TJGO - 6144927-84.2024.8.09.0164
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:16
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 5264319 / Para: Diego Socrates Mrozinski)
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17/06/2025 09:57
Citação e Intimação por WhatsApp Não Efetivada
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16/06/2025 21:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Ronaldo Martins Angoti (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/06/2025 18:09:45))
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16/06/2025 16:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luis Ronaldo Martins Angoti - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/06/2025 18:09:45)
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11/06/2025 18:09
LINK E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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05/06/2025 14:38
PETIÇÃO
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27/05/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Ronaldo Martins Angoti (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 17:28:06))
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27/05/2025 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Ronaldo Martins Angoti (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (27/05/2025 17:25:55))
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27/05/2025 17:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luis Ronaldo Martins Angoti - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 17:28
Intime-se a parte promovente para fornecer novo endereço da parte requerida
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27/05/2025 17:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luis Ronaldo Martins Angoti (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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27/05/2025 17:25
(Agendada para 15/07/2025 13:30:00)
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26/05/2025 11:49
Despacho -> Mero Expediente
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25/04/2025 16:40
P/ DECISÃO
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25/04/2025 11:40
Autos Devolvidos da Instância Superior
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25/04/2025 11:40
Transitado em Julgado
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25/04/2025 11:40
Autos Devolvidos da Instância Superior
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26/03/2025 08:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Ronaldo Martins Angoti (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/03/2025 08:05:54)
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26/03/2025 08:05
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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26/03/2025 08:05
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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12/03/2025 15:47
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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11/03/2025 13:00
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/03/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Ronaldo Martins Angoti (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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10/03/2025 16:15
P/ O RELATOR
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10/03/2025 16:15
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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10/03/2025 15:59
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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10/03/2025 15:59
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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10/03/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Ronaldo Martins Angoti - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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10/03/2025 15:14
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 18:02
P/ DECISÃO
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07/03/2025 14:30
recurso inominado
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 6144927-84.2024.8.09.0164 Requerente: Luis Ronaldo Martins Angoti Requerido: Diego Socrates Mrozinski Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar.
Analisando os autos, constato, de plano, que o requerente discute nesta demanda o descumprimento do contrato de arrendamento de imóvel rural (negócio jurídico), bem como os termos de sua rescisão.
Os artigos 291 e 292, inciso II, ambos do CPC, dispõem que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" e, ainda, que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
O valor da causa deve atender ao valor do ato (negócio jurídico), ou seja, o valor do contrato.
No caso em apreço, conforme demonstra o contrato acostado aos autos (evento 01) o valor do contrato é de R$ 100.000,00.
Outrossim, o artigo 3º, em seu inciso I, da Lei nº 9.099/1995, dispõe que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo”.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar esta demanda, em razão do valor da causa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO VALOR DO CONTRATO.
EXCESSO.
VALOR DE ALÇADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Nos Juizados Especiais o valor da causa para fins de alçada deve corresponder a vantagem econômica que se pretende obter por meio do processo.
Contudo, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa será o do contrato.
Precedente desta Turma Recursal (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1316-19 DF 0013161-45.2013.8.07.0004, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 20/05/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2014 .
Pág.: 283) 3.
Na hipótese, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$13.450,00, que corresponde ao proveito econômico pretendido, eis que pleiteia a devolução do valor já pago.
Por outro lado, a demanda versa sobre rescisão integral do contratual, cujo valor é de R$46.690,00, o qual ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, razão pela qual decisão atacada deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/5080-79 DF 0050807-64.2014.8.07.0001, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 03/02/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2015 .
Pág.: 434). (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 259, V, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO SUPERIOR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA. 1. À luz do que dispõe o art. 259, inciso V, do CPC, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato. 2.
No caso, nada obstante o objeto do pedido autoral circunscreva-se, unicamente, à restituição de quantia certa, o julgamento de procedência de sua pretensão passaria, invariavelmente, pela rescisão do negócio jurídico - compra e venda de imóvel - firmado com a parte contrária, por força do qual teriam sido vertidas as quantias cuja restituição se pretende, negócio este que, até o advento da sentença, permanecia vigente. 3. Quantificado em patamar superior àquele estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, o valor do contrato que se pretende desconstituir, resta configurada a absoluta incompetência do Juizado Especial Cível. 4.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial reconhecida de ofício, para cassar a sentença e julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o exame do apelo. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2346-22 DF 0023462-20.2014.8.07.0003, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/02/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2015 .
Pág.: 471). (grifou-se) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 3º c/c o inciso II do artigo 51, ambos da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa.
Retire-se a presente demanda da pauta de audiência de conciliação.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
18/02/2025 17:49
Desmarcada - 28/04/2025 15:50
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18/02/2025 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Ronaldo Martins Angoti - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimen
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18/02/2025 13:37
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2025 14:43
P/ DECISÃO
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17/02/2025 14:25
Para Diego Socrates Mrozinski (Mandado nº 4303870 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (03/02/2025 12:52:33))
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 14:24
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 4303870 / Para: Diego Socrates Mrozinski)
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11/02/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Ronaldo Martins Angoti (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/02/2025 14:08
Certidão de link e orientações do zoom
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Ronaldo Martins Angoti - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/02/2025 15:44:42)
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03/02/2025 12:52
(Referente à Mov. Certidão Expedida (18/12/2024 13:56:03))
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30/01/2025 16:49
PETIÇÃO
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24/12/2024 00:31
Para (Polo Passivo) Diego Socrates Mrozinski - Código de Rastreamento Correios: YQ546188439BR idPendenciaCorreios2898962idPendenciaCorreios
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18/12/2024 13:56
Carta expedida(e-Carta) - Diego Socrates Mrozinski
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18/12/2024 13:49
On-line para RODRIGO SANTOS PEREGO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/12/2024 13:49
(Agendada para 28/04/2025 15:50:00)
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18/12/2024 13:49
Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
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18/12/2024 13:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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