmado entre as parte, bem como a nulidade da multa compensatória e condeno a parte requerida na restituição do valor de R$ 2.170,00 (dois mil cento e setenta reais), a título de dano material, e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano mortal, ambos devidamente atualizados, conforme acima estipulado, no prazo máximo de dez dias.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
E, por fim, transitando em julgado e não havendo o cumprimento da obrigação, conforme acima estipulado, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença e, na sua inércia, arquive-se, imediatamente, com a devida baixa, independente de intimação.Por fim, ressalvo a desnecessidade de intimação da parte requerida do teor desta sentença em decorrência da sua revelia, nos termos do art. 346 do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito AK/AP/RB -
29/01/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 19:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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23/01/2025 17:33
O conteúdo do e-mail é de responsabilidade e autoria da parte que os enviou.
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23/01/2025 17:32
E-mail Marcos - envia contestação
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22/01/2025 17:44
Realizada sem Acordo - 22/01/2025 15:30
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20/01/2025 12:14
P/ DECISÃO
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20/01/2025 12:14
Certidão Expedida
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21/12/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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04/12/2024 12:08
*09.***.*77-40
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Estado de Goiás 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11° Juizados) - Comarca de Goiânia Av.
Olinda, Qd G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia, CEP 74884-120, tel: 3018-8000 Processo: 5060974-30.2023.8.09.0051 Autor/Exequente: Manuella Freitas Castioni Réu/Executado: Rede Midia Goias Magistrado(a): ROBERTO BUENO OLINTO NETO C E R T I D Ã O Certifico que, por ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente devidamente INTIMADA através de seu(a)(s) advogado(a)(s), a fornecer o endereço atualizado do réu/executado Rede Midia Goias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Goiânia, 2 de dezembro de 2024. assinado digitalmente Gabriel de Souza Oliveira Analista Judiciário -
02/12/2024 00:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 00:22
Intimação sobre a citação não efetivada ev. 90 - indicar endereço
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02/12/2024 00:20
Rede Mídia Goias - YQ472462975BR
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02/12/2024 00:16
evento 84 - reu ja citado - intimação efetivada conforme art 19 - Marcos Maciel
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02/12/2024 00:08
Alteração de endereço da parte ré
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28/11/2024 13:32
Juntada -> Petição
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25/11/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/11/2024 16:10
Promovente fornever endereço atualizado
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13/11/2024 20:32
(Referente à Mov. Certidão Expedida (22/10/2024 14:16:39)) (Polo Passivo)
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25/10/2024 23:28
Para (Polo Passivo) MARCOS MACIEL TEOFILO - Código de Rastreamento Correios: YQ482257063BR idPendenciaCorreios2779279idPendenciaCorreios
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25/10/2024 12:51
Citação Efetivada (e-Carta) AR expedido no evento 72 - MARCOS MACIEL
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23/10/2024 13:33
CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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23/10/2024 13:33
e-Carta MARCOS MACIEL TEOFILO
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22/10/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/10/2024 14:16
Link
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22/10/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/10/2024 14:15
(Agendada para 22/01/2025 15:30)
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22/10/2024 14:15
(Por 60 dias)
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21/10/2024 16:03
P/ DECISÃO
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11/10/2024 22:28
Para (Polo Passivo) MARCOS MACIEL TEOFILO - Código de Rastreamento Correios: YQ472462989BR idPendenciaCorreios2746568idPendenciaCorreios
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11/10/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Rede Midia Goias - Código de Rastreamento Correios: YQ472462975BR idPendenciaCorreios2746567idPendenciaCorreios
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09/10/2024 18:02
E-carta/CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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09/10/2024 18:01
E-carta expedido para ambos os réus: Citação/ Contestação
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04/10/2024 16:42
alteração do endereços do réu/executado indicado na petição retro
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02/10/2024 16:23
Juntada -> Petição
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26/09/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/09/2024 12:42
REQUERER/MANIFESTAR EM 05 DIAS
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12/09/2024 19:47
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (15/08/2024 15:18:17))
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12/09/2024 19:47
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (15/08/2024 15:18:17))
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27/08/2024 23:25
Para (Polo Passivo) MARCOS MACIEL TEOFILO - Código de Rastreamento Correios: YQ426753508BR idPendenciaCorreios2631165idPendenciaCorreios
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27/08/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Rede Midia Goias - Código de Rastreamento Correios: YQ426753499BR idPendenciaCorreios2631164idPendenciaCorreios
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23/08/2024 15:50
UPJ-CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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23/08/2024 15:49
E-carta para ré: Citação Contestação/Acordo
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15/08/2024 15:18
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/05/2024 18:53:16))
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15/08/2024 15:18
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/05/2024 18:53:16))
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03/07/2024 22:25
Para (Polo Passivo) MARCOS MACIEL TEOFILO - Código de Rastreamento Correios: YQ350615889BR idPendenciaCorreios2476958idPendenciaCorreios
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03/07/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Rede Midia Goias - Código de Rastreamento Correios: YQ350615875BR idPendenciaCorreios2476957idPendenciaCorreios
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02/07/2024 12:12
E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ.
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02/07/2024 12:04
E-carta para a ré: citação e intimação/ contestação
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26/06/2024 17:45
Retificação do endereço cadastral
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25/06/2024 14:13
Juntada -> Petição
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18/06/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/06/2024 15:48
CERTIDÃO - INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE PREFERÊNCIA
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17/05/2024 10:14
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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13/05/2024 18:53
Cenopes / Busca de endereço
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09/05/2024 15:24
P/ DECISÃO
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06/05/2024 15:48
Juntada -> Petição
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22/04/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/04/2024 14:41:56)
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22/04/2024 14:41
Intimação p/ autor- endereço do réu
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01/04/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/04/2024 14:38:24)
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01/04/2024 14:38
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP p/Marcos Marciel
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15/01/2024 20:57
Juntada -> Petição
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15/01/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/01/2024 17:44
Manifestar AR não cumprido
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15/12/2023 05:03
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (21/11/2023 20:13:41))
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15/12/2023 05:03
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (21/11/2023 20:13:41))
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29/11/2023 00:27
Para (Polo Passivo) MARCOS MACIEL TEOFILO - Código de Rastreamento Correios: YQ110099033BR idPendenciaCorreios1791296idPendenciaCorreios
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29/11/2023 00:27
Para (Polo Passivo) Rede Midia Goias - Código de Rastreamento Correios: YQ110099020BR idPendenciaCorreios1791295idPendenciaCorreios
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23/11/2023 15:54
Carta: Citação/Intimação/Contestação/E carta: Todos promovidos
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05/09/2023 13:20
P/ DECISÃO
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31/08/2023 16:39
Juntada -> Petição
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21/08/2023 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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21/08/2023 16:07
Desmarcada - 22/08/2023 15:40
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17/08/2023 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 22/06/2023 15:09:07)
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22/06/2023 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 22/06/2023 15:09:07)
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22/06/2023 15:09
MARCOS MACIEL TEOFILO
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22/06/2023 13:52
Para (Polo Passivo) MARCOS MACIEL TEOFILO
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07/06/2023 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/06/2023 16:34
audiência será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM
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07/06/2023 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/06/2023 16:24
(Agendada para 22/08/2023 15:40)
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30/05/2023 14:55
proceda-se a incl. do polo passivo, desg. audiência + citar p/ meio eletrônico
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15/05/2023 14:19
P/ DECISÃO
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15/05/2023 14:18
Desmarcada - 16/05/2023 14:00
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15/05/2023 14:18
Desmarcada - 16/05/2023 14:00
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04/04/2023 16:06
Juntada -> Petição
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28/03/2023 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 26/03/2023 00:49:19)
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26/03/2023 00:49
(Referente à Mov. Certidão Expedida (10/03/2023 17:36:03))
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14/03/2023 20:25
Para (Polo Passivo) Rede Midia Goias - Código de Rastreamento Correios: BH815604217BR idPendenciaCorreios1233852idPendenciaCorreios
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10/03/2023 17:52
Citação via correios
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10/03/2023 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2023 17:36
Audiência Presencial
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10/03/2023 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/03/2023 17:32
(Agendada para 16/05/2023 14:00)
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23/02/2023 18:23
Juntada -> Petição
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09/02/2023 17:58
Juntada -> Petição
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07/02/2023 00:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manuella Freitas Castioni (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2023 00:38
Juntar documento pessoal frente e verso
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01/02/2023 23:04
Goiânia - 11º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Viviane Silva de Moraes Azevedo
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01/02/2023 23:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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