TJGO - 5333773-69.2018.8.09.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (04/07/2025 09:37:19))
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04/07/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SELDA DUARTE DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (04/07/2025 09:37:19))
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04/07/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADÃO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (04/07/2025 09:37:19))
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04/07/2025 15:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 04/07/2025 09:37:19)
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04/07/2025 15:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SELDA DUARTE DOS SANTOS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 04/07/2025 09:37:19)
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04/07/2025 15:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ADÃO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 04/07/2025 09:37:19)
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04/07/2025 09:37
Súmula 284/STF
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25/06/2025 08:47
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 08:47
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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23/06/2025 10:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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13/06/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Intimação Expedida (13/06/2025 15:19:46))
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13/06/2025 15:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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13/06/2025 15:19
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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04/06/2025 14:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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03/06/2025 13:45
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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03/06/2025 13:45
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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14/05/2025 16:44
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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12/05/2025 14:31
ANO XVIII EDIÇÃO Nº 4188 SEÇÃO I - INT. 08/05/25, DISP. 09/05/25 PUB. 12/05/25
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08/05/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SELDA DUARTE DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/05/2025 18:24
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08/05/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/05/2025 18:24
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08/05/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/05/2025 18:24:07)
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08/05/2025 18:24
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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08/05/2025 18:24
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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22/04/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SELDA DUARTE DOS SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/04/2025 16:21:19)
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22/04/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/04/2025 16:21:19)
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22/04/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/04/2025 16:21:19)
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22/04/2025 16:21
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/04/2025 08:39
P/ O RELATOR
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12/04/2025 16:49
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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08/04/2025 14:39
ANO XVIII, EDIÇÃO Nº4170, SEÇÃO I(2°PARTE) INT. 04/04/25, DISP. 07/04, PUB.08/04
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04/04/2025 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SELDA DUARTE DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 08:29:51)
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04/04/2025 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 08:29:51)
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04/04/2025 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 08:29:51)
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04/04/2025 08:29
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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04/04/2025 08:29
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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18/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SELDA DUARTE DOS SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 16:19:24)
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18/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 16:19:24)
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18/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 16:19:24)
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18/03/2025 16:19
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/03/2025 10:09
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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12/03/2025 14:54
P/ O RELATOR
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12/03/2025 14:53
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
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12/03/2025 14:52
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES/CEJUSC
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12/03/2025 14:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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11/03/2025 22:01
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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11/03/2025 22:01
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 25/02/2025 12:13:17)
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01/03/2025 16:09
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/02/2025 12:13
APELACAO
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goianésia - 1ª Vara CívelProcesso nº 5333773-69.2018.8.09.0049 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por Adão Geraldo dos Santos e Selda Duarte dos Santos em face de Antônio Otávio da Silva e Divina Cândida da Silva, partes previamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que os autores são legítimos possuidores da de uma gleba de terras, com área de 46.7578 ha, localizada na fazenda Boa Vista, no Município de Vila Propício-GO.Cita que os autores adquiriram o imóvel no final ano 2000, e que devido à existência de constrições judiciais, hipotecas e penhoras no registro do imóvel, os autores não registraram o imóvel.
Citou como confrontantes, além das partes requeridas, Antônio Rocha Vidal e Leonídia de Souza Morais Vidal; e como interessados: Banco Bradesco S.A., Bando do Brasil S.A. e Osvaldo Campos da Silva.Requereram que seja declarada a propriedade dos autores em relação do imóvel usucapiendo.Juntaram procuração e documentos, evento nº 1.No despacho do evento nº 4, foi determinada a emenda da petição da inicial em relação ao valor da causa e o recolhimento das custas processuais adicionais.Emenda da petição no evento nº 6.No despacho do evento nº 8, foi recebida a inicial, determinada a citação dos réus e dos confinantes, a expedição de edital para eventuais terceiros interessados, a intimação das Fazendas Públicas e a abertura de vista ao Ministério Público do Estado de Goiás.O Banco do Brasil S/A, na qualidade de terceiro interessado, apresentou contestação no evento nº 23, alegando: a existência de hipoteca em terceiro grau sobre o imóvel usucapiendo em seu favor, por meio da Cédula Rural Hipotecária nº 96/70016-5; impossibilidade de transferência da propriedade do imóvel, via usucapião, devido à inexistência de animus domini.
Requereu a improcedência do pedido inicial.O Banco Bradesco S/A, na qualidade de terceiro interessado, apresentou contestação no evento nº 24, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de provas acerca da efetiva posse do imóvel.
No mérito, aduziu: a existência de garantia hipotecária, por meio de cédulas rurais hipotecárias firmadas em 2015 em favor do HSBC, adquirido pelo Bradesco.
Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido inicial.O Banco do Brasil S/A, no evento nº 25, requereu a juntada de documentos.As Fazendas Públicas do Estado e da União manifestaram desinteresse na presente demanda (eventos nº 26 e 28), enquanto que a Fazenda Pública do Município, devidamente intimada (evento nº 21), quedou-se inerte (evento nº 29).Réplicas no evento nº 31.Os autores requereram a citação dos réus e do confrontante Osvaldo, evento nº 32.Citados (eventos nº 27 e 37), os réus e os confrontantes não apresentaram contestação (evento nº 38).Os autores requereram a produção de prova testemunhal, evento nº 40.No despacho do evento nº 41, foi designada audiência de instrução e julgamento.O Ministério Público pugnou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, evento nº 52.No despacho do evento nº 56, foi cancelada a audiência de instrução e julgamento.No despacho do evento nº 59, foi determinada a intimação das partes para dizer se têm interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência.O Banco Bradesco S/A manifestou interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, evento nº 63.O Banco do Brasil S/A manifestou desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, evento nº 64.Os autores, no evento nº 65, informaram o falecimento do réu Antônio Otávio da Silva, indicaram como inventariante Osvaldo Campos da Silva, filho do falecido, e requereram a substituição do réu e a intimação do substituído para representar o espólio.
Ainda, declararam não ter interesse na audiência por videoconferência.Na decisão do evento n° 67: foi afasta a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo terceiro interessado Banco Bradesco S/A; foi declarada a revelia dos réus Antônio Otávio da Silva e Divina Cândida da Silva, sem, contudo, incidir os seus efeitos, conforme estatuído nos arts. 344 e 345, inciso I, ambos do CPC; determinada a suspensão do processo em razão do falecimento do réu Antônio Otávio da Silva; determinada à parte autora a citação dos sucessores e/ou herdeiros, ou do espólio do réu e restou indeferido o pedido referente à indicação de Osvaldo Campos da Silva, filho do falecido, para ocupar o cargo de inventariante.Os autores requereram a habilitação do espólio de Antônio Otávio da Silva, constituído da meeira Divina Cândida da Silva, e seus filhos: Orisvaldo da Silva e meeira, Osvaldo Campos da Silva e sua mulher Maria Lúcia Silva Campos, Onisvaldo da Silva e sua mulher Aleandra Pio de Oliveira, e, espólio do filho Osvane Otávio da Silva, constituído da esposa Ana Cristina Peixoto da Silva e os filhos: Naiara Peixoto e Silva, Iorrane Peixoto e Silva e Isadora Peixoto e Silva.
Requereram a citação da meeira e de seus filhos para integrarem ao polo passivo da ação e a citação por edital dos herdeiros e da viúva de Osvane Otávio da Silva, evento nº 69.Juntada de certidão de óbito de Osvane Otávio da Silva no evento nº 70.Decisão proferida que indeferiu o pedido de citação da viúva do réu falecido, posto que já integra o polo passsivo desta ação, determinou a citação de Orisvaldo da Silva, Osvaldo Campos da Silva e Onisvaldo da Silva, herdeiros do réu falecido, para manifestarem-se sobre o pedido de habilitação, e indeferiu o pedido de citação por edital dos herdeiros e da viúva de Osvane Otávio da Silva, evento nº 72.Tentativa de citação de Onisvaldo da Silva infrutífera, evento nº 78.Mandado de citação de Orisvaldo da Silva cumprido, no evento nº 79.Os autores requereram a citação dos representantes do espólio de Osvane Otávio da Silva via edital (evento 80).Proferida decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, determinou a busca nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, apenas e tão somente, em relação a possíveis endereços dos herdeiros e da viúva de Osvane Otávio da Silva e a intimação dos autores para informarem endereço para citação de Onisvaldo da Silva, evento nº 82.Os autores indicaram endereço e requereram a citação dos representantes do espólio de Osvane Otavio da Silva: Ana Cristina Peixoto da Silva, Isadora Peixoto da Silva, Naiara Peixoto da Silva e Iorrane Peixoto da Silva, evento nº 84.Citação de Ana Cristina Peixoto da Silva efetivada, evento nº 89.Os autores informaram o endereço de Onisvaldo da Silva e sua mulher Aleandra Pio de Oliveria, para citação, no evento nº 93.Manifestação dos autores requerendo a suspensão do feito por 90 (noventa) dias em razão do falecimento de Onisvaldo Otavio da Silva e de sua mãe Divina Cândida da Silva, evento nº 98.Na decisão do evento n° 100, foi suspenso o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para realização de habilitação e determinada a intimação dos autores para que juntasse da certidão de óbito dos réus Osvane Otávio da Silva e Onisvaldo da Silva e promovessem a citação dos respectivos espólios, de quem for os sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, dos réus Osvane Otávio da Silva, Onisvaldo da Silva e Divina Cândida Da Silva.Os autores, no evento n° 107, informaram a abertura de inventário dos bens deixados pelos réus Antônio Otávio da Silva e Divina Cândida Da Silva, e requereram a suspensão do processo e a citação dos herdeiros.Na decisão do evento n° 109, foi indeferido o pedido do evento n° 107, e determinada a citação dos espólios de Antônio Otávio da Silva e de Divina Cândida da Silva, na pessoa do inventariante Osvaldo Campos da Silva.No evento n° 114, foi efetivada a citação espólios de Antônio Otávio da Silva e de Divina Cândida da Silva, na pessoa do inventariante Osvaldo Campos da Silva.Certidão do evento n° 115, informando o transcurso de prazo.A parte autora, no evento n° 117, alegou conexão da presente ação com aquela vinculada aos autos n° 5033840.10.2018.8.09.0049.Proferida decisão saneadora que deferiu a habilitação dos espólios de Antônio Otávio da Silva e de Divina Cândida da Silva, indeferiu o pedido de conexão e deferiu o pedido de produção de prova testemunhal, evento nº 119.Petição dos autores renovando a relação das testemunhas a serem ouvidas em audiência, evento nº 123.Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10/09/2024.
Foram ouvidas as testemunhas Iracilda David dos Santos, Luís Rosa Veirga e Antônio Rocha Vidal (evento 125) e abriu-se vista às partes para apresentarem alegações finais por meio de memoriais (evento 126).Banco Bradesco S.A. apresentou alegações finais remissivas (evento 130).O autor apresentou suas alegações finais afirmando que por meio das testemunhas restou provado que há uma sobra de mais de 100 (cem) alqueires de sobejo do imóvel usucapiendo, e que sua dívida foi quitada e os antigos proprietários fizeram outro débito na mesma Cédula Rural, sendo que o saldo do débito não ultrapassa o valor de 03 (três) alqueires, de modo que não prejudica os respectivos interessados cessionários do crédito.
Alegou que o Banco do Brasil cedeu os seus possíveis direitos, de modo que a a contestação apresentada é “atípica”, pois, os adquirentes dos direitos é que deveriam contestar e que hipoteca em favor do Banco Bradesco S.A. está prescrita.
Requereu a procedência do pedido inicial.Vieram-me conclusos.Brevemente relatado.DECIDO.I.
DA USUCAPIÃONessa seara, atento aos preceitos acima levantados, conclui-se que os pleitos autorais merecem ser acolhidos.Dentre uma das suas finalidades, o instituto da usucapião existe para que a propriedade seja utilizada em prol, tanto do interesse particular quanto do interesse da coletividade, bem como para que atinja a sua função social, como, por exemplo, através do exercício da moradia.Nesse ponto, é de bom alvitre trazer à baila as disposições do art. 1.238, caput, do Código Civil:“Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”Destaca-se que a usucapião extraordinária configura-se como uma modalidade de aquisição originária de propriedade, reconhecida quando demonstrado o exercício da posse de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por período superior ao previsto na legislação.
A titularidade, nesse caso, é adquirida pela consolidação da posse prolongada, independendo de justo título ou de boa-fé, extinguindo gravames anteriores e transferindo ao possuidor um direito real pleno sobre o bem.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirma, em jurisprudência consolidada, que o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária legitima o direito à propriedade, conforme se observa no seguinte julgado:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. À luz do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária é um dos modos mais comuns da aquisição originária da propriedade, mediante o preenchimento de requisitos nele disciplinados. 2.
Para a configuração da usucapião, exige-se o transcurso do tempo previsto em lei e o exercício da posse com ânimo de dono. 3.
Demonstrado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o imóvel pretendido, preenchendo os requisitos intrínsecos da usucapião extraordinária, deve ser mantida a sentença que a reconheceu. 4.
Desprovida a Apelação Cível, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54642467820188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)."Atenho-me a partir de tal preceito e dispositivos legais, à análise da posse exercida pelos autores em relação ao imóvel usucapiendo.Extrai-se do conjunto probatório jungido aos autos, documentos juntados pelos autores e declarações das testemunhas, que os autores têm a posse do imóvel usucapiendo desde o ano de 2000.Em sede de audiência, Luis Rosa Veiga afirmou que o autor comprou a terra de sua cunhada, e que é o autor quem exerce a posse do bem.A testemunha Iracilda afirmou que há mais de 20 anos Adão, ora autor, é proprietário do imóvel em questão.
Relatou ainda, que já ouviu os vizinhos comentando que tinha uma dívida relaciona a este imóvel, sendo que o antigo proprietário do bem queria vendê-lo para pagar a dívida relacionada a este, e então, o autor comprou, pois o vendedor se comprometeu a quitar a dívida e providenciar a documentação devida. Não há provas de que os autores tenham sido questionados ou admoestados quanto à posse que exerce sobre o imóvel usucapiendo, sendo que as três testemunhas ouvidas afirmaram que desconhecem a ocorrência de requerimento de terceiros requerendo a posse do bem.
E ainda, dos depoimentos destas testemunhas, resta comprovado que os autores exercem a posse sobre o imóvel, sendo conhecidos pelos vizinhos como proprietários do imóvel, no qual existe criação de gado, o que evidencia a posse pacífica e contínua.Assim, com essas declarações que corroboram o uso contínuo e pacífico do bem pelos autores, tem-se justificada a procedência da demanda de usucapião.Ressalte-se, ainda, que os requeridos, antigos proprietários, vieram a falecer durante o curso do processo, sem que tenham apresentado contestação à pretensão da parte autora; e os seus sucessores, apesar de citados, também deixaram de se manifestar.
Essa inércia e o próprio falecimento do requerido reforçam a ausência de qualquer resistência à posse exercida pela autora e seu cônjuge, consolidando o caráter manso, pacífico e ininterrupto da ocupação do imóvel.
A situação evidencia que o imóvel foi, de fato, abandonado pelo antigo proprietário, o que contribui para o cumprimento da função social da propriedade, pois o bem, antes inativo, passou a servir como moradia e sustento familiar dos autores.O Banco Bradesco S/A e o Banco do Brasil S/A, apresentaram contestação alegando a existência de hipoteca que impede o reconhecimento da usucapião.
Contudo, essa alegação não afasta a necessidade de a parte ré trazer aos autos provas suficientes para desconstituir os fatos constitutivos alegados pela parte autora.A alegação de que a hipoteca impede o reconhecimento da usucapião não se sustenta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A usucapião é uma forma de aquisição originária de propriedade, implicando que a nova titularidade adquirida pela posse com intenção de dono extingue qualquer gravame existente, inclusive hipotecas, sobre o imóvel.
Assim, o direito à posse originária prevalece sobre a garantia hipotecária anteriormente constituída pelo vendedor.A hipoteca, enquanto direito real de garantia, está vinculada ao direito de propriedade antigo, que deixa de existir quando ocorre a aquisição originária pela usucapião.
A sentença de usucapião, ao declarar essa nova titularidade, desvincula-se da propriedade anterior e extingue o ônus hipotecário.
Desse modo, a hipoteca firmada pelo antigo proprietário não constitui resistência à posse mansa, pacífica e com intenção de dono exercida pela parte autora, tampouco impede a aquisição por usucapião.A jurisprudência ainda reforça que execuções hipotecárias promovidas contra o proprietário anterior não interrompem o prazo aquisitivo da usucapião, uma vez que não interferem na posse do usucapiente, que não é parte no processo executivo.
Logo, a existência da hipoteca não tem o condão de afastar a procedência do pedido, pois a usucapião estabelece um novo direito de propriedade, desvinculado de quaisquer ônus que recaíam sobre a titularidade anterior.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja:“DIREITO DAS COISAS.
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE.
HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA.
NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1.
O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária.
Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda.
Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2.
A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". 3.
Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC).
Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo.
Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva. 4.
A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal.
Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele.
A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei.
Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5.
Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo.
Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária.
Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6.
Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7.
Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308). 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 941464 SC 2007/0078158-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012).”A interpretação consolidada reconhece que a hipoteca, como garantia de crédito, tem natureza meramente acessória à propriedade, o que significa que ela está subordinada ao direito principal, neste caso, a titularidade do bem.
Quando ocorre a aquisição da propriedade por usucapião, forma-se uma nova titularidade de modo originário, desvinculada de qualquer relação jurídica anterior.
Como não há continuidade de titularidade, a hipoteca, que é acessória, se extingue, pois perde seu objeto inicial.Esse entendimento é reforçado pela função da hipoteca que, enquanto direito de garantia, apenas assegura ao credor o direito de preferência em caso de execução, sem conferir posse ou fruição direta sobre o bem.
A hipoteca, portanto, é limitada ao cumprimento de sua função econômica de garantia e não interfere no exercício da posse plena e pacífica pelo possuidor.
Dessa forma, o credor hipotecário não pode exercer qualquer ato que limite ou impeça o uso contínuo e ininterrupto do imóvel por terceiros, tampouco contestar o direito de posse que se converte em titularidade por meio da usucapião.Além disso, quando o imóvel não está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, as restrições habitualmente aplicadas para proteção do crédito habitacional, como a impossibilidade de alienação antes da quitação, não se aplicam.
Isso permite que o possuidor exerça a posse como proprietário, consolidando o direito aquisitivo por usucapião independentemente de qualquer gravame existente.Por fim, o reconhecimento da usucapião como forma de aquisição originária também atende à função social da posse e da propriedade, princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil, que conferem ao direito de propriedade um valor social voltado à função produtiva e habitacional.
A usucapião, nesse contexto, legitima o uso contínuo e pacífico da propriedade por aquele que exerce a posse com intenção de dono, permitindo que essa função social se sobreponha aos direitos acessórios e limitados de terceiros, como o credor hipotecário.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO):“APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ESPECIAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA DO ART. 2.029.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EVIDENCIADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMÓVEL HIPOTECADO NÃO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. É legítima a oposição de Embargos de Terceiros por aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato judicial, de acordo com o previsto no artigo 1.046, do Código de Processo Civil. 2.
Demonstrado nos autos, de forma induvidosa, os requisitos necessários para a usucapião extraordinária posse-trabalho, especialmente o exercício da posse ad usucapionem (contínua, sem interrupção), pelo lapso temporal exigido na lei (10 anos), impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido exordial. 3.
De acordo com o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 4.
Considerando que a hipoteca possibilita a circulação dos bens por ela gravados, já que estes podem ser livremente alienados (art. 1.475, CC/02), bem como o fato de o credor hipotecário não exercer os atributos da propriedade (art. 1.428, CC/02), conclui-se que o bem imóvel, não vinculado ao SFH, pode ser adquirido por usucapião.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04053434920088090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 22/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2018).”As evidências reunidas nos autos demonstram que os autores exerceram posse sobre o imóvel, sem que tenha havido qualquer oposição ou contestação efetiva por parte de terceiros ou das partes requeridas.
Todos os indícios apontam que a ocupação do imóvel se deu de forma pacífica, contínua e com intenção de dono, sem que tenham sido empreendidos esforços contrários à posse dos autores.Por tudo isso, é forçoso convir que os autores provaram o fato constitutivo do direito que reclama, atendendo assim ao disposto no art. 373, caput, inciso I, do CPC.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos moldes do artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a aquisição da propriedade, por usucapião extraordinária, Adão Geraldo dos Santos e Selda Duarte dos Santos sobre uma parte de terras de cerrado situada na fazenda “Boa Vista” no município de Vila Propício-GO, com área de 46,7665, conforme escritura pública de compra e venda (evento 1, item 1).Expeça-se mandado ao cartório responsável para proceder ao registro do imóvel conforme o dispositivo da presente sentença.Atente-se o senhor notário, que, consoante o comando do inciso IX do § 1º do art. 98 do CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora compreendem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte ré, tendo em vista que não houve sucumbência parcial e recíproca, considerando a localidade de propositura da ação ser a mesma da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, e a singeleza dos fatos discutidos, tudo em conformidade ao art. 85, § 2º, do CPC.Após o decurso do prazo recursal, proceda-se à cobrança das custas, caso hajam.
Não havendo pagamento, proceda-se conforme as normas vigentes da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.Em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e demais anotações de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia-GO, data do sistema. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito -
05/02/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 04/02/2025 09
-
05/02/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 04/02/2025 09
-
05/02/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 04/02/2025 09:03:03)
-
04/02/2025 09:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/10/2024 22:24
P/ SENTENÇA
-
22/10/2024 14:29
ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS
-
30/09/2024 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/09/2024 14:33:17)
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18/09/2024 15:30
Alegações finais.
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17/09/2024 13:10
ALEGAÇÕES
-
12/09/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
12/09/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
12/09/2024 14:33
Despacho -> Mero Expediente
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12/09/2024 14:33
Realizada sem Sentença - 10/09/2024 16:00
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10/09/2024 17:48
Envio de Mídia Gravada em 10/09/2024 - 16:00
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10/09/2024 09:11
SUBSTABELECIMENTO
-
18/06/2024 20:13
Saneamento participativo.
-
17/06/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
17/06/2024 12:31
(Agendada para 10/09/2024 16:00)
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12/06/2024 09:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
17/04/2024 12:51
P/ DECISÃO
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09/04/2024 15:07
Pedido de prosseguimento e conexão das ações.
-
26/03/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/03/2024 14:23:58)
-
26/03/2024 14:23
Transcurso de Prazo para o requerido
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07/02/2024 18:26
Para Osvaldo Campos da Silva (Mandado nº 1630435 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/01/2024 08:07:34))
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10/01/2024 12:45
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 1630435 / Para: Osvaldo Campos da Silva)
-
08/01/2024 08:07
Petição de juntada de guia
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30/11/2023 09:58
Juntada de endereço e substituição de e-mail.
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23/11/2023 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/11/2023 18:39:41)
-
22/11/2023 18:39
Decisão -> Outras Decisões
-
21/11/2023 16:57
P/ DESPACHO
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17/11/2023 09:15
Informação e pedido de sobrestamento dos autos.
-
13/11/2023 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/11/2023 19:24:57)
-
11/11/2023 19:24
Despacho -> Mero Expediente
-
28/08/2023 15:09
P/ DESPACHO
-
28/08/2023 15:09
Transcurso de Prazo pela parte autora
-
28/04/2023 14:08
Malote Digital Mandado de Citação
-
13/04/2023 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade - 12/04/2023 18:04
-
12/04/2023 18:04
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade
-
16/03/2023 17:38
P/ DESPACHO
-
09/03/2023 07:50
Pedido de Suspensão da ação.
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03/03/2023 13:33
Envio malote digital.
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03/03/2023 13:20
Para Onisvaldo da Silva
-
11/01/2023 17:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/01/2023 17:07
Intimar para pagar custas
-
07/12/2022 10:21
Juntada de endereço
-
01/12/2022 18:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/12/2022 18:46
Intimação do autor para juntada de endereço
-
19/11/2022 12:50
Juntada -> Petição
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24/08/2022 17:53
Para Ana Cristina Peixoto da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/06/2022 07:49:08))
-
27/06/2022 14:15
Para Ana Cristina Peixoto da Silva
-
03/06/2022 07:49
Juntada de Guia de Locomoção intimação.
-
19/05/2022 13:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/05/2022 13:05
Autor recolher custas de locomoção.
-
28/04/2022 15:14
Juntada de endereço
-
07/04/2022 14:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/04/2022 18:49:53)
-
06/04/2022 18:49
Decisão -> Outras Decisões
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09/03/2022 16:41
P/ DESPACHO
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17/02/2022 21:45
Pedido de citação via Edital.
-
17/01/2022 18:49
Para Osvaldo Campos da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/09/2021 11:59:07))
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10/01/2022 15:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/09/2021 11:59:07))
-
29/11/2021 14:34
Informações do Mandado.
-
26/10/2021 13:44
Para (Polo Passivo) Onisvaldo da Silva
-
26/10/2021 13:33
Para Osvaldo Campos da Silva
-
22/10/2021 11:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/09/2021 11:59:07)
-
22/09/2021 13:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/09/2021 11:59:07)
-
22/09/2021 11:59
Decisão -> Outras Decisões
-
21/07/2021 18:10
P/ DECISÃO
-
01/07/2021 15:26
Juntada do óbito de OSVANE.
-
01/07/2021 15:17
Habilitação dos espólios.
-
15/04/2021 12:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade - 13/04/2021 17:00:24)
-
13/04/2021 17:00
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade
-
15/07/2020 21:35
P/ DESPACHO
-
15/07/2020 20:55
Pedido de Substituição de parte e de Audiência Conciliatória e videoconferência
-
06/07/2020 14:37
Juntada -> Petição
-
01/07/2020 14:52
manifestação
-
29/06/2020 09:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Bradesco - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho - 27/06/2020 16:02:35)
-
29/06/2020 09:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco do Brasil - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho - 27/06/2020 16:02:35)
-
29/06/2020 09:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 27/06/2020 16:02:35)
-
27/06/2020 16:02
Despacho -> Mero Expediente
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06/02/2020 15:36
P/ DESPACHO
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05/02/2020 11:34
Substabelecimento e Carta de Preposto
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03/02/2020 09:29
P/ DESPACHO
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31/01/2020 14:57
Juntada -> Petição
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19/11/2019 12:05
Não intervenção
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18/11/2019 11:43
MP Responsável Anterior: MARCIA CRISTINA PERES <br> MP Responsável Atual: FELIPE OLTRAMARI
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14/11/2019 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho (22/10/2019 12:32:40))
-
08/11/2019 14:23
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: MARCIA CRISTINA PERES
-
04/11/2019 10:48
On-line para Goianésia - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Despacho - 22/10/2019 12:32:40)
-
04/11/2019 10:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Bradesco - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho - 22/10/2019 12:32:40)
-
04/11/2019 10:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco do Brasil - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho - 22/10/2019 12:32:40)
-
04/11/2019 10:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/11/2019 10:47
(Agendada para 05/02/2020 15:00)
-
04/11/2019 10:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho - 22/10/2019 12:32:40)
-
22/10/2019 12:32
Despacho -> Mero Expediente
-
08/10/2019 14:41
P/ DESPACHO
-
25/09/2019 22:23
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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18/09/2019 11:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
18/09/2019 11:27
Certidão Transcurso de Prazo
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20/08/2019 17:16
Para Antônio Otavio Da Silva (Referente à Mov. Diligencia Requerida (03/08/2019 15:45:16))
-
07/08/2019 11:21
Para Antônio Otavio Da Silva
-
03/08/2019 15:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
25/07/2019 09:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADAO GERALDO DOS SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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25/07/2019 09:14
Autor recolher custas de locomoção.
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28/06/2019 08:25
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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27/06/2019 21:09
Juntada -> Petição -> Impugnação
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22/05/2019 15:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
22/05/2019 15:33
Certidão Intimação
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21/05/2019 18:45
PETIÇÃO INTERLOCUTORIA
-
17/05/2019 17:06
Para Antônio Rocha Vidal (Referente à Mov. Despacho (15/01/2019 15:42:03))
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23/04/2019 14:48
UNIÃO FEDERAL SEM INTERESSE
-
19/03/2019 09:53
Juntada -> Petição
-
12/03/2019 15:22
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/03/2019 10:47
Juntada -> Petição
-
01/03/2019 16:38
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho (15/01/2019 15:42:03))
-
01/03/2019 15:06
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho (22/10/2018 19:33:41))
-
19/02/2019 11:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/02/2019 13:11
Para Banco Bradesco (Referente à Mov. Despacho (15/01/2019 15:42:03))
-
13/02/2019 16:55
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho (22/10/2018 19:33:41))
-
07/02/2019 15:19
Para Osvaldo Campos da Silva (Referente à Mov. Despacho (15/01/2019 15:42:03))
-
07/02/2019 15:07
Para Divina Cândida Da Silva (Referente à Mov. Despacho (15/01/2019 15:42:03))
-
29/01/2019 09:55
Carta de Notificação para Fazenda Pública Municipal
-
29/01/2019 09:54
Carta de Notificação para Fazenda Pública Estadual
-
29/01/2019 09:53
Carta de Notificação para Fazenda Pública Federal
-
29/01/2019 09:43
Para Banco Bradesco
-
29/01/2019 09:15
Para Osvaldo Campos da Silva
-
29/01/2019 09:07
Para Antônio Rocha Vidal
-
29/01/2019 08:56
Para Divina Cândida Da Silva
-
15/01/2019 15:42
Despacho -> Mero Expediente
-
04/12/2018 11:41
P/ DESPACHO
-
29/11/2018 09:06
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
-
30/10/2018 09:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADAO GERALDO DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 22/10/2018 19:33:41)
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22/10/2018 19:33
Despacho -> Mero Expediente
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19/07/2018 14:36
Autos Conclusos
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19/07/2018 14:36
Goianésia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: André Reis Lacerda
-
19/07/2018 14:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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