TJGO - 0442298-40.2012.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:54
Juntada -> Petição
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12/06/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (12/06/2025 10:10:15))
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12/06/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (12/06/2025 10:10:15))
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12/06/2025 10:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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12/06/2025 10:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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09/06/2025 13:43
Autos Conclusos
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05/06/2025 18:14
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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02/06/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (27/05/2025 16:29:50))
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02/06/2025 16:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CARLOS HUMBERTO DE FARIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 27/05/2025 16:29:50)
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27/05/2025 16:29
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/05/2025 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/05/2025 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/05/2025 08:47
Decide impugnação à penhora
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08/05/2025 16:05
Autos Conclusos
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25/04/2025 13:41
Juntada -> Petição
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15/04/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/04/2025 16:45:02)
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14/04/2025 16:45
Devolução Central SISBAJUD - Penhora parcial - Com transferência
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09/04/2025 16:21
Juntada -> Petição
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03/04/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Arguição de Inconstitucionalidade - 27/03/2025 16:49:35)
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27/03/2025 16:49
Juntada -> Petição -> Arguição de Inconstitucionalidade
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07/03/2025 13:57
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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05/03/2025 00:00
Intimação
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0442298-40.2012.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO BRASIL S/A Recorrido(s): CARLOS HUMBERTO DE FARIA Defiro a penhora da quantia informada no evento 168 mediante utilização do SISBAJUD (antigo BACENJUD), via CENOPES, com a tentativa de bloqueio de ativos em nome de CARLOS HUMBERTO DE FARIA, com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Se requerida a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite máximo de 30 dias.
Caso a parte não especifique o prazo da reiteração, fica estabelecido em 15 dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$ 500,00. Na sequência, tornados indisponíveis ativos do executado, intime-o no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 dias, manifestar(em) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e caso requerida, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome do executado, e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 dias. Não é devida a restrição de circulação neste momento, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Exitosa a restrição, e caso haja pedido, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 dias (carta precatória na hipótese de bem localizado em comarca não contígua).
Conste no mandado a necessidade de se cumprir o disposto no artigo 840, § 1º, do CPC. A necessidade de expedição do mandado acima reside no fato de não se saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, bem ainda resguardar a entrega do bem ao arrematante/adjudicatário, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso. Quedando-se inerte o exequente, providencie-se a baixa da restrição. Considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO, e caso requerido, proceda-se consulta em nome do(s,a,as) executado(s,a,as) no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). As informações confidenciais serão inseridas (somente a parte que dispõe sobre a relação de bens) e ficarão à disposição do advogado(a,os,as) para consulta durante o prazo de 05 (cinco) dias, e, ao final, deverá a escrivania bloquear o evento em que anexadas as mencionadas informações, certificando-se nos autos. Se viabilizada pesquisa no INFOJUD e considerado que nela estão relacionados os possíveis bens e direitos da parte devedora, não é razoável a intimação para que indique bens passíveis de penhora, com a finalidade exclusiva de se aplicar a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/15 na hipótese de inércia, como acontece em 99% dos casos, pois esta não é, definitivamente, a finalidade da execução. Fica autorizada a pesquisa SNIPER, via CENOPES. Conforme definido pelo TJGO na Súmula 77, o CNIB destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor, de tal modo que a sua utilização na execução/cumprimento de sentença é descabida. Atento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC e se requerida, fica facultada a inclusão do(s) nome(s) do(s,a,as) devedor(es,a,as) em cadastros de inadimplentes disponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme expressamente determina o § 4º do citado artigo. Em relação a eventual pedido de ofício para a obtenção de dados referentes à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), descabido tal pleito, porquanto esse método visa obter informações a respeito de bens que o devedor já possuiu e alienou, o que não trará efeito prático na satisfação do crédito do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA INFOJUD.
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
INFORMAÇÃO SOBRE BENS JÁ POSSUÍDOS PELOS EXECUTADOS.
VERIFICAR POSSÍVEL ALIENAÇÃO DE BENS EM PATENTE FRAUDE A CREDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2 - Mostra-se incabível o pedido de levantamento patrimonial dos executados em períodos pretéritos com o fito de verificar alienação de bens em patente fraude à execução, porquanto tais pesquisas visam obter informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores nos dias atuais, de modo que a informação sobre os bens que o devedor já possuiu e alienou não produzirá efeito prático na satisfação da pretensão executiva, consoante enunciado de Súmula nº 375 do STJ, trazendo apenas tumulto ao processo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324455-44.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Quanto a eventual pesquisa ao SREI, sabe-se que tal sistema foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
A partir dele é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens mediante busca por CPF ou CNPJ para detectar imóveis registrados, entre outros, sendo possível ao próprio credor, na defesa de seus interesses, realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do Poder Judiciário, de tal modo que é descabido o dever de cooperação, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese na qual fica autorizada. Destaque-se que a utilização dos sistemas INFOSEG, SINIC, AJG E CRC JUD não serve para a finalidade de busca de bens, pois não armazenam em suas bases de dados informação desta natureza. Quanto à CENSEC, sua base de dados envolve apenas atos posteriores à sua criação, sem contar que a pesquisa INFOJUD satisfaz a finalidade de se acessar dados e bloquear bens. Frustradas as pesquisas e nada requerendo a parte credora, em 15 dias, suspenda-se a execução por 01 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Se reiterados os pedidos (penhora) deliberados e deferidos neste feito, renovem-se os atos independentemente de nova conclusão, observando-se os parâmetros fixados, até que se obtenha a satisfação do crédito, competindo a parte credora informar o valor atualizado da dívida, inclusive abatendo eventual penhora parcial. A UPJ deverá diligenciar para que os dados sensíveis e as informações guarnecidas de sigilo tenham os respectivos eventos bloqueados para o acesso de usuários externos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito -
28/02/2025 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 10:56
Medidas expropriatórias e atos de constrição
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21/02/2025 15:32
Autos Conclusos
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12/02/2025 09:04
Juntada -> Petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 15:39
Ato ordinatório UPJ: guia SISBAJUD (penhora/arresto)
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27/01/2025 16:06
Juntada -> Petição
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20/01/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/01/2025 09:59:19)
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20/01/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/01/2025 09:59:19)
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20/01/2025 09:59
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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15/01/2025 16:22
CERTIDÃO UPJ: remessa CENOPES (SNIPER)
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13/12/2024 16:53
Juntada -> Petição
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05/12/2024 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/12/2024 13:07
Ato ordinatório UPJ: guia consulta SNIPER
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05/12/2024 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/12/2024 08:30
SNIPER
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02/12/2024 15:49
Autos Conclusos
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19/11/2024 13:27
Juntada -> Petição
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11/11/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Penhora Realizada - 04/11/2024 16:10:27)
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04/11/2024 16:10
Penhora infrutífera
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30/09/2024 10:49
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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20/09/2024 09:46
Juntada -> Petição
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12/09/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/09/2024 15:48
Ato ordinatório UPJ: Recolha-se as custas necessárias para diligência.
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06/09/2024 15:32
Juntada -> Petição
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29/08/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2024 10:47:05)
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23/08/2024 08:46
Juntada -> Petição
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16/08/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2024 10:47:05)
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16/08/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2024 10:47:05)
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16/08/2024 10:47
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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16/08/2024 10:05
CERTIDÃO UPJ: CENOPES RENAJUD/SERASAJUD (inclusão)
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09/08/2024 10:55
Juntada -> Petição
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01/08/2024 17:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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31/07/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/07/2024 15:28
Ato ordinatório UPJ: juntar planilha atualizada
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22/07/2024 16:08
Juntada -> Petição
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15/07/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/07/2024 12:47
CERTIDÃO UPJ: guia SERASAJUD/INFOJUD
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08/07/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2024 17:26:14))
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02/07/2024 16:57
Juntada -> Petição
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27/06/2024 18:28
On-line para Adv(s). de CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2024 17:26:14)
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27/06/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2024 17:26:14)
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27/06/2024 17:26
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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27/06/2024 11:17
Remessa CENOPES - Renajud
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21/06/2024 10:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/06/2024 10:07
RENAJUD
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19/06/2024 13:49
Autos Conclusos
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04/05/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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04/05/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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08/04/2024 10:30
Juntada -> Petição
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19/03/2024 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/03/2024 17:08
Certidão Expedida
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13/03/2024 10:35
Juntada -> Petição
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05/03/2024 23:25
(Por 60 dias)
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05/03/2024 23:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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05/03/2024 23:24
COMPROVANTE DE ENVIO VIA MALOTE
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13/02/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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15/12/2023 14:00
(Por 60 dias)
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16/10/2023 12:19
remessa de mandado via por malote digital
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09/10/2023 11:05
Para CARLOS HUMBERTO DE FARIA
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03/10/2023 08:58
Para CARLOS HUMBERTO DE FARIA
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25/09/2023 13:02
CERTIDÃO UPJ - mandado do evento n° 137 com equívoco
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18/09/2023 12:34
Para CARLOS HUMBERTO DE FARIA
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06/09/2023 16:05
Defensor Responsável Anterior: Maria Eduarda Lago Serejo <br> Defensor Responsável Atual: JOÃO IAGO OLIVEIRA ALVARENGA
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28/08/2023 13:08
Juntada -> Petição
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18/08/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (CNJ:106) - )
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18/08/2023 15:22
/ DEVOLVIDO - CARLOS HUMBERTO DE FARIA
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03/08/2023 12:39
SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À CENTRAL DE MANDADOS DE ARUANÃ
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10/07/2023 12:56
Defensor Responsável Anterior: KETLYN CHAVES DE SOUZA <br> Defensor Responsável Atual: Maria Eduarda Lago Serejo
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28/06/2023 12:45
Juntada -> Petição
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02/06/2023 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/06/2023 16:11
Intimação - Parte Exequente - requerer o que de direito
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24/03/2023 16:48
Comprovante pedido informação cumprimento mandado
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09/01/2023 16:55
Defensor Responsável Anterior: Ana Paula Coimbra Mohr <br> Defensor Responsável Atual: KETLYN CHAVES DE SOUZA
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08/12/2022 22:33
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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10/11/2022 13:15
Comprovante de envio por malote
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09/11/2022 16:28
Para CARLOS HUMBERTO DE FARIA
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20/10/2022 16:09
Defensor Responsável Anterior: Guilherme Vaz <br> Defensor Responsável Atual: Ana Paula Coimbra Mohr
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28/09/2022 14:25
Juntada -> Petição
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05/09/2022 14:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/09/2022 14:09
Intimação/ Esclarecimento sobre locomoções do oficial de justiça
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09/08/2022 17:23
Juntada -> Petição
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22/07/2022 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/07/2022 13:38
Autor recolher custas de locomoção
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20/07/2022 14:27
Juntada -> Petição
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01/07/2022 12:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/07/2022 12:47
Intimação do exequente sobre mandado devolvido
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01/07/2022 12:45
Mandado devolvido - não cumprido
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19/05/2022 12:14
Comprovante de envio da petição à central - via malote digital.
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19/05/2022 12:10
Comprovante de envio de mandado à central - via malote digital.
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18/05/2022 16:38
Para CARLOS HUMBERTO DE FARIA
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02/05/2022 16:11
Juntada -> Petição
-
13/04/2022 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/04/2022 15:58
autor(a)/exequente recolher locomoção
-
12/04/2022 09:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/04/2022 09:05
Expedir mandado de penhora e avaliação
-
17/03/2022 14:54
Autos Conclusos
-
07/03/2022 13:08
Juntada -> Petição
-
17/02/2022 15:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2022 15:13
Intimação da parte autora/exequente sobre pesquisa CENOPES
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17/02/2022 11:04
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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17/12/2021 16:34
Remessa ao CENOPES
-
08/12/2021 16:23
Juntada -> Petição
-
16/11/2021 13:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/11/2021 13:09
Parte autora/exequente juntar aos autos a planilha atualizada do débito
-
05/11/2021 15:24
Juntada -> Petição
-
27/10/2021 21:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/10/2021 21:50
autor(a)/exequente recolher taxa
-
25/10/2021 14:31
Juntada -> Petição
-
20/10/2021 08:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/10/2021 08:37
Despacho -> Mero Expediente
-
17/09/2021 13:05
P/ DESPACHO
-
11/08/2021 16:10
Juntada -> Petição
-
06/08/2021 07:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/08/2021 07:34
Intimação da parte autora/exequente sobre pesquisa CENOPES
-
05/08/2021 21:59
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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05/08/2021 20:42
Remessa ao CENOPES - INFOJUD
-
15/07/2021 17:20
Juntada -> Petição
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29/06/2021 07:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/06/2021 07:44
Intimação da parte autora/exequente sobre pesquisa CENOPES
-
28/06/2021 17:15
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
28/01/2021 17:28
Certidão de remessa ao CENOPES
-
18/12/2020 15:14
Juntada -> Petição
-
10/12/2020 21:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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10/12/2020 21:21
Intimação para recolher taxa CENOPES.
-
09/12/2020 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
09/12/2020 14:26
Medidas expropriatórias e de constrição complementares
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07/12/2020 13:06
P/ DESPACHO
-
25/11/2020 15:53
Juntada -> Petição
-
06/11/2020 14:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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06/11/2020 14:47
Autor(a) manifestar sobre certidão do oficial de justiça
-
06/11/2020 14:46
Para CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. Juntada de Petição (20/05/2020 02:22:15))
-
01/09/2020 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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01/09/2020 16:46
Intimação sobre encaminhamento do mandado à central de mandados.
-
25/06/2020 16:06
Para CARLOS HUMBERTO DE FARIA
-
20/05/2020 02:22
Juntada -> Petição
-
30/04/2020 14:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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30/04/2020 14:52
Dilação de prazo
-
17/04/2020 12:31
Juntada -> Petição
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30/03/2020 13:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/03/2020 13:25:13)
-
30/03/2020 13:25
Intimação da parte autora sobre evento 57
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30/03/2020 13:23
Devolução de Carta Precat.
-
22/05/2019 17:07
manifestaçao
-
16/04/2019 14:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
16/04/2019 14:05
Precatória - recolher custas na comarca deprecada
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15/04/2019 14:35
Para Aruanã - Vara Cível
-
03/04/2019 13:05
MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2019 09:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
28/03/2019 09:52
Exequente recolher custas de locomoção
-
08/03/2019 17:56
manifestação penhora e avaliação
-
19/02/2019 15:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
19/02/2019 15:45
manifestar sobre consulta CENOPES
-
12/02/2019 10:52
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
29/01/2019 11:35
Juntada -> Petição
-
24/01/2019 12:50
Remessa ao CENOPES
-
07/01/2019 11:05
pedido de desabilitação
-
07/01/2019 11:03
pedido de desabilitação
-
28/11/2018 16:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
28/11/2018 16:51
Dilação de prazo
-
06/11/2018 14:43
Juntada -> Petição
-
19/10/2018 08:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
19/10/2018 08:55
MANIFESTAR SOBRE RESPOSTA CENOPES
-
19/10/2018 08:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho - 08/08/2018 09:19:47)
-
18/10/2018 17:42
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
10/10/2018 19:09
Remessa ao CENOPES
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09/10/2018 10:51
Providência da escrivania
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14/09/2018 11:06
Autos Conclusos
-
27/08/2018 15:34
Juntada -> Petição
-
22/08/2018 12:46
Por (Polo Passivo) DANIEL RUYBAL DE LACERDA (Referente à Mov. Despacho (08/08/2018 09:19:47))
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14/08/2018 14:05
On-line para Advgs. de CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. Despacho - 08/08/2018 09:19:47)
-
14/08/2018 14:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho - 08/08/2018 09:19:47)
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14/08/2018 08:08
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
13/08/2018 15:08
Remessa ao CENOPES
-
08/08/2018 09:19
CENOPES
-
25/06/2018 14:06
Juntada -> Petição
-
25/06/2018 12:30
Autos Conclusos
-
21/06/2018 10:12
Juntada -> Petição
-
04/06/2018 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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04/06/2018 15:09
Recolher guia de serviço.
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02/05/2018 13:50
Juntada -> Petição
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23/04/2018 17:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
23/04/2018 17:34
Intimação da parte autora para requerer o que de direito
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01/12/2017 11:44
Juntada -> Petição
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30/11/2017 16:08
Juntada -> Petição
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20/11/2017 11:13
Por (Polo Passivo) Cristiana Maria Baptista Teixeira Conceição (Referente à Mov. Despacho (14/11/2017 17:07:29))
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20/11/2017 11:13
Juntada -> Petição
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17/11/2017 12:01
On-line para Advgs. de CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. Despacho - 14/11/2017 17:07:29)
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14/11/2017 17:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho - )
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14/11/2017 17:07
Remeter para a Defensoria Pública - curador especial
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14/09/2017 12:16
Autos Conclusos
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14/09/2017 12:16
Certidão de prazo em branco.
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22/05/2017 13:48
Para (Polo Passivo) CARLOS HUMBERTO DE FARIA (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA (17/02/2017 14:52:29))
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28/04/2017 19:47
Para (Polo Passivo) CARLOS HUMBERTO DE FARIA
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15/03/2017 10:14
Juntada -> Petição
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17/02/2017 14:52
Certidão para movimentação
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23/12/2016 18:09
Histórico Processo Físico
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23/12/2016 18:09
Goiânia - 13ª Vara Cível e Ambiental (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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23/12/2016 18:09
Autorização de Digitalização
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23/12/2016 18:09
Goiânia - 13ª Vara Cível e Ambiental (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2012
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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