TJGO - 5406748-64.2017.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:18
PEDIDO CACE
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09/05/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDMILSON MOREIRA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/05/2025 17:13
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 18:26
P/ DECISÃO
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08/05/2025 18:26
conclusao
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15/04/2025 11:10
Juntada -> Petição
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09/04/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDMILSON MOREIRA RIBEIRO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/04/2025 17:05
INTIMAR AUTOR - MANIFESTAR
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13/03/2025 14:07
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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10/03/2025 15:44
PEDIDO CACE
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27/02/2025 23:40
DPE - GO - Curadoria Especial
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20/02/2025 00:40
Automaticamente para (Polo Passivo)BIOFONT-CONSULTORIA AMBIENTAL E SEGURAÇA DO TRABALHO LTDA-ME (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (10/02/2025 15:51:28))
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11/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e AmbientalDECISÃOProcesso: 5406748-64.2017.8.09.0101Polo ativo: EDMILSON MOREIRA RIBEIROPolo passivo: BIOFONT-CONSULTORIA AMBIENTAL E SEGURAÇA DO TRABALHO LTDA-METrata-se de Ação Monitória convertida em Execução ajuizada por Edmilson Nireura Ribeiro em face de Biofont-Consultoria Ambiental e Segurança do Trabalho LTDA-ME, todos qualificados.Proferido despacho, determinando a habilitação de defensor público para atuação no feito em razão do executado citado por edital (mov. 90).No evento 95, a Defensoria Pública apresentou manifestação, aduzindo as preliminares de prescrição intercorrente, bem como nulidade da citação por edital, em razão da ausência de pesquisas aos sistemas conveniados.Impugnação pela parte autora ao evento nº 98.Vieram os autos conclusos.Fundamento e decido.Inicialmente, compulsando os autos, entendo que deve ser reconhecida a nulidade da citação do requerido, posto que não observados os requisitos previstos no art. 256 do CPC.
Vejamos:Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Para que a citação editalícia seja possível, se faz necessário que o citando esteja em lugar ignorado, incerto ou inacessível, devendo ser realizadas pesquisas de endereços de forma a esgotar todos os meios para localização do réu.No presente caso, noto que foi realizada pesquisa apenas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme evento nº 55 e 60, não sendo realizadas pesquisas nos demais sistemas conveniados.Ocorre que é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de pesquisa de endereço acarreta a nulidade da citação por edital, conforme entendimentos que se seguem:RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA.
ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVER AS SUAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu.
Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1394396 GO 2018/0281726-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).
Do mesmo modo é o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AÇÃO RESCISÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA LOCALIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 256, § 3º DO CPC.
NULIDADE RECONHECIDA.
I.
A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual.
Precedentes do STJ e deste TJGO.
II.
O novo regramento processual estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Inteligência do artigo 256, § 3º do CPC e Súmula 44 do TJGO.
III.
Não esgotadas as tentativas de localização da parte requerida na ação rescindenda, a nulidade da citação editalícia é medida que se impõe, motivo pelo qual deve ser rescindida a sentença por ofensa manifesta à norma jurídica.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (TJ-GO - 03033261720198090000, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS POSSÍVEIS.
NULIDADE.
I.
A citação por edital, quando incerto ou ignorado o endereço da parte, é meio de convocação processual extraordinário e o seu deferimento depende da comprovação do exaurimento das tentativas de citação pelos meios ordinários, ou do esgotamento das pesquisas nos órgãos públicos e privados no sentido de localizar o endereço do executado.
Inteligência do artigo 256, § 3º do CPC.
II.
Não esgotadas, no caso, as tentativas de localização do executado, a nulidade da citação editalícia é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02832523920198090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2019) Sendo assim, notório que não foram observados os requisitos exigidos para a citação editalícia, posto que não houve pesquisa de possíveis endereços na base de dados dos demais sistemas conveniados ao Poder Judiciário.Desta forma, alternativa não há se não reconhecer a nulidade da citação do requerido.Ante o exposto, CHAMO O FEITO a ordem para DECLARAR A NULIDADE da citação do réu, por inobservância ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC.
Entretanto, analisando detidamente os autos, observo que na fase de conhecimento a parte requerida foi citada pessoalmente, via AR, conforme evento nº 19 e se manteve inerte.Em seguida, foi convertida a demanda em execução, sendo constituído o título executivo judicial, sendo tentada a intimação da parte executada no endereço em que foi citada, retornando o AR infrutífero por motivo de “mudou-se” (evento nº 46).
Assim, reconheço como válida a intimação da executada, nos termos do art. 513, §3º, do CPC.Por isso, desabilite-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás do feito.Dando continuidade, tendo em vista que a parte exequente requereu a pesquisa no sistema SISBAJUD, bem como considerando a intimação e o não pagamento do débito pela parte executada DEFIRO a consulta ao SISBAJUD de valores em nome da parte executada, conforme art. 835, inciso I, do CPC.Assim, promovo a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito da parte exequente no valor indicado pela parte, por atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC).Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar planilha atualizada, caso necessário.Eventual desbloqueio ou transferência de valor só é possível após o resultado disponibilizado pelo SISBAJUD.Frutífera a penhora, INTIME-SE a parte executada.Sendo informada a inexistência de valores em conta bancária das partes executadas, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.Autorizo desde já o desbloqueio de valores irrisórios ou bloqueados a maior.
Decisão com força de mandado/ofício.
Intime-se.Cumpra-se.Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito -
10/02/2025 15:51
On-line para Adv(s). de BIOFONT-CONSULTORIA AMBIENTAL E SEGURAÇA DO TRABALHO LTDA-ME (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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10/02/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDMILSON MOREIRA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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10/02/2025 15:51
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 09:21
P/ DECISÃO
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12/11/2024 09:21
conclusao
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18/10/2024 11:21
Juntada -> Petição
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10/10/2024 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDMILSON MOREIRA RIBEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/10/2024 11:19
Certidão Expedida
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18/09/2024 16:15
DPE - GO - Curadoria Especial
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16/09/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)BIOFONT-CONSULTORIA AMBIENTAL E SEGURAÇA DO TRABALHO LTDA-ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/07/2024 15:06:25))
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05/09/2024 09:54
Defensor Responsável Anterior: Vanessa Matos Cortes Oliveira <br> Defensor Responsável Atual: Andre Lucas Braga Louvise
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04/09/2024 17:28
On-line para Adv(s). de BIOFONT-CONSULTORIA AMBIENTAL E SEGURAÇA DO TRABALHO LTDA-ME - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/07/2024 15:06:25)
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04/09/2024 17:28
HABILITAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA
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24/07/2024 15:06
Despacho -> Mero Expediente
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18/04/2024 13:32
P/ DECISÃO
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18/04/2024 13:32
Intimação frustrada da curadora Dra Lívia, Autos remetidos conclusos
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17/09/2023 00:56
(Referente à Mov. Certidão Expedida (30/08/2023 14:20:58))
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01/09/2023 22:24
Para Dra. Lívia Cristina de Souza - Código de Rastreamento Correios: BH996884248BR idPendenciaCorreios1601936idPendenciaCorreios
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30/08/2023 14:20
Expedição de e-carta
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30/08/2023 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BIOFONT-CONSULTORIA AMBIENTAL E SEGURAÇA DO TRABALHO LTDA-ME - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/07/2021 19:30:40)
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24/03/2023 00:58
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/07/2021 19:30:40))
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07/02/2023 19:25
Para Dra. Lívia Cristina de Souza - Código de Rastreamento Correios: BH786111875BR idPendenciaCorreios1164405idPendenciaCorreios
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06/02/2023 16:36
expedição de e-carta
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29/06/2022 17:59
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/07/2021 19:30:40))
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18/05/2022 20:29
Para Dra. Lívia Cristina de Souza - Código de Rastreamento Correios: BH539961855BR idPendenciaCorreios697916idPendenciaCorreios
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17/05/2022 11:53
Certidão Expedida
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17/05/2022 10:15
Prazo Decorrido
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17/12/2021 11:41
Juntada -> Petição
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03/12/2021 13:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDMILSON MOREIRA RIBEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/12/2021 13:25
Juntar Edital
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24/11/2021 17:45
Edital para BIOFONT-CONSULTORIA AMBIENTAL E SEGURAÇA DO TRABALHO LTDA-ME
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30/07/2021 19:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDMILSON MOREIRA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/07/2021 19:30
Decisão -> Outras Decisões
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30/07/2021 09:49
P/ DECISÃO
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18/07/2021 23:35
Juntada -> Petição
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08/07/2021 06:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDMILSON MOREIRA RIBEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2021 06:30
Certidão Expedida
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08/07/2021 06:28
(Referente à Mov. Juntada de Petição (14/03/2021 01:26:19))
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29/04/2021 05:27
Juntada -> Petição
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20/04/2021 09:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDMILSON MOREIRA RIBEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/04/2021 09:23
Certidão Expedida
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20/04/2021 09:22
Renajud
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17/03/2021 13:21
Para (Polo Passivo) BIOFONT-CONSULTORIA AMBIENTAL E SEGURAÇA DO TRABALHO LTDA-ME
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14/03/2021 01:26
Juntada -> Petição
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26/02/2021 14:01
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2021 09:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDMILSON MOREIRA RIBEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/02/2021 09:28:54)
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26/02/2021 09:28
Consulta SISBAJUD
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25/02/2021 14:16
P/ DECISÃO
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20/02/2021 21:54
Juntada -> Petição
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10/02/2021 10:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDMILSON MOREIRA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
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10/02/2021 10:33
Decisão -> Outras Decisões
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08/02/2021 08:59
P/ DECISÃO
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27/01/2021 00:07
Juntada -> Petição
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19/01/2021 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDMILSON MOREIRA RIBEIRO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
19/01/2021 15:06
Certidão Expedida
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19/01/2021 15:05
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão (30/03/2020 22:11:03))
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25/05/2020 14:23
Carta de Notificação para BIOFONT-CONSULTORIA AMBIENTAL E SEGURAÇA DO TRABALHO LTDA-ME
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13/05/2020 17:20
Alteração de dados
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30/03/2020 22:11
Decisão -> Outras Decisões
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30/03/2020 11:14
P/ DECISÃO
-
25/03/2020 00:03
Juntada -> Petição
-
24/03/2020 23:19
Juntada -> Petição
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28/01/2020 16:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDMILSON MOREIRA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão - )
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28/01/2020 16:50
Decisão -> Outras Decisões
-
23/01/2020 10:20
P/ DECISÃO
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08/01/2020 16:01
Conversão em ação executiva
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30/09/2019 12:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDMILSON MOREIRA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão - )
-
30/09/2019 12:45
Decisão -> Outras Decisões
-
23/09/2019 13:16
P/ DECISÃO
-
02/09/2019 17:16
Juntada -> Petição
-
16/08/2019 14:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDMILSON MOREIRA RIBEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 19/07/2019 17:24:33)
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19/07/2019 17:24
Decisão -> Outras Decisões
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15/07/2019 10:32
P/ SENTENÇA
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27/03/2019 14:11
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Prazo Decorrido (20/11/2018 09:36:19))
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19/03/2019 09:16
Juntada -> Petição
-
22/01/2019 13:25
Carta de Notificação para EDMILSON MOREIRA RIBEIRO
-
20/11/2018 09:36
Prazo Decorrido
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10/10/2018 12:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDMILSON MOREIRA RIBEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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10/10/2018 12:47
Certidão Expedida
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24/07/2018 17:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDMILSON MOREIRA RIBEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 24/07/2018 17:11:25)
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24/07/2018 17:11
Prazo Decorrido
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17/05/2018 11:33
Para BIOFONT-CONSULTORIA AMBIENTAL E SEGURAÇA DO TRABALHO LTDA-ME (Referente à Mov. Decisão (02/02/2018 21:28:43))
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05/03/2018 13:48
Para (Polo Passivo) BIOFONT-CONSULTORIA AMBIENTAL E SEGURAÇA DO TRABALHO LTDA-ME
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05/03/2018 13:45
Houve uma mudança da classe "162-Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "199-Monitória ( CPC )"
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02/02/2018 21:28
Decisão -> Outras Decisões
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01/02/2018 12:44
P/ DESPACHO
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23/01/2018 10:31
Juntada -> Petição
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27/11/2017 13:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDMILSON MOREIRA RIBEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
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27/11/2017 13:32
Despacho -> Mero Expediente
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23/11/2017 07:52
P/ DESPACHO
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21/11/2017 15:17
Luziânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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21/11/2017 15:17
Certidão Expedida
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31/10/2017 15:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDMILSON MOREIRA RIBEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 30/10/2017 14:15:24)
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30/10/2017 14:15
Decisão -> Outras Decisões
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30/10/2017 12:46
P/ DECISÃO
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28/10/2017 18:09
On-line para MARIA CLÁUDIA RORIZ (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/10/2017 18:09
(Agendada para 05/03/2018 14:40:00)
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28/10/2017 18:09
Luziânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SORAYA FAGURY BRITO
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28/10/2017 18:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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