TJGO - 6064658-11.2024.8.09.0018
1ª instância - Bom Jesus de Goias - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:58
Juntada -> Petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av.
Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 62--3611-2174Número: 6064658-11.2024.8.09.0018Requerente: Thiago Franca AvelarRequerido: Banco Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoSENTENÇABanco Bradesco S/A apresentou embargos de declaração no evento 44 contra a sentença proferida no evento 39, aduzindo, em síntese, que o pronunciamento judicial padece de omissão.A parte contrária apresentou manifestação no evento 48.É o relatório.Decido.Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso.Embargos declaratórios não se prestam ao fim pretendido pela parte embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do decidido, para amoldá-lo ao seu entendimento.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios tem seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das máculas apontadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Ensinando também sobre a admissibilidade dos embargos declaratórios, Humberto Theodoro Júnior afirma:O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de direito processual civiL. 25ª ed., Ed.
Forense, 1.998, v.
I, p. 587-588).Com relação à alegação de omissão apontada pela parte embargante, cabe observar que existe o alegado vício se o magistrado não se pronunciou sobre todos os pedidos formulados, o que não foi o caso na sentença embargada.Pode-se observar, com efeito, que a parte embargante busca a modificação da decisão e não o suprimento de omissão, contradição ou obscuridade, e muito menos erro material que seria sanável a qualquer tempo.
O meio de impugnação hábil para que o embargante possa modificar tal entendimento, então, não são os embargos declaratórios, porque entende que houve error in judicando, ou seja, incorreta aplicação do direito ao presente caso por parte deste juízo.Ante o exposto, conheço o presente recurso de embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO, persistindo a sentença embargada tal como está lançada.No mais, consigno que, apesar da renúncia do procurador do requerente no evento 53, a parte está patrocinada por outros advogados, conforme procuração no evento 1, arquivo 2.Intimem-se.
Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito -
07/09/2025 10:10
Intimação Efetivada
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07/09/2025 10:10
Intimação Efetivada
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07/09/2025 10:03
Intimação Expedida
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07/09/2025 10:03
Intimação Expedida
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07/09/2025 10:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 10:44
Juntada -> Petição
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27/08/2025 10:30
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 07:10
Intimação Efetivada
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15/08/2025 07:04
Intimação Expedida
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15/08/2025 07:04
Certidão Expedida
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11/08/2025 17:10
Autos Conclusos
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11/08/2025 13:58
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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11/08/2025 13:55
Juntada -> Petição -> Apelação
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07/08/2025 10:30
Intimação Efetivada
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07/08/2025 10:21
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:15
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av.
Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 6064658-11.2024.8.09.0018Requerente: Thiago Franca AvelarRequerido: Banco Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoSENTENÇARELATÓRIOTrata-se de Embargos à Execução opostos por THIAGO FRANÇA AVELAR em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.O embargante sustenta, em síntese, que pactuou com o embargado cédula de crédito bancário nº 090.008.242, com o fito de fomentar sua atividade rural, de modo que requer que sejam respeitados os encargos aplicáveis as cédulas rurais e o Decreto-Lei n.º 167/67.
Alega ter direito a aplicabilidade da norma consumerista ao caso e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.
Defende, no mérito, que o título executivo deve ser revisado, sob o fundamento de que é abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; que há cobrança indevida de tarifa de estudo de operação; e que há venda casada do seguro de penhor rural.
Aduz ainda que, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, afasta a mora e os encargos moratórios.
Subsidiariamente, no caso de não ser afastada a mora, pugna que os juros moratórios sejam aplicados no máximo em 1% ao ano e não 1% ao mês.
Requer, assim, a procedência dos presentes embargos para que o título executivo extrajudicial seja revisado e, por conseguinte, que seja reconhecido o excesso de execução.Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Na mov. 16, foi proferida decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita ao embargante e determinando a sua intimação para recolher as custas iniciais.
O embargante requereu o parcelamento das custas iniciais em seis prestações (mov. 18), o que foi deferido na decisão de mov. 20.O embargante comprovou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais na mov. 24.
Na mov. 26, foi proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo aos presentes embargos e determinando a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar sua defesa.
O embargante comprovou o pagamento da segunda parcela das custas iniciais na mov. 31.
Defesa apresentada pelo embargado na mov. 32.
Na oportunidade, defende que não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, haja vista que o crédito foi contratado para o incremento de atividade rural, ou seja, para fomentar a atividade empresarial do embargante.
No mérito, refuta o pedido revisional e o excesso de execução, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na sequência, o embargante comprovou o pagamento da terceira parcela das custas iniciais (mov. 35).
Na mov. 22, o embargante manifestou-se acerca da defesa apresentada pelo embargado, refutando as alegações apresentadas e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 32 e 36)É o relatório.
Fundamento e Decido.FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas revelam-se suficientes ao convencimento deste juízo.Portanto, considerando que o processo encontra-se em ordem, sem irregularidades, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao julgamento de mérito.Mérito Trata-se de embargos à execução por meio dos quais o embargante sustenta a existência de encargos ilegais.Sobre os embargos à execução estabelece o Código de Processo Civil:Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.(…).Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;II – penhora incorreta ou avaliação errônea;III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.(…).O comando legal relativo à espécie, citado, preconiza que o meio de defesa por excelência para se opor à execução são os embargos, sendo que o embargante poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.Em proemio, não obstante o embargante defenda que há aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é importante ressaltar que ele contraiu o financiamento para incrementar sua atividade econômica, o que afasta a sua condição de destinatário final da relação e, por conseguinte, torna inaplicável a lei consumerista.A propósito, esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
INSUMOS PARA O AGRONEGÓCIO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TAXA MÉDIA.
DISCREPÂNCIA NÃO CONSTATADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Nas relações jurídicas de incremento de atividade não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque, quando o crédito rural é usado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, resta afasta sua condição de destinatário final da relação.
Precedentes do STJ. 2. É permitida a capitalização da taxa de juros remuneratórios, nos moldes das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a cobrança do referido encargo vez que prevista em contrato e não constatada sua abusividade. 3.
Em se tratando de dívida líquida, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária é a data de vencimento da obrigação.
Precedentes do STJ e do TJGO. 4.
Corolário do insucesso recursal, ressai impositiva a majoração da verba honorária nesta seara recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 51570309820218090115 ORIZONA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Negritei Em segundo, imperioso consignar que não há que se falar em alteração da natureza do título pactuado — Cédula de Crédito Bancário — para o pretendido pelo embargante — Cédula de Crédito Rural —, pois se tratam de títulos distintos, devendo ser preservado o princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – JUROS – TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL – REGULARIDADE DA EXECUÇÃO – RECLASSIFICAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CARACTERIZAÇÃO COMO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE – REGRAMENTO ESPECÍFICO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. (…).
Não se aplicam à cédula de crédito bancário (Lei n.10.931/2004) as disposições da cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967), pois são contratos de natureza distinta, com regramento próprio. (...).” (N.U 1001047-32.2020.8.11.0091, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2024, Publicado no DJE 31/08/2024) Negritei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES – REJEIÇÃO DA AÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004 – PREENCHIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PROPRIEDADES DISTINTAS DA NATUREZA DOS CONTRATOS – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. - (...) - Segundo o disposto na Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, hábil a instruir a execução, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, autorizada sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (REsp n.º 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). - A execução está lastreada em cédula de crédito bancário e veio acompanhada dos extratos da conta corrente dos contratantes, sendo cediço que o referido documento é título executivo, por força do art. 28 da lei 10.931/2004. - Em se tratando de título executivo já formado, este detém todos os requisitos para que se proceda à execução imediata, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, constantes no art. 586 do CPC/73 e 783 do CPC/2015. - Ainda que o recorrente alegue que se trata de Cédula de Crédito Rural, tal afirmação encontra-se desprovida de qualquer prova, já que o título executivo apresentado aos autos possui as propriedades de Cédula de Crédito Bancário. - Preliminar de intempestividade acolhida Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0377.18.001371-8/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 23/07/2021) Negritei Posto isso, não há que se falar em aplicação do Decreto-Lei n.º 167/67, que regula as cédulas de crédito rural, mas sim da Lei n.º 10.931/2004, que regula as cédulas de crédito bancário.Consequentemente, em relação aos juros remuneratórios, não há que se falar em limitação da taxa em 12% ao ano.Os tribunais têm posição dominante no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros fixada pelo Decreto 22.626/33, e sim às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incs.
VI e IX, da Lei 4.595/64 e pela Súmula 596 do STF, que dispõem:Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:(…)VI – Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;(…)IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (…).Súmula 596 do STF: As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.Não há ilicitude nem abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, pois é cediço que, nos termos da Súmula nº 596 do STF, a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, ficando a fixação de juros a cargo do Conselho Monetário Nacional através de seu órgão executivo, o Banco Central.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula nº 382, a dispor que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.O STJ, no intuito de adotar critérios objetivos, defende as teses, dependendo do Ministro relator, de que se a taxa de juros remuneratórios ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes, restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título (REsp 1.061.530/RS).Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Caso contrário, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.No entanto, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe10/03/2009).No caso, os juros contratados (20,3% ao ano – cláusula encargos financeiros – mov. 1/arq. 7) não se mostraram exorbitantes, haja vista que de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, constata-se que a média de juros para contratação da operação de crédito em comento, em 21 de março de 2023, era de 15,54% ao ano.Nessa senda, por todos os ângulos, a taxa de juros remuneratórios pactuada deve permanecer inalterada.
Quanto a abusividade da cobrança dos encargos acessórios de tarifa de estudo de operação e de seguro de penhor rural, por sua vez, entendo que razão assiste a parte embargante.
Isso porque, em relação à tarifa de estudo de operação, cobrada no valor de R$ 600,87 (seiscentos reais e oitenta e sete centavos), ainda que expressamente pactuada, o embargado não trouxe aos autos qualquer prova da realização do referido estudo, tampouco dados que demonstrem o custo incorrido.Já com relação ao seguro de penhor rural, entendo que não há que se falar em sua cobrança de forma automática, como ocorreu, sem oportunizar a parte a anuir pela contratação e escolher a seguradora de sua preferência.
Diante disso, considero nulas as cobranças referentes ao seguro de penhor rural e a tarifa de estudo de operação.Entretanto, vale destacar que a nulidade dos encargos acessórios não é apta a descaracterizar a mora.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:“Ementa: Apelação Cível.
Embargos à Execução com Revisão de Contrato.
Mora Contratual.
Afastamento de Cobrança de Seguros.
Encargos Acessórios.
Descumprimento das Condições para Descaracterização.
Tema 28/STJ.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, para afastar as cobranças relativas ao Seguro Penhor e Seguro Vida Prod Rural.
Mantendo a mora contratual.
II.
Questão em Discussão: 2.
A controvérsia reside na análise da possibilidade de descaracterização da mora em razão do afastamento de cobranças relativas a seguros acessórios ao contrato principal.
III.
Razões de Decidir: 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 972 e no REsp 1639320/SP, a abusividade de encargos acessórios ao contrato não descaracteriza a mora.
A descaracterização somente ocorre quando há cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, tais como juros remuneratórios e capitalização. 4.
No caso em tela, o afastamento dos seguros acessórios não tem o condão de descaracterizar a mora, por não se tratar de encargos principais incidentes no período de normalidade contratual. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a imposição de contratação de seguros configura prática abusiva, mas não invalida integralmente a cédula rural, tampouco descaracteriza a mora.
IV.
Dispositivo e Tese: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença em todos os seus termos. 7.
Tese de Julgamento: A abusividade de encargos acessórios ao contrato, tais como seguros, não descaracteriza a mora, salvo quando incidente sobre encargos principais durante o período de normalidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: - CC, art. 422; - CDC, art. 39, I; - Tema 28 do STJ; - Tema 972 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: 1) STJ, REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tardo Sanseverino. 2ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 2) TJGO, Agravo de Instrumento 5278520-96.2024.8.09.0175, Rel.
Des(a).
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024 3) TJ-PR, Apelação Cível 00015007420218160057, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2024.” (TJGO, Apelação Cível n° 5154861-34.2024.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, RELATOR: DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Julgado em 15/01/2025 e Publicado em 15/01/2025) Por fim, destaca-se que reputa-se ilegal a cobrança de juros de mora em taxa superior a 1% ao mês (ou 12% ao ano), consoante inclusive já sedimentado pela Súmula 379 do STJ.
Assim, como no caso dos autos os juros moratórios foram fixados em 1% ao mês, não há que se falar em ilegalidade.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para fins de declarar a abusividade da cobrança da tarifa de estudo de operação e do seguro de penhor rural, bem como determinar que a parte embargada promova a exclusão de tais encargos do valor devido pelo embargante, sendo que caso o embargante já tenha realizado os pagamentos, os referidos valores deverão ser compensados da quantia devida, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA, desde a data da cobrança indevida e acrescido juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, cada uma, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atento aos elementos dispostos no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao e.
TJGO.Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença/acórdão para a ação de execução n° 5971140-64.2024.8.09.0018 e, após, arquivem-se os autos com baixa.Bom Jesus/GO, data da inclusão. (assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito -
21/07/2025 09:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 09:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 09:29
Intimação Expedida
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21/07/2025 09:29
Intimação Expedida
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21/07/2025 09:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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15/07/2025 09:05
Certidão Expedida
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23/06/2025 15:06
Autos Conclusos
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23/06/2025 14:57
Juntada -> Petição
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06/06/2025 16:18
petição informando pagamento de custas
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27/05/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Franca Avelar (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos (27/05/2025 17:43:53))
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27/05/2025 17:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thiago Franca Avelar - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos - 27/05/2025 17:43:53)
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27/05/2025 17:43
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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09/05/2025 11:26
petição informando pagamento de custas
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30/04/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2025 08:57:54)
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30/04/2025 15:26
Habilitação de Advogado(a) - Requerido: Banco do Brasil S/A
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30/04/2025 15:25
Informações processuais
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14/04/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Franca Avelar - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2025 08:57:54)
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12/04/2025 08:57
Decisão -> Outras Decisões
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11/04/2025 12:34
Autos Conclusos
-
11/04/2025 10:58
petição
-
10/03/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Franca Avelar - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 11:12
guia parcelada
-
10/03/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Franca Avelar (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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10/03/2025 10:31
Decisão defere requerimento
-
18/02/2025 13:44
Autos Conclusos
-
18/02/2025 10:55
Petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Bom JesusEstado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av.
Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Processo: 6064658-11.2024.8.09.0018Requerente: Thiago Franca AvelarRequerida: Banco Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoDECISÃOTrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por THIAGO FRANCA AVELAR em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita (ev. 1).Intimada a comprovar documentalmente a necessidade da gratuidade (evento 4), a parte embargante juntou os documentos no evento 6.Diante de nova intimação, apresentou documentos adicionais no evento 10.No entanto, como nem todos os documentos solicitados foram apresentados, a parte embargante foi novamente intimada a juntar o inteiro teor da declaração de imposto de renda, o que não ocorreu (evento 14).Vieram-me os autos conclusos (evento 15).É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.Como é sabido, a assistência judiciária gratuita está fundamentada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil também dispõe sobre a concessão desse benefício, a partir do artigo 98, nos seguintes termos:“Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Compreende-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não exige um estado de absoluta miserabilidade.
No entanto, seu deferimento deve ser cuidadosamente avaliado, para evitar que a gratuidade se torne um subterfúgio para aqueles que, tendo condições, se esquivam do dever de arcar com as despesas do processo.Ressalte-se que tal matéria se encontra consolidada neste Tribunal de Justiça de Goiás com a edição da Súmula nº 25, a qual dispõe que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Com efeito, para que esse instituto seja deferido, é essencial a comprovação da hipossuficiência econômica da parte solicitante, o que não foi devidamente demonstrado nos autos.Embora a parte autora alegue não ter condições de arcar com as custas processuais, os documentos por ela apresentados não foram suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça requerida.A parte autora poderia ter apresentado cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, bem como certidões do Detran, entre outros documentos, para corroborar suas alegações, o que não ocorreu.Verifica-se que a juntada da declaração de imposto de renda forneceriria uma visão detalhada da situação financeira da parte autora, comprovando sua capacidade ou impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Esse documento é essencial para tornar a análise mais precisa e fundamentada, contudo, não foi apresentado nos autos.Posto isso, inexistindo a demonstração da vulnerabilidade econômica para o pagamento das custas processuais, impossível a concessão da gratuidade da justiça.Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTAS: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. 2.
A concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação por meio da mera alegação da requerente. 3. (...).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI nº 5617578-22.2021.8.09.0051, Rel.
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, DJe de 18/07/2022)“AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM ÂMBITO RECURSAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Nos termos da Súmula 25 desta Corte de Justiça, a concessão da assistência judiciária gratuita está sujeita à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que no caso não restou evidenciado.
II. (...).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, AI nº 5116483-36.2022.8.09.0000, Rel.
Dr. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/07/2022)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à parte embargante.INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais ou requer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.Cumpra-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito -
06/02/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Franca Avelar - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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06/02/2025 14:39
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/02/2025 13:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/02/2025 13:01
Promovente
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27/01/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Franca Avelar - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/01/2025 18:20
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2025 14:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/01/2025 14:29
Petição
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18/12/2024 21:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Franca Avelar - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/12/2024 21:14
Despacho -> Mero Expediente
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17/12/2024 12:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/12/2024 10:01
Petição
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24/11/2024 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Franca Avelar - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/11/2024 11:53
Decisão -> Outras Decisões
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22/11/2024 06:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/11/2024 22:14
Bom Jesus de Goiás - 1ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: FABIO AMARAL
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21/11/2024 22:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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