TJGO - 5073070-09.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:20
Decorrido Prazo
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05/09/2025 14:20
Decorrido Prazo
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05/09/2025 14:20
Decorrido Prazo
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05/09/2025 14:20
Decorrido Prazo
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03/09/2025 00:52
Intimação Lida
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31/08/2025 00:50
Intimação Lida
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27/08/2025 00:49
Intimação Lida
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22/08/2025 14:19
Juntada -> Petição
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19/08/2025 22:34
Intimação Expedida
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19/08/2025 22:33
Intimação Expedida
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19/08/2025 22:33
Intimação Expedida
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19/08/2025 22:33
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:53
Intimação Efetivada
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13/08/2025 15:53
Intimação Efetivada
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13/08/2025 15:53
Intimação Efetivada
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13/08/2025 15:53
Intimação Efetivada
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13/08/2025 15:45
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:45
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:45
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:45
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento
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13/08/2025 14:40
Certidão Expedida
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13/08/2025 13:20
Intimação Efetivada
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13/08/2025 13:20
Intimação Efetivada
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13/08/2025 13:20
Intimação Efetivada
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13/08/2025 13:20
Intimação Efetivada
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13/08/2025 13:10
Intimação Expedida
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13/08/2025 13:10
Intimação Expedida
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13/08/2025 13:10
Intimação Expedida
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13/08/2025 13:10
Intimação Expedida
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13/08/2025 10:27
Juntada de Documento
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5073070-09.2025.8.09.0051 DECISÃO Lorena Silva Lopes ingressou em juízo com ação indenizatória em face de Redemob Consórcio (RMTC), HP Transportes Coletivos Ltda. e Rápido Araguaia Ltda. Sustentou a autora em sua inicial que é motorista de aplicativos de transporte, como Uber, e, na data de 03/07/2024, por volta das 12h00min, trafegava com seu veículo Hyundai HB/20, placa PRE-1404, RENAVAM 0112564583, Cor Preta, próximo ao Hospital Santa Casa de Misericórdia em Campinas, quando foi surpreendida com o abalroamento de seu carro por ônibus operante do transporte coletivo de Goiânia operado pelas rés. Da colisão, restou o prejuízo pelos danos materiais no veículo da autora que, até o momento, não foi reparado, malgrado tenha tentado resolver a questão pela via extrajudicial. Ainda, em razão do acidente, segundo consta da inicial, a autora ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional, uma vez que depende de seu veículo para o trabalho, deixando de auferir renda em decorrência do ato ilícito praticado por preposto das rés. Assim, pleiteou a indenização pelos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.Com a inicial, juntou documentos (evento 1).A conciliação, em que pese fomentada, não foi alcançada (evento 43).A terceira requerida Rápido Araguaia Ltda. contestou a ação no evento 44.
Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva da ré Redemob Consórcio.
No mérito, aduziu que não há qualquer responsabilidade a que possa ser imputada para efeitos de indenização à autora, vez que o acidente teria sido causado pela própria autora.
Requereu a total improcedência dos pleitos. A primeira demandada, Redemob Consórcio, também apresentou defesa no evento 46.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade para responder pelos termos da ação.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade de indenizar e também pleiteou pela rejeição dos pedidos autorais.No evento 49, a requerida HP Transportes Coletivos Ltda. também contestou a demanda.
Como preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida à demandante, bem assim suscitou sua ilegitimidade passiva para ser demandada nos autos.
Também sustentou ausência de qualquer responsabilidade e requereu a improcedência da demanda.A autora, no evento 51, apresentou sua réplica, verberando as defesas apresentadas. Intimadas as partes a especificarem provas, pugnou a segunda requerida pelo julgamento antecipado da lide (evento 61).
A primeira demandada pleiteou pela produção de prova oral/testemunhal (evento 63), enquanto os demais se quedaram inertes. No evento 65, reconheci a relação de consumo por equiparação e inverti o ônus da prova. Os autos, então, me vieram conclusos.É o que cabe relatar.Decido.Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC), julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar a partir de agora.O inciso I do aludido art. 357 do Códex, por sua vez, impõe que sejam resolvidas as questões processuais pendentes, antes de qualquer outra providência.Descabida a alegação de ilegitimidade aventada pela terceira requerida, Rápido Araguaia.Com efeito, a legitimidade ad causam corresponde à qualidade para estar em juízo, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo de uma demanda, podendo ser verificada por duas formas: através de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, consoante a teoria da asserção; ou a partir de tudo o que consta no caderno processual, trazido pelas partes, na forma da teoria do exame em concreto das condições da ação.Conforme os ensinamentos do saudoso doutrinador Theotonio Negrão, “a legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo”. (In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2012, pág.110).A pretensão da parte autora está relacionada à indenização dos danos sofridos em razão de acidente de trânsito ocasionado por veículo automotor (ônibus) de propriedade da terceira requerida. Assim, tem legitimidade passiva para a ação aquele que pode ter dado causa a eventual dano suportado pela parte autora, de acordo com a relação jurídica material havida entre ambas.No caso, da análise dos fatos narrados na inicial, observa-se que houve verdadeira adequação subjetiva em face de quem se deduz parte da pretensão indenizatória.
Isso porque, consoante salientado, a requerida Rápido Araguaia é proprietária do veículo que eventualmente tenha causado os danos alegados pela requerente. Também não há que se falar na ausência de responsabilidade da ré HP Transportes Coletivos Ltda., uma vez que a jurisprudência do STJ fixou o entendimento quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas, com fundamento no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumdior, no intuito de atribuir a mais ampla proteção ao consumidor.
Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL.
PODER DE POLÍCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE PÚBLICO .
MÁ PRESTAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA .
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS CONSORCIADAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ART . 28, § 3º DA LEI 8.078/90.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL COLETIVO .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do STJ fixou o entendimento que reconhece a responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas, com fundamento no art. 28, § 3º, do CDC, no intuito de atribuir a mais ampla proteção ao consumidor.
Súmula n . 568/STJ. 2.
O acórdão recorrido não merece reparos ao rejeitar a alegação de decisão extra petita ou ultra petita, na medida em que demonstrado que, a partir da interpretação lógico-sistemática do pedido ter sido demonstrada a pretensão referente ao dano moral coletivo.
Ora, é firme o entendimento desta Corte de que não há falar em decisão extra petita ou ultra petita quando deferido pedido implícito a partir de interpretação lógico-sistemática da pretensão da parte . 3.
Inadmissível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos.
Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca o afastamento dos danos morais coletivos, no caso concreto, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965977 RJ 2021/0180621-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022)Contudo, no que se refere à demandada Redemob Consórcio, entendo que razão lhe assiste neste mister. É porque trata-se de pessoa jurídica sem personalidade, por se tratar de consórcio de empresas, como dispõe o artigo 278, § 1º da Lei 6.404/76.Ademais, em que pese se tratar de uma relação de consumo, a incidência da previsão do artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor implica tão somente a solidariedade entre as sociedades consorciadas, as quais possuem legitimidade passiva para figurarem na ação de conhecimento junto com o efetivo causador do dano.
Já no tocante à relação entre as consorciadas e o consórcio em si, deve o sobredito dispositivo legal consumerista ser interpretado restritivamente, mormente por encerrar norma excepcional.
Ademais, o consórcio apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido. Assim entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5401514-06.2021.8.09 .0152 AGRAVANTE: REDEMOB CONSÓRCIO 1º AGRAVADA: NISA DIAS DOS SANTOS BARROS 2º AGRAVADO: GILMAR PEQUENO DA SILVA 3ª AGRAVADA: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. 4º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 5ª AGRAVADA: REDE METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO . ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDEMOB CONSÓRCIO.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade da Redemob Consórcio para figurar como ré na demanda, visto que, em que pese se tratar de uma relação de consumo, a incidência da previsão do artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor implica tão somente a solidariedade entre as sociedades consorciadas, as quais possuem legitimidade passiva para figurarem na ação de conhecimento junto com o efetivo causador do dano.
Já no tocante à relação entre as consorciadas e o consórcio em si, deve o sobredito dispositivo legal consumerista ser interpretado restritivamente, mormente por encerrar norma excepcional .
Ademais, o consórcio apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO 5401514-06.2021 .8.09.0152, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021)Dessarte, a exclusão da ré Redemob Consórcio do polo passivo da ação é medida que se impõe.
Dessarte, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à demandada Redemob Consórcio e, reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelos termos da ação, determino a sua exclusão do polo passivo da demanda.Condeno a autora ao pagamento dos honorários do advogado constituído pela referida parte que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Tal verba restará, contudo, suspensa, forte na gratuidade da justiça concedida à demandante.A UPJ proceda ao necessário. Noutro giro, vejo que a demandada HP Transportes Coletivos Ltda. alegou em sua peça de defesa que foi indevida a concessão da gratuidade da justiça à requerente, tendo em vista que sua renda mensal é suficiente para arcar com as despesas processuais e não teriam elas comprovado a condição de insuficiência econômica para fazer jus ao benefício.Ocorre que no caso concreto, a demandante demonstrou a insuficiência de seus recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Nos termos da reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, “para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso”. (TJGO, Apelação (CPC) 0298828-69.2015.8.09.0107, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).Na presente hipótese, considerando que a ré se limitou a dizer que a concessão do benefício foi indevida, sem, contudo, apresentar qualquer prova neste sentido, inviável o acolhimento da insurgência, devendo ser mantida à parte autora o direito à gratuidade da justiça.Resolvidas todas as questões pendentes, declaro o feito devidamente saneado. Outrossim, defiro a produção de prova oral/testemunhal perquirida pelas partes. Assim, designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 26 de novembro de 2025, às 15h00m.No prazo de 15 (quinze) dias, a parte que ainda não o fez poderá arrolar testemunhas, indicando a qualificação completa de cada uma, inclusive endereço residencial e profissional.Testemunha não arrolada não poderá ser inquirida, ainda que compareça independentemente de intimação.
A intimação da testemunha é dispensável pela parte; já o rol, não.Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, as testemunhas serão intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, por carta com aviso de recebimento (AR), para comparecer na sala de audiência deste juízo, situada no prédio do Fórum Cível da Comarca de Goiânia, Av.
Olinda, 722, Park Lozandes, Goiânia GO, CEP 74884-120, sala 522.O advogado comprovará a intimação nos autos até 3 (três) dias antes da audiência.
O descumprimento dessa regra importará em desistência da inquirição das testemunhas, conforme § 3º do art. 455 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 364 do CPC, finda a instrução, serão realizados debates orais entre os procuradores das partes. Intimem-se:a) as partes pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso – presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela outra parte, tudo nos termos do artigo 385, caput e § 1o, do novo Código de Processo Civil;b) os advogados, pelo Diário da Justiça;Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J.
Leal de SousaJuiz de Direito2102 -
08/08/2025 19:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 19:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 19:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 19:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:51
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:51
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:51
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:51
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:51
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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30/07/2025 10:01
Autos Conclusos
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30/06/2025 09:52
Impugnação à inversão ao ônus da prova.
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27/06/2025 06:32
Ofício Comunicatório
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18/06/2025 09:12
MANIFESTAÇÃO SOBRE DECISÃO EV. 65
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10/06/2025 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rapido Araguaia Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 17:15:20))
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10/06/2025 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H P Transportes Coletivos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 17:15:20))
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10/06/2025 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redemob Consorcio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 17:15:20))
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10/06/2025 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 17:15:20))
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10/06/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rapido Araguaia Ltda. (Referente à Mov. - )
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10/06/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de H P Transportes Coletivos Ltda (Referente à Mov. - )
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10/06/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RC (Referente à Mov. - )
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10/06/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. - )
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10/06/2025 17:15
Decisão - Inverte ônus da prova e reabre prazo para especificação de provas
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10/06/2025 10:35
P/ DECISÃO
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05/06/2025 15:26
PEDIDO DE SANEAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA + ESPECIF. DE PROVAS
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05/06/2025 10:24
Julgamento antecipado da lide
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29/05/2025 14:58
Especificação da prova.
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27/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rapido Araguaia Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 14:30:08))
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27/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H P Transportes Coletivos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 14:30:08))
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27/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Redemob Consorcio (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 14:30:08))
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27/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 14:30:08))
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27/05/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rapido Araguaia Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/05/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de H P Transportes Coletivos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/05/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RC (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/05/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/05/2025 14:30
Ato ordinatório - PRODUÇÃO DE PROVAS
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12/05/2025 18:19
Juntada -> Petição -> Impugnação
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23/04/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Silva Lopes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/04/2025 17:17:11)
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15/04/2025 17:17
Contestação - Ilegitimidade
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09/04/2025 12:20
Berna IA Informa: Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia util (Lei 11.419/2006, art. 4o, paragrafos 3o e 4o) - Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente a Mov. Ato Ordinatorio)
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09/04/2025 12:20
Ato Automatizado pela BERNA IA: Ato Ordinatorio.
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09/04/2025 11:33
CONTESTAÇÃO REDEMOB - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA
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03/04/2025 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 02/04/2025 17:27:03)
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02/04/2025 17:27
Contestação
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26/03/2025 16:31
Realizada sem Acordo - 25/03/2025 17:00
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26/03/2025 16:31
Realizada sem Acordo - 25/03/2025 17:00
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26/03/2025 16:31
Realizada sem Acordo - 25/03/2025 17:00
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26/03/2025 16:31
Realizada sem Acordo - 25/03/2025 17:00
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25/03/2025 17:23
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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25/03/2025 16:52
Juntada de substabelecimento e carta de preposição
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25/03/2025 15:23
Petição - Juntada de substabelecimento e carta de preposição
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24/03/2025 16:41
Juntada de PROCURAÇÃO, CARTA DE PREPOSTO E ATOS CONSTITUTIVOS
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24/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)H P Transportes Coletivos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/03/2025 14:01:39))
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24/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Ativo)Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/03/2025 14:01:39))
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19/03/2025 08:33
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Rapido Araguaia Ltda.
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18/03/2025 14:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Rapido Araguaia Ltda. (comunicação: 109087605432563873788521563)
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12/03/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H P Transportes Coletivos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/03/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/03/2025 14:01
On-line para Adv(s). de H P Transportes Coletivos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/03/2025 14:01
On-line para Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/03/2025 14:01
Despacho - Determina diligencias
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12/03/2025 08:23
P/ DECISÃO
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11/03/2025 16:16
manifestação
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21/02/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H P Transportes Coletivos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/02/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/02/2025 15:08
Despacho - Determina diligencias
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20/02/2025 08:17
P/ DECISÃO
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19/02/2025 16:47
manifestação
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19/02/2025 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/02/2025 17:17:40)
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18/02/2025 17:19
DOCUMENTO INFORMA PREFIXOS - IDENTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS
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18/02/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO - ÔNIBUS NÃO É DE PROPRIEDADE DA HP TRANSPORTES
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17/02/2025 10:35
Comprovante de envio de link para Lorena Silva Lopes
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16/02/2025 00:49
Para H P Transportes Coletivos Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (07/02/2025 17:26:56))
-
16/02/2025 00:49
Para RC (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (07/02/2025 17:26:56))
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 22:33
Para (Polo Passivo) RC - Código de Rastreamento Correios: YQ588705363BR idPendenciaCorreios2986772idPendenciaCorreios
-
11/02/2025 22:32
Para (Polo Passivo) H P Transportes Coletivos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ588705377BR idPendenciaCorreios2986773idPendenciaCorreios
-
11/02/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/02/2025 14:09
LINK SESSÃO VÍDEOCONFERÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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07/02/2025 17:32
CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2025 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
07/02/2025 17:26
(Agendada para 25/03/2025 17:00:00)
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5073070-09.2025.8.09.0051 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.Vejo que a petição inicial reúne os requisitos legais (art. 319 do CPC) e o caso não se amolda a qualquer das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC).Assim, defiro o processamento do feito pelo procedimento comum.Em observância ao art. 334 do CPC, determino que a serventia proceda ao agendamento da data da audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sitiado nas dependências deste fórum.Na sequência, cite-se a parte ré para comparecer à sessão, acompanhada de advogado, sob pena de incidência em ato atentatório à dignidade da justiça e condenação em multa.Registre-se que, não havendo acordo, o prazo para a parte ré contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da referida audiência.
A falta de contestação implicará na pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.Intime-se também o procurador da parte autora pelo Diário da Justiça para comparecer à audiência conciliatória, acompanhado do constituinte, também sob pena de multa.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J.
Lealde SousaJuiz de Direito1503 -
06/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Silva Lopes (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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06/02/2025 14:20
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/01/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
31/01/2025 15:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 15:08
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
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31/01/2025 14:43
Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª (Normal) - Distribuído para: J. LEAL DE SOUSA
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31/01/2025 14:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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