TJGO - 5774774-30.2024.8.09.0090
1ª instância - Jandaia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:00
Intimação Lida
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:24
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:20
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAv.
Gov.
Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206E-mail: [email protected] nº 5774774-30.2024.8.09.0090Requerente(s): Luzia Orlandina Nunes AmaralRequerido(a,s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração interpostos por Luzia Orlandina Nunes Amaral a existência de omissão na sentença prolatada no evento nº 53.Em síntese, o embargante alega que a decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de tutela antecipada para a concessão imediata do benefício pleiteado (evento nº 57).Intimada, a autarquia pugnou pelo não acolhimento dos embargos (evento nº 60).Após, vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório.
DECIDO.Primeiramente, verifica-se a tempestividade do recurso interposto no evento nº 57, motivo pelo qual, RECEBO-O.É consabido que os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, observa-se que o pedido de tutela antecipada deduzido na inicial de fato não foi analisado, restando evidente a omissão no julgado, merecendo ser sanado.Assim, passo ao exame dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano caso tenha a parte autora que aguardar o desfecho definitivo do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso dos autos é nítida a prova inequívoca de que foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, consoante fundamentado na sentença.Já em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impende destacar que é firme a exegese de que os benefícios previdenciários possuem nítido caráter alimentar, e que, considerando as circunstâncias do caso, materializa-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na necessidade de se assegurar ao autor uma fonte de rendimentos que lhe garanta a própria mantença.Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento n.º 57 e DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada determinando que o INSS implante o benefício assistencial da Lei n.º 8.742/93 à suplicante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais cominações legais que se fizerem necessárias.Intimem-se.No mais, mantenho os demais termos da sentença.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJuiz de Direito em respondênciaDecreto Judiciário nº 408/2024AL -
14/07/2025 17:13
Intimação Efetivada
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14/07/2025 17:08
Intimação Expedida
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14/07/2025 17:08
Intimação Expedida
-
14/07/2025 17:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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07/07/2025 22:18
Autos Conclusos
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07/07/2025 17:33
Juntada -> Petição
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07/07/2025 03:01
Intimação Lida
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03/07/2025 12:06
Intimação Expedida
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03/07/2025 11:52
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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27/06/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Orlandina Nunes Amaral (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (27/06/2025 17:29:17))
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27/06/2025 17:29
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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27/06/2025 17:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luzia Orlandina Nunes Amaral (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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27/06/2025 17:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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28/04/2025 16:52
P/ DECISÃO
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07/04/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/03/2025 13:54:18))
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04/04/2025 11:30
produção de provas
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28/03/2025 13:54
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Orlandina Nunes Amaral (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 13:54
Intimação - Manifestar acerca da produção de outras provas
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06/03/2025 17:03
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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06/03/2025 17:02
MANIFESTAÇÃO LAUDO MÉDICO PERICIAL
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21/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/02/2025 12:19:04))
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18/02/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Orlandina Nunes Amaral (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 14:14
Intimação - Apresentar impugnação
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18/02/2025 13:50
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 17:50
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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11/02/2025 13:31
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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11/02/2025 12:19
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/02/2025 12:19:04)
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11/02/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Orlandina Nunes Amaral - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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11/02/2025 12:19
Laudo pericial
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21/01/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/12/2024 16:59:52))
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10/01/2025 10:31
Juntada de DOCUMENTOS MÉDICOS
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10/01/2025 08:42
MANIFESTAÇÃO ESTUDO SOCIAL
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08/01/2025 10:52
Juntada -> Petição
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13/12/2024 16:59
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/12/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Orlandina Nunes Amaral (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/12/2024 16:59
Vistas as partes
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13/12/2024 16:58
Parecer social
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13/12/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/12/2024 12:11:13))
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13/12/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/12/2024 16:36:39))
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03/12/2024 16:36
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/12/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Orlandina Nunes Amaral (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/12/2024 16:36
Reagendamento perícia médica 10/01/2025 às 09:30
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03/12/2024 14:00
Notificação por email - Assistente Social.
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03/12/2024 12:11
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/12/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Orlandina Nunes Amaral (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/12/2024 12:11
Decisão -> Outras Decisões
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29/10/2024 13:17
P/ DECISÃO
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29/10/2024 13:17
Conclusão - Deliberação acerca da nomeação do Assistente Social
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07/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/09/2024 18:25:02))
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27/09/2024 18:51
QUESITOS
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27/09/2024 14:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/09/2024 18:25:02)
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25/09/2024 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Orlandina Nunes Amaral - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/09/2024 18:25
Agendamento de Perícia - 13/12/2024 - 9h30
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02/09/2024 16:03
Negativa - Assistente Social Município
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30/08/2024 17:56
Notificação por e-mail - Perita
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29/08/2024 17:05
Comprovante de envio - Ofício.
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29/08/2024 16:59
Ofício encaminhado à Assistência Social
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23/08/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Orlandina Nunes Amaral (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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23/08/2024 17:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/08/2024 17:43
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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12/08/2024 18:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/08/2024 18:23
Consultas na Justiça Estadual e Federal - Inexiste Litispendência.
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12/08/2024 17:04
Jandaia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
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12/08/2024 17:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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