TJGO - 5291537-78.2022.8.09.0044
1ª instância - Formosa - Vara de Fazendas Publicas, Registros Publicos e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/06/2025 16:47:43))
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09/06/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauco Jorge Do Prado Miranda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/06/2025 16:47:43))
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09/06/2025 12:58
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/06/2025 16:47:43)
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09/06/2025 12:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Glauco Jorge Do Prado Miranda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/06/2025 16:47:43)
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06/06/2025 16:47
Recebe o recurso inominado
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14/05/2025 13:59
Juntada -> Petição
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06/03/2025 14:34
P/ DESPACHO
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26/02/2025 10:49
Juntada -> Petição
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20/02/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauco Jorge Do Prado Miranda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/02/2025 16:43
Intimação da parte recorrente para comprovar a hipossuficiência financeira
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20/02/2025 16:42
Recurso Inominado é tempestivo
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17/02/2025 15:50
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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17/02/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (05/02/2025 09:59:10))
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5291537-78.2022.8.09.0044Requerente: Glauco Jorge Do Prado MirandaRequerido: Estado de GoiásSENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de execução de título judicial (certidão de honorários de defensor dativo) ajuizada em desfavor do Estado de Goiás.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e do art. art. 27 da Lei 12.153/09. 2.
Fundamentação Como sabido, para o adimplemento de honorários dativos arbitrados pela Justiça Estadual Goiana, é imprescindível a habilitação pelo advogado beneficiário no Portal de Dativos da Procuradoria-Geral do Estado (no Sistema de Honorários Dativos) ou no Aplicativo Expresso Goiás, onde é realizada a triagem e pagamento das verbas, respeitada ordem cronológica, nos termos da Lei Estadual n.º 19.264/2016 e da Portaria n.º 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado.
Ressalta-se que a Lei Estadual n.º 9.785/85, com as alterações trazidas pela Lei n.º 19.264/2016, ao versar sobre o pagamento de honorários dativos, estabelece que há limite mensal e bimestral para adimplemento de UHD's, cujo controle e fiscalização compete à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, de modo que não se pode, por via judicial, sobrepor-se ao regramento.
Veja-se: “Art. 10.
O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo.(…).§ 4º Ao advogado que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta e duas) UHD, observado que, na hipótese de recebimento de honorários em valor inferior a este limite, o saldo do limite poderá ser transferido para o mês seguinte, respeitado o limite de pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) UHD, a cada bimestre. - Acrescido pela Lei nº 19.264, de 26-04-2016. (Sem destaque no original).” Aliás, no Processo Administrativo Digital (PROAD) n.º 202308000437995, foi proferido Despacho de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, no qual se determinou a exclusão de pagamento de RPVs oriundas de ações de execução de título judicial (honorários dativos) do Termo de Convênio n.º 02/2023 (PGE), firmado entre o Estado de Goiás e este egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO).
Nesse sentido: “Assim, acolho em parte o Parecer nº 2043/2023 (evento 4), nos termos do art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 13.800/2001, para responder negativamente à presente consulta apresentada e autorizar à Diretoria da Central de Processamento Eletrônico promover o encerramento das pendências referente ao pagamento de honorários dativos, devolvendo todos os expedientes tratando do tema aos juízos de origem, esclarecendo que o pagamento dos créditos daquela natureza não está inserido no Convênio recentemente celebrado entre este Poder Judiciário e o Estado de Goiás para o pagamento de RPV´s, devendo ser observado o procedimento que sempre foi utilizado para o pagamento dos honorários em favor dos advogados que atuaram como dativos, qual seja, o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. (Sem destaque no original).” De fato, este Juízo compreendia pela possibilidade de execução de honorários dativos, por meio de ação autônoma, com a conseguinte expedição de RPV.
Todavia, com fulcro no Ofício Circular n.º 995/2023, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como também em observância a Lei Estadual n.º 9.785/85 e Portaria n.º 293/2003 da PGE, entendo por necessário o chamamento do feito à ordem, com a finalidade de evitar o atropelo da ordem cronológica e o controle de fluxo para pagamento de UHD's, de responsabilidade e fiscalização do Ente Estadual.Com efeito, não há falar em expedição de RPV para o caso dos autos e, tampouco, de sequestro de valores, mormente porque inarredável o controle de fluxo para o pagamento dos honorários dativos, por meio do encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência do requisito de exigibilidade do título), nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.Diante disso, torno sem efeito a determinação de expedição de RPV e, por conseguinte, eventual determinação de sequestro de valores.Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará.
Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente) -
05/02/2025 15:41
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais - 05/02/2025 09:59:10)
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05/02/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauco Jorge Do Prado Miranda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais - 05/
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05/02/2025 09:59
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 13:50
P/ DESPACHO
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17/08/2024 16:37
Cumprimento Genérico
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02/05/2024 14:17
Vista a Central de Expedição de RPV's
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02/05/2024 10:09
Juntada de Documento
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10/03/2024 23:21
Remessa a Contadoria Judicial
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10/03/2024 23:20
Preclusão da decisão (ev. 29)
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13/12/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/12/2023 13:02:08))
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03/12/2023 19:19
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/12/2023 13:02:08)
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03/12/2023 19:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauco Jorge Do Prado Miranda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/12/2023 13:02:08)
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01/12/2023 13:02
Homologa cálculos e determina remessa à CUC.
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05/07/2023 14:41
P/ DESPACHO
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14/04/2023 14:21
Decurso de prazo
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17/02/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (07/02/2023 17:05:54))
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10/02/2023 17:15
Juntada -> Petição
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07/02/2023 17:05
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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07/02/2023 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauco Jorge Do Prado Miranda (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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07/02/2023 17:05
Especificar provas.
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06/12/2022 22:47
P/ DESPACHO
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08/11/2022 21:21
Prazo Decorrido
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11/08/2022 18:42
Não Realizada - 11/08/2022 17:00
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11/08/2022 18:42
Não Realizada - 11/08/2022 17:00
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11/08/2022 18:42
Não Realizada - 11/08/2022 17:00
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11/08/2022 18:42
Não Realizada - 11/08/2022 17:00
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28/07/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/07/2022 18:06:59))
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18/07/2022 18:06
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2022 18:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Glauco Jorge Do Prado Miranda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2022 18:06
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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04/07/2022 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (23/06/2022 12:21:19))
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04/07/2022 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/06/2022 16:56:56))
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23/06/2022 12:21
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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23/06/2022 12:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Glauco Jorge Do Prado Miranda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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23/06/2022 12:21
(Agendada para 11/08/2022 17:00)
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22/06/2022 16:21
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/06/2022 16:56:56)
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21/06/2022 16:56
Recebe a inicial.
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14/06/2022 21:04
P/ DESPACHO
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08/06/2022 17:37
Juntada -> Petição
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08/06/2022 15:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Glauco Jorge Do Prado Miranda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 08/06/2022 14:59:12)
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08/06/2022 14:59
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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18/05/2022 17:38
P/ DECISÃO
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18/05/2022 17:25
Formosa - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Christiana Aparecida Nasser Saad
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18/05/2022 17:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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