TJGO - 5869321-51.2024.8.09.0029
1ª instância - Catalao - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:44
Habilitação de Advogada ev. 36
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18/06/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinorá Maria Azevedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/06/2025 14:39:50))
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18/06/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nivaldo Azevedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/06/2025 14:39:50))
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18/06/2025 16:22
Pedido de regularização do cadastro de Advogada nos autos
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18/06/2025 14:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dinorá Maria Azevedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/06/2025 14:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nivaldo Azevedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/06/2025 14:39
Intimação para impugnar a Contestação
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18/06/2025 14:37
Habilitação de advogado
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09/06/2025 17:12
Pedido de diligências para o cumprimento da decisão do movimento nº 21
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05/06/2025 21:57
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/05/2025 17:47
Para Mauro Neto Ribeiro (Mandado nº 4647215 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/03/2025 11:17:55))
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31/03/2025 15:49
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4647215 / Para: Mauro Neto Ribeiro)
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11/03/2025 11:17
Manifestação do Autor
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13/02/2025 18:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinorá Maria Azevedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/02/2025 18:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nivaldo Azevedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/02/2025 18:16
Informa prorrogação de custas vencidas | recolher locomoção
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse, ajuizada por Nivaldo Azevedo e Dinora Maria Azevedo, em face de Mauro Neto Ribeiro, já qualificados, consoante fatos de direito despendidos na inicial, evento 01. Em síntese, os autores são possuidores de 01 chácara com 8.640m², situada na Fazenda Santa Luzia, Zona Rural, nesta cidade, inscrito na matrícula nº 30.622, conforme contrato de compra e venda em 20 de fevereiro de 2015, onde desde então, mantêm-se na posse do bem, fazendo plantação, construindo, pagando energia, e utilizando-a para fins de lazer e criação de animais como meio de subsistência.
Ocorre que em 23/06/2024 o requerido invadiu a propriedade dos requerentes e desmanchou a casa recém reformada no local pelos autores, apropriando-se indevidamente de todo o material, sendo placas de lajotas, telhas, postes, janelas e demais materiais da residência.
Novamente em 02/07/2024 e 10/09/2024 o requerido praticou turbação ao imóvel dos autores, desmanchou cercas de dividas das propriedades, trocou o cadeado da porteira (área maior) que dá acesso ao imóvel dos autores (área menor).
Relevante informar que, conforme consta no contrato de compra e venda, datado de 13 de março de 2012, no qual foi transmitida a propriedade do imóvel para Ciro Vaz Ribeiro, penúltimo proprietário, o terreno rural possui área de 8.640 m², é cercado e está registrado desde 2004.
Requer liminarmente, que seja deferido em favor dos requerentes a manutenção de posse garantindo que os Requerentes permaneçam na posse durante o trâmite do processo até a decisão final declaratória de seus direitos, impedindo-se novas turbações, agressões ao patrimônio ou até mesmo a integridade física dos Requerentes. É o relato.
Decido.
A efetividade do direito material não prescinde da adoção de técnicas processuais hábeis, adequadas e tempestivas, inserindo-se nesse contexto a disciplina da tutela provisória, fundamentada em urgência (arts. 300 a 310, CPC) ou evidência (art. 311, CPC).
No âmbito da tutela de urgência, distinguem-se, pela natureza, a tutela de urgência cautelar (conservativa: visa proteger o resultado útil do processo) e a tutela de urgência antecipatória (concessão sob cognição sumária da própria pretensão que se busca com o julgamento do mérito, sob cognição exauriente).
Os pressupostos indispensáveis da tutela de urgência encontram-se dispostos no art. 300/CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe observar que, além da hipótese de deferimento incidental, mediante simples petição (inicial ou no curso do processo principal), há possibilidade de concessão em caráter antecedente da tutela de urgência cautelar (arts. 305/310, CPC) ou antecipatória (arts. 303/304, CPC).
No caso em análise, trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipatória, de caráter incidente ao processo principal.
Passo à análise dos requisitos: Nos termos do art. 561 do CPC, para concessão liminar da tutela possessória faz-se necessária a prova documental mínima sobre os seguintes pontos: a) a existência da posse (anterior ao esbulho/turbação); b) o ato de turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou esbulho (não superior a ano e dia); d) a continuação da posse turbada ou perda da posse no caso do esbulho.
No caso dos autos, o fato descrito como violador à posse da autora ocorreu em 23/06/2024, sendo a presente demanda proposta dentro do período de um ano e um dia.
Portanto, o pleito liminar deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, reputo serem verossímeis as alegações da parte autora, uma vez que os documentos coligidos atestam, ao menos em princípio e nesta análise não exauriente, a existência da posse exercida pelos autores, bem como a data e fato descrito como turbador por eles sofrido (fotos e laudo pericial ((mov. 09, arquivo 02)), conforme RAI em anexo datado em 01/07/2024.
Além do mais, comprovaram a cadeia possessória por meio de contratos de compra e venda desde o ano de 2010, do imóvel objeto desta ação, bem como continuidade da posse.
Destaco, por oportuno, que não há, a princípio, perigo de causar dano irreversível à parte ré, podendo a medida ser revista ou confirmada ao final da demanda, com a consequente responsabilização patrimonial da parte autora, caso seja sucumbente.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA.
POSSE NOVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O agravo de instrumento é recurso limitado ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada.
Nos estreitos limites da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1ª instância, corrompendo seu livre convencimento. 2.
As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito a depender do caso concreto.
Caso interpostas dentro de um ano e dia da turbação ou esbulho (posse nova), seguirão o procedimento especial, previsto na Seção II, do Capítulo III, do Título III, Código de Processo Civil de 2015, caso em que afigurar-se-á possível a concessão de liminar, desde que preenchidos os requisitos dos artigos 561 e 562 do referido diploma processual, assim a prova da posse anterior, do esbulho/turbação e da respectiva data, bem como a continuidade da posse, no caso de manutenção, dispensada a demonstração do periculum in mora. 3.
Logrando êxito os autores/agravantes em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a reforma da decisão a quo, que indeferiu o pleito de tutela de urgência para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em nome dos agravantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5510736-45.2022.8.09.0160,FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES,7ª Câmara Cível,Publicado em 17/02/2023 10:48:07.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido liminar para a) MANTER NA POSSE os autores da gleba de terras com área total de 0,5885 hectares, situada na Fazenda Olhos D'Agua Posse dos Baguassu, inscrita na matrícula nº 30.622.
Para cada novo ato comprovado de turbação ou esbulho fixo multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). b) determino ao requerido a entrega das chaves do cadeado da porteira de entrada ao advogado dos autores no prazo de 48 horas e a reconstrução da cerca divisória destruída, conforme marcos existentes no local demonstrados na perícia técnica realizada pela Polícia Civil, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
CITE-SE para todos os termos do processo e para apresentar defesa no prazo de 15 dias sob pena de revelia.
Caso ofertada a contestação e haja a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda, a alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, CPC).
Após o decurso dos prazos acima (contestação e impugnação), designo audiência de conciliação a ser realizado no CEJUSC regionalizado, em data e horário oportunamente informados.
Outrossim, ficam as partes desde já intimadas a comparecer à audiência de conciliação, salvo nos casos em que ambas as partes requererem a dispensa e/ou justificado motivo para ausência (§5º), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, §8º do CPC.
Diligencie a escrivania com necessário, inclusive com a exclusão da anotação de prioridade.
Intime-se e cumpra-se.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito -
05/02/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinorá Maria Azevedo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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05/02/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nivaldo Azevedo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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05/02/2025 15:40
Decisão -> Concessão -> Liminar
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28/01/2025 15:52
Emissão de Guia
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23/01/2025 16:40
Autos Conclusos
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23/01/2025 16:36
Confirmado pagamento da 1ª parcela das custas iniciais
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10/12/2024 17:15
Juntada de guia de depósito judicial e do comprovante
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28/11/2024 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinorá Maria Azevedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/11/2024 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nivaldo Azevedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/11/2024 18:03
Informa o parcelamento das custas iniciais
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25/11/2024 09:45
Requerimento de parcelamento de custas
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18/11/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinorá Maria Azevedo (Referente à Mov. - )
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18/11/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nivaldo Azevedo (Referente à Mov. - )
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18/11/2024 17:57
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/11/2024 13:12
Juntada de Laudo da Polícia Técnico-Científica
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11/11/2024 16:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/10/2024 19:20
Emenda à Inicial
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23/09/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nivaldo Azevedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/09/2024 13:57
Despacho -> Mero Expediente
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11/09/2024 18:31
Autos Conclusos
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11/09/2024 18:31
Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: Nunziata Stefania Valenza Paiva
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11/09/2024 18:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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