TJGO - 5145270-27.2023.8.09.0134
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Transitado em Julgado (07/05/2025 12:18:15))
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03/06/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Transitado em Julgado (07/05/2025 12:18:15))
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03/06/2025 20:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/05/2025 12:18:15)
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03/06/2025 20:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/05/2025 12:18:15)
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07/05/2025 12:18
Processo baixado à origem/devolvido
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07/05/2025 12:18
Transitado em Julgado
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07/05/2025 12:18
Processo baixado à origem/devolvido
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07/04/2025 13:25
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4169/2025 DO DIA 07/04/2025
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03/04/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/2025 13:22:0
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03/04/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/2025 13:22:03)
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03/04/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/2025 13:22:0
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03/04/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/2025 13:22:03)
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03/04/2025 13:22
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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03/04/2025 13:22
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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27/03/2025 15:43
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/03/2025 15:25
Despacho
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25/03/2025 12:23
P/ O RELATOR
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25/03/2025 12:23
CERTIDÃO
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17/03/2025 14:24
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4154/2025 DO DIA 17/03/2025
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13/03/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/03/2025 15:56:25)
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13/03/2025 15:56
Despacho -> Intimação parte embargada
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13/03/2025 15:12
P/ O RELATOR
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13/03/2025 08:10
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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12/03/2025 12:23
Juntada -> Petição
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06/03/2025 08:31
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4147/2025 DO DIA 06/03/2025
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05/03/2025 16:40
Juntada -> Petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5145270-27.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1º APELANTE: BRADESCO S/A 1º APELADO: MANOEL PEREIRA DE FREITAS 2º APELANTE: MANOEL PEREIRA DE FREITAS 2º APELADO: BRADESCO S/A RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA I.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO 1.
Não há interesse recursal do segundo apelo na parte em que versa sobre os consectários legais, uma vez que o magistrado singular fixou os juros moratórios dos danos materiais a partir do desembolso, razão pela qual deixo de conhecer do recurso nesta parte.
I.
CASO EM EXAME 2.
Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato de cartão de crédito consignado não comprovado, e condenou a instituição financeira à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição de indébito deve ser realizada em dobro ou de forma simples, com modulação dos efeitos do entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS; (ii) saber se houve configuração de dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição de indébito em dobro é cabível apenas para parcelas descontadas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, com base na modulação dos efeitos da decisão. 4.
A negligência da instituição financeira em efetuar descontos sem comprovação de contratação caracteriza ato ilícito, e enseja a reparação por danos morais, especialmente em razão do impacto econômico e emocional sobre o consumidor hipossuficiente. 5.
A indenização por danos morais é fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da data da decisão e juros de mora desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido para modular a repetição de indébito, incidindo em dobro somente sobre valores descontados a partir de 30/03/2021. 7.
Segundo apelo parcialmente conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A repetição de indébito é devida em dobro apenas para valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do entendimento do STJ no EAREsp n. 676.608/RS. 2.
O desconto indevido e não comprovado de valores de benefício previdenciário configura ato ilícito gerador de danos morais, passível de reparação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 2º; Súmulas 54 e 362/STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/03/2021; Súmula 479/STJ. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5145270-27.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1º APELANTE: BRADESCO S/A 1º APELADO: MANOEL PEREIRA DE FREITAS 2º APELANTE: MANOEL PEREIRA DE FREITAS 2º APELADO: BRADESCO S/A RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] VOTO Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível, interpostas, respectivamente, pelo BRADESCO S/A (mov. 41) e por MANOEL PEREIRA DE FREITAS (mov. 42) em face da sentença (mov. 38) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr.
Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro (mov. 38): (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência deferida no ev. 05 e DECLARAR a inexistência do débito, referente ao contrato objeto dos autos; b) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo reembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os critérios do artigo 85, § 2º e alíneas, do Código de Processo Civil.(…) Em suas razões recursais (mov. 41), o 1º apelante Bradesco S/A aduz, em síntese, que não houve a má-fé na prestação do serviço. Alega que não deve ser condenado em repetição do indébito, ao argumento de que não há o que restituir, porquanto houve a contratação de cartão de crédito consignado.
Subsidiariamente, requer que a repetição do indébito se dê de forma simples. 1.
Juízo de admissibilidade De início ressalta-se que embora o segundo apelante tenha pleiteado a correção dos consectários legais para que incidam a partir do evento danoso, observa-se que a sentença recorrida já fixou os juros moratórios a partir do desembolso, ou seja, a partir do evento danoso, razão pela qual não há interesse recursal nesta parte. Desse modo, deixo de conhecer do apelo na parte em que versa sobre os consectários legais. Assim, conheço do primeiro recurso e conheço parcialmente do segundo apelo e passo a julgá-los conjuntamente. 2.
Mérito Cinge-se a irresignação do primeiro apelante quanto a sua condenação em restituir em dobro os valores pagos pelo consumidor, subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que a repetição de indébito se dê de forma simples. Já o segundo o apelante requer a condenação da instituição financeira em danos morais. 2. 1.
Da repetição dos indébitos Infere-se dos autos que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que não trouxe ao feito eventual contrato da avença, ou outros documentos que pudessem comprovar o pacto. Desse modo, o magistrado singular declarou a inexistência do débito e determinou que a instituição financeira restituíssem em dobro os valores descontados no benefício previdenciário do autor. Sabe-se, diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, que é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a partir dos descontos ocorridos desde aquele marco. A propósito, colaciona-se citado julgado: 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJ de 30/03/2021). Ao analisar o caderno processual, vê-se que os descontos questionados no benefício previdenciário do autor teve início aos 01/03/2021, e ao aplicar o entendimento ao caso concreto, quanto aos descontos efetuados após o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 676.608/RS pela Corte Cidadã, é indubitável a ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, apta a autorizar a restituição dobrada das parcelas cobradas.
Em reforço: Dupla Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. […] VII.
Repetição do indébito.
Devolução em dobro.
Modulação dos efeitos.
Conforme o entendimento do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC), será aplicada aos valores eventualmente cobrados a partir da publicação do acórdão do referido julgado (30/03/2021). […] Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido.
Segundo apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Recursos -> Apelação Cível 5156494-51.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023) Lado outro, em relação às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, a devolução em dobro não se justifica.
Logo, imperiosa a reforma da sentença para que a restituição em dobro se dê para todas as parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021. 2.2.
Do dano moral Os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa. Dessarte, quando há omissão de informação relevante, prevalece a máxima contida no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, autorizando a revisão do pacto, admissível mesmo quando celebrado por instituição financeira. Sustenta o recorrente a necessidade de reforma da sentença diante da comprovação do ato ilícito praticado pelo banco e que enseja a reparação por dano moral. Os pressupostos formadores da responsabilidade civil objetiva compõem-se de conduta ilícita, dano experimentado e nexo de causalidade que os une.
A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços financeiros, em casos como o presente, é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso, o acervo fático probatório revela que a instituição financeira agiu de forma negligente ao efetuar a cobrança de prestações relativas a cartão de crédito consignado que não foi solicitado/contratado pelo autor/2º apelante.
Evidente, portanto, o ato ilícito, caracterizado pelo fortuito interno, conforme dispõe o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, a inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes é evidenciada pela ausência de juntada pelo banco apelante, da via original do pacto supostamente assinado pela apelada, cuja providência lhe incumbe, seja em decorrência da inversão do ônus probatório (face a hipossuficiência do consumidor), seja pela distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Inafastável, portanto, a condenação da instituição financeira em danos morais.
Ressalta-se que a cobrança indevida de valores ao consumidor hipossuficiente, comprometendo parcela de seus rendimentos e, por conseguinte, a sua dignidade e obrigando-o a demandar em juízo para sanar a ilicitude, é fato que gera lesão aos seus direitos da personalidade.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento. Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual “(…) o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.” (A liquidação do dano moral, vol. 2, Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, Rio de Janeiro, 1996, p. 509). Sob este enfoque, a reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, bem como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Por certo que o legislador ao normatizar acerca do dano moral pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana. No mesmo sentido.
Colaciona-se julgado desta 7ª Câmara Cível: EMENTA: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e repetição de indébito.
I.
Empréstimo consignado.
Não apresentação do contrato original pelo banco.
Contratação fraudulenta.
Inexistência de relação jurídica material.
A inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes é evidenciada pela ausência de juntada pelo banco réu, da via original do pacto supostamente assinado pela autora, cuja providência lhe incumbe, seja em decorrência da hipossuficiência da consumidora, seja pela distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, se a instituição financeira alega ser existente e válido o contrato bancário supostamente celebrado pela apelada, competiria à instituição financeira fazer a respectiva prova positiva, juntando o instrumento aos autos, no que se omitiu até a prolação da sentença.
Assim, faz jus a autora à devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
II.
Indenização por danos morais.
Contratação fraudulenta.
Quantum indenizatório fixado na sentença mantido.
Súmula 32 do TJGO.
A cobrança indevida de valores ao consumidor hipossuficiente, comprometendo parcela de seus rendimentos e, por conseguinte, a sua dignidade e obrigando-o a demandar em juízo para sanar a ilicitude, é fato que gera lesão aos seus direitos da personalidade, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento.
No caso dos autos, a consumidora foi submetida a desgaste emocional para tentar reverter as cobranças, saindo de sua rotina, tudo em função do completo despreparo ou até mesmo negligência do fornecedor, somada com a ausência de juntada do contrato original pelo banco réu, o que reforçou a premissa de contratação fraudulenta.
Mostra-se adequado manter o valor indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que observa convenientemente os objetivos compensatórios e pedagógicos da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que levam em conta a gravidade do fato e das condições pessoais dos envolvidos, com o intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure um enriquecimento indevido ou uma penalidade de insignificante dimensão.III.
Repetição do indébito.
Devolução em dobro.
Possibilidade.
Segundo o entendimento do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a repetição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No entanto, a Corte Cidadã modulou os efeitos do aludido julgado para que a restituição dobrada seja aplicada aos valores eventualmente cobrados a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
Em relação aos valores descontados após o julgamento, imperiosa a verificação da má-fé do fornecedor.
Assim, deve ser reformada a sentença para que a restituição em dobro se dê para todas as parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021.IV.
Verba honorária.
Valor da condenação.
Diante da existência de condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, consoante ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequado o percentual fixado pelo magistrado singular.
Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5485899-93.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Nesse desiderato, ao considerar o contexto fático em exame, valendo-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (banco) e evitando-se o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado), entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Como sabido, o termo inicial de incidência dos juros moratórios, quando o dano moral encontra-se embasado em responsabilidade extracontratual, como é o caso, são devidos a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a correção monetária, na forma da Súmula nº 362 da Corte Superior, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização. Ante todo o exposto, CONHEÇO do primeiro apelo e DOU-LHE parcial provimento para, em reforma a sentença recorrida, determinar a modulação da repetição do indébito, para que incida em dobro apenas a partir de 30/03/2021; enquanto CONHEÇO parcialmente do segundo apelo e DOU-LHE provimento para, condenar a instituição financeira em danos morais, os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, a fim de retirar o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator A C Ó R D Ã O DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5145270-27.2023.8.09.0134 da Comarca de Quirinópolis em que figura como 1º APELANTE BRADESCO S/A e como 1º APELADO MANOEL PEREIRA DE FREITAS, 2º APELANTE MANOEL PEREIRA DE FREITAS e 2º APELADO BRADESCO S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do primeiro apelo e dar-lhe parcial provimento e conhecer parcialmente do segundo e na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA I.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO 1.
Não interesse recursal do segundo apelo na parte em que versa sobre os consectários legais, uma vez que o magistrado singular fixou os juros moratórios dos danos materiais a partir do desembolso, razão pela qual deixo de conhecer do recurso nesta parte.
I.
CASO EM EXAME 2.
Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato de cartão de crédito consignado não comprovado, e condenou a instituição financeira à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição de indébito deve ser realizada em dobro ou de forma simples, com modulação dos efeitos do entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS; (ii) saber se houve configuração de dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição de indébito em dobro é cabível apenas para parcelas descontadas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, com base na modulação dos efeitos da decisão. 4.
A negligência da instituição financeira em efetuar descontos sem comprovação de contratação caracteriza ato ilícito, e enseja a reparação por danos morais, especialmente em razão do impacto econômico e emocional sobre o consumidor hipossuficiente. 5.
A indenização por danos morais é fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da data da decisão e juros de mora desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido para modular a repetição de indébito, incidindo em dobro somente sobre valores descontados a partir de 30/03/2021. 7.
Segundo apelo parcialmente conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A repetição de indébito é devida em dobro apenas para valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do entendimento do STJ no EAREsp n. 676.608/RS. 2.
O desconto indevido e não comprovado de valores de benefício previdenciário configura ato ilícito gerador de danos morais, passível de reparação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 2º; Súmulas 54 e 362/STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/03/2021; Súmula 479/STJ. -
28/02/2025 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/02/2025 09:29:33)
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28/02/2025 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/02/2025 09:29:33)
-
28/02/2025 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/02/2025 09:29:33)
-
28/02/2025 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/02/2025 09:29:33)
-
28/02/2025 09:29
(Sessão do dia 27/02/2025 09:00)
-
27/02/2025 15:55
(Sessão do dia 27/02/2025 09:00)
-
17/02/2025 13:32
LINK SESSÃO DE PRESENCIAL / MISTA 27.02.2025 - 9h
-
17/02/2025 13:31
Pauta Presencial 27.02.2025
-
07/02/2025 13:19
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 10/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/02/2025 09:00)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5145270-27.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1º APELANTE: BRADESCO S/A 1º APELADO: MANOEL PEREIRA DE FREITAS 2º APELANTE: MANOEL PEREIRA DE FREITAS 2º APELADO: BRADESCO S/A RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] DESPACHO Ante o desinteresse do segundo apelante MANOEL PEREIRA DE FREITAS na proposta de acordo formulada pelo BRADESCO S/A (movimentações 58 e 62), mantenha-se o processo na pauta de julgamento virtual do dia 10/02/2025. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator -
05/02/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/02/2025 15:46:49)
-
05/02/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/02/2025 15:46:49)
-
05/02/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/02/2025 15:46:49)
-
05/02/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/02/2025 15:46:49)
-
05/02/2025 15:46
Decisão
-
05/02/2025 15:09
P/ O RELATOR
-
05/02/2025 13:40
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/01/2025 15:42:29)
-
27/01/2025 15:42
Decisão
-
24/01/2025 16:53
P/ O RELATOR
-
23/01/2025 18:57
PROPOSTA DE ACORDO
-
13/01/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 13:22:38)
-
13/01/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 13:22:38)
-
13/01/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 13:22:38)
-
13/01/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 13:22:38)
-
13/01/2025 13:22
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
08/01/2025 17:40
P/ O RELATOR
-
08/01/2025 17:40
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
-
08/01/2025 17:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
08/01/2025 16:51
7ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5288729-87.2023 - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
-
08/01/2025 16:51
AO TJGO
-
08/01/2025 16:51
7ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5288729-87.2023 - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
-
06/12/2024 07:35
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
25/11/2024 12:21
CONTRARRAZOES
-
13/11/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 08/10/2024 15:24:08)
-
13/11/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 25/09/2024 12:11:40)
-
08/10/2024 15:24
Juntada -> Petição -> Apelação
-
25/09/2024 12:11
Apelação
-
14/09/2024 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
14/09/2024 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
14/09/2024 19:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
27/08/2024 13:15
P/ DESPACHO
-
06/08/2024 14:03
HABILITAÇÃO - ADVOGADO(A)
-
13/06/2024 14:02
PROVAS A PRODUZIR
-
12/06/2024 17:24
Julgamento antecipado da lide
-
04/06/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/06/2024 13:22:32)
-
04/06/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/06/2024 13:22:32)
-
04/06/2024 13:22
Intimação partes p/ produção de provas
-
26/03/2024 08:15
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
01/03/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/03/2024 14:26:59)
-
01/03/2024 14:26
Intimaçõ/Apresentar Réplica
-
29/11/2023 22:05
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/11/2023 08:06
Realizada sem Acordo - 07/11/2023 14:30
-
08/11/2023 08:06
Realizada sem Acordo - 07/11/2023 14:30
-
08/11/2023 08:06
Realizada sem Acordo - 07/11/2023 14:30
-
08/11/2023 08:06
Realizada sem Acordo - 07/11/2023 14:30
-
06/11/2023 13:44
Carta de preposto
-
17/08/2023 16:52
Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II (Retornado para: Lucas Caetano Marques de Almeida)
-
17/08/2023 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/08/2023 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/08/2023 16:52
AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA VIA ZOOM - BANCA 03 - CONCILIADOR(A) THAYNARA
-
17/08/2023 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
17/08/2023 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
17/08/2023 16:52
(Agendada para 07/11/2023 14:30)
-
14/08/2023 18:04
Quirinópolis - CEJUSC (Encaminhado para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira)
-
14/08/2023 18:04
Quirinópolis - CEJUSC (Encaminhado para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira)
-
14/08/2023 18:04
REMESSA AO CEJUSC
-
11/07/2023 11:24
CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
-
19/06/2023 16:56
Ofício Comunicatório
-
11/05/2023 20:01
Ofício Comunicatório
-
04/05/2023 13:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/04/2023 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/04/2023 14:12
Decisão -> Outras Decisões
-
14/04/2023 15:12
P/ DESPACHO
-
23/03/2023 15:22
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
14/03/2023 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Pereira De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
14/03/2023 11:01
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
13/03/2023 12:36
Autos Conclusos
-
13/03/2023 12:36
Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II (Normal) - Distribuído para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
-
13/03/2023 12:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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