TJGO - 6131943-42.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Pub. Municipal, de Reg. Pub. e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:49
Informações - Sec. Mun. de Saúde de Aparecida
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 6131943-42.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: Nelson Correa Da Silva Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania S E N T E N Ç A Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por NELSON CORREA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, já qualificados.
A parte autora pugnou pela desistência da ação no evento n. 31.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Urge esclarecer que a desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art.485, do Código de Processo Civil), permite a extinção sem resolução do mérito.
A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação.
A Lei Processual somente exige o consentimento do réu, em caso de desistência do autor, quando apresentada a contestação (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese, não houve apresentação de defesa pelo requerido, portanto, inexiste óbice no acolhimento do pleito de desistência.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA PELO AUTOR APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - ANUÊNCIA DO REQUERIDO -PRESCINDIBILIDADE - DIREITO PROCESSUAL POTESTATIVO DO REQUERENTE -RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil é expresso em estabelecer que o direito do autor de desistir da ação é potestativo, quando exercido antes da apresentação de contestação pelo réu, devendo a manifestação ser homologada pelo Juízo, independentemente do prévio consentimento do demandado já cientificado sobre a existência do processo pela citação. (TJMG – Apelação Cível 1.0446.16.001128-9/001, Relator(a):Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2019, publicação da súmula em 09/05/2019)" "APELAÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO E ANTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
Havendo pedido de desistência formulado pelo autor, após a citação e antes de iniciar o prazo para resposta do réu, é prescindível a intimação deste para anuência, podendo o pleito ser homologado pelo magistrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.17.006968-0/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2018, publicação da súmula em 03/04/2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, c/ art. 90, ambos do CPC.
Entretanto, confirmo o benefício da gratuidade de justiça deferido no evento n. 05, e DETERMINO a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:34
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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05/02/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Correa Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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05/02/2025 15:34
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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30/01/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/01/2025 13:02:27))
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27/01/2025 17:05
P/ SENTENÇA
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27/01/2025 17:05
Certidão de conclusão
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24/01/2025 16:22
Juntada -> Petição
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20/01/2025 13:02
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/01/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Correa Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/01/2025 13:02
Despacho -> Mero Expediente
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16/01/2025 13:40
P/ DECISÃO
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16/01/2025 13:40
Conclusão
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17/12/2024 18:09
Intimação Via WhatsApp - Procurador do Município
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17/12/2024 09:34
FIXAR ASTREINTES
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16/12/2024 13:38
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: ALEX ALVES LESSA
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16/12/2024 13:38
Redistribuição
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15/12/2024 21:07
Para (Polo Passivo) Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/12/2024 11:02:26))
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15/12/2024 19:21
Juntada -> Petição
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15/12/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Correa Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 15/12/2024 14:37:07)
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15/12/2024 14:37
Juntada -> Petição -> Parecer
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15/12/2024 14:37
Por MEIRE CRISTINI ALBANESI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/12/2024 11:02:26))
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15/12/2024 11:50
Comprovante de envio da intimação via email.
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15/12/2024 11:42
Para (Polo Passivo) Municipio De Aparecida De Goiania
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15/12/2024 11:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/12/2024 11:02:26)
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15/12/2024 11:32
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria do Plantão da macro 04 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/12/2024 11:02:26)
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15/12/2024 11:02
Despacho -> Mero Expediente
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15/12/2024 08:46
P/ DECISÃO
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15/12/2024 00:07
Juntada -> Petição
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14/12/2024 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Correa Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/12/2024 11:19:17)
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14/12/2024 11:19
Oficial de Justiça - Certidão
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14/12/2024 08:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelson Correa Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 14/12/2024 00:08:06)
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14/12/2024 08:57
Comprovante de envio e-mail - Oficial de Justiça Plantonista - Mun. Aparecida
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14/12/2024 00:08
Decisão -> Concessão -> Liminar
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13/12/2024 20:47
Certidão de Litispendência
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13/12/2024 20:42
Autos Conclusos
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13/12/2024 20:42
Aparecida de Goiânia - Plantão da macrorregião 04 (Normal) - Distribuído para: DIEGO CUSTÓDIO BORGES
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13/12/2024 20:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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