TJGO - 5664454-97.2023.8.09.0137
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:47
petição
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02/04/2025 12:19
Resposta de ofício - SEFAZ
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31/03/2025 15:49
Ofício encaminhado via e-mail
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31/03/2025 15:46
Ofício(s) Expedido(s)
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26/03/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/03/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilda Borges Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/03/2025 17:30
Decisão -> Outras Decisões
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26/03/2025 14:54
Complementação dos anexos do evento retro da solicitação da perita - email
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26/03/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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26/03/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilda Borges Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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26/03/2025 14:53
Solicitação da perita - intimação
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26/03/2025 14:01
Juntada - levantamento de honorários
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25/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilda Borges Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 16:25
Manifestação de aceite do perito - intimo partes
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21/03/2025 16:15
Intimação ao perito efetivada via WhatsApp.
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19/03/2025 16:03
P/ DECISÃO
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19/03/2025 16:03
Autos Conclusos - Análise da petição de mov.62.
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12/03/2025 17:14
Juntada -> Petição
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12/03/2025 17:04
Juntada -> Petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5664454-97.2023.8.09.0137 Requerente: Nilda Borges Santos CPF/CNPJ: 999.680.531-04Requerido(a): Banco Itau Consignado Sa CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Nilda Borges Santos em face de Banco Itau Consignado S.A., partes qualificadas nos autos.Ante o retorno dos autos ao primeiro grau (evento 51), determino o prosseguimento do feito, cumprindo a determinação do acórdão do e.TJGO.Para tanto, NOMEIO a expert Maria Neuza Campos Santos, perita grafotécnica devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual pode ser encontrado através dos telefones (11) 9615-74795 e (11) 9615-74795 e do e-mail [email protected] que se refere ao pagamento da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como houve requerimento exclusivo de sua parte, o pagamento dos honorários periciais que se dará na forma do art. 95, §3º, II do CPC, bem como da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 2000/2023 da Presidência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Porém, não há ali previsão específica da perícia grafotécnica, de modo que os honorários dessas perícias estão limitadas ao valor de R$ 509,10, que é o valor limite aplicável à "outras". - Decreto Judiciário nº 2.000/2023.Contudo, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021).
Dessa forma, a perícia determinada - grafotécnica - exige a dedicação de tempo tanto na realização do exame pericial quanto na elaboração do laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.036,40, a serem pagos pela parte requerida.PROVIDÊNCIAS:1) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e da nomeação do perito, podendo (a) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias (1º, do art. 357 CPC); e (b) bem como para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, artigo 465 do Código de Processo Civil.2) Preclusa esta decisão, INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para ciência da nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) informar se aceita a nomeação; (b) apresentar currículo, com comprovação de especialização; (c) juntar aos autos contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).3) Aceito o encargo OFICIE-SE a Secretaria de Estado da Economia a fim de se promover o depósito dos honorários periciais que incumbe ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021.4) Com o depósito judicial juntado aos autos, intime-se o(a) perito(a) para indicar dia e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.5) AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial.
EXPEÇA-SE alvará.6) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data informada do início da perícia, devendo as partes ser intimadas para comparecerem ao início dos trabalhos periciais (art. 465 do CPC).7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direito PHFCÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
06/03/2025 14:03
Perita intimada via e-mail acerca da nomeação
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06/03/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 18:48:45)
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06/03/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilda Borges Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 18:48:45)
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05/03/2025 18:48
Decisão -> Outras Decisões
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05/03/2025 17:35
P/ DECISÃO
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05/03/2025 15:36
Processo baixado à origem/devolvido
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05/03/2025 15:36
TRÂNSITO EM JULGADO - 05/03/2025
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05/03/2025 15:36
Processo baixado à origem/devolvido
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06/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISTINÇÃO ENTRE PRAZOS PRESCRICIONAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de ocorrência de prescrição quinquenal.
A autora alega a nulidade do contrato por vício de consentimento, afirmando tratar-se de fraude, com falsificação de assinatura.
No recurso, sustenta a inaplicabilidade da prescrição quinquenal e aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica requerida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Analisa-se: a) a aplicação do prazo prescricional decenal em hipóteses de fraude contratual; e b) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem a realização da prova pericial grafotécnica requerida.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A sentença apelada aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas, em hipóteses de alegação de fraude contratual, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo IRDR 5456919-32.2020.8.09.0000 (TJGO, Tema 21).4.
Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato, a perícia grafotécnica requerida pela apelante torna-se indispensável para o deslinde do feito.5.
O julgamento antecipado, sem a realização de prova essencial, configurou cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Reconhece-se, assim, a nulidade da sentença e determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução probatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.Tese de julgamento: Nas hipóteses de alegação de fraude contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando questionada a autenticidade de assinatura constante do contrato.Legislação citada: Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; art. 205 e art. 429, II, do Código Civil; art. 355, I, do Código de Processo Civil; art. 5º, LV, da Constituição Federal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone APELAÇÃO CÍVEL N. 5664454-97.2023.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: NILDA BORGES SANTOSAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITOA controvérsia recursal gira em torno de duas questões: (i) a alegação de ausência de prescrição, com base na nulidade do negócio jurídico discutido nos autos, e (ii) o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica.Quanto à prescrição, a sentença recorrida aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o caso versaria sobre defeito na prestação de serviço bancário.
De fato, conforme a orientação jurisprudencial, as ações que discutem a repetição de indébito e a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de defeito do serviço bancário, estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal.No entanto, no caso dos autos, é necessário que se estabeleça uma distinção.
Ressalto que quando se está diante de uma relação contratual fraudulenta, como alegado pela apelante, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.Esse entendimento foi corroborado por este Tribunal ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema n.º 21), no qual se firmou a tese de que o prazo prescricional para a pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com repetição de indébito e indenização por danos morais é quinquenal, salvo nos casos em que há suposta relação contratual fraudulenta, situação em que se aplica o prazo decenal do Código Civil:O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.Destaco, ainda, que nesse mesmo precedente, fixou-se como termo inicial para a contagem do prazo de prescrição a data do último desconto indevido.Dessa forma, ao analisar os autos, constata-se que o último desconto referente ao contrato em questão ocorreu em março de 2018, enquanto a presente ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2023.
Desde a peça inicial, a apelante sustenta a possibilidade da ocorrência de fraude na contratação, impugnando a autenticidade do contrato e requerendo, inclusive, a realização de prova pericial grafotécnica para comprovar sua alegação.Em razão da possibilidade de fraude alegada pela apelante desde a petição inicial, torna-se imprescindível adotar a distinção entre o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1 - TJGO IRDR 5456919, Tema 21: ?1.
O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5026378-93.2020.8.09.0093, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023)Contudo, para que seja possível analisar de forma adequada a validade da relação jurídica questionada, é indispensável a realização da perícia grafotécnica, uma vez que a controvérsia principal reside na autenticidade da assinatura constante no contrato.No tocante ao cerceamento de defesa, verifico que a apelante expressamente requereu a produção da perícia grafotécnica na assinatura do contrato anexado à contestação (mov. 30), sob a alegação de que não se trata de sua assinatura e que teria ocorrido fraude.
Na mesma oportunidade, manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado da lide.
O apelado, por sua vez, pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 31).Apesar do pedido expresso, o juiz de origem optou por julgar o mérito de forma antecipada, justificando sua decisão nos seguintes termos:“[…] a presente ação admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão debatida é meramente de direito, não carecendo da produção de outras provas, senão as já carreadas aos autos.
Dito isso, passo a analisar as preliminares aventadas.”Todavia, a análise do caso evidencia que a principal controvérsia reside na validade do contrato, especificamente quanto à autenticidade da assinatura da apelante.A questão apresenta caráter eminentemente fático, o que torna indispensável a realização da perícia grafotécnica para esclarecer se houve ou não fraude na formação do contrato.
Tal prova é crucial não apenas para a determinação da existência da relação jurídica discutida, mas também para a análise da prescrição, uma vez que, na hipótese de fraude, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.O julgamento antecipado do mérito só é permitido quando o conjunto probatório disponível for suficiente para respaldá-lo (art. 355, I, CPC), circunstância que não se verifica no presente caso, pois o fundamento adotado pelo julgador singular para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial baseou-se, na premissa de regularidade da assinatura constante no contrato.
Ao decidir dessa forma, cerceou o direito do apelante de produzir provas indispensáveis para demonstrar as irregularidades alegadas, especialmente quanto à autenticidade da assinatura apresentada.A produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, é medida indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente quando a parte autora impugna expressamente a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira.
O indeferimento dessa prova configurou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.O direito à obtenção de prova essencial para o desfecho correto da demanda não pode ser desconsiderado, especialmente em casos como o presente, em que há questionamento sobre a autenticidade da assinatura.
O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a Tese n.º 1061 em rito de recursos repetitivos, atribuiu à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato, conforme decidido no REsp 1846649/MA, paradigma do referido tema.
Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA NÚMERO 1061.
INOBSERVÂNCIA.
Tratando-se de ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbe às Instituições Financeiras fazerem provas incontestes da regularidade da contratação dos empréstimos consignados, consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Juízo de primeiro deve intimar a instituição financeira para que, esta, possa custear a produção de prova pericial técnica, no sentido de verificar a regularidade do negócio jurídico, presumindo-se a contratação mediante fraude, em caso de recusa, consoante depreende da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema número 1061, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Tema nº 1061-STJ).
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. (TJGO, Ap.
Civ. 5499442-29.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 26/10/2023).Diante dessas circunstâncias, entendo que a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica requerida e, posteriormente, proferida nova decisão à luz da instrução completa.Assim, com a sentença sendo anulada para viabilizar a realização da devida instrução probatória, restam prejudicadas as demais argumentações recursais apresentadas pela apelante, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem após a complementação da instrução processual.Sem honorários recursais, ante o provimento da apelação.DISPOSITIVOAPELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.É como voto. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISTINÇÃO ENTRE PRAZOS PRESCRICIONAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de ocorrência de prescrição quinquenal.
A autora alega a nulidade do contrato por vício de consentimento, afirmando tratar-se de fraude, com falsificação de assinatura.
No recurso, sustenta a inaplicabilidade da prescrição quinquenal e aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica requerida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Analisa-se: a) a aplicação do prazo prescricional decenal em hipóteses de fraude contratual; e b) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem a realização da prova pericial grafotécnica requerida.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A sentença apelada aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas, em hipóteses de alegação de fraude contratual, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo IRDR 5456919-32.2020.8.09.0000 (TJGO, Tema 21).4.
Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato, a perícia grafotécnica requerida pela apelante torna-se indispensável para o deslinde do feito.5.
O julgamento antecipado, sem a realização de prova essencial, configurou cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Reconhece-se, assim, a nulidade da sentença e determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução probatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.Tese de julgamento: Nas hipóteses de alegação de fraude contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando questionada a autenticidade de assinatura constante do contrato.Legislação citada: Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; art. 205 e art. 429, II, do Código Civil; art. 355, I, do Código de Processo Civil; art. 5º, LV, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
05/02/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 05/02/2025 15:46:39)
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05/02/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilda Borges Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 05/02/2025 15:46:39)
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05/02/2025 15:46
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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05/02/2025 15:46
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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30/01/2025 15:53
Retificação da certidão de publicação da pauta, trata-se de pauta virtual.
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23/01/2025 11:42
Pub. no DJE º 4119 Sup. SEÇÃO I, dia 23/01/2025 a pauta híbrida desig. 03/02/25
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06/12/2024 12:49
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/10/2024 12:22
P/ O RELATOR
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28/10/2024 12:22
Conferência/Saneamento
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27/10/2024 10:44
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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25/10/2024 16:46
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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25/10/2024 16:46
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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25/10/2024 16:46
Remessa dos autos ao TJGO
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01/10/2024 20:04
contrarrazões
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06/09/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/09/2024 17:00
Intimação para a parte contrarrazoar
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13/08/2024 14:38
Juntada -> Petição -> Apelação
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08/08/2024 14:40
Autos aguardando Trânsito em Julgado da Sentença
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08/08/2024 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/08/2024 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilda Borges Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/08/2024 12:22
Sentença - Improcedência
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27/05/2024 17:35
P/ DECISÃO
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07/05/2024 08:34
Juntada -> Petição
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02/05/2024 14:46
petição - provas
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25/04/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
25/04/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilda Borges Santos (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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25/04/2024 15:13
Produção de provas
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21/03/2024 17:26
Juntada -> Petição -> Réplica
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18/03/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilda Borges Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/03/2024 16:16
Contestação tempestiva e intimação para réplica e o que mais entender de direito
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26/02/2024 12:21
Realizada sem Acordo - 23/02/2024 14:30
-
26/02/2024 12:21
Realizada sem Acordo - 23/02/2024 14:30
-
26/02/2024 12:21
Realizada sem Acordo - 23/02/2024 14:30
-
26/02/2024 12:21
Realizada sem Acordo - 23/02/2024 14:30
-
21/02/2024 16:30
Juntada -> Petição
-
18/01/2024 12:45
Juntada -> Petição
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12/01/2024 20:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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12/01/2024 20:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilda Borges Santos (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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12/01/2024 20:58
Ag. audiência designada/ Pendente de prov. da parte
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19/12/2023 15:40
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/12/2023 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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15/12/2023 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilda Borges Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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15/12/2023 17:18
(Agendada para 23/02/2024 14:30)
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01/12/2023 14:49
remessa ao cejusc
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01/12/2023 14:48
habilitação advogado
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01/12/2023 09:32
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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26/10/2023 16:54
Exclusão de pendência/ Classificador alterado
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26/10/2023 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilda Borges Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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26/10/2023 12:43
Decisão, recebe inicial, defere gratuidade da justiça
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20/10/2023 16:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/10/2023 19:19
Juntada -> Petição
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05/10/2023 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilda Borges Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/10/2023 16:05
verific.CONSTA conexão - verific. docs em ordem - intimar comprov hipossuficiênc
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04/10/2023 16:13
Rio Verde - UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
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04/10/2023 16:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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