TJGO - 5662741-20.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5662741-20.2024.8.09.0051 Autor(a): Walter Moura Advogados Associados Ré(u): Tarcisio Alcantâra DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelo executado Tarcísio Alcântara em face da constrição judicial de valores depositados em suas contas bancárias, no montante de R$ 45.180,24 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
O impugnante fundamenta sua irresignação em dois argumentos centrais: (i) impenhorabilidade dos valores por se tratarem de quantia inferior a 40 salários-mínimos, com amparo no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; e (ii) excesso de execução, considerando que foi requerido inicialmente o bloqueio de R$ 35.005,68 e posteriormente solicitado o levantamento de R$ 38.234,37.
Os exequentes ofertaram resposta à impugnação, pugnando por sua integral rejeição, ao argumento de que: (a) a proteção do art. 833, X, do CPC refere-se especificamente a valores depositados em caderneta de poupança, não se aplicando aos recursos mantidos em conta corrente; (b) o art. 835, I, do CPC estabelece ordem preferencial de penhora, priorizando dinheiro em depósito; (c) o executado não demonstrou a imprescindibilidade dos valores para sua subsistência; e (d) a atualização do débito até a data da constrição é legítima. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à interpretação do alcance da norma contida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." Embora o dispositivo legal mencione, de forma expressa, apenas a "caderneta de poupança", é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção patrimonial deve ser estendida a valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo mantidos em espécie, respeitado o limite de 40 salários-mínimos e verificada a natureza alimentar dos recursos.
Tal interpretação harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, que fundamentam a impenhorabilidade de quantias necessárias à subsistência do devedor e de sua família.
No caso dos autos, contudo, verifico que o executado não logrou demonstrar a imprescindibilidade dos valores bloqueados para sua subsistência ou de sua família.
Ademais, o executado permaneceu inerte por mais de três meses após a efetivação das constrições, somente oferecendo impugnação em 24/06/2025, circunstância que fragiliza a alegação de urgência ou necessidade dos recursos para fins alimentares.
Nesse contexto, não se afigura aplicável a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, uma vez que ausente a demonstração da natureza alimentar dos valores ou da inexistência de outros bens que revelem capacidade econômica suficiente para suportar a execução.
Quanto ao segundo fundamento da impugnação, verifica-se que foi inicialmente requerido o bloqueio de R$ 35.005,68, tendo sido efetivamente constrito o montante de R$ 45.180,24.
Posteriormente, os exequentes atualizaram o débito para R$ 38.234,37.
Observo, todavia, que os valores que excederam a quantia de R$ 35.005,68 foram oportunamente desbloqueados, conforme demonstra a documentação juntada na movimentação nº 69, não subsistindo, portanto, qualquer excesso a ser corrigido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora oferecida por Tarcísio Alcântara, mantendo-se a constrição dos valores remanescentes nas contas bancárias do executado.
Considerando que os valores excedentes já foram desbloqueados, conforme documentação de movimentação nº 69, resta prejudicado o pedido subsidiário formulado pelo impugnante.
Prossiga-se na execução.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito -
29/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:58
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:58
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:58
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:58
Decisão -> Outras Decisões
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21/07/2025 17:52
Autos Conclusos
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11/07/2025 16:01
Juntada -> Petição -> Resposta
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04/07/2025 14:20
Intimação Efetivada
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04/07/2025 14:20
Intimação Efetivada
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04/07/2025 14:11
Intimação Expedida
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04/07/2025 14:11
Intimação Expedida
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24/06/2025 17:01
Impugnação à Penhora
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11/06/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarcisio Alcantâra (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2025 14:17:31))
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11/06/2025 14:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tarcisio Alcantâra - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/06/2025 14:17
Despacho -> Mero Expediente
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10/06/2025 14:07
P/ DECISÃO
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02/06/2025 15:56
Manifestação
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27/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucelino Lima Soares (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/05/2025 12:17:54))
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27/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walter Moura Advogados Associados (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/05/2025 12:17:54))
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27/05/2025 15:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jucelino Lima Soares (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/05/2025 12:17:54)
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27/05/2025 15:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WMAA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/05/2025 12:17:54)
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27/05/2025 12:17
Devolução Central SISBAJUD - Penhora integral - Com transferência
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21/03/2025 12:54
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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21/03/2025 12:13
Manifestação
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18/03/2025 19:27
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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18/03/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarcisio Alcantâra (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/03/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucelino Lima Soares (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/03/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WMAA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/03/2025 18:53
Decisão -> Outras Decisões
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18/03/2025 14:31
P/ DECISÃO
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14/02/2025 08:46
Manifestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarcisio Alcantâra (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/02/2025 12:25:17)
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11/02/2025 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucelino Lima Soares (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/02/2025 12:25:17)
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11/02/2025 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WMAA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/02/2025 12:25:17)
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11/02/2025 12:25
Resposta Ofício - ANAC
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11/02/2025 12:23
Resposta Ofício - ANAC
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29/01/2025 10:51
Manifestação
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27/01/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarcisio Alcantâra (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/01/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucelino Lima Soares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/01/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WMAA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/01/2025 16:54
*Intimação- ofício- parte interessada protocolar ofício direto- UPJ
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27/01/2025 16:53
Ofício(s) Expedido(s)
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17/01/2025 08:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WMAA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/01/2025 08:53
Despacho -> Mero Expediente
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16/01/2025 15:51
P/ DECISÃO
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16/12/2024 17:31
Manifestação
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06/12/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucelino Lima Soares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/12/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WMAA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/12/2024 15:03
Ato ordinatório - REQUERER O QUE ENTENDER POR DIREITO - UPJ
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01/11/2024 01:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarcisio Alcantâra - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/08/2024 13:59:42)
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01/11/2024 01:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarcisio Alcantâra - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/08/2024 20:13:33)
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01/11/2024 01:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarcisio Alcantâra - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 09/08/2024 13:59:31)
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28/10/2024 15:09
Despacho -> Mero Expediente
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23/10/2024 09:56
P/ DECISÃO
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24/09/2024 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarcisio Alcantâra - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/08/2024 13:59:42)
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16/09/2024 13:44
Manifestação
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11/09/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walter Moura Advogados Associados - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 10/09/2024 10:45:57)
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10/09/2024 10:45
Para Tarcisio Alcantâra (Mandado nº 3194813 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/08/2024 20:13:33))
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02/09/2024 18:08
Manifestação
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28/08/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucelino Lima Soares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/08/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walter Moura Advogados Associados (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/08/2024 17:27
AGUARDANDO O PAGAMENTO DA GUIA PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 13:59
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2024 09:51
P/ DECISÃO
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27/08/2024 09:50
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
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27/08/2024 09:50
Redistribuição
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21/08/2024 15:11
Despacho -> Mero Expediente
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15/08/2024 20:14
P/ DECISÃO
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15/08/2024 20:13
Conclusão para análise do pedido de evento 20 - Obrigação de fazer
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09/08/2024 13:59
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3194813 / Para: Tarcisio Alcantâra)
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05/08/2024 18:17
Manifestação
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05/08/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucelino Lima Soares (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/08/2024 10:41:15)
-
05/08/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walter Moura Advogados Associados (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/08/2024 10:41:15)
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05/08/2024 10:41
AGUARDANDO O PAGAMENTO DA GUIA PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucelino Lima Soares (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/08/2024 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walter Moura Advogados Associados (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/08/2024 20:13
Início de cumprimento de sentença.
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02/08/2024 10:07
P/ DECISÃO
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01/08/2024 16:09
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Direcionada Serventia) - Distribuído para: LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA
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01/08/2024 16:09
Certidão - Redistribuição
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01/08/2024 15:31
Manifestação
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12/07/2024 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucelino Lima Soares (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2024 16:22:55)
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12/07/2024 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walter Moura Advogados Associados (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2024 16:22:55)
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11/07/2024 16:22
Despacho -> Mero Expediente
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10/07/2024 15:10
Autos Conclusos
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10/07/2024 15:10
Processo verificado/Advogados Cadastrados/Possivel Conexão.
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09/07/2024 16:54
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2024 16:32
Autos Conclusos
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08/07/2024 16:32
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro de Oliveira
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08/07/2024 16:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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