TJGO - 5565992-04.2024.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:01
Mandado Expedido
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15/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5565992-04.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Villa Touro Casa de Carnes Ltda Recorrido(s): Francisco Pereira Aguiar Apresentada a planilha atualizada do débito (ev. 45), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento e já atualizada a planilha de cálculos acrescida da multa do art. 523, § 1°, do CPC, proceda-se a consulta e penhora de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, atentando-se ao valor atualizado da dívida, nos termos do art. 854 do CPC. Ressalte-se que o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (ENUNCIADO 140 – FONAJE). Considerando o valor da causa, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, conforme Portaria nº 004/2024 deste juízo. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (§ 2° do art. 854 do CPC), para fins do § 3° do art. 854 supracitado.
Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me conclusos. Não sendo frutífero o resultado da pesquisa via sistema SISBAJUD, proceda-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Em caso positivo via RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que não haja alienação fiduciária, nos termos do art. 7º, do Decreto-lei 911/69.
E sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, cotação do valor do bem no mercado (Tabela Fipe) e a planilha do débito exequendo atualizada, para fins do art. 871, IV, do CPC. Encaminhem-se os autos a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica – CACE. Junte-se os detalhamentos do sistema. Não havendo qualquer constrição de valor ou restrição de veículos, intime-se o exequente para indicar bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95. Transcorrido o prazo (§3° do art. 854) e não apresentada manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 14 de agosto de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
14/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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14/08/2025 10:13
Intimação Expedida
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14/08/2025 10:13
Decisão -> Outras Decisões
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01/07/2025 16:12
P/ DECISÃO
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30/06/2025 11:35
Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 13:10
resposta do oficio 414/2025
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16/06/2025 13:05
Para (Polo Passivo) Francisco Pereira Aguiar (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (09/05/2025 11:18:42))
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16/06/2025 12:41
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (09/05/2025 11:18:42))
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11/06/2025 18:26
Ofício(s) Expedido(s)
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09/05/2025 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VTCCL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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09/05/2025 11:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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07/05/2025 13:53
Juntada -> Petição
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06/05/2025 17:28
P/ DECISÃO
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05/05/2025 10:51
Juntada -> Petição
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29/04/2025 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VTCCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 09/04/2025 14:41:16)
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09/04/2025 14:41
Para Francisco Pereira Aguiar (Mandado nº 4719981 / Referente à Mov. Juntada de Documento (07/04/2025 13:27:38))
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09/04/2025 12:39
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 4719981 / Para: Francisco Pereira Aguiar)
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07/04/2025 13:27
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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02/04/2025 13:39
PEDIDO CACE
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12/03/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VTCCL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/03/2025 11:40
Despacho -> Mero Expediente
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20/02/2025 12:15
P/ DESPACHO
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14/02/2025 14:33
Juntada -> Petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento n° 88/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial) Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha do débito, sob pena de extinção e arquivamento. Pires do Rio/GO, 6 de fevereiro de 2025.
LARA DE FARIA RINCON Secretária -
06/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VTCCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/02/2025 14:33
Intimação da parte exequente.
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06/02/2025 14:31
Prazo deorrido para manifestação da parte executada.
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29/11/2024 05:07
Para Francisco Pereira Aguiar (Mandado nº 3917359 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/09/2024 15:55:59))
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27/11/2024 16:12
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3917359 / Para: Francisco Pereira Aguiar)
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30/09/2024 18:48
Processo Desarquivado
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30/09/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Villa Touro Casa De Carnes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/09/2024 15:55
Decisão -> Recebimento -> Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 13:53
P/ DECISÃO
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19/08/2024 10:44
Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 17:29
Processo Arquivado
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16/07/2024 17:29
Arquivamento dos autos.
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16/07/2024 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Villa Touro Casa De Carnes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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16/07/2024 11:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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10/07/2024 14:55
P/ SENTENÇA
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10/07/2024 14:54
Realizada com Acordo - 10/07/2024 14:30
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10/07/2024 13:52
Para Francisco Pereira Aguiar (Mandado nº 2816977 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2024 16:51:53))
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19/06/2024 17:28
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 2816977 / Para: Francisco Pereira Aguiar)
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12/06/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Villa Touro Casa De Carnes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2024 16:51
Dados para Ingresso na Audiência a ser realizada via aplicativo ZOOM
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12/06/2024 16:48
Verificação dos Autos.
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12/06/2024 15:43
On-line para LUCAS RINCON SEGÓVIA FARIA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/06/2024 15:43
(Agendada para 10/07/2024 14:30:00)
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12/06/2024 15:43
Pires do Rio - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
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12/06/2024 15:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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