TJGO - 5437042-22.2024.8.09.0112
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 14:33
Processo Arquivado
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06/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 05/03/2025 17:34:47)
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06/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 05/03/2025 17:34:47)
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05/03/2025 17:34
Autos Devolvidos da Instância Superior
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05/03/2025 17:34
Autos Devolvidos da Instância Superior
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05/03/2025 17:34
28/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd.
G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: [email protected] Processo: 5437042-22.2024.8.09.0112 Recorrente: Douglas Barbosa dos Santos Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Nerópolis – GO Juíza sentenciante: Roberta Wolpp Gonçalves Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por Douglas Barbosa dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Nerópolis – GO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, persegue o recorrente a reforma da sentença, a fim de que o demandado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da anotação da dívida no Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) sem sua prévia notificação.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e defendeu a rejeição do recurso.
Breve relato.
DECIDO.
Preliminarmente, consigno que é possível o julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, bem como nos Enunciados n. 103 e 104 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por se tratar de matéria pacificada no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (súmula 568).
Pois bem.
O SCR é composto por informações remetidas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, relativas às operações de crédito realizadas e cujo objetivo é o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, a fim de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos e demais entidades sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito, conforme especificado no 1º da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001.
Feitas tais considerações, denota-se que as instituições financeiras devem enviar todos os dados sobre as operações financeiras realizadas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são vitais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo.
Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-los para o Banco Central do Brasil.
O que pode ocorrer é a autorização ou não pelo consumidor para que determinado ente, com o qual esteja negociando/contratando, realize a consulta de seus dados junto ao sistema SCR.
O réu notificou previamente o autor como bem acentuado em sentença, nesse sentido, a notificação foi considerada regular, não caracterizando dano moral in re ipsa.
Além do mais, ainda que não fosse notificado o autor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao Sisbacen são injustificadas.
Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Precedentes: Recurso Inominado n. 5404815-65.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, Rel.
Pedro Silva Corrêa, Julgado em 29/10/2024; Recurso Inominado n. 5421423-64.2024.8.09.0108, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, Rel.
Pedro Silva Corrêa, Julgado em 16/10/2024; Recurso Inominado n. 5637838-18.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, Rel.
Geovana Mendes Baía Moises, Julgado em 12/12/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiário da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 05 -
05/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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05/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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05/02/2025 15:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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31/01/2025 11:54
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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27/01/2025 14:15
P/ O RELATOR
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27/01/2025 14:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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24/01/2025 09:01
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
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24/01/2025 09:01
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
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24/01/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/01/2025 09:00:51)
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24/01/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/01/2025 09:00:51)
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24/01/2025 09:00
Encaminha Processo à Turma Recursal
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23/01/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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23/01/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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23/01/2025 15:01
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 12:12
P/ DECISÃO
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06/12/2024 18:20
Comprovação hipossuficiência
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03/12/2024 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/12/2024 12:01
Comprovar hipossuficiência.
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02/12/2024 09:29
P/ DESPACHO
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06/11/2024 16:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/10/2024 10:28
manifestação juntada
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24/10/2024 14:03
manifestação juntada
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21/10/2024 11:05
Tempestividade do Recurso Inominado
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21/10/2024 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/10/2024 16:03:14)
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15/10/2024 16:03
Recurso Inominado
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02/10/2024 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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02/10/2024 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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02/10/2024 10:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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02/09/2024 14:08
P/ SENTENÇA
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23/08/2024 15:32
petição
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23/08/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/08/2024 10:09:33)
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23/08/2024 10:09
Ato ordinatório
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21/08/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 21/08/2024 13:06:18)
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21/08/2024 13:06
Realizada sem Acordo - 19/08/2024 13:30
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20/08/2024 17:22
petição
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23/07/2024 11:50
Réplica
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17/07/2024 18:57
Para Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (01/07/2024 13:20:52))
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16/07/2024 13:37
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco Sa
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05/07/2024 13:37
Habilitação do advogado da parte reclamada
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05/07/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 04/07/2024 18:36:56)
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04/07/2024 18:36
JUNTADA CONTESTAÇÃO
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03/07/2024 22:34
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ349056595BR idPendenciaCorreios2475056idPendenciaCorreios
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01/07/2024 15:35
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Itau Unibanco Sa(comunicação: "109987665432563873824519787")
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01/07/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/07/2024 13:21
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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01/07/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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01/07/2024 13:20
(Agendada para 19/08/2024 13:30)
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28/06/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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28/06/2024 14:04
Designar audiência de conciliação. Citação domicílio judicial eletrônico
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21/06/2024 16:01
P/ DECISÃO
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21/06/2024 15:38
Emenda à petição
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06/06/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Barbosa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/06/2024 16:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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03/06/2024 14:31
P/ DECISÃO
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03/06/2024 14:31
Certidão Análise da Inicial
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31/05/2024 17:59
Nerópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Roberta Wolpp Gonçalves
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31/05/2024 17:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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